Lei Ordinária n° 1676/2010 de 08 de Abril de 2010
Disciplina a celebração de Convênios ou Instrumentos Congêneres, de natureza financeira, pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, consoante à execução de ações e serviços municipais em parceria com Órgãos, Entidades Públicas e Instituições Não Governamentais que tenham como objeto a execução descentralizada de programas de governo e ações e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e, considerando as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 e, ainda, nas disposições contidas na Instrução Normativa/STN nº. 01/97 de 15 de janeiro de 1997,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
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Capítulo II
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
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Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
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Art. 15 -
Os instrumentos de convênio e respectivos termos aditivos, regidos por esta Lei, somente poderão ser autorizados pelo ordenador de despesa do Concedente, após o parecer da Assessoria Jurídica do Município e com a devida Dotação Orçamentária, identificando a existência ou não de recursos financeiros, além de deferimento da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, quanto aos procedimentos administrativos suficientes para respaldar o ato de celebração.
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I -
observadas as disponibilidades financeiras da Concedente, a aprovação a que se refere o caput não implica na obrigatoriedade de celebração do Convênio, se o Convenente não atender a todos os requisitos exigidos por esta Lei.
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II -
a Autorização para a Celebração de Convênio será na forma contida nesta Lei, devendo estar integrada com os procedimentos administrativos competentes.
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§ 1°. -
Aprovada a celebração do Convênio na forma do caput, ficará a Convenente autorizada a apresentar à Concedente os documentos necessários para implementar os demais procedimentos relativos ao Ato.
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§ 2°. -
A anulação da Autorização para a Celebração de Convênio implica na anulação do empenho e vice-versa.
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Art. 16 -
Após 15 (quinze) dias de emitida a Autorização para Celebração de Convênio, e diante da não apresentação dos documentos hábeis por parte do Convenente, a fim de validar tal ato administrativo, na forma desta Lei, será automaticamente anulada e extinta pela Concedente a autorização concedida, para que produza seus efeitos legais.
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Art. 17°. -
O Anexo I, devidamente preenchido, somente terá validade se emitido pelo Convenente em papel timbrado, que passará a integrar o processo.
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Art. 18 -
Cada convênio terá 01 (um) Concedente e 01 (um) Convenente.
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Parágrafo único. -
não se refere o caput do artigo a repasses obrigatórios entre as partes através de operações Fundo a Fundo, ou aqueles em que a obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que lei específica discipline a transferência desses recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais e municipais, que regulamente critérios de habilitação, transferir montante e forma de transferência, e a forma de aplicação dos recursos recebidos.
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Capítulo IV
DOS ELEMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO
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Seção VI
DA FORMALIZAÇÃO E DO CONTROLE
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Art. 19 -
O preâmbulo do termo de Convênio conterá a numeração seqüencial; a denominação; o nome, o endereço e o número do CNPJ dos Partícipes que estejam firmando o instrumento, o Convenente e a Concedente; o nome, endereço, qualificação profissional, número da carteira de identidade (RG) e número do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda, dos respectivos representantes do Convenente e da Concedente; o número do processo administrativo protocolado na seção responsável por tal ato; o objeto do convênio, indicando-se ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a sujeição do Convênio e sua execução às normas da Lei Federal nº. 8.666/93 no que couber, e as disposições desta Lei e Legislação Federal pertinente ao assunto.
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Art. 20 -
As minutas de convênios ou dos instrumentos congêneres, bem como os documentos juntados ao processo administrativo, deverão ser examinados e aprovados em parecer jurídico proferido por profissional do quadro de pessoal da Concedente.
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§ 1°. -
No empenhamento global dos convênios regidos por esta Lei deverá ser observado o princípio orçamentário da anualidade.
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§ 2°. -
Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a cada início de exercício financeiro deverá ser empenhado o valor previsto para ser transferido no seu decurso.
