Lei Ordinária n° 804/1987 de 08 de Setembro de 1987
Cria a Feira-Livre da Cidade e dá outras providências.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
É criada Feira-Livre da Cidade de Camapuã, a qual funcionará em dia, horário e local a serem fixados em Decreto pelo Poder executivo.
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Art. 2°. -
Os feirantes inscritos pagarão Taxa de Licença conforme o previsto no Código Tributário do Município.
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Art. 3°. -
A Prefeitura fará fiscalização das condições de higiene e da qualidade dos produtos colocados à venda.
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§ 1°. -
A Prefeito colocará à disposição dos feirantes as tomadas de água e de energia elétrica necessárias à garantir a limpeza, higiene e preservação dos artigos expostos para a venda.
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§ 2°. -
A Prefeitura providenciará coletores de lixo, que serão removidos pelo serviço de Limpeza Pública logo após o término da Feira-Livre.
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Art. 4°. -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei trinta (30) dias após sua publicação
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Parágrafo único. -
Dentro de quarenta e cinco (45) dias depois de publicada a Lei, a Feira-Livre deverá entrar em regular funcionamento.
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Art. 5°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 08 de setembro de 1987.
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/09/1987