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Lei Ordinária n° 1676/2010 de 08 de Abril de 2010


Disciplina a celebração de Convênios ou Instrumentos Congêneres, de natureza financeira, pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, consoante à execução de ações e serviços municipais em parceria com Órgãos, Entidades Públicas e Instituições Não Governamentais que tenham como objeto a execução descentralizada de programas de governo e ações e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e, considerando as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 e, ainda, nas disposições contidas na Instrução Normativa/STN nº. 01/97 de 15 de janeiro de 1997, Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    • Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
      • Seção I DA DESCENTRALIZAÇÃO DE PROGRAMAS E AÇÕES
        • Art. 1°. -

          A descentralização da execução de programas e ações de governo, projetos, o fomento, o auxílio, o apoio, ou a delegação de ações de promoção e assistência social e atividades de competência de órgãos ou entidades da administração pública municipal, para terceiros ou instituições não governamentais, que tenham interesse comum com sua implementação e que envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento dos órgãos, entidades, fundos e fundações do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, será efetivada mediante celebração de convênio ou instrumento similar, entre os partícipes, nos termos das disposições estabelecidas por esta Lei, observada a legislação pertinente.

          • § 1°. - A descentralização da execução de programas de governo e ações por meio de convênios somente poderá se efetivar quando comprovado que a parte interessada tem atribuições estatutárias e ou regimentais compatíveis com o objetivo do programa, projeto ou atividade; e que dispõe de condições para concretizar as obrigações, etapas e fases a serem convencionadas.
            • § 2°. - É dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere nos casos de transferência de recursos para execução de programas, projetos ou atividades por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, que decorra de determinação constitucional ou legal, ou com base em norma específica que fixa critérios de habilitação, transferência e aplicação dos recursos públicos.
            • -

              A celebração, assinatura de termo de convênio e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos e condições desta Lei, Normas, Instruções e assemelhados com a matéria em questão, 

              • Art. 2°. - A celebração de convênio, subvenções ou instrumento congênere poderá ocorrer quando os recursos financeiros forem provenientes de: 
                • I - transferências voluntárias para atender a despesas correntes ou de capital da esfera estadual para órgãos da administração direta e indireta do Município;
                  • Parágrafo único. - Os objetos dos instrumentos referidos no artigo 1º serão executados com obediência às regras da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000; da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária do Município, desta Lei e de seus regulamentos.
              • Seção II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                • Art. 3°. - Para os fins desta Lei, considera-se:
                  • I - Convênios ou instrumentos congêneres: instrumento que tem por objetivo a execução descentralizada, em regime de mútua cooperação, de programa, projeto ou atividades de interesse comum de órgão da administração pública municipal direta, de um lado, e de órgão público ou entidade pública ou privada sem finalidades lucrativas, de outro lado; tendo como contexto os atos administrativos praticados pela Concedente com o Convenente pelos quais são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de interesse público ou da coletividade;
                    • II - Concedente: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, autárquica, fundacional, ou empresa pública responsável pela transferência de recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio ou instrumento congênere;
                      • III - Convenente: pessoa jurídica de direito público ou privado com a qual a Administração Pública Municipal pactuar a execução de programas de trabalho ou ações de governo, ou evento de interesse público; que receber os recursos transferidos mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere;
                        • IV - Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participar do Convênio ou instrumento congênere para manifestar o seu consentimento ou para assumir obrigações na execução do objeto em seu próprio nome;
                          • V - Executor: pessoa jurídica de direito público ou privado responsável direto pela execução do programa, caso o órgão, a entidade ou a instituição convenente não detenha tal atribuição;
                            • VI -
                              Termo Aditivo: instrumento que tenha como objetivo a modificação de convênio já celebrado e cuja formalização deve obrigatoriamente ocorrer durante o período de vigência do instrumento de convênio, é vedada à alteração da natureza do objeto;
                              • VII -
                                Contribuição: recurso corrente ou de capital transferido ou concedido a pessoas de direito público ou privado, sem fins lucrativos e sem exigências de contraprestação direta em bens ou serviços;
                                • VIII - Valor do Convênio: o montante referente ao valor do repasse feito pela Concedente mais a importância relativa à contrapartida da Convenente ajustada no Convênio e respectivo Plano de Trabalho, inclusive para efeitos de prestação de contas e eventual devolução; 
                                  • IX - Subvenção Social: transferência de recursos para cobertura de despesas de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos;
                                    • X - Coordenador: pessoa física, vinculada à entidade pública ou privada, responsável direta pela execução do projeto ou atividade objeto de convênio ou instrumento similar;
                                      • XI - Gestor: pessoa jurídica responsável pela gerência administrativa e financeira dos créditos repassados por meio de Convênio para execução de projeto ou atividade e pelo acompanhamento, comprovação da aplicação dos recursos liberados e prestação de contas; 
                                        • XII - Instrumento Congênere: termo de acordo, de ajuste, de cooperação, de outorga, de contratualização ou plano de ação que estabeleçam obrigações de natureza financeira ou não, celebrados por órgão ou entidade da administração pública municipal com entidade pública ou privada para o desenvolvimento de projetos, atividades, eventos ou ações de interesse comum; 
                                          • XIII - objeto: o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; 
                                            • XIV - meta: parcela quantificável do objeto;
                                              • XV - Manutenção Operacional da Entidade:
                                                • a) - Geral: despesas relativas a gás, água, luz, telefone, e gêneros alimentícios de primeira necessidade, obedecidos os previstos na cesta básica.
                                                  • b) - Material de Escritório: lápis, borracha, grampeador, papel sulfite, carbono, toner, cola, clips, furador, material de informática.
                                                    • c) - Material de Limpeza: sabão, detergente, álcool, pano de chão, tapete, tapete de soleira, alvejante, água sanitária, desinfetante, limpa pedra, vassoura, rodo, palha de aço, bucha e outros.
                                                      • d) - Material de Creche: brinquedos simples, brinquedos educacionais, agasalhos, material de cama e louças.
                                                      • XVI - Reformas das Instalações de Instituições Públicas:
                                                        • a) - Pintura: tinta, massa colorida, verniz, selador, thiner, mão de obra do pintor.
                                                          • b) - Material de construção: tijolo, areia, saibro, cal, cimento, pedrisco, brescal, guarnições de porta, vidro, mão de obra (pedreiro), janela, porta, grade etc.
                                                          • XVII - Vedações: é vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, equipamentos permanentes, materiais de uso pessoal, multas, juros de mora e encargos bancários, como manutenção de conta corrente.
                                                            • XVIII - Cotação de Preço: pesquisa de preço realizada pelo Convenente, por escrito e em papel timbrado da empresa e/ou firma fornecedora.
                                                            • Art. 4°. - O órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, autárquica, fundação, ou empresa pública responsável pela concessão do Convênio por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, deverá realizar dentre outros os seguintes registros:
                                                              • I - acompanhar, controlar e avaliar o cumprimento do objeto do Convênio;
                                                                • II - realizar a Tomada de Contas do Convenente, se for necessário em regime especial, caso a prestação de contas não seja apresentada dentro do prazo estabelecido no Convênio.
                                                                  • § 1°. - A tomada de contas será feita na forma das peças mencionadas nesta Lei.
                                                                    • § 2°. - Além das peças mencionadas no parágrafo anterior, a tomada de contas deverá conter relatório circunstanciado dos trabalhos realizados, informando as falhas e irregularidades porventura praticadas.
                                                                    • Art. 5°. - Na aplicação dos recursos do Convênio serão observadas as normas legais sobre a retenção de impostos federais, estaduais e municipais, devendo os recolhimentos serem efetuados dentro dos prazos fixados ou até o repasse da parcela subseqüente, caso esta se expire primeiro.
                                                                      • I - o não atendimento do disposto no Art. 5º implica em falta gravíssima cometida pelo Convenente e automaticamente na retenção da liberação da parcela seguinte, até que a Entidade recolha os tributos devidos.
                                                                        • Parágrafo único. - os acréscimos decorrentes do atraso do recolhimento de imposto retido serão de responsabilidade do Convenente.
                                                                  • Capítulo II

