Lei Ordinária n° 586/1975 de 12 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
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Art. 1°. -
A incidência, cálculo, lançamento, arrecadação, isenções e recursos referentes aos tributos municipais, reger-se-ão pelas normas constantes desta Lei.
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Art. 2°. -
Compõem o Sistema Tributário do Município:
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I -
Os Impostos:
Sobre a propriedade territorial urbana, predial urbana, serviços de qualquer natureza.
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II -
As Taxas:
De licença, de expediente, de pronto socorro e de serviços diversos.
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III -
De Contribuição de Melhoria.
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Capítulo I
Do Imposto Territorial Urbano Incidência
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Art. 3°. -
Constitui o fato gerador do Imposto Territorial Urbano a paridade, o domínio ou a posse útil de bem imóvel não construído e localizado na zona urbana do Município.
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Art. 4°. -
Para efeito deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
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Em que não existir edificação como a definida no Art. Da presente Lei, onde houver obra paralisada ou em andamento e ocupadas por construção.
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Seção II
Base de Cálculo das Alíquotas
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Art. 5°. -
O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de 2%.
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§ 1°. -
A alíquota estabelecida neste artigo, dobrará anualmente, enquanto o imóvel não for murado e possuir calçada de meio fio.
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§ 2°. -
O disposto no parágrafo anterior somente se aplicará de imóvel não edificado.
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§ 3°. -
O prazo estabelecido no parágrafo anterior, será contado para os loteamentos já existentes, da data de vigência da presente Lei.
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Art. 6°. -
O valor venal do terreno será determinado em função dos seguintes elementos:
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Declaração do contribuinte, preços correntes de terrenos, preços das locações correntes, localização e caracterização do terreno.
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Art. 7°. -
Para apuração do valor venal do terreno, o Executivo poderá adotar Plantas de Valores Imobiliários contando valores médios, e demais elementos considerados necessários ou úteis à fixação do valor venal.
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Art. 8°. -
Todos os imóveis não construídos, inclusive os que gozem de imunidade, deverão ser obrigatoriamente inscritos pelo contribuinte no órgão competente.
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Art. 9°. -
A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o contribuinte declarará:
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Nome e qualificação do contribuinte, número de transcrição do título, localização do terreno, uso a que se destina, valor venal, condição em que a posse é exercida.
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Art. 10°. -
O lançamento do imposto será objeto de aviso, entregue no domicílio do contribuinte.
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§ 1°. -
Considera-se domicílio tributário o local indicado pelo contribuinte para entrega de avisos.
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§ 2°. -
A falta de indicação do domicílio, o aviso de lançamento será na sede da Prefeitura Municipal.
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Art. 11°. -
Serão isentos do imposto:
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Os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, os terrenos de propriedade de entidades esportivas filiadas à Comissão Municipal de Esportes.
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§ 1°. -
A isenção será concedida mediante requerimento do interessado, instruído com prova do requisito necessário para obtê-la.
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§ 2°. -
Os pedidos de isenção deverão ser formulados até 31 de janeiro.
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Capítulo II
Do Imposto Predial
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Art. 12°. -
Constitui fato gerador de imposto, a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
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Art. 13°. -
Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou exercício de qualquer atividade.
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Seção II
Base de Cálculo e Alíquota
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Art. 14°. -
O imposto será calculado à razão de 1% sobre o valor venal do imóvel.
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Art. 15°. -
O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:
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Declaração do contribuinte, preços correntes, custo de produção, locações correntes e localização e características do imóvel.
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Art. 16°. -
Para apuração do valor venal do imóvel, o Executivo poderá adotar Plantas de Valores Imobiliários contando valores médios unitários dos terrenos e das construções, métodos avaliatórios aplicáveis.
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Art. 17°. -
Todos os imóveis construídos situados na zona urbana ou urbanizáveis, deverão ser inscritos no órgão competente.
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Art. 18°. -
A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos declarará:
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Nome e qualificação, número da inscrição, localização do imóvel, endereço do imóvel, valor venal do imóvel e qualidade em que a posse é exercida.
