Lei Ordinária n° 1644/2009 de 29 de Setembro de 2009
"DISPÕE DA CRIAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Federal n°9.394, de 20/12/1996, Lei Federal n°10.172,de janeiro de 2001 e Lei Municipal n°1.571, de 26/11/2008 faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica criado o Conselho Escolar nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, órgão de caráter deliberativo, consultivo, fiscal e mobilizador.
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Art. 2°. -
Os Conselhos Escolares são órgãos compostos por representantes da comunidade escolar e local, que têm comum atribuição deliberar sobre questões político-pedagógicas, administrativas, financeiras, no âmbito da escola.
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DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR
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Art. 3°. -
O Conselho Escolar é composto por representantes eleitos dos segmentos sendo:
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I -
Profissional da Educação Básica, com 50% (cinqüenta por cento) das vagas, que correspondem a:
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a) -
01 representante do segmento dos Professores;
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b) -
01 representante do segmento dos Coordenadores pedagógicos;
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c) -
02 representantes do segmento dos Servidores Administrativos.
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II -
Alunos e pais ou responsáveis, com 500/o(cinqüenta por cento) das vagas que corresponde:
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a) -
02 representantes do segmento dos alunos;
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b) -
02 representantes do segmento dos pais.
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Parágrafo único. -
O diretor da unidade escolar, compõe o Conselho escolar na qualidade de membro nato e secretário executivo;
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Art. 4°. -
O Conselho Escolar é presidido por um dos componentes eleitos entre seus membros, excetuando-se o Diretor da Unidade Escolar.
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Parágrafo único. -
Em caso de empate na escolha do presidente, será considerado o de maior idade.
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DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
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Art. 5°. -
Compete ao Conselho Escolar:
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I -
elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar;
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II -
criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar, na elaboração e acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico (PPP) ou Proposta Pedagógica (PP), do Regimento Escolar (RE) e do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE-ESCOLA);
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III -
estimular a melhoria do desempenho acadêmico dos alunos da Unidade Escolar;
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IV -
participar da discussão com os segmentos e emitir parecer, quanto às alterações metodológica, didáticas e administrativas da Unidade Escolar respeitada as normas vigentes;
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V -
indicar e discutir as falhas cometidas pelos alunos e profissionais da Educação Básica, quando necessário, propondo soluções no âmbito escolar, respeitada a legislação vigente;
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VI -
sugerir e acompanhar a destinação dos recursos oriundos das esferas estadual e federal para Unidade Escolar;
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VII -
emitir parecer, quanto às prestações de contas dos recursos oriundos da esferas estadual e federal;
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VIII -
divulgar, semestralmente, as informações à comunidade, referentes à aplicação dos recursos financeiros, aos resultados obtidos e à qualidade dos serviços prestados;
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IX -
garantir a execução das determinações emanadas dos órgãos a que se subordinar;
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X -
encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, com vistas a apurar irregularidades do Diretor e ou do Diretor-Adjunto, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas, documentadas e registradas formalmente;
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XI -
recorrer às instâncias superiores sobre questões omissas.
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DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
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Art. 6°. -
O Conselho Escolar tem a seguinte estrutura:
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III -
Secretária Executiva
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Art. 7°. -
Os membros do Conselho serão eleitos pelos respectivos segmentos para um mandato estabelecidos pelo Regimento Interno.
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Art. 8°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 29 de setembro de 2009.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/09/2009