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Lei Ordinária n° 1864/2013 de 18 de Abril de 2013


Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1º. -

     Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos, incisos I, II,  do art. 30 da Constituição Federal,  lei federal 12.546/11, lei Estadual 3.576/08 e inciso III, do art. 3º, inciso X do art. 9º, inciso IV do art. 10º, art. 36 caput,  parágrafo único e caput do art. 130, art. 138, 139, incisos X, XI,  do art. 144, da LOM,  para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

  • Art. 2º. -  Fica proibido no território do município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
    • § 1º. -  Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
      • § 2º. -  Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
        • § 3º. -  Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
        • Art. 3º. -  O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
        • Art. 4º. -  Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
          • Parágrafo único. -  O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
          • Art. 5º. -  Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
            • § 1º. -  O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
              • a) -  a exposição do fato e suas circunstâncias;
                • b) -  a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
                  • c) -  a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
                  • § 2º. -  O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
                  • Art. 6º. -  Esta lei não se aplica:
                    • I -  aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
                      • II -  às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
                        • III -  às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
                          • IV -  às residências;
                            • V -  aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
                              • Parágrafo único. -  Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
                              • Art. 7º. -  As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
                                • Parágrafo único. -  O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pela Administração Municipal nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
                                • Art. 8º. -  Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


                                Registra-se e Publica-se

                                Camapuã - MS, 18 de abril de 2013.

                                MARCELO PIMENTEL DUAILIBI.

                                Prefeito de Camapuã


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/04/2013