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Lei Ordinária n° 868/1990 de 13 de Março de 1990


Altera a Tabela de Vencimentos do Quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, e dá outras providências.

O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica concedido o reajuste salarial aos Servidores Municipais, dentro dos seguintes índices e datas:

    • I -  150% (cento e cinqüenta por cento) sobre os valores constantes da tabela anterior, a partir de 01 (primeiro) de fevereiro de 1990; e mais 100% (cem por cento) a partir de 01 (primeiro) de março de 1990; aos Cargos e funções constantes no anexo e Tabela I e II (níveis I a XV), ao Símbolo CC.2 (Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico) Anexo e Tabela I e inclusive para o Quadro Permanente e Suplementar do Estatuto do Magistério;
      • II -  200% (duzentos por cento) sobre os valores constantes na tabela anterior, a partir de 01 de fevereiro de 1990; e mais 200% (duzentos por cento) a partir de 01 (primeiro) de março de 1990; aos Encarregados de Setores e Equipes de Serviço (CC.3), Diretor de Departamento e Supervisor Distrital (CC.4) Assessores de Gabinete e Assessor de Imprensa (CC.5), Anexo e Tabela I.
      • Art. 2º. -
         Os benefícios desta Lei são extensivos aos Inativos.
      • Art. 3º. -  Os pensionistas receberão o Salário Mínimo vigente no País.
      • Art. 4º. -  Os níveis de Salários Mensais serão adaptados ao Salário Mínimo, vigente no País, sempre que for necessário.
      • Art. 5º. -  O Salário-Família será calculado em 5% (cinco por cento) sobre o Salário Mínimo vigente, inclusive para os Estatutários.
      • Art. 6º. -  As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Orçamento vigente, suplementadas na forma da Lei, quando necessário.
      • Art. 3º. -
         Será aberta, na Unidade Orçamentária correspondente, a classificação programática necessária ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
      • Art. 7º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
      • Art. 8º. -  Revogam-se as disposições em contrário.


      Registra-se e Publica-se

      Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 13 de março de 1990.

      Victor Hugo Ferreira Rosa

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/03/1990