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Lei Ordinária n° 974/1995 de 04 de Abril de 1995


Altera dispositivo da Lei nº 640/79 e dá outras providências.

O Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


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    • Art. 1º. -  O artigo 99 da Lei nº 640/79, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
      • Art. 99 -  O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será liberado, a pedido do seu proprietário, dentro de 7 (sete) dias, no máximo, a contar da data da apreensão, mediante o pagamento da multa aplicada e das despesas decorrentes da apreensão.
        • § 1º. -

           O animal apreendido e não retirado pelo seu proprietário, no prazo acima estipulado, será levado a hasta pública precedida do edital competente e a importância apurada será aplicada na indenização da multa e despesas de apreensão e o saldo eventual poderá ser destinado a instituições filantrópicas sem fins lucrativos do Município de Camapuã.

          • § 2º. -

             No caso do animal apreendido ser portador de doença transmissível, diagnosticada por médico veterinário, será o mesmo obrigatoriamente sacrificado sem que o ao seu proprietário caiba o direito de pleitear a sua liberação ou ressarcimento a qualquer título.

            • § 3º. -

               Caso não haja arrematante na hasta pública realizada, ao animal será dada a finalidade julgada conveniente pela Administração Municipal.

              • § 4º. -

                 O valor da multa será estipulado de conformidade com o que preceitua o Art. 19 da lei 640/79

            • Art. 2º. -

               Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

              • Art. 3º. -  Revogam-se as disposições em contrário.


              Registra-se e Publica-se

              Camapuã, 04 de abril de 1995

              Eng. Hugo José Bomfim

              Prefeito


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/04/1995