Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 1895/2013 de 14 de Outubro de 2013


DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP-SAMU) AOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, E AOS MOTORISTAS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1º. -

     Fica instituída a Gratificação de Plantão Extraordinário (GP-SAMU), a ser concedida aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e aos Motoristas que, no estrito interesse da Administração, efetivamente prestem serviços junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, nas seguintes condições: 

    • I -  Plantão de 12 (doze) horas contínuas, além do horário normal de serviço fixado na legislação, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
      • Parágrafo único. -  É vedado o pagamento desta gratificação aos ocupantes de cargo em comissão, funções de coordenação e/ou direção, ou assemelhadas, dos mencionados serviços ou unidades de saúde. 
      • Art. 2º. -  Desde que comprovada à execução das atividades nas condições elencadas no artigo acima, a referida gratificação terá os seguintes valores: 
        • I -  R$ 170,00 (cento e setenta reais) aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; 
          • II -  R$ 130,00 (cento e trinta reais) aos Motoristas. 
            • Parágrafo único. -  O Secretário Municipal de Saúde editará Portaria estabelecendo os procedimentos de concessão da gratificação de que trata esta Lei, bem como de supervisão e fiscalização da execução das atividades elencadas no art. 1º. 
            • Art. 3º. -  A presente gratificação não exclui outras gratificações percebidas pelo servidor público e não será devida nos períodos de férias, licenças, remoção ou outras formas de afastamento do servidor público, ainda que considerados de efetivo exercício. 
            • Art. 4º. -  A presente gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensão, não sofrerá incidência da contribuição previdenciária e não servirá de base de cálculo para quaisquer fins remuneratórios. 
            • Art. 5º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de outubro de 2013. 


            Registra-se e Publica-se

            Camapuã - MS, 14 de outubro de 2013.

            MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

            Prefeito Municipal de Camapuã


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/10/2013