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Lei Ordinária n° 21/1953 de 21 de Julho de 1953


Cria duas Agências Arrecadadoras municipais, a serem instaladas nos Patrimônios de “Figueirão” e “Ponte Vermelha”, respectivamente.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -  Ficam criadas as Agências Arrecadadoras Municipais, a serem instaladas nos Patrimônios de Figueirão e Ponte Vermelha, respectivamente.
    • Art. 1º. -  Ficam criadas as Agências Arrecadadoras Municipais a serem instaladas em Ponte Vermelha, Areado, Figueirão e Costa Rica, respectivamente.
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 149/1961
        • Art. 2°. -  As Agências arrecadadoras Municipais, terão por finalidade arrecadar os impostos e taxas devidas ao Município, oriundos de prédios, terrenos urbanos, licenças e indústria e profissão sobre comércio, mercadores ambulantes e outras profissões sujeitos por lei aos tributos Municipais.
        • Art. 2º. -

           Fica As agências arrecadadoras Municipais, terão por finalidade arrecadar os Impostos e Taxas devidas ao Município, pelos contribuintes residentes nas respectivas zonas.

          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 149/1961
            • Art. 3°. -  As Agências Arrecadadoras Municipais, não poderão receber impostos ou taxas devidos ao Município, por aforamento de terreno, por laudêmio, por certidão de qualquer espécie, por registro de veículo de marcas, etc., enfim todos os despachos do Prefeito.
            • Art. 3º. -

               As Agências arrecadadoras não poderá receber nenhum imposto ou taxa que esteja sujeito ao despacho do Sr. Prefeito Municipal.

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 149/1961
                • Art. 4°. -  Até o dia mês, o Agente Municipal Arrecadador, deverá recolher à Tesouraria Municipal, o numerário correspondente à arrecadação do mês anterior, acompanhado do balancete onde deverá ser escriturado  em ordem cronológica o nome do contribuinte, o mês, a importância do pagamento efetuado por cada um contribuinte, com o número do respectivo conhecimento.
                • Art. 4º. -

                   Até o dia (cinco) de cada mês os Agentes Arrecadadores Municipais deverão recolher à Tesouraria Municipal, o numerário correspondente à arrecadação do mês anterior acompanhados das primeira e segunda vias do balancete onde deverá ser escriturado em ordem cronológica, o mês, o dia, o nome do contribuinte, o número do comprovante e a importância do pagamento efetuado por cada contribuinte.

                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 149/1961
                    • Parágrafo único. -  Anexo ao balancete o Agente Municipal Arrecadador encaminhará à Tesouraria Municipal as segundas vias dos conhecimentos expedidos durante o mês.
                    • Parágrafo único. -

                       Anexo às primeira e segunda vias do balancete os Agentes Arrecadadores Municipais enviarão à Tesouraria Municipal as segunda e terceiras vias dos conhecimentos referentes à terceira via do balancete.

                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 149/1961
                      • Art. 5°. -  O Município entregará nada mais de 50% das rendas das Agências, e empregará nada menos, digo, em melhoramentos aos Patrimônios onde as mesmas se encontram.
                        • Art. 6°. -  O Agente Arrecadador prestará fiança de Cr$ 5.000,00 no ato da posse no cargo, de acordo com o artigo 80 da Lei Orgânica Municipal.
                        • Art. 6º. -

                           Os Agentes Arrecadadores Municipais prestarão fiança de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) no ato da posse do cargo conforme determina o art. 80 da Lei Orgânica Municipal.

                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 149/1961
                            • Art. 7°. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar as Agências de que trata o art.1°, dentro de trinta dias a contar da data da publicação desta lei.
                            • Art. 7º. -

                               Os Agentes Arrecadadores Municipais, receberão uma comissão de cinco por cento (5%) do valor dos impostos e taxa arrecadado.

                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 149/1961
                                • Art. 8°. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


                                Registra-se e Publica-se

                                Prefeitura Municipal de Camapuã, 21 de julho de 1953.

                                (a) João Ferreira de Sousa

                                Prefeito Municipal


                                Este texto não substitui o publicado no Mural em 21/07/1953