                                                                    DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

                                                                    • Seção III
                                                                      DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS
                                                                      • Art. 6°. - O convênio será proposto através de ofício, pelo interessado, dirigido ao titular do órgão ou entidade da administração pública responsável pela área de atuação, mediante a apresentação de Projeto contendo, Plano de Trabalho na forma dos Anexos desta Lei, com no mínimo as informações necessárias aqui previstas. É de responsabilidade do órgão realizar os atos administrativos necessários a celebração do convênio incluindo o que preceitua o inciso I do art. 2º da IN/STN nº. 01/1997, que regulamenta quanto ao tema; o chamado “princípio da motivação dos atos administrativos”. 
                                                                        • -

                                                                          Dentre os documentos necessita-se das seguintes informações:

                                                                          Do Concedente:

                                                                          • I -

                                                                            razões que justifiquem a celebração do Convênio com a identificação e descrição completa do objeto a ser executado;

                                                                          • - Do Convenente:
                                                                            • I - Plano de Trabalho;
                                                                              • II - descrição das metas a serem atingidas;
                                                                                • III - etapas ou fases de execução do objeto;
                                                                                  • IV - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
                                                                                    • V - plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados pela Concedente;
                                                                                      • VI - cronograma financeiro de desembolso;
                                                                                        • VII - data e assinaturas devidamente identificadas dos responsáveis pelos órgãos ou entidades, quais sejam:
                                                                                          • a) - da Concedente;
                                                                                            • b) - do Convenente;
                                                                                              • c) - do Interveniente, se houver.
                                                                                              • VIII -

                                                                                                contrapartida do Convenente (financeira ou de recursos materiais e humanos), quando for o caso.

