Lei Ordinária n° 939/1992 de 01 de Dezembro de 1992
Estabelece regime de funcionamento das farmácias e drogarias do Município de Camapuã, e dá outras Providências.
Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e na forma da Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º. -
As farmácias e drogarias do Município de Camapuã, permanecerão abertas de segunda á sexta-feira, das 07:00h às 20:00h e aos sábados das 07:00h ás 13:00h.
-
-
Art. 2º. -
É facultada a abertura de farmácias e drogarias em regime diuturno, funcionando 24 horas por dia, ininterruptamente, respeitada a legislação trabalhista pertinente.
-
§ 1º. -
As farmácias e drogarias, que se dispuserem a trabalhar no regime citado no “caput” deste artigo, deverão requerer seu enquadramento á Secretaria Municipal de Saúde.
-
§ 2º. -
Fica reconhecido o enquadramento neste regime as farmácias e drogarias que, na data da publicação desta Lei, já estiverem funcionando no regime diuturno.
-
§ 3º. -
Será cassado o enquadramento neste regime as farmácias e drogarias que desrespeitarem a presente Lei, no que concerne ás normas de funcionamento, á legislação trabalhista ou quaisquer outras infrações não citadas neste artigo, após apuração das irregularidades pelo órgão competente.
-
-
Art. 3º. -
A Secretaria Municipal de Saúde elaborará relação e escala, a serem divulgadas pela empresa, das farmácias e drogarias enquadradas no regime diurno.
-
Parágrafo único. -
O regime de atendimento diurno poderá ser de portas abertas ou de portas fechadas gradeadas.
-
-
Art. 4º. -
As farmácias e drogarias, respeitadas as legislações, ficam sujeitas aos seguintes períodos de plantão obrigatório:
-
I -
aos sábados, das 13:00h às 07:00h do domingo;
-
II -
aos domingos e feriados, das 07:00h às 07:00h do dia seguinte;
-
III -
nos dias úteis, de segunda-feira à sexta-feira, das 20:00h às 07:00h do dia seguinte.
-
§ 1º. -
Durante o período de plantão obrigatório, os estabelecimentos escalados poderão fazer o atendimento de portas abertas ou de portas fechadas por postigos.
-
§ 2º. -
Ficam excluídos do plantão obrigatório, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias que funcionam nos terminais rodoviários, ferroviários e aeroporto, desde que não tenham portas ou aberturas que dão acesso ás vias publicas externas.
-
-
Art. 5º. -
A escala de plantões obrigatórios será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvido os representantes legais dos estabelecimentos farmacêuticos e drogaria do Município de Camapuã, e amplamente divulgada pela imprensa para conhecimento da população.
-
-
Art. 6º. -
Fora dos horários estabelecidos no Art. 4º, não será permitida a abertura das farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios e do regime diuturno.
-
-
Art. 7º. -
As farmácias localizadas até 1000 metros das farmácias que funcionam 24 horas, poderão requerer isenção da obrigação de dar plantão.
-
-
Art. 8º. -
Aos estabelecimentos de plantão é permitido colocar, isento de pagamento de taxa de publicidade, em logradouros públicos próximo ou em postes, cartaz móvel com seu nome e endereço, que não poderão exceder o tamanho de 1,0m X 0,60m.
-
-
Art. 9º. -
Quando do inicio das atividades ou mudanças de local, fica o representante legal do estabelecimento obrigado a comunicar o fato á Secretaria Municipal de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias, para ser incluído ou remanejado na escala de plantões, nos termos do Art. 4º da presente Lei.
-
-
Art. 10 -
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, á contar de sua aprovação.
-
-
Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 01 de dezembro de 1992
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/12/1992