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Lei Ordinária n° 1693/2010 de 25 de Agosto de 2010


Dispõe sobre a criação do Conselho do Polo de Apoio Presencial para a Educação a Distância de Camapuã-Sistema Universidade Aberta do Brasil-UAB e dá outras providências.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso de suas atribuições legais e, consubstanciado na Lei Municipal nº1.648 de 29/04/2010: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei


  • Art. 1º. -

     Fica criado o Conselho do Polo de Apoio Presencial para a Educação a Distância de Camapuã, Sistema Universidade Aberta do Brasil-UAB, órgão colegiado com atribuições normativas e deliberativas.

  • Art. 2º. -  O Conselho do Polo de Apoio Presencial para a Educação a Distância de Camapuã, Sistema Universidade Aberta do Brasil-UAB tem finalidade acompanhar a implementação e execução das atividades do Polo de Apoio Presencial para a Educação a Distância de Camapuã.
  • Art. 3º. -  Compete ao Conselho do Polo de Apoio Presencial para a Educação a Distância de Camapuã:
    • I -  Acompanhar e apoiar o desenvolvimento das atividades realizadas no Polo;
      • II -  Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades do Polo, observando-se as orientações prescritas no Edital de Seleção, os resultados das avaliações in loco e as normativas da UAB/CAPES/MEC;
        • III -  Participar da elaboração da demanda de cursos de graduação e de pós-graduação que atendam as reais necessidades do Município e Microrregião;
          • IV -  Subsidiar a elaboração do planejamento estratégico do Polo de Apoio Presencial para a Educação a Distância de Camapuã;
            • V -  Participar da formulação das políticas e diretrizes para a implementação do Polo de Apoio Presencial, no âmbito do Município;
              • VI -  Apresentar proposta para elaboração do regimento Interno do Polo, observando-se as diretrizes e normativas da UAB/CAPES/MEC e das IES ofertantes dos cursos;
                • VII -  Manter, se necessário, intercâmbio com os responsáveis institucionais, IES atuantes no Polo e MEC no sentido de resolver questões relativas à organização do Polo;
                  • VIII -  Manter e tomar decisões colegiadas visando o bom funcionamento do Polo, de acordo com as diretrizes e normas do Sistema Universidade Aberta do Brasil, das IES ofertantes dos cursos e as finalidade do Polo;
                    • IX -  Aprovar o calendário acadêmico anual do Polo;
                      • X -  Aprovar as datas de realizações de exames vestibulares no Polo;
                        • XI -  Cumprir as diretrizes da UAB/CAPES/MEC no que se refere à seleção do Coordenador de Polo.
                        • -
                          DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DO POLO
                          • Art. 4º. -  O Conselho do Polo de Apoio Presencial para a Educação a Distância de Camapuã, Sistema Universidade Aberta do Brasil-UAB terá a seguinte composição:
                            • I -  O Coordenador do Polo;
                              • II -  Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, indicado pelo Poder Executivo;
                                • III -  Um representante de cada IES que oferece os cursos no Polo;
                                  • IV -  Um representante dos tutores;
                                    • V -  Um representante da sociedade civil, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                                      • § 1º. -  A cada membro titular corresponderá um suplente.
                                        • § 2º. -  Os membros titulares e suplentes, exceto o Coordenador de Polo, terão um mandato de dois anos, permitidos uma única recondução para mandato subseqüente por apenas uma vez.
                                          • § 3º. -  A nomeação dos membros, exceto o Coordenador de Polo, ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades participantes desse Conselho.
                                            • § 4º. -  Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
                                              • § 5º. -  O Presidente e o Vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares para mandato de dois anos, com obtenção de maioria simples dos votos. 
                                              • Art. 5º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                              Registra-se e Publica-se

                                              Camapuã - MS, de 25 de agosto de 2010.

                                              MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                              Prefeito de Camapuã


                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/08/2010