Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 818/1988 de 25 de Maio de 1988


Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de Consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências.

Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de Consórcio, conforme descriminados a seguir:

    • a) -  01 (uma) Motoniveladora marca FIAT ALLIS, modelo FG85, nova, de fabricação nacional, com motor Diesel, com 157 CV de potencia liquida, equipada com lamina ROLL-AWAY e escarificador frontal.
    • Art. 2º. -  A adesão aos grupos de Consórcio far-se-á, exclusivamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348, de 24 de julho de 1987, e de acordo com a legislação aplicável à espécie.
    • Art. 3º. -  A despesa decorrente da aquisição do equipamento será objeto de contabilização, considerando-se o valor oferecido a cada equipamento ao preço do dia, pela multiplicação do valor da primeira prestação ou cota pelo numero de parcelas a pagar.
    • Art. 4º. -  As despesas resultantes das variações dos valores das prestações serão contabilizadas no título “Serviços da Dívida”, a cada mês, de acordo com os valores apurados.
    • Art. 5º. -  A adesão a grupos de Consórcios, que ficarão adstritas às vigência dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos prazo máximo estabelecido por Lei.
    • Art. 6º. -  Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos poderão se incluídos no Orçamento Plurianual.
    • Art. 7º. -  Os empenhos das despesas deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes ocorrerem parte no exercício e nos exercícios subsequentes, mediante inscrições em “Restos a Pagar” não processados. Na hipótese de reajustes de preços, haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação.
    • Art. 8º. -  Autorizadas as antecipações de prestações vincendas a titulo de lances livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio, tudo condicionado a existência de recursos financeiros disponíveis.
    • Art. 9º. -  O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira, antes da elaboração do Edital de Licitação.
    • Art. 10 -  Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operação de credito, com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipação de prestações vincendas), até limite de Cz$ 578.423,79 (quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três cruzados e setenta e nove centavos), junto à entidade financeira, à própria firma administradora do Consorcio ou junto à empresa ou empresas revendedoras.
    • Art. 11 -  Para a cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o montante de Cz$ 20.177.573,00 (vinte milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e setenta e três cruzados), destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações especificas e mediante as indicações de recursos adequados a serem indicados.
    • Art. 12 -  Face ao princípio de continuidade administrativa, que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o termino das participações nos grupos de Consorcio.
    • Art. 13 -  Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações/cota de adesão, poderá ser oferecida parte dos percentuais de participação de recursos financeiros, destinados à Prefeitura Municipal, do F.P.M. – Fundo de Participação dos Municípios, junto à entidade bancária repassadora.
    • Art. 14 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Prefeitura Municipal de Camapuã, 25 de maio de 1988

    Eraldo Holosback Alves Azambuja

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/05/1988