Lei Ordinária n° 1725/2011 de 26 de Abril de 2011
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Camapuã-MS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
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Capítulo I
Das Disposições Gerais
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Art. 1°. -
Esta lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Camapuã-MS e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Camapuã-MS, através do processo n°.53000.0003047/2007-76.
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Art. 2°. -
O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à internet em banda larga, onde serão realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologia da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
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Art. 3°. -
O Conselho Gestor do Município de Camapuã-MS tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
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Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
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Art. 4°. -
A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
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Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
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Art. 5°. -
O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
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I -
Realizar a gestão do Telecentro;
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II -
guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
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III -
ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
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IV -
organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
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V -
assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
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VI -
assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
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VII -
organizar a distribuição e a recepção de inscrições para atividades oferecidas pelo Telecentro;
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VIII -
organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para
este fim;
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IX -
coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
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X -
regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
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XI -
realizar reuniões mensais e ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
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Parágrafo único. -
Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
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Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
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Art. 6°. -
O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
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I -
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
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II -
igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, se discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.
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Art. 7°. -
A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
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I -
Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
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II -
desenvolvimento social e econômico da comunidade;
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III -
aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;
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IV -
redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
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V -
capacitação da população e inseri - lá na sociedade.
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Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
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Art. 8°. -
Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Camapuã-MS, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.
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Art. 9°. -
O Conselho Gestor deve
reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das
associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em tomo da proposta de
usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
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Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
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Art. 10°. -
O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante denominado pela sigla CGTC, é o órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
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§ 1°. -
O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva de Camapuã-MS.
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§ 2°. -
O Conselho Gestor de Camapuã-MS será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
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I -
Sendo 02 (dois) representantes do governo, um ligado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva e outro, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
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II -
03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
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§ 3°. -
A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será oficializada mediante Decreto publicado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 11°. -
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
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§ 1°. -
Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta justificada a 03 (três) reuniões consecutiva oi a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.
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§ 2°. -
Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
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Art. 12°. -
Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva.
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Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
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Art. 13°. -
A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
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Art. 14°. -
O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
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Art. 15°. -
O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competências ao Conselho.
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Art. 16°. -
As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
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I -
Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
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II -
representar externamente o Conselho Gestor;
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III -
convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
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IV -
preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submete-Ia à apreciação do Plenário;
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V -
fazer cumprir o Regimento Interno;
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VI -
expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
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VII -
delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
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VIII -
decidir sobre as questões de ordem;
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IX -
convocar as reuniões extraordinárias quando necessário;
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X -
propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.
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Art. 17°. -
Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
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Art. 18°. -
São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
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I -
organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
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II -
responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
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III -
secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
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IV -
distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
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V -
preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
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VI -
responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
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VII -
assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
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VIII -
comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 05 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano.
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Art. 19°. -
As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
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Parágrafo único. -
Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
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Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 20°. -
Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
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Art. 21°. -
Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 26 de abril de 2011.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2011