                                                                                            • Art. 7°. - Os Convênios ou Instrumentos Congêneres somente serão firmados após o registro do Convenente no setor competente da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento da Prefeitura Municipal de Camapuã.
                                                                                              • § 1°. - O Convenente, para seu registro e cadastramento do Convênio ou Instrumento Congênere de seu interesse, deverá comprovar a situação fiscal e administrativa perante a administração pública, conforme preceitua a legislação pertinente e apresentar documentos exigidos nesta Lei ou em regulamento.
                                                                                            • Seção IV DOS DOCUMENTOS
                                                                                              • Art. 8°. - Juntamente com a documentação exigida no art. 6º e seus incisos, deverão ser anexados os seguintes documentos:
                                                                                                • I - existência jurídica mediante apresentação de cópia de ato de criação ou Estatuto ou do seu Extrato publicado no Diário Oficial; 
                                                                                                  • II - comprovante da designação do seu representante legal;
                                                                                                    • III - comprovação do exercício pleno de propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, quando o Convênio tiver objeto a execução de obras, ou benfeitorias no mesmo.
                                                                                                      • § 1°. - As Organizações Não-Governamentais, além dos documentos citados nos art. 6º e 8º, deverão apresentar, quando for o caso, atestado de registro fornecido pelos seguintes Conselhos: 
                                                                                                        • a) - Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
                                                                                                          • b) - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
                                                                                                            • c) - Conselho Municipal de Saúde – CMS;
                                                                                                              • d) - Conselho Municipal de Educação – CME;
                                                                                                              • § 2°. - Em relação aos documentos previstos no parágrafo anterior, poderão ser aceitos provisoriamente, os comprovantes do pedido de registro junto aos Conselhos, acompanhado de cópia da documentação exigida pelos mesmos, sob condição expressa de que o deferimento em caráter definitivo ensejará a rescisão imediata do Convênio.
                                                                                                                • § 3°. - Consideram-se documentos relativos ao Convênio: o cadastro dos usuários do programa, seus prontuários de atendimento, guias de encaminhamento, fichas de inscrição ou matrícula, e demais registros individualizados, inclusive os contábeis, com a identificação dos programas e respectivo Convênio.
                                                                                                                  • Parágrafo único. - Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços de engenharia, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do Convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas e prazos de execução, planilha descritiva e quantitativa assinada pelo engenheiro responsável pela obra, projeto arquitetônico e ART do engenheiro e obra; ademais, devendo conter no que for aplicável, os elementos consignados no inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações; acompanhados dos seguintes documentos: 
                                                                                                                    • a) - certidão de registro de imóvel expedida por cartório;
                                                                                                                      • b) - memorial descritivo do projeto;
                                                                                                                        • c) - memória de cálculo;
                                                                                                                          • d) - planilha orçamentária;
                                                                                                                            • e) - plantas e desenhos complementares;
                                                                                                                              • f) - identificação e assinatura do engenheiro responsável do projeto;
                                                                                                                                • g) - licença ambiental, quando couber;
                                                                                                                                  • h) - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART-CREA.
                                                                                                                                • § 4°. - Independente da apresentação dos documentos já elencados deve-se apresentar outros que demonstram a probidade administrativa do Convenente bem como sua adimplência com órgãos municipais, estaduais e federais, entre estes enumeramos peças obrigatórias, quando couber:
                                                                                                                                  • a) - Certidão Negativa de Fundo de Garantia;
                                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                                      Certidão Negativa da Dívida Ativa União; 
                                                                                                                                      • c) - Certidão Negativa da Dívida Ativa Estadual;
                                                                                                                                        • d) - Certidão Negativa da Dívida Ativa Municipal;
                                                                                                                                          • e) - Certidão Negativa da Receita Federal;
                                                                                                                                            • f) - Certidão Negativa do INSS;
                                                                                                                                              • g) - Cópia do Cartão de CNPJ;
                                                                                                                                                • h) - Estatuto ou Regimento da Convenente;
                                                                                                                                                  • i) - Cópia da Identidade e CPF do Representante legal;
                                                                                                                                                    • j) - Abertura de conta corrente exclusiva, no Banco do Brasil ou outro banco oficial, para movimentação dos recursos do Convênio;
                                                                                                                                                      • k) - Extrato da conta corrente, com saldo zero; 
                                                                                                                                                        • l) - Declaração de Contrapartida, quando couber;
                                                                                                                                                          • m) - Nos casos em que o Projeto contemplar a execução de alguma obra, reforma e/ou adequação de infra-estrutura, é necessário à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, bem como o projeto de engenharia civil da referida obra, devidamente assinada por profissional habilitado. 
                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - O comprovante de abertura de conta bancária específica para o Convênio, deverá vir acompanhado de Declaração firmada pelo Gerente da agência bancária na qual o Convenente mantém conta corrente informando o número desta, o da agência, a denominação do órgão ou entidade e o seu CNPJ/MF, bem como deverá apresentar seu saldo zerado.
                                                                                                                                                          • Art. 9°. - A regularidade referente às obrigações com a seguridade social e fiscal, e outras obrigações sociais, será confirmada mediante consulta aos sistemas informatizados que forneçam informações sobre a situação dos seus contribuintes.
                                                                                                                                                            • Art. 10°. -

                                                                                                                                                              O Convenente deverá comprovar através de cópia autenticada dos documentos de identidade dos seus gestores e/ou do representante legal e, quando for o caso, da sua condição de entidade filantrópica e ou de utilidade pública.

                                                                                                                                                            • Seção V DOS ELEMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
                                                                                                                                                              • Art. 11 -

                                                                                                                                                                Atendidas as exigências previstas nesta Lei serão providenciadas ainda: 