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Art. 19°. -
O lançamento do imposto será objeto de aviso, entregue no domicílio tributário do contribuinte.
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Parágrafo único. -
Considera-se domicílio tributário, para os efeitos deste imposto, o lugar da situação do imóvel.
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Art. 20°. -
Ficarão isentos do imposto:
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Os prédios cedidos gratuitamente em sua totalidade, os prédios de propriedade de entidades esportivas, de templos religiosos utilizados para cultos religiosos.
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§ 1°. -
A isenção será concedida mediante requerimento observado o disposto nos parágrafos do Art. 11.
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§ 2°. -
Gozará de redução de 20% do valor acertado, o proprietário que possuir um único imóvel e nele residir.
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Capítulo III
Normas Comuns aos Impostos Predial e Territorial Urbano
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Art. 21°. -
Para os efeitos desta Lei, considera-se zona urbana a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público.
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Seção II
Disposições Genéricas Aplicáveis à Incidência, Contribuintes, à Inscrição e Lançamento
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Art. 22°. -
A incidência dos impostos predial e territorial urbano, sem prejuízo das comunicações cabíveis aos órgãos competentes.
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Art. 23°. -
O contribuinte dos impostos predial e territorial urbano é o proprietário do imóvel, titular de seu domínio útil.
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Art. 24°. -
são solidariamente responsáveis com os contribuintes pelo pagamento dos impostos predial e territorial urbano:
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O adquirente do imóvel, o espólio.
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Art. 25°. -
A inscrição dos imóveis de que tratam os artigos 8, 9, 17 e 18 da presente Lei, deverá ser feita dentro do prazo de 60 dias.
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Art. 26°. -
Deverá ser comunicada à Prefeitura, dentro de 60 dias da data do ato:
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Pelo adquirente, a transcrição; pelo promitente vendedor, a celebração de compromisso de compra e venda.
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Art. 27°. -
Os fatos relacionados com os imóveis que possam de alguma forma afetar o lançamento dos impostos, deverão ser comunicados à Prefeitura no prazo de 30 dias.
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Art. 28°. -
Na determinação do valor venal, não será considerado o valor dos bens móveis mantidos no imóvel.
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Art. 29°. -
Consideram-se sonegados à inscrição, os imóveis inscritos no prazo e na forma regulares e aqueles cujas fichas de inscrições apresentem falsidade.
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Art. 30°. -
O lançamento dos impostos predial e territorial urbano, será feito anualmente respeitando a condição do imóvel.
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§ 1°. -
Tratando de construção concluída durante o exercício, o imposto territorial urbano será devido até o final do ano.
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§ 2°. -
O disposto no parágrafo anterior será aplicado aos casos da ocupação parcial das construções não concluídas.
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§ 3°. -
No caso de conclusão parcial de obras o lançamento será feito a partir do exercício seguinte.
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§ 4°. -
No caso de construção ou edificações demolidas ou destruídas durante o exercício, o imposto predial será devido até o final do ano civil.
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Art. 31°. -
O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição, será efetuado ou revisto “ex officio” com acréscimo de 20% sob o valor do imposto devido.
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Art. 32°. -
Os impostos predial e territorial urbano serão lançados em nome do contribuinte na inscrição.
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§ 1°. -
No caso de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor.
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§ 2°. -
O lançamento do imposto relativo a imóvel objeto de enfiteuse, será efetuado em nome do enfiteuta.
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§ 3°. -
No caso de condomínio haverá responsabilidade solidária.
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Art. 33°. -
Para cada unidade autônoma será feito um lançamento distinto.
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Art. 34°. -
Enquanto não se extinguir o direito de cobranças dos impostos predial e territorial urbano, a Prefeitura poderá efetuar lançamentos complementares.
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Art. 35°. -
O pagamento dos impostos predial e territorial urbano e taxas de serviços urbano, será efetuado em quatro prestações iguais.
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Art. 36°. -
Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagos todas as anteriores.
