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Lei Ordinária n° 798/1987 de 08 de Junho de 1987


Amplia prazo de descontos para pagamento da Contribuição de Melhoria.

Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento da Contribuição de Melhoria já lançada, aos contribuintes que satisfizerem os seguintes quesitos:

    • I -  Pagamento à vista do saldo total da Contribuição de melhoria;
      • II -  Pagamento do saldo total em até cinco (5) prestações mensais, iguais e sucessivas, correspondendo cada parcela a 20% (vinte por cento) do total a pagar.
      • Art. 2º. -  Os contribuintes da Contribuição de Melhoria terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para gozarem do desconto previsto no Art. 1º desta Lei.
        • Parágrafo único. -  Vencido o prazo deste Artigo, os débitos fiscais serão reajustados em acordo com a legislação vigente.
          • -

            OBS: Fica prorrogado por cento e vinte (120) dias a vigência da Lei n° 798, de 08/06/87, que amplia prazo de desconto para pagamento de Contribuição de Melhoria.

            Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 810/1987
          • Art. 3º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 790, de 23.02.87, e todas as disposições em contrário.


          Registra-se e Publica-se

          Prefeitura Municipal de Camapuã, 08 de junho de 1987

          Eraldo Holosback Alves Azambuja

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/06/1987