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Lei Ordinária n° 888/1991 de 27 de Março de 1991


Congela os vencimentos do Grupo do Magistério e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e na forma da Lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Para efeito de cálculo dos vencimentos do Pessoal do Grupo do Magistério, conforme dispõe a Lei Municipal nº 878/90, de 15/10/90, deverá obedecer os parâmetros estabelecidos nesta Lei.

  • Art. 2°. -  Fica congelado em período semestrais os vencimentos do Pessoal do Grupo do Magistério da Rede Municipal de Ensino do Município de Camapuã/MS.
  • Art. 3°. -  Para efeito de cálculo da atualização dos vencimentos previstos no artigo anterior, tomar-se-ão por base o salário mínimo correspondente aos meses de janeiro e julho de cada ano, para o primeiro e segundo semestre, respectivamente.
    • Parágrafo único. -  Não se aplica o disposto neste artigo, para efeito de cálculo dos vencimentos correspondentes ao 1º semestre de 1991, que para o qual tomar-se-á por base o salário mínimo.
    • Art. 4°. -  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária específica do Orçamento vigente, suplementados quando necessário.
    • Art. 5°. -

       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



    Registra-se e Publica-se

    Prefeitura Municipal de Camapuã, 27 de março de 1991.

    Victor Hugo Rosa

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/03/1991