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Parágrafo único. -
O débito vencido permanecerá em cobrança amigável no órgão competente, até o final do exercício respectivo.
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Seção IV
Do Conselho de Arbitramento Fiscal
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Art. 37°. -
É criado como órgão subordinado ao Prefeito Municipal, o Conselho de Arbitramento Fiscal, que tem por finalidade executar e coordenar em todo o Município, as atividades relacionadas à fixação de valores venais.
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§ 1°. -
O Conselho de Arbitramento Fiscal, constituir-se-á de 5 membros, a saber:
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Um membro de livre escolha do Prefeito Municipal, Um membro de livre escolha do Presidente da Câmara Municipal, do Secretário de Finanças e do Secretário de Administração.
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Capítulo IV
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
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Art. 38°. -
Constitui fato gerador do imposto s obre serviços de qualquer natureza a prestação, em território do Município, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo:
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Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, laboratórios de análises clínicas, hospitais, sanatórios, advogados, peritos e contadores.
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Art. 39°. -
Para os efeitos deste imposto considera-se local da prestação do serviço:
O do estabelecimento do prestador ou no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
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Art. 40°. -
O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
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Art. 41°. -
Cada estabelecimento do mesmo contribuinte será considerado autônomo, para efeito de manutenção de livros, documentos fiscais e recolhimento de imposto.
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Art. 42°. -
Não serão considerados contribuintes deste imposto os profissionais que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos ou fiscais de sociedade.
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Seção III
Cálculo do Imposto
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Art. 43°. -
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
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§ 1°. -
Considera-se preço do serviço a quantia total cobrada pela atividade exercida, sem qualquer dedução ainda que seja a título de frete carreto, despesa ou imposto.
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§ 2°. -
Na prestação dos serviços que se referem os itens do artigo 38, o imposto será calculado sobre o preço obtido após a dedução das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e das subempreitadas.
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Art. 44°. -
O preço do serviço será arbitrado pelo órgão competente.
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Art. 45°. -
O imposto será calculado de conformidade com a Tabela anexa nº 2.
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Art. 46°. -
As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao imposto deverão inscrever-se como contribuinte.
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Art. 47°. -
Os lançamentos “ex officio” serão comunicados ao contribuinte no seu domicílio tributário, dentro de 30 dias.
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Art. 48°. -
A transferência, venda ou encerramento das atividades deverá ser dentro de 15 dias.
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Art. 49°. -
Para efeito de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura poderá instituir livros ou outros documentos fiscais.
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Parágrafo único. -
As faltas de livros ou documentos que se refere este artigo, sujeitará o contribuinte a multa de 100%.
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Art. 50°. -
Para recolhimento do imposto o contribuinte deverá preencher guias especiais, calculando o tributo de conformidade com a tabela anexa nº 2.
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Art. 51°. -
O imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte até dia 15 de cada mês.
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Parágrafo único. -
As diferenças do imposto apuradas em levantamento fiscal, deverão ser recolhidas dentro de 30 dias.
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Art. 52°. -
Serão isentos do imposto:
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O proprietário de única viatura de aluguel, os pequenos trabalhos domiciliares, as associações esportivas, as empresas jornalísticas, as associações culturais e engraxates ambulantes.
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Art. 53°. -
As isenções previstas no artigo anterior serão solicitadas por requerimento instruído com as provas dos requisitos necessários para a obtenção do benefício.
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Seção I
Disposições Gerais
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Art. 54°. -
As taxas de licença tem como fato gerador o poder de policia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou práticas de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização das autoridades municipais.
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Art. 55°. -
As taxas de licença serão exigidas para:
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Localização e funcionamento de estabelecimentos, comércio eventual, tráfego de veículos e execução de obras particulares.
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Seção II
Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação
de Serviços
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Art. 56°. -
Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços, poderá instalar-se no Município sem o prévio pagamento da taxa de licença.