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§ 3°. -
Além dos partícipes, deverão assinar o termo obrigatoriamente, o Gestor, duas testemunhas e o interveniente, se houver;
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Art. 21 -
Os termos de Convênio e Instrumentos Congêneres que tenham como objeto a execução de projetos ou atividades referentes a serviços de ação continuada, da área de assistência social, educacional e de saúde, de atendimento direto ao público deverão conter, além das condições estipuladas nesta Lei, cláusulas dispondo sobre:
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I -
a obrigação do Convenente de manter cadastro de identificação dos usuários do programa, assim como prontuários e/ou relatórios individualizados por tipo de atendimento, que permitam o acompanhamento, supervisão e controle dos serviços prestados pelo Convenente;
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III -
a obrigatoriedade de o Convenente manter registros contábeis específicos, assim como manter todos os documentos relativos ao Convênio em arquivo próprio, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para fins de acompanhamento, avaliação dos resultados do Plano de Trabalho e fiscalização, contados da aprovação das contas pelo órgão fiscalizador e concedente, e pelo Tribunal de Contas do Estado – quando for o caso, sob pena de infringir as especificações da Lei;
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IV -
a possibilidade de atualização dos valores de unidades de serviços ou indicador per capita, por ato da Administração, que servir para definição do valor a ser transferido para execução dos serviços, quando estes estiverem vinculados à base de cálculo definida pela administração pública.
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Parágrafo único. -
A alteração da destinação de recursos admitida neste artigo:
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a) -
não permite a transferência entre despesas classificadas como de custeio para capital e vice-versa, ou de pessoal para qualquer outra;
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b) -
pode contemplar a alteração na especificação de equipamento, material permanente e instalação desde que seja previamente autorizada pela Concedente.
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Art. 22 -
Os Convênios e Instrumentos Congêneres conterão, expressa e obrigatoriamente, com clareza e precisão o seu objeto, sua vinculação ao respectivo Plano de Trabalho e as condições para sua execução, por meio de cláusulas que a estabeleçam e em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº. 8.666/93.
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Seção VII
DA RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO DE RECURSOS
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Art. 23 -
É obrigação do Convenente, restituir à Concedente o saldo de recursos financeiros transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes casos:
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a) -
quando não for executado o objeto do Convênio;
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b) -
quando não for apresentada, no prazo exigido, a comprovação de atendimento direto ao público e/ou a prestação de contas, final ou parcial, quando couber;
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c) -
quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio.
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Parágrafo único. -
É obrigatoriedade a restituição de eventual saldo de recursos, inclusive de rendimentos da aplicação financeira, à Concedente, na data de sua conclusão ou extinção.
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Seção VIII
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
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Seção IX
DAS VEDAÇÕES
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Art. 25 -
É vedada à inclusão, tolerância ou admissão nos Convênios ou Instrumentos Congêneres, sob pena de nulidade do ato e de apuração da responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
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I -
a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência, bancária ou similar;
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II -
o pagamento, inclusive com os recursos da contrapartida, de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a funcionário ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da Concedente ou do Convenente;
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III -
a alteração do objeto do Convênio detalhado no Plano de Trabalho, e ou substituição do Convenente, inclusive nos casos de Aditamento;
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IV -
a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
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V -
o pagamento de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
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VI -
o pagamento de taxas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
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VII -
a transferência de recursos para igrejas e cultos religiosos ; exceto o estabelecido no Art. 19 da Constituição Federal, clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
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VIII -
a realização de despesas com publicidade, ainda que de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
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Art. 26 -
Constitui motivo para denúncia do Convênio o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas quaisquer uma das seguintes situações:
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I -
Descumprimento de qualquer das exigências fixadas nas normas que regulam o programa, especialmente quanto aos padrões de qualidade de atendimento ou falta deles;
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II -
Cobrança aos usuários dos serviços ou do programa, de quaisquer valores pelo atendimento previsto no objeto do Convênio pactuado;
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III -
Falta de apresentação dos comprovantes do atendimento e, quando for o caso, do Relatório de Atendimento, na forma dos Anexos desta Lei, e da prestação de contas.
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Parágrafo único. -
É expressamente vedado firmar Convênios com organizações de direito privado com fins lucrativos.
