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Lei Ordinária n° 804/1987 de 08 de Setembro de 1987


Cria a Feira-Livre da Cidade e dá outras providências.

Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     É criada Feira-Livre da Cidade de Camapuã, a qual funcionará em dia, horário e local a serem fixados em Decreto pelo Poder executivo.

  • Art. 2°. - Os feirantes inscritos pagarão Taxa de Licença conforme o previsto no Código Tributário do Município.
  • Art. 3°. - A Prefeitura fará fiscalização das condições de higiene e da qualidade dos produtos colocados à venda.
    • § 1°. -  A Prefeito colocará à disposição dos feirantes as tomadas de água e de energia elétrica necessárias à garantir a limpeza, higiene e preservação dos artigos expostos para a venda.
      • § 2°. -  A Prefeitura providenciará coletores de lixo, que serão removidos pelo serviço de Limpeza Pública logo após o término da Feira-Livre.
      • Art. 4°. -  O Poder Executivo regulamentará esta Lei trinta (30) dias após sua publicação
        • Parágrafo único. -  Dentro de quarenta e cinco (45) dias depois de publicada a Lei, a Feira-Livre deverá entrar em regular funcionamento.
        • Art. 5°. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        Prefeitura Municipal de Camapuã, 08 de setembro de 1987.

        Eraldo Holosback Alves Azambuja

              Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/09/1987