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Lei Ordinária n° 939/1992 de 01 de Dezembro de 1992


Estabelece regime de funcionamento das farmácias e drogarias do Município de Camapuã, e dá outras Providências.

Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e na forma da Lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     As farmácias e drogarias do Município de Camapuã, permanecerão abertas de segunda á sexta-feira, das 07:00h às 20:00h e aos sábados das 07:00h ás 13:00h.

  • Art. 2º. -  É facultada a abertura de farmácias e drogarias em regime diuturno, funcionando 24 horas por dia, ininterruptamente, respeitada a legislação trabalhista pertinente.
    • § 1º. -  As farmácias e drogarias, que se dispuserem a trabalhar no regime citado no “caput” deste artigo, deverão requerer seu enquadramento á Secretaria Municipal de Saúde.
      • § 2º. -  Fica reconhecido o enquadramento neste regime as farmácias e drogarias que, na data da publicação desta Lei, já estiverem funcionando no regime diuturno.   
        • § 3º. -  Será cassado o enquadramento neste regime as farmácias e drogarias que desrespeitarem a presente Lei, no que concerne ás normas de funcionamento, á legislação trabalhista ou quaisquer outras infrações não citadas neste artigo, após apuração das irregularidades pelo órgão competente.                 
        • Art. 3º. -  A Secretaria Municipal de Saúde elaborará relação e escala, a serem divulgadas pela empresa, das farmácias e drogarias enquadradas no regime diurno.                  
          • Parágrafo único. -  O regime de atendimento diurno poderá ser de portas abertas ou de portas fechadas gradeadas.
          • Art. 4º. -  As farmácias e drogarias, respeitadas as legislações, ficam sujeitas aos seguintes períodos de plantão obrigatório:
            • I -  aos sábados, das 13:00h às 07:00h do domingo;
              • II -  aos domingos e feriados, das 07:00h às 07:00h do dia seguinte;
                • III -  nos dias úteis, de segunda-feira à sexta-feira, das 20:00h às 07:00h do dia seguinte.
                  • § 1º. -  Durante o período de plantão obrigatório, os estabelecimentos escalados poderão fazer o atendimento de portas abertas ou de portas fechadas por postigos.
                    • § 2º. -  Ficam excluídos do plantão obrigatório, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias que funcionam nos terminais rodoviários, ferroviários e aeroporto, desde que não tenham portas ou aberturas que dão acesso ás vias publicas externas.  
                    • Art. 5º. -  A escala de plantões obrigatórios será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvido os representantes legais dos estabelecimentos farmacêuticos e drogaria do Município de Camapuã, e amplamente divulgada pela imprensa para conhecimento da população. 
                    • Art. 6º. -  Fora dos horários estabelecidos no Art. 4º, não será permitida a abertura das farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios e do regime diuturno. 
                    • Art. 7º. -  As farmácias localizadas até 1000 metros das farmácias que funcionam 24 horas, poderão requerer isenção da obrigação de dar plantão.
                    • Art. 8º. -  Aos estabelecimentos de plantão é permitido colocar, isento de pagamento de taxa de publicidade, em logradouros públicos próximo ou em postes, cartaz móvel com seu nome e endereço, que não poderão exceder o tamanho de 1,0m X 0,60m.
                    • Art. 9º. -  Quando do inicio das atividades ou mudanças de local, fica o representante legal do estabelecimento obrigado a comunicar o fato á Secretaria Municipal de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias, para ser incluído ou remanejado na escala de plantões, nos termos do Art. 4º da presente Lei.
                    • Art. 10 -  O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, á contar de sua aprovação.
                    • Art. 11 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.


                    Registra-se e Publica-se

                    Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 01 de dezembro de 1992

                    Victor Hugo Ferreira Rosa

                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/12/1992