Lei Ordinária n° 1895/2013 de 14 de Outubro de 2013
DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP-SAMU) AOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, E AOS MOTORISTAS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. - Fica instituída a Gratificação de Plantão Extraordinário (GP-SAMU), a ser concedida aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e aos Motoristas que, no estrito interesse da Administração, efetivamente prestem serviços junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, nas seguintes condições:
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I - Plantão de 12 (doze) horas contínuas, além do horário normal de serviço fixado na legislação, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
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Parágrafo único. - É vedado o pagamento desta gratificação aos ocupantes de cargo em comissão, funções de coordenação e/ou direção, ou assemelhadas, dos mencionados serviços ou unidades de saúde.
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Art. 2º. - Desde que comprovada à execução das atividades nas condições elencadas no artigo acima, a referida gratificação terá os seguintes valores:
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I - R$ 170,00 (cento e setenta reais) aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;
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II - R$ 130,00 (cento e trinta reais) aos Motoristas.
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Parágrafo único. - O Secretário Municipal de Saúde editará Portaria estabelecendo os procedimentos de concessão da gratificação de que trata esta Lei, bem como de supervisão e fiscalização da execução das atividades elencadas no art. 1º.
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Art. 3º. - A presente gratificação não exclui outras gratificações percebidas pelo servidor público e não será devida nos períodos de férias, licenças, remoção ou outras formas de afastamento do servidor público, ainda que considerados de efetivo exercício.
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Art. 4º. - A presente gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensão, não sofrerá incidência da contribuição previdenciária e não servirá de base de cálculo para quaisquer fins remuneratórios.
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Art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de outubro de 2013.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 14 de outubro de 2013.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/10/2013