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Parágrafo único. -
Incluem-se nas disposições deste artigo:
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Os comerciantes, industriais e profissionais, estabelecidos ou não; os depósitos de mercadorias, mesmo fechados.
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Art. 57°. -
A taxa será calculada de acordo com a tabela nº 1.
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Art. 58°. -
Os contribuintes de taxas são as pessoas físicas ou jurídicas descritas no art. 56.
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Lançamento e arrecadação
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Art. 59°. -
A licença para localização e funcionamento será concedida mediante requerimento do interessado e dependerá de satisfação dos requisitos legais necessários.
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Art. 60°. -
A taxa será devida no licenciamento inicial, na sua renovação anual ou quando ocorrer a mudança das características do estabelecimento.
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Art. 61°. -
A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
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Parágrafo único. -
As licenças de caráter provisório valerão pelo prazo nela estipulado.
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Art. 62°. -
A renovação anual da licença para funcionamento de cocheiras, estábulos, pedreiras e depósitos de inflamáveis, dependerá de requerimento do interessado e vistoria pelos órgãos competentes.
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Art. 63°. -
A taxa será recolhida por guia de modelo aprovado pela Secretaria de Finanças.
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Art. 64°. -
A taxa será arrecadada em duas prestações semestrais, vencendo-se primeira em janeiro e a segunda em julho; antes do início da atividade ou na renovação da licença.
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Art. 65°. -
Nenhum estabelecimento comercial, salvo as exceções legais, poderá funcionar aos domingos, nos feriados nacionais e municipais.
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Parágrafo único. -
O funcionamento de qualquer estabelecimento fora de seu horário normal dependerá do pagamento próprio da taxa correspondente.
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Art. 66°. -
O estabelecimento que funcionar sem licença ou exercer atividade não licenciada, incorrerá em multa.
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Art. 67°. -
Permitir-se-á nas feiras livres, a compra e venda a varejo de pescado, legumes, frutas, flores, aves e ovos.
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Art. 68°. -
As feiras livres funcionarão nos locais, dias e horas determinados pela Prefeitura.
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Art. 69°. -
A Prefeitura concederá licença para negociar nas feiras livres, aos mercadores de produtos de pequena lavoura, as instituições de caridade ou beneficentes, ao pescador profissional para venda do produto de seu trabalho.
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Seção III
Taxa de Licença para o Exercício de
Comércio Eventual ou Ambulante
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Art. 70°. -
A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
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§ 1°. -
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião dos festejos.
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§ 2°. -
É considerado também como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis.
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Art. 71°. -
Serão definidas em regulamento as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros.
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Art. 72°. -
A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será arrecadada de conformidade com as tabelas anexas.
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Art. 73°. -
São isentas da taxa de licença para exercício do comércio ambulante ou eventual, os entregadores de jornal, os portadores de defeitos e incapacidade física, reconhecidamente pobres.
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Seção IV
Taxa de Licença para Publicidade
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Art. 74°. -
A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e quando for o caso, no pagamento da taxa devida.
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Art. 75°. -
A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e quando for o caso, no pagamento da taxa devida.
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Art. 77°. -
Tratando-se de publicidade não sujeita a lançamento conforme especificação das tabelas, a taxa deverá ser paga antecipadamente.
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Art. 78°. -
São isentas da taxa de licença para publicidade, as tabuletas indicativas de sítios, hospitais, letreiros de interior de comércio e de anúncio de estação radioemissoras.
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Seção V
Taxa de Licença para Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos
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Art. 79°. -
Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca e mesa.
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Art. 80°. -
Quando a ocupação de área em vias ou logradouros públicos for condição essencial para o exercício de atividade sujeita a outro tributo, regulado por esta Lei, a taxa não será devida.
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Seção VI
Da Taxa de Licença para Tráfego de Veículos
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Art. 81°. -
A taxa de licença para tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente de conformidade com as tabelas anexas.
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Art. 82°. -
O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento.
