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Lei Ordinária n° 896/1991 de 13 de Junho de 1991


Autoriza o afastamento de servidoras mães de excepcionais, para fim que menciona, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A servidora pública municipal sujeita ao regime de 40 horas semanais, e que tenha filho excepcional, fica autorizada a afastar-se do trabalho em um dos seus turnos.

    • Parágrafo único. -  Para os efeitos desta Lei, considera-se servidora municipal a prestadora de serviço vinculada a Administração direta, indireta, fundação, à empresa pública a sociedade de economia mista.
    • Art. 2°. -  O afastamento de que trata o art. Anterior dependerá apenas de requerimento da interessada, acompanhado de laudo médico e certidão de nascimento.
    • Art. 3°. -  O afastamento será concedido pelo prazo de 1 ano, podendo ser renovado, sucessivamente, enquanto perdurar a situação,observado o disposto no art. 2º.
    • Art. 4°. -  O período de afastamento, será considerado como de efetivo exercício,para todos os efeitos legais.
    • Art. 5°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Prefeitura Municipal de Camapuã, 13 de junho de 1991.

    Victor Hugo Ferreira Rosa

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/06/1991