                                                                                                                                                                • a) - autorização do ordenador de despesas para a formalização do Convênio;
                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                    elaboração da Minuta do Convênio, na forma estabelecida nesta Lei; 
                                                                                                                                                                    • c) - formalização do processo, que deverá conter, além dos documentos previstos nas alíneas a e b do artigo anterior, o Pedido de Prestação de Serviço (PPS), o Plano de Trabalho e demais documentos mencionados na Seção III do Capítulo II.
                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - o processo será remetido à Assessoria Jurídica do Município para análise, complementações julgadas necessárias e aprovação ou não pelo(s) seu(s) titular(es).
                                                                                                                                                                      • Art. 12 -
                                                                                                                                                                        Os Convênios e Instrumentos Congêneres bem como seus Aditamentos, serão lavrados na Divisão de Projetos e Convênios, as quais manterão em unidade administrativa da sua estrutura, arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, para verificação dos órgãos de controle interno e externo (Tribunais Federal e Estadual).
                                                                                                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                                                                                                          Ficam os Concedentes expressamente proibidos de firmar convênios com Convenentes que estejam em situação de débito, mora, inadimplência ou de irregularidade para com a União e com o Estado, ou com a própria Administração Municipal direta ou indireta.
                                                                                                                                                                          • § 1°. - Ficam os Concedentes, proibidos, ainda, de firmar convênios e de realizar transferências de recursos financeiros aos Convenentes que:
                                                                                                                                                                            • a) - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos no prazo previsto nesta Lei;
                                                                                                                                                                              • b) - não tiverem, por qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pela Concedente; 
                                                                                                                                                                                • c) - não tiverem procedido à devolução, na forma determinada em regulamento, de recursos financeiros, equipamentos, veículos e máquinas, cedidos pela Administração Municipal e/ou concomitantemente com a Administração Estadual e ou Federal.
                                                                                                                                                                                • § 2°. - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o Convenente, se tiver outro administrador que não o faltoso, após a instauração da Tomada de Contas Especial e do seu parecer favorável pelo órgão ou entidade Concedente, a critério do ordenador de despesas, poderá ser liberado para receber novos recursos.
                                                                                                                                                                                  • a) - qualquer que seja o parecer, deverá o órgão ou entidade Concedente, por escrito, emitir laudo técnico avalizando tal conduta; isto em concordância com o exigido nesta Lei, concomitantemente ao que trata da Prestação de Contas Especial.
                                                                                                                                                                                  • § 3°. - Ficam excluídos da proibição a que se refere esta Lei os Convênios relacionados com:
                                                                                                                                                                                    • a) - o atendimento a adolescentes autores de atos infracionais;
                                                                                                                                                                                      • b) - a municipalização das atividades nas áreas do ensino, da saúde e da defesa civil.
                                                                                                                                                                                      • § 4°. - A comprovação da regularidade do Convenente junto às entidades previstas nesta Lei se fará por meio de Certidões Negativas de Débito.
                                                                                                                                                                                        • a) - a informação em sistema informatizado na forma do parágrafo anterior não dispensa a manutenção, na entidade emissora, da Certidão Negativa de Débito em meio documental.
                                                                                                                                                                                        • § 5°. - A comprovação de regularidade da prestação de contas de recursos anteriormente transferidos e/ou recebidos se dará por meio escrito que demonstrará, em qualquer tempo, a existência ou não de débitos de prestações de contas dos Convenentes e ficará disponível para consulta dos órgãos de controle interno e externo.
                                                                                                                                                                                        • Art. 14 - Atendidas as exigências previstas nos artigos anteriores, os setores de planejamento, administração, financeiro e o de assessoria jurídica da Concedente, segundo suas respectivas competências, apreciarão o texto das Minutas de Convênio e respectivo Plano de Trabalho da Convenente, que devem expressar com clareza e precisão o seu objeto, sua vinculação ao respectivo Plano de Trabalho e as condições para sua execução, por meio de cláusulas que deverão estabelecer, em especial:
                                                                                                                                                                                          • I - as obrigações e as responsabilidades da Concedente, do Convenente, inclusive de contrapartida; do executor e do interveniente, quando houver;
                                                                                                                                                                                            • II - a vigência, considerando no período o prazo necessário para prestação de contas final;
                                                                                                                                                                                              • III - a indicação do valor, a classificação funcional-programática da despesa e a fonte de recursos;
                                                                                                                                                                                                • IV - as condições para liberação de recursos, compatíveis com o Plano de Trabalho, o cronograma físico-financeiro e as exigências de comprovação da aplicação das parcelas liberadas;
                                                                                                                                                                                                  • V - a responsabilidade do Executor por todos os encargos salariais, fiscais, sociais e trabalhistas e a proibição da atribuição à Concedente de obrigações dessa natureza;
                                                                                                                                                                                                    • VI - as condições para comprovação periódica da execução do objeto, da demonstração da aplicação dos recursos e do cumprimento das fases ou etapas;
                                                                                                                                                                                                      • VII - a garantia de livre acesso de servidores do controle interno do Concedente, a qualquer tempo e lugar, para verificação e avaliação dos atos e fatos relacionados direta e indiretamente com a execução do instrumento pactuado;
                                                                                                                                                                                                        • VIII - o compromisso do Convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, indicada pela Concedente; 
                                                                                                                                                                                                          • a) - os recursos repassados pelo Concedente deverão ser movimentados com lâminas de cheque em conta específica da Convenente, uma lâmina para cada movimentação financeira e/ou pagamento; ou transferência eletrônica de débito
                                                                                                                                                                                                          • IX - declaração da Convenente de assunção de responsabilidade jurídica do seu gestor, em devolver os recursos de despesas glosadas ou não aplicadas; devidamente assinada e em papel timbrado da entidade Convenente, que fará parte integrante do Convênio.
                                                                                                                                                                                                      • Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
                                                                                                                                                                                                        • Art. 15 -

                                                                                                                                                                                                          Os instrumentos de convênio e respectivos termos aditivos, regidos por esta Lei, somente poderão ser autorizados pelo ordenador de despesa do Concedente, após o parecer da Assessoria Jurídica do Município e com a devida Dotação Orçamentária, identificando a existência ou não de recursos financeiros, além de deferimento da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, quanto aos procedimentos administrativos suficientes para respaldar o ato de celebração.