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Art. 83°. -
A baixa do veículo no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeitam o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
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Art. 84°. -
São isentos da taxa de licença para tráfego de veículos, os veículos de tração animal pertencentes ao pequeno lavrador, os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro da propriedade rural e os veículos pertencentes a instituições de assistência social.
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Seção VII
Taxa de licença para Execução de Obras Particulares
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Art. 85°. -
Nenhuma construção, reconstrução ou reforma, poderá ser iniciada sem prévio pedido da licença à Prefeitura.
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Art. 86°. -
A taxa para execução de obras particulares, será cobrada de conformidade com as tabelas anexas.
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Art. 87°. -
O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular ou possuidor do imóvel onde se façam as obras.
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Parágrafo único. -
Responderão solidariamente com o proprietário, titular ou possuidor, quanto a taxa a observância das postura s municipais.
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Capítulo II
Taxa de Expediente
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Art. 88°. -
Constituem fato gerador da taxa de expediente, a prestação de serviços burocráticos postos a disposição do contribuinte.
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Capítulo III
Taxa de Pronto Socorro
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Art. 89°. -
A taxa de pronto socorro tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização pelo contribuinte do serviço de assistência médica d urgência, prestado pelo Município.
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Art. 90°. -
As taxas de serviços de pronto socorro serão cobradas de acordo com a s tabelas anexas.
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Art. 91°. -
São responsáveis pelo pagamento das taxas tanto o socorrido como as pessoas que por direito lhe devam assistência.
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Art. 92°. -
São isentos da taxa as pessoas feridas ou adoecidas, os servidores do Município e suas autarquias, bem como os seus dependentes.
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Capítulo IV
Taxas de Serviços Diversos
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Art. 93°. -
As taxas de serviços diversos tem como fato gerador a prestação de serviços ao contribuinte, por sua própria solicitação, ou compulsoriedade pela Prefeitura.
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Art. 94°. -
A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas e de acordo com o custeio relativo do serviço prestado.
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Art. 95°. -
A taxa será arrecada de uma só vez após a prestação do serviço, quando inferior à metade do salário mínimo vigente na região.
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Art. 96°. -
São isentos das taxas previstas nesta Lei os indigentes, servidores do Município e seus dependentes.
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TÍTULO III
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
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Art. 97°. -
A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorre valorização imobiliária, tendo como limite o total da despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor da obra resultante para cada imóvel beneficiado.
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Art. 98°. -
A Contribuição de Melhoria será devida pela execução de qualquer dessas obras:
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Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto e outros melhoramentos de praças e vias públicas.
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Art. 99°. -
A Contribuição será devida nos termos da Lei específica, não poderá exceder o custo da obra que lhe der causa e terá como limite individual o valor obtido pelo imóvel.
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Art. 100°. -
O lançamento e a arrecadação da contribuição serão feitos após o término da obra.
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Parágrafo único. -
É facultada a cobrança de parte do tributo, desde que a obra tenha sido iniciada e que o valor exigido não seja superior ao acréscimo do valor já lançado.
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Art. 101°. -
O Poder Executivo fixará os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários.
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TÍTULO IV
DAS IMUNUNIDADES
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Art. 102°. -
Os impostos municipais não incidem na forma da Constituição Federal, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos, templos de qualquer culto, jornais periódicos e livros e tráfego intermunicipal de qualquer natureza.
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§ 1°. -
O disposto acima é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou serviços vinculados às atividades essenciais.
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§ 2°. -
O dispositivo neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União.
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§ 3°. -
A imunidade tributária do patrimônio dos templos se restringe aquele destinado ao exercício do culto.
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Art. 103°. -
As imunidades não abrangem as taxas e Contribuição de Melhoria, salvo as exceções fixadas nesta Lei.
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Art. 104°. -
As imunidades dependentes da comprovação dos requisitos legais, só poderão ser reconhecidas mediante provocação do interessado através de requerimento.
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§ 1°. -
O requerimento deverá ser renovado anualmente até o dia 31 de janeiro.
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§ 2°. -
Verificada em qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas neste artigo, será cancelada a imunidade tributária, ficando o contribuinte obrigado a recolher o tributo no prazo de 30 dias.
