Lei Ordinária n° 896/1991 de 13 de Junho de 1991
Autoriza o afastamento de servidoras mães de excepcionais, para fim que menciona, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
A servidora pública municipal sujeita ao regime de 40 horas semanais, e que tenha filho excepcional, fica autorizada a afastar-se do trabalho em um dos seus turnos.
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Parágrafo único. -
Para os efeitos desta Lei, considera-se servidora municipal a prestadora de serviço vinculada a Administração direta, indireta, fundação, à empresa pública a sociedade de economia mista.
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Art. 2°. -
O afastamento de que trata o art. Anterior dependerá apenas de requerimento da interessada, acompanhado de laudo médico e certidão de nascimento.
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Art. 3°. -
O afastamento será concedido pelo prazo de 1 ano, podendo ser renovado, sucessivamente, enquanto perdurar a situação,observado o disposto no art. 2º.
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Art. 4°. -
O período de afastamento, será considerado como de efetivo exercício,para todos os efeitos legais.
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Art. 5°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 13 de junho de 1991.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/06/1991