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Art. 27 -
O Processo, contendo o termo de Convênio, seus Aditivos, bem como o Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao setor de contabilidade da Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de assinatura dos instrumentos ou da aprovação da reformulação pela Concedente.
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Capítulo V
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS
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Capítulo VI
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
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Capítulo VII
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
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Capítulo VIII
DA EXECUÇÃO DOS ATOS
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Seção XIII
DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
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Art. 37 -
A função gerencial e/ou fiscalizadora da execução do Convênio será exercida pela Concedente dos recursos, dentro do prazo regulamentar de execução e de prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes o poder de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades responsáveis pelo controle externo e pelo controle interno do Poder Executivo.
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Art. 38 -
Nos casos em que a transferência compreender a cessão, ou os recursos forem destinados à aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou de materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do respectivo instrumento, os quais poderão ser doados à entidade Convenente, mediante processo formal e de acordo com a legislação de regência da matéria, desde que necessários para assegurar a continuidade de programa de governo e ação.
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Seção XIV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 39 -
O prazo para a apresentação da prestação de contas na Divisão de Projetos e Convênios, órgão regulador da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo Convenente é de:
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I -
30 (trinta) dias, em caso de parcela única, a partir do recebimento do repasse do recurso estipulado no Convênio;
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II -
até 60 (sessenta) dias, caso os recursos sejam liberados em até duas parcelas, ficando a liberação da segunda parcela vinculada à prestação de contas da primeira;
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III -
quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a segunda ficará condicionada à apresentação da prestação de contas da parcela anterior, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à parcela anteriormente liberada e assim sucessivamente, tendo como data base 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente àquela do repasse de cada parcela.
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a) -
nos limites dos incisos I, II e III do caput, o prazo para a prestação de contas independe da vigência do convênio;
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b) -
quando os recursos forem liberados em parcelas, havendo constatação de irregularidades, atos ou fatos de improbidade, as mesmas ficarão retidas até a sua regularização.
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Parágrafo único. -
Caracteriza-se como ato ou fato de improbidade:
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I -
a falta de comprovação da boa e regular aplicação de parcela anteriormente recebida, na forma do regulamento, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizada pela Concedente;
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II -
a ocorrência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, os atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, os atos atentatórios aos princípios fundamentais da administração pública ou o inadimplemento do executor com relação a cláusulas conveniais básicas;
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Art. 40 -
As prestações de contas das parcelas recebidas serão apresentadas ao órgão ou entidade Concedente, contendo as seguintes peças, no que couber:
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I -
ofício de encaminhamento, contendo além do rituais básicos de todo documento oficial a descrição numérica da parcela do qual se está prestando contas;
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II -
Relatório de Atendimento, na forma do Anexo II desta Lei;
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III -
Relatório de Atividades, na forma do Anexo III desta Lei;
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IV -
Balancete Financeiro, na forma do Anexo IV desta Lei;
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V -
Extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela em questão até o último repasse efetuado e/ou movimentação bancária efetuada; e, Conciliação Bancária (conforme Anexo V desta Lei), se for o caso;
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VI -
comprovante de recolhimento do saldo não aplicado do valor do Convênio, se houver;
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VII -
comprovante da devolução do saldo, se houver;
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VIII -
Relação das Despesas Pagas, na forma do Anexo VI, desta Lei;
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IX -
documentos comprobatórios das despesas realizadas, em ordem de data da expedição, apensados em folha de papel sulfite, com os respectivos comprovantes das retenções tributárias municipal, estadual e federal, tanto para ente de pessoa física como jurídica:
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a) -
a prestação de contas, no caso do Inciso III do art. 39, será apresentada ao órgão ou entidade Concedente, contendo as peças indicadas nos Incisos I, III a IX deste artigo;
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b) -
em caso de devoluções à Concedente, a Convenente deverá apresentar a peça indicada no Inciso VIII do art. 40, na prestação de contas final.