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Art. 105°. -
O contribuinte que não concordar com o lançamento ou multa referente a qualquer tributo, poderá dentro do prazo de 15 dias, pedir reconsideração à Secretaria de Finanças.
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§ 1°. -
O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo e deverá ser decidido dentro de 8 dias.
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§ 2°. -
Da decisão da Secretaria de Finanças, caberá recurso voluntário.
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§ 3°. -
Nenhum recurso voluntário será recebido sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas.
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§ 4°. -
Decidido o recurso o interessado será notificado para levantar o depósito ou completar o pagamento da importância devida.
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TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 106°. -
A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento sujeitará o contribuinte à multa de 20% sobre o seu valor, além de incorrer em mora à razão de 1% ao mês, devido a partir do mês imediato ao do vencimento.
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Parágrafo único. -
Para efeito deste artigo, conta-se como mês imediato, qualquer fração deste.
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Art. 107°. -
A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte na repartição arrecadadora, mesmo em parte.
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Art. 108°. -
Serão desprezados na base do cálculo, as frações inferiores a Cr$ 1,00.
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Art. 109°. -
Os valores imobiliários atribuídos pela Municipalidade, para efeito de tributação, serão obrigatoriamente e anualmente corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional.
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Art. 110°. -
Em qualquer fase de cobrança da dívida ativa, poderá o devedor entrara em acordo com a Prefeitura.
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§ 1°. -
O número de prestações resultantes do acordo previsto neste artigo não poderá exceder a 10 vencíveis mensalmente.
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§ 2°. -
A primeira prestação será recolhida no ato da assinatura do termo, se o débito estiver ajuizado.
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Art. 111°. -
O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescrevem em 5 anos.
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Art. 112°. -
Prescreve em 5 anos o direito de solicitar ou cobrar multas por infração desta Lei.
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Art. 113°. -
Quando julgar
necessário, poderá o Prefeito suplementar os prazos estabelecidos para o pagamento
dos tributos.
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Art. 114°. -
As plantas de valores imobiliários a que se refere o art. 16, serão utilizados a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.
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Art. 115°. -
Só será fornecida certidão negativa se o responsável pelos tributos e rendas deles estiver quites até a época normal de recolhimento.
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Art. 116°. -
Até a respectiva regularização por própria à matéria, os serviços de água, coleta de lixo e fornecimento de energia elétrica, serão cobrados com base nesta lei.
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Art. 117°. -
O Executivo Municipal expedirá os regulamentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
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Art. 118°. -
As alíquotas a que se refere as tabelas anexas a presente Lei, terão como base de cálculo o valor padrão estabelecido na Lei Federal nº 6.250/75.
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Art. 119°. -
Para os efeitos de elaboração das plantas de valores imobiliários a que se refere a presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a aprovar por Decreto as Plantas de Zoneamento Urbano.
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Art. 120°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 121°. -
Revogam-se as demais disposições em contrário.
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TABELA Nº 01
TABELA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
ORDEM ESPÉCIE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALÍQUOTA E
CÁLCULO
01 De
estabelecimento de crédito 200%
02 De
estabelecimento de ensino 100%
03 De
cocheiras e estábulos 30%
04 De
salões de beleza 45%
05 De
hospitais 25%
06 De
oficinas de conserto em geral 30%
07 De
estabelecimentos industriais 30%
08 De
casas artísticas 30%
09
Feirantes 25%
10
Casas de diversões 30%
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TABELA Nº 02
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ORDEM
ESPÉCIE DE SERVIÇO ALÍQUOTA
01
Artigos relativos a serviços 5%
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TABELA 03
TAXA DE LICENÇA
ORDEM ESPÉCIE DE SERVIÇO ALÍQUOTA
01 artigos
para carnaval 15%
02 Artigos
de festa junina
18%
03 Artigos
de finados 50%
04
Circos 75%
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 12 de dezembro de 1975.
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/12/1975