Lei Ordinária n° 1768/2011 de 24 de Novembro de 2011
Determina às Agências Bancárias, sediadas no Município de Camapuã, a obrigatoriedade de dotarem-se de cadeiras de espera a serem utilizadas por suas respectivas clientelas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
As agências bancárias sediadas no Município de Camapuã ficam obrigadas a dotarem-se de cadeiras, bancos, poltronas ou similares, para acomodar clientes enquanto aguardam o atendimento.
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Parágrafo único. -
As cadeiras destinadas a acomodar os clientes nas filas de espera, deverão ser na quantidade mínima de 10(dez) unidades ou lugares.
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Art. 2°. -
Ás agências bancárias ainda não adequadas às exigências do artigo anterior, fica estabelecido o prazo de 60(sessenta) dias, a partir da publicação da presente lei, para a adoção das providências necessárias.
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Art. 3°. -
O não cumprimento do que determina os artigos 1° e 2° desta Lei, terá como penalidade a multa diária de 200 UFICA.
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Art. 4°. -
As agências bancárias terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para afixar cartazes informando os clientes das normas estabelecidas na Lei.
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Art. 5°. -
A não obediência à lei, quanto à afixação dos cartazes informativos, penalizará o infrator com multa de 50 UFICA por dia.
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Art. 6°. -
Cumprirá ao Município, expedir notificação às agências bancárias para a fiel execução das determinações do presente texto legal.
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Art. 3°. -
Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 24 de novembro de 2011.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/2011