                                                                                                                                                                                                          • I - observadas as disponibilidades financeiras da Concedente, a aprovação a que se refere o caput não implica na obrigatoriedade de celebração do Convênio, se o Convenente não atender a todos os requisitos exigidos por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                            • II - a Autorização para a Celebração de Convênio será na forma contida nesta Lei, devendo estar integrada com os procedimentos administrativos competentes.
                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - Aprovada a celebração do Convênio na forma do caput, ficará a Convenente autorizada a apresentar à Concedente os documentos necessários para implementar os demais procedimentos relativos ao Ato.
                                                                                                                                                                                                                • § 2°. - A anulação da Autorização para a Celebração de Convênio implica na anulação do empenho e vice-versa.
                                                                                                                                                                                                                • Art. 16 - Após 15 (quinze) dias de emitida a Autorização para Celebração de Convênio, e diante da não apresentação dos documentos hábeis por parte do Convenente, a fim de validar tal ato administrativo, na forma desta Lei, será automaticamente anulada e extinta pela Concedente a autorização concedida, para que produza seus efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 17°. - O Anexo I, devidamente preenchido, somente terá validade se emitido pelo Convenente em papel timbrado, que passará a integrar o processo.
                                                                                                                                                                                                                    • I - O Anexo previsto caput deste artigo, à exceção do que irá à publicação pelo meio nele referido, deverá permitir a extração de informações de acordo com a necessidade de cada Concedente.
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 18 - Cada convênio terá 01 (um) Concedente e 01 (um) Convenente.
                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - não se refere o caput do artigo a repasses obrigatórios entre as partes através de operações Fundo a Fundo, ou aqueles em que a obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que lei específica discipline a transferência desses recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais e municipais, que regulamente critérios de habilitação, transferir montante e forma de transferência, e a forma de aplicação dos recursos recebidos.
                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo IV DOS ELEMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                      • Seção VI DA FORMALIZAÇÃO E DO CONTROLE
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 19 - O preâmbulo do termo de Convênio conterá a numeração seqüencial; a denominação; o nome, o endereço e o número do CNPJ dos Partícipes que estejam firmando o instrumento, o Convenente e a Concedente; o nome, endereço, qualificação profissional, número da carteira de identidade (RG) e número do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda, dos respectivos representantes do Convenente e da Concedente; o número do processo administrativo protocolado na seção responsável por tal ato; o objeto do convênio, indicando-se ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a sujeição do Convênio e sua execução às normas da Lei Federal nº. 8.666/93 no que couber, e as disposições desta Lei e Legislação Federal pertinente ao assunto.
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 20 - As minutas de convênios ou dos instrumentos congêneres, bem como os documentos juntados ao processo administrativo, deverão ser examinados e aprovados em parecer jurídico proferido por profissional do quadro de pessoal da Concedente.
                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - No empenhamento global dos convênios regidos por esta Lei deverá ser observado o princípio orçamentário da anualidade.
                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a cada início de exercício financeiro deverá ser empenhado o valor previsto para ser transferido no seu decurso.
                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. - Além dos partícipes, deverão assinar o termo obrigatoriamente, o Gestor, duas testemunhas e o interveniente, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 21 - Os termos de Convênio e Instrumentos Congêneres que tenham como objeto a execução de projetos ou atividades referentes a serviços de ação continuada, da área de assistência social, educacional e de saúde, de atendimento direto ao público deverão conter, além das condições estipuladas nesta Lei, cláusulas dispondo sobre:
                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                    a obrigação do Convenente de manter cadastro de identificação dos usuários do programa, assim como prontuários e/ou relatórios individualizados por tipo de atendimento, que permitam o acompanhamento, supervisão e controle dos serviços prestados pelo Convenente;
                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                      a obrigatoriedade de o Convenente manter registros contábeis específicos, assim como manter todos os documentos relativos ao Convênio em arquivo próprio, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para fins de acompanhamento, avaliação dos resultados do Plano de Trabalho e fiscalização, contados da aprovação das contas pelo órgão fiscalizador e concedente, e pelo Tribunal de Contas do Estado – quando for o caso, sob pena de infringir as especificações da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                      • IV - a possibilidade de atualização dos valores de unidades de serviços ou indicador per capita, por ato da Administração, que servir para definição do valor a ser transferido para execução dos serviços, quando estes estiverem vinculados à base de cálculo definida pela administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - A alteração da destinação de recursos admitida neste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                          • a) - não permite a transferência entre despesas classificadas como de custeio para capital e vice-versa, ou de pessoal para qualquer outra;
                                                                                                                                                                                                                                            • b) - pode contemplar a alteração na especificação de equipamento, material permanente e instalação desde que seja previamente autorizada pela Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 22 - Os Convênios e Instrumentos Congêneres conterão, expressa e obrigatoriamente, com clareza e precisão o seu objeto, sua vinculação ao respectivo Plano de Trabalho e as condições para sua execução, por meio de cláusulas que a estabeleçam e em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº. 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                                          • Seção VII DA RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO DE RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 23 - É obrigação do Convenente, restituir à Concedente o saldo de recursos financeiros transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                              • a) - quando não for executado o objeto do Convênio; 
                                                                                                                                                                                                                                                • b) - quando não for apresentada, no prazo exigido, a comprovação de atendimento direto ao público e/ou a prestação de contas, final ou parcial, quando couber; 
                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                    quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - É obrigatoriedade a restituição de eventual saldo de recursos, inclusive de rendimentos da aplicação financeira, à Concedente, na data de sua conclusão ou extinção.
                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção VIII DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 24 - O valor não utilizado do Convênio ou Instrumento Congênere deverá ser devolvido pelo Convenente integralmente, atualizado monetariamente, à Concedente. 
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos referentes a rendimentos de aplicação financeira previstos em Lei, se sujeitam à mesma forma de devolução caso não comprovado o seu emprego no objeto do convênio.

