Lei Ordinária n° 2010/2015 de 16 de Dezembro de 2015
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ/MS, PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Camapuã para exercício financeiro
de 2016, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que compõem a
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º. O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de
Camapuã para o exercício de 2016, estima a Receita e Fixa a Despesa no valor
total consolidado de R$ 54.000.000,00
(Cinquenta e quatro milhões de reais), importando o Orçamento Fiscal em R$
36.783.000,00 (Trinta e seis milhões, setecentos e oitenta e três mil reais) e
o Orçamento da Seguridade Social em R$ 17.217.000,00 (Dezessete milhões,
duzentos e dezessete mil reais).
Art. 3º. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de
tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de
capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações constantes dos
anexos desta Lei, estando discriminadas as fontes de recursos de acordo com a
Instrução Normativa TC/MS nº 35/2011 e suas alterações, em seus respectivos
quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único. Se
houver alterações quanto às fontes de recursos e sua destinação mediante ato
legal do TCE/MS, fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento e
ajuste das mesmas através de Decreto de suplementação.
Art. 4º. As Receitas e as Despesas serão realizadas de
acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei,
observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
POR CATEGORIA ECONÔMICA
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
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1.
Receitas
Correntes |
51.105.000,00 |
Receita Tributaria |
4.406.000,00 |
Receita de Contribuições |
1.982.000,00 |
Receita Patrimonial |
1.556.500,00 |
Transferências Correntes |
42.661.500,00 |
Outras Transferências Correntes |
499.000,00 |
2.
Receita de
Capital |
6.324.000,00 |
Transferência de Capital |
6.324.000,00 |
3. Receita
Corrente Intraorçamentária |
2.602.000,00 |
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Receita de Contribuições |
2.602.000,00 |
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4. Deduções da Receita |
- 6.031.000,00 |
Dedução da Receita
Patrimonial |
-175.000,00 |
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|
Dedução p/ Formação do
FUNDEB |
- 5.856.000,00 |
5. TOTAL |
54.00.000,00 |
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
|
|
Despesa
Corrente |
42.336.000,00 |
|
|
Despesa de
Capital |
8.582.000,00 |
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|
Reserva de
Contingência |
3.082.000,00 |
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TOTAL |
54.000.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
|
|
Câmara
Municipal de Camapuã |
2.420.000,00 |
|
|
Gabinete do
Prefeito |
118.000,00 |
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Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos |
445.000,00 |
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Secretaria Municipal
de Administração, Finanças e Planejamento |
9.977.000,00 |
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Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico |
1.566.000,00 |
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Secretaria
Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva |
1.733.000,00 |
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Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer |
13.144.000,00 |
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Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos |
6.032.000,00 |
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Secretaria
Municipal de Saúde |
13.290.000,00 |
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Instituto de
Previdência do Município de Camapuã |
4.825.000,00 |
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Reserva de
Contingência |
450.000,00 |
|
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TOTAL |
54.000.000,00 |
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – Abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre
o total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as
fontes previstas no § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II – Tomar
todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da
Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165,
obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da
Constituição Federal e Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado
Federal.
§ 1º
- Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações
orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, pessoal e encargos sociais,
horas de aval, débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços
da dívida pública, despesas de exercício anteriores e despesas à conta de
recursos vinculados;
b) abertos mediante utilização de recursos
previstos nos Incisos I e II do § 1º do artigo 43, ambos da Lei Federal 4.320,
de 17 de março de 1964;
c)
suplementares para as adequações das despesas com recursos oriundos de
Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere,
limitados aos recursos efetivamente arrecadados;
d)
adicionais suplementares por remanejamento, transposição e transferência de
recursos, com finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta
Lei, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão,
obedecida a distribuição por grupo de despesa, nos termo Inciso VI do artigo
167 da Constituição Federal.
Art. 6º. Autoriza
Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária
– LDO e a Lei do Plano Plurianual – PPA, com as alterações verificadas nesta
Lei.
Art. 7º. A reserva de contingência também poderá ser utilizada como fonte para a
abertura de créditos adicionais ao orçamento, conforme preceitua o Art. 8º da
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, na proporção 1/12 (um
doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizada como define a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo
Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara
Municipal, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício
financeiro em curso, tendo por base a receita efetivamente arrecadada.
Art. 9º. O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2016, o Decreto que estabelecerá a programação mensal de desembolso dos órgãos integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, c/c Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas Despesas Fixadas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Registra-se e Publica-se
Camapuã /MS, 16 de dezembro de 2015.
Marcelo Pimentel Duailibi
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2015