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Lei Ordinária n° 1768/2011 de 24 de Novembro de 2011


Determina às Agências Bancárias, sediadas no Município de Camapuã, a obrigatoriedade de dotarem-se de cadeiras de espera a serem utilizadas por suas respectivas clientelas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     As agências bancárias sediadas no Município de Camapuã ficam obrigadas a dotarem-se de cadeiras, bancos, poltronas ou similares, para acomodar clientes enquanto aguardam o atendimento.

    • Parágrafo único. - As cadeiras destinadas a acomodar os clientes nas filas de espera, deverão ser na quantidade mínima de 10(dez) unidades ou lugares.
    • Art. 2°. -  Ás agências bancárias ainda não adequadas às exigências do artigo anterior, fica estabelecido o prazo de 60(sessenta) dias, a partir da publicação da presente lei, para a adoção das providências necessárias.
    • Art. 3°. -  O não cumprimento do que determina os artigos 1° e 2° desta Lei, terá como penalidade a multa diária de 200 UFICA.
    • Art. 4°. -  As agências bancárias terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para afixar cartazes informando os clientes das normas estabelecidas na Lei.
    • Art. 5°. -  A não obediência à lei, quanto à afixação dos cartazes informativos, penalizará o infrator com multa de 50 UFICA por dia.
    • Art. 6°. -  Cumprirá ao Município, expedir notificação às agências bancárias para a fiel execução das determinações do presente texto legal.
    • Art. 3°. -  Esta Lei entra em vigor data de sua publicação. 


    Registra-se e Publica-se

    Camapuã - MS, 24 de novembro de 2011.

    MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/2011