Lei Ordinária n° 958/1993 de 16 de Novembro de 1993
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1994.
Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
I – Do Orçamento Anual
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1994, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta.
II – Dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de Cr$ 964.600.000,00 (novecentos e sessenta e quatro milhões e seiscentos mil cruzeiros reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
RECEITAS CORRENTES 758.800.000 - 758.800.000
Receita Tributária 104.100.000 - 104.110.000
Receita Patrimonial 700.000 - 700.000
Transferências Correntes 643.700.000 - 643.700.000
Outras Receitas Correntes 10.300.000 - 10.300.000
RECEITAS DE CAPITAL 205.800.000 - 205.800.000
Alienação de Bens 200.00 - 200.000
Transferências de Capital 205.500.000 - 205.500.000
Outras Receitas de Capital 100.000 - 100.000
RECEITA TOTAL 964.600.000 - 964.600.000
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em Cr$ 899.949.000,00 (oitocentos e noventa e nove milhões e novecentos e quarenta e nove mil cruzeiros reais) e o orçamento da seguridade social em Cr$ 64.651.000,00 ( sessenta e quatro milhões e seiscentos cinqüenta e um mil cruzeiros reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
R$ 1,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 516.399.000 58.302.000 574.701.000
Despesas de Capital 381.450.000 6.349.00 387.799.000
Reserva de Contingência 2.100.000 - 2.100.000
TOTAL 899.949.000 64.651.000 964.600.000
DESPESA POR ÓRGÃO
R$ 1,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 56.023.000 477.000 56.500.000
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito 24.919.000 - 24.919.000
Secretaria de Administração
e fazenda 153.022.000 3.451.000 156.473.000
Supervisão Distrital 3.001.000 - 3.001.000
Secretaria de Educação,
Cultura e Esportes 189.424.000 9.600.000 199.024.000
Secretaria de Viação, Obras
e Serviços Públicos 465.458.000 - 465.458.000
Secretaria de Promoção Social
e Saúde 6.002.000 51.123.00 57.125.000
SUB-TOTAL 897.849.000 64.651.000 962.500.000
Reserva de Contingência 2.100.000 - 2.100.000
TOTAL 899.949.000 64.651.000 964.600.000
III – Disposições Gerais
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Federal e legislação complementar.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1994, a abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Para atualização dos orçamentos dos Poderes Municipais, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita e excluídos do limite de que trata o artigo anterior.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas operação , nos financiamentos e nas alienações, ficando legislativamente autorizado a proceder todos os atos para perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeito de Camapuã, 16 de novembro de 1993
Engº Hugo Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/11/1993