                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - O disposto neste artigo se aplica aos casos de conclusão, rescisão ou qualquer outra situação que enseje a devolução dos recursos, sob pena da imediata instauração da Tomada de Contas Especial. 
                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. - Caso não iniciada a execução do objeto do Convênio ou o emprego dos recursos financeiros referentes à parcela, deverá o Convenente devolver somente o valor correspondente a parcela repassada pela Concedente, acrescido dos rendimentos auferidos das aplicações feitas e/ou sujeitas.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção IX DAS VEDAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 25 - É vedada à inclusão, tolerância ou admissão nos Convênios ou Instrumentos Congêneres, sob pena de nulidade do ato e de apuração da responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: 
                                                                                                                                                                                                                                                            • I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência, bancária ou similar;
                                                                                                                                                                                                                                                                • III - a alteração do objeto do Convênio detalhado no Plano de Trabalho, e ou substituição do Convenente, inclusive nos casos de Aditamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - o pagamento de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - o pagamento de taxas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                          a transferência de recursos para igrejas e cultos religiosos ; exceto o estabelecido no Art. 19 da Constituição Federal, clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII - a realização de despesas com publicidade, ainda que de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 26 - Constitui motivo para denúncia do Convênio o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas quaisquer uma das seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - Descumprimento de qualquer das exigências fixadas nas normas que regulam o programa, especialmente quanto aos padrões de qualidade de atendimento ou falta deles;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - Cobrança aos usuários dos serviços ou do programa, de quaisquer valores pelo atendimento previsto no objeto do Convênio pactuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - Falta de apresentação dos comprovantes do atendimento e, quando for o caso, do Relatório de Atendimento, na forma dos Anexos desta Lei, e da prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - É expressamente vedado firmar Convênios com organizações de direito privado com fins lucrativos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 27 - O Processo, contendo o termo de Convênio, seus Aditivos, bem como o Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao setor de contabilidade da Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de assinatura dos instrumentos ou da aprovação da reformulação pela Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo V DA ALTERAÇÃO DOS ATOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção X DAS OBRIGATORIEDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 28 - Os convênios e respectivos Planos de Trabalho regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por meio de Termos Aditivos com as devidas justificativas, diante de proposta a ser apresentada e protocolada antes de expirado o seu prazo de vigência e desde que aceita pelo ordenador de despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - É vedado aditar Convênio com o intuito de modificar o seu objeto, ainda que parcialmente, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 29 - As alterações referidas no artigo anterior se sujeitam ao registro pela Concedente, na mesma forma em que procedido com o termo  de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo VI DA PUBLICIDADE DOS ATOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção XI DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 30 - A eficácia dos Convênios ou Instrumentos Congêneres e seus Aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado ou do Município, desde que regulamentado por Lei, que será providenciada pela Concedente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, com indicação dos seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - Espécie, número e valor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - Denominação e número da inscrição do CPF e do CNPJ dos partícipes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - Resumo do objeto do Convênio e indicação do amparo legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - Programa de trabalho pelo qual correrá a despesa, bem como o número e a data da Nota de Empenho e a indicação da classificação funcional-programática e econômica da despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valor a ser transferido, a contrapartida do Convenente, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI - prazo de vigência e data de assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo VII DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção XII DOS PROCEDIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 31 - A liberação dos recursos financeiros para execução de Convênios ou Instrumentos Congêneres obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - quando os partícipes não integrarem o orçamento fiscal e da seguridade social da Administração Pública Municipal, a liberação será realizada por meio de empenho da despesa e crédito ao favorecido mediante ordem bancária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - quando o Convenente for sediado em localidade onde não existir agência do banco oficial do Município ou por ele conveniado, os recursos serão geridos em agência bancária local ou na falta desta, em agência bancária da cidade mais próxima, quando ocorrer esta exigência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - quando o Convenente não for integrante da conta única os valores serão mantidos em conta bancária específica, com aplicação financeira, sendo utilizado somente para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, por meio de cheque, para pagamento de despesa prevista no Convênio ou Instrumento Congênere.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - A conta bancária vinculada referida deverá ser identificada com o nome do Convenente acrescido da expressão Convênio e do nome da Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) - exemplificando: “Convênio PMC/Nome do Convenente”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio ou instrumento congênere e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, e não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo Convenente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. - As liberações serão suspensas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) - definitivamente, nas hipóteses de rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) - provisoriamente, em caso de inadimplemento, de qualquer cláusula ou condição, até o cumprimento da obrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) - Vale ressaltar que a liberação de recursos para entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos, só será possível quando exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e atendam a pelo menos um dos requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 1 - prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam registradas no CNAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 2 - sejam vinculadas a organismos nacionais de natureza filantrópica ou assistencial; ou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 3 - sejam qualificadas como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4°. - É expressamente vedado o saque parcial ou total dos recursos do Convênio para depósito em outro estabelecimento bancário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5°. - Os pagamentos das despesas serão feitos através de cheques nominais ou transferência eletrônica de débito, em nome do fornecedor das mercadorias ou serviços, sendo expressamente vedada à emissão de cheques ao portador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6°. - Na conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio ou Instrumento Congênere, os saldos financeiros remanescentes e os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Concedente, no prazo de trinta dias da data de ocorrência do evento, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial, providenciada pela autoridade concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 32 - A transferência de recursos financeiros destinada ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, cuja elaboração terá como parâmetro, para a definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a segunda parcela ficará condicionada à apresentação de prestação de contas, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase, referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente; podendo, no caso de Convênio ou Instrumento Congênere da área de ciência e tecnologia, ser demonstradas no encerramento, quando justificado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de Convênio celebrado com instituições prestadoras de serviços assistenciais, cujos valores forem calculados com base em unidade de serviços ou valor “per capita”, a liberação dos recursos financeiros atenderá a necessidade da pactuação, previamente a sua efetiva realização pelo Convenente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 34 - A comprovação do atendimento, referida nesta Lei, será feita mediante a apresentação do Relatório de Atendimento, na forma do Anexo II, bem como de documentos fiscais, quando for o caso, e por fiscalização no local, quando o órgão municipal julgar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - A unidade técnica do órgão municipal Concedente responsável pelo programa, deverá analisar os documentos de comprovação do atendimento, quanto à efetiva execução e atingimento dos objetivos