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Lei Ordinária n° 1725/2011 de 26 de Abril de 2011


Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Camapuã-MS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Capítulo I
      Das Disposições Gerais
      • Art. 1°. -  Esta lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Camapuã-MS e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Camapuã-MS, através do processo n°.53000.0003047/2007-76.
        • Art. 2°. -  O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à internet em banda larga, onde serão realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologia da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
          • Art. 3°. -  O Conselho Gestor do Município de Camapuã-MS tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
          • Capítulo II


            • Seção I
              Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
              • Art. 4°. -  A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
              • Seção II
                 Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
                • Art. 5°. - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
                  • I - Realizar a gestão do Telecentro;
                    • II - guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
                      • III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
                        • IV - organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
                          • V -  assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
                            • VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
                              • VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para atividades oferecidas pelo Telecentro;
                                • VIII -  organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

                                  • IX -

                                     coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

                                    • X -

                                       regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;

                                      • XI -  realizar reuniões mensais e ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
                                        • Parágrafo único. - Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
                                      • Seção III
                                        Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
                                        • Art. 6°. -  O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
                                          • I -  Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
                                            • II -  igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, se discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.
                                            • Art. 7°. -  A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
                                              • I - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
                                                • II - desenvolvimento social e econômico da comunidade;
                                                  • III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;
                                                    • IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
                                                      • V - capacitação da população e inseri - lá na sociedade.
                                                  • Capítulo III


                                                    • Seção I
                                                      Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
                                                      • Art. 8°. -  Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Camapuã-MS, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.
                                                        • Art. 9°. -  O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em tomo da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

                                                        • Seção II

                                                          Da Composição do Conselho Gestor

                                                          • Art. 10°. - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante denominado pela sigla CGTC, é o órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
                                                            • § 1°. -  O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva de Camapuã-MS.
                                                              • § 2°. -  O Conselho Gestor de Camapuã-MS será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
                                                                • I - Sendo 02 (dois) representantes do governo, um ligado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva e outro, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
                                                                  • II - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
                                                                  • § 3°. - A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será oficializada mediante Decreto publicado pelo Prefeito Municipal.
                                                                  • Art. 11°. -  O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
                                                                    • § 1°. -

                                                                       Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta justificada a 03 (três) reuniões consecutiva oi a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.

                                                                      • § 2°. -

                                                                        Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

                                                                      • Art. 12°. -  Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva.
                                                                      • Seção III
                                                                         Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
                                                                        • Art. 13°. -  A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
                                                                          • Art. 14°. - O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
                                                                            • I -

                                                                              Plenário;

                                                                              • II - Presidente;
                                                                                • III - Vice-Presidente;
                                                                                  • IV -  Secretária; e
                                                                                    • V -  Vice-Secretária.
                                                                                    • Art. 15°. -  O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competências ao Conselho.
                                                                                      • Art. 16°. -  As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
                                                                                        • I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
                                                                                          • II -  representar externamente o Conselho Gestor;
                                                                                            • III -  convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
                                                                                              • IV -  preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submete-Ia à apreciação do Plenário;
                                                                                                • V - fazer cumprir o Regimento Interno;
                                                                                                  • VI -  expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
                                                                                                    • VII - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
                                                                                                      • VIII - decidir sobre as questões de ordem;
                                                                                                        • IX -  convocar as reuniões extraordinárias quando necessário;
                                                                                                          • X -  propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.
                                                                                                          • Art. 17°. -  Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
                                                                                                            • Art. 18°. -  São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
                                                                                                              • I -  organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
                                                                                                                • II -  responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
                                                                                                                  • III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
                                                                                                                    • IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
                                                                                                                      • V -  preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
                                                                                                                        • VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
                                                                                                                          • VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
                                                                                                                            • VIII -  comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 05 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano.
                                                                                                                            • Art. 19°. -  As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
                                                                                                                              • Parágrafo único. - Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
                                                                                                                          • Capítulo IV
                                                                                                                             Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                            • Art. 20°. -  Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
                                                                                                                              • Art. 21°. -  Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                                                            Camapuã-MS, 26 de abril de 2011.

                                                                                                                            MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2011