propostos, para então emitir parecer conclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) - o ordenador de despesa, com base no parecer emitido, ordenará ou não a liberação dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 35 - Na hipótese de impugnação dos documentos de comprovação do atendimento ou de constatação de irregularidades na sua execução será sustada a parcela futura a ser transferida, diligenciando-se junto ao Convenente no sentido de sanar omissões ou impropriedades, no prazo máximo de 07 (sete) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Esgotado o prazo referido neste artigo, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de desvios de finalidade que resultem em prejuízo ao erário, o órgão municipal da Concedente promoverá a suspensão de todas as transferências de recursos à instituição Convenente e procederá a Tomada de Contas Especial, comunicando o fato à Assessoria Jurídica do Município para as providências de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 36 - Efetuado o pagamento do Convênio, o setor competente encaminhará o processo para o órgão ou entidade Concedente para efetuar os registros necessários, receber a prestação de contas ou providenciar a tomada de contas, se for o caso, e anexá-lo ao processo para as providências previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - Os procedimentos, previstos no caput deste artigo, também deverão ser efetuados pelos órgãos correspondentes nas autarquias, fundações e empresas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo VIII DA EXECUÇÃO DOS ATOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção XIII DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 37 - A função gerencial e/ou fiscalizadora da execução do Convênio será exercida pela Concedente dos recursos, dentro do prazo regulamentar de execução e de prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes o poder de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades responsáveis pelo controle externo e pelo controle interno do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 38 - Nos casos em que a transferência compreender a cessão, ou os recursos forem destinados à aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou de materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do respectivo instrumento, os quais poderão ser doados à entidade Convenente, mediante processo formal e de acordo com a legislação de regência da matéria, desde que necessários para assegurar a continuidade de programa de governo e ação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção XIV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 39 - O prazo para a apresentação da prestação de contas na Divisão de Projetos e Convênios, órgão regulador da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo Convenente é de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - 30 (trinta) dias, em caso de parcela única, a partir do recebimento do repasse do recurso estipulado no Convênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - até 60 (sessenta) dias, caso os recursos sejam liberados em até duas parcelas, ficando a liberação da segunda parcela vinculada à prestação de contas da primeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a segunda ficará condicionada à apresentação da prestação de contas da parcela anterior, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à parcela anteriormente liberada e assim sucessivamente, tendo como data base 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente àquela do repasse de cada parcela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) - nos limites dos incisos I, II e III do caput, o prazo para a prestação de contas independe da vigência do convênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) - quando os recursos forem liberados em parcelas, havendo constatação de irregularidades, atos ou fatos de improbidade, as mesmas ficarão retidas até a sua regularização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Caracteriza-se como ato ou fato de improbidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - a falta de comprovação da boa e regular aplicação de parcela anteriormente recebida, na forma do regulamento, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizada pela Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - a ocorrência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, os atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, os atos atentatórios aos princípios fundamentais da administração pública ou o inadimplemento do executor com relação a cláusulas conveniais básicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 40 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As prestações de contas das parcelas recebidas serão apresentadas ao órgão ou entidade Concedente, contendo as seguintes peças, no que couber: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - ofício de encaminhamento, contendo além do rituais básicos de todo documento oficial a descrição numérica da parcela do qual se está prestando contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - Relatório de Atendimento, na forma do Anexo II desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - Relatório de Atividades, na forma do Anexo III desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - Balancete Financeiro, na forma do Anexo IV desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V - Extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela em questão até o último repasse efetuado e/ou movimentação bancária efetuada; e, Conciliação Bancária (conforme Anexo V desta Lei), se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI - comprovante de recolhimento do saldo não aplicado do valor do Convênio, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII - comprovante da devolução do saldo, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII - Relação das Despesas Pagas, na forma do Anexo VI, desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX - documentos comprobatórios das despesas realizadas, em ordem de data da expedição, apensados em folha de papel sulfite, com os respectivos comprovantes das retenções tributárias municipal, estadual e federal, tanto para ente de pessoa física como jurídica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) - a prestação de contas, no caso do Inciso III do art. 39, será apresentada ao órgão ou entidade Concedente, contendo as peças indicadas nos Incisos I, III a IX deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) - em caso de devoluções à Concedente, a Convenente deverá apresentar a peça indicada no Inciso VIII do art. 40, na prestação de contas final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 41 - Ressalvada a competência do órgão de controle externo, a orientação, supervisão e análise da prestação de contas serão desenvolvidas pela Divisão de Projetos e Convênios da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, a quem compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - verificar se na aplicação dos recursos foram observadas as normas previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tomar as medidas necessárias para a correção da prestação de contas, nos casos previstos no artigo 35 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - expedir relatório concordando ou não com a prestação de contas, onde constará às falhas ou irregularidades porventura praticadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV - encaminhar o processo de prestação de contas para a Assessoria Jurídica da Prefeitura, para que a mesma dê seqüência aos procedimentos de sua homologação pelo ordenador de despesas ou sugerir a glosa da despesa realizada em desacordo com as disposições desta Lei, ou tomar outras providências consideradas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica, responsável pelo programa de governo e ação da Concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) - técnico - quanto à execução física e atingimento do objeto do Convênio, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do Convênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio, quando couber. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 42 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Retornarão para ajustes, pelo Convenente, as prestações de contas com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falhas relacionadas com o preenchimento inadequado de formulários ou falta de atestados, recibos e assinaturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - eventual ausência de qualquer documento que deva integrar a prestação de contas, na forma prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - Em benefício da celeridade processual, quando a falha puder ser regularizada com base em elementos constantes da própria prestação de contas, o Analista poderá efetuar a correção, hipótese em que registrará a ocorrência em seu relatório e dará ciência da mesma ao Convenente, alertando para que tal fato não se repita em outras prestações de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. - As providências, mencionadas no caput deste artigo e no parágrafo anterior, somente serão tomadas caso não comprometam a estrutura da prestação de contas e as falhas não demonstrarem a existência de dolo, má-fé ou desvio de finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. - Quando o Convenente for entidade privada não sujeita às regras da Lei Federal nº. 8.666/93, será prevista a adoção, preferencialmente, de procedimentos de compra de bens e serviços análogos aos estabelecidos nessa Lei, sempre e sem exceções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) - os procedimentos análogos a que se refere o parágrafo anterior restringir-se-ão à coleta de preços entre, no mínimo, três fornecedores do mesmo ramo de atividade de comércio do serviço, material ou bem adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção XV DAS PEÇAS PROBATÓRIAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 43 - Considera-se documento comprobatório das despesas: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - nota fiscal, guias de recolhimento de tributos expedidas conforme legislação competente, guias de recolhimento de encargos sociais,  entre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - recibo fornecido por prestador de serviços, com a inscrição municipal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - cópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. - O documento comprobatório da despesa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - deverá ser original (1ª via) e não poderá conter erro ou rasura, sob pena de glosa da despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) - descrição detalhada do material adquirido ou serviço prestado com a discriminação da quantidade, preço unitário e total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atestado de recebimento do produto, firmado por 02 (dois) funcionários da Convenente no verso do documento, com menção expressa da data do recebimento e o nome e CPF dos recebedores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 1 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. - A emissão do documento comprobatório da despesa será feita em nome do Convenente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado na prestação ou tomada de contas do gestor da Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. - A documentação ficará arquivada nas dependências do Convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior, na hipótese de serem utilizados serviços de contabilidade de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 5°. - Nos casos em que o Convenente for organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos; as prestações de contas à Concedente serão feitas com documentos comprobatórios originais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 44 - Após o recebimento da prestação de contas o órgão ou entidade Concedente verificará se todas as peças mencionadas nesta Lei, tangentes ao assunto, integram a mesma, e em caso negativo, tomará as providências para que o Convenente complete as peças faltosas, dentro do prazo de 07 (sete) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção XVI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS GLOSAS DE DESPESA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 45 - São casos de glosa da despesa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - rasura em documento comprobatório relacionado com valor, data, quitação e outras que induzam à pressuposição de má-fé ou dolo por parte do Convenente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - pagamento de despesa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) - sem comprovante ou que não se enquadre no objetivo do convênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) - realizada antes da data da assinatura do Convênio ou após o prazo de aplicação dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. - Em caso de glosa sugerida pela Divisão de Projetos e Convênios, o ordenador de despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) - poderá discordar do parecer da Divisão, referida no parágrafo anterior, hipótese em que fundamentará sua decisão, ou; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) - notificará o Convenente para que se proceda a imediata correção, sob pena de ficar o Convenente inadimplente com o órgão Concedente e ter seus repasses futuros bloqueados até que se sane o problema encontrado, além de estipular um prazo de 05 (cinco) dias para sua solução; fica o Convenente ciente de que se lhe convier poderá apresentar defesa escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) - fica o Convenente ciente que o valor glosado deve ser recolhido aos cofres públicos, sem exceção, antes de apresentar sua defesa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 46 - Na hipótese do Convenente não recolher o valor glosado, dentro do prazo fixado pelo parágrafo anterior, o ordenador de despesas do órgão ou entidade Concedente remeterá o processo à Assessoria Jurídica da Prefeitura para as providências cabíveis a causa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 47 - Aprovada a prestação de contas, proceder-se-á ao registro de aprovação nos setores competentes e se fará constar do processo declaração dando anuência para a próxima liberação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - nos casos em que a prestação de contas não for liberada para repasses financeiros, o Ordenador de Despesas da Concedente assinalará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos recursos financeiros antecipados e já captados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - Na hipótese do inciso anterior ou em caso de não aprovada a prestação de contas depois de exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Concedente procederá à instauração da Tomada de Contas Especial na forma do regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 48 - O Ordenador de Despesas da Concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 43.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 49 - Aplicam-se, igualmente, as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 43 aos casos em que o Convenente não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no Convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção XVII DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento” (art. 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n.º 127/2008).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 50 - Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica da Concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno da Prefeitura de Camapuã ou do Tribunal de Contas do Estado, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pela Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo Convenente, em decorrência de: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) - não execução parcial ou total do objeto pactuado; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) - atingimento parcial dos objetivos avençados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) - desvio de finalidade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) - impugnação de despesas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e) - não cumprimento dos recursos da contrapartida; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f) - não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida à norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte da Concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser dada à baixa do registro de inadimplência, e: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) - não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão Convenente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) - sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas do Estado, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão Convenente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. - Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do Convênio a que a TCE se referir deve ser mantida inativa, através de ofício, pela Concedente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo IX DA ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 51 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na definição de Concedente prevista nesta Lei se incluem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - Administração Direta - a constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa municipal e órgãos equivalentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - Administração Indireta - a constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) - Autarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) - Fundação Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) - Empresa Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 52 - Aplicam-se as normas e exigências desta Lei, no que concerne a Prestação de Contas, os Convênios celebrados anteriormente à data de sua publicação, que deverão adequar-se e passarem a observar as prescrições normativas vigentes nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 53 - Ficam aprovados os formulários e documentos constantes dos Anexos integrantes desta Lei, bem como o PPS (Pedido de Prestação de Serviço) e o Demonstrativo Específico para Prestação de Contas de Aplicação das Receitas, que serão utilizados pelo Convenente e Partícipes para instruir a solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 54 - A inobservância das disposições desta Lei constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 55 - As disposições desta Lei serão aplicadas com ressalvas, quanto às suas exigências formais e ou a documentais, relativamente aos termos que tiverem como objeto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - a transferência de recursos materiais ou humanos entre os partícipes, exclusivamente sem envolvimento financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - celebrados anteriormente à data da publicação desta Lei, desde que o Convenente se prontifique, através de ofício, ao ajustamento desta Lei depois de aprovada e publicada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - a execução descentralizada de programas, projetos ou atividades nas áreas de assistência social, médica, educacional e segurança pública que não esteja prevista transferência de recursos financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - a participação de estudantes como estagiários ou aprendizes para trabalhos em órgãos ou em entidades municipais por organização sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - cessão de pessoal, entre órgãos ou entidades da administração pública, mediante ressarcimento ou permuta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 56 - Quando o Convênio ou Instrumento Congênere se referir à transferência de recursos sob a modalidade de subvenção social, será empenhada a favor da entidade beneficiária, dentro do próprio exercício financeiro a que pertença desde que apresentada à documentação comprobatória de sua situação de regularidade, conforme estatuído nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 57 - A inobservância das disposições desta Lei constitui omissão de dever funcional estando sujeito os infratores às sanções previstas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam ratificados os convênios e termos firmados  no ano de 2009. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 61 - Compete ao Secretário de Administração, Finanças e Planejamento, em resolução, regulamentar as disposições desta Lei e fixar os procedimentos necessários à sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Camapuã-MS, 08 de abril de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito de Camapuã


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/04/2010