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Art. 41 -
Ressalvada a competência do órgão de controle externo, a orientação, supervisão e análise da prestação de contas serão desenvolvidas pela Divisão de Projetos e Convênios da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, a quem compete:
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I -
verificar se na aplicação dos recursos foram observadas as normas previstas nesta Lei;
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II -
tomar as medidas necessárias para a correção da prestação de contas, nos casos previstos no artigo 35 desta Lei;
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III -
expedir relatório concordando ou não com a prestação de contas, onde constará às falhas ou irregularidades porventura praticadas;
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IV -
encaminhar o processo de prestação de contas para a Assessoria Jurídica da Prefeitura, para que a mesma dê seqüência aos procedimentos de sua homologação pelo ordenador de despesas ou sugerir a glosa da despesa realizada em desacordo com as disposições desta Lei, ou tomar outras providências consideradas necessárias.
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§ 1°. -
A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica, responsável pelo programa de governo e ação da Concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
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a) -
técnico - quanto à execução física e atingimento do objeto do Convênio, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do Convênio;
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b) -
financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio, quando couber.
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Art. 42 -
Retornarão para ajustes, pelo Convenente, as prestações de contas com:
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I -
falhas relacionadas com o preenchimento inadequado de formulários ou falta de atestados, recibos e assinaturas;
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II -
eventual ausência de qualquer documento que deva integrar a prestação de contas, na forma prevista nesta Lei.
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§ 1°. -
Em benefício da celeridade processual, quando a falha puder ser regularizada com base em elementos constantes da própria prestação de contas, o Analista poderá efetuar a correção, hipótese em que registrará a ocorrência em seu relatório e dará ciência da mesma ao Convenente, alertando para que tal fato não se repita em outras prestações de contas.
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§ 2°. -
As providências, mencionadas no caput deste artigo e no parágrafo anterior, somente serão tomadas caso não comprometam a estrutura da prestação de contas e as falhas não demonstrarem a existência de dolo, má-fé ou desvio de finalidade.
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§ 3°. -
Quando o Convenente for entidade privada não sujeita às regras da Lei Federal nº. 8.666/93, será prevista a adoção, preferencialmente, de procedimentos de compra de bens e serviços análogos aos estabelecidos nessa Lei, sempre e sem exceções.
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a) -
os procedimentos análogos a que se refere o parágrafo anterior restringir-se-ão à coleta de preços entre, no mínimo, três fornecedores do mesmo ramo de atividade de comércio do serviço, material ou bem adquirido.
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Seção XV
DAS PEÇAS PROBATÓRIAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 43 -
Considera-se documento comprobatório das despesas:
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I -
nota fiscal, guias de recolhimento de tributos expedidas conforme legislação competente, guias de recolhimento de encargos sociais, entre outros;
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II -
recibo fornecido por prestador de serviços, com a inscrição municipal;
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III -
cópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas.
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§ 1°. -
O documento comprobatório da despesa:
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§ 2°. -
A emissão do documento comprobatório da despesa será feita em nome do Convenente.
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§ 3°. -
Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado na prestação ou tomada de contas do gestor da Concedente.
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§ 4°. -
A documentação ficará arquivada nas dependências do Convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior, na hipótese de serem utilizados serviços de contabilidade de terceiros.
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§ 5°. -
Nos casos em que o Convenente for organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos; as prestações de contas à Concedente serão feitas com documentos comprobatórios originais.
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Art. 44 -
Após o recebimento da prestação de contas o órgão ou entidade Concedente verificará se todas as peças mencionadas nesta Lei, tangentes ao assunto, integram a mesma, e em caso negativo, tomará as providências para que o Convenente complete as peças faltosas, dentro do prazo de 07 (sete) dias úteis.
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Seção XVI
DAS GLOSAS DE DESPESA
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Art. 45 -
São casos de glosa da despesa:
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I -
rasura em documento comprobatório relacionado com valor, data, quitação e outras que induzam à pressuposição de má-fé ou dolo por parte do Convenente;
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II -
pagamento de despesa:
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§ 1°. -
Em caso de glosa sugerida pela Divisão de Projetos e Convênios, o ordenador de despesas:
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a) -
poderá discordar do parecer da Divisão, referida no parágrafo anterior, hipótese em que fundamentará sua decisão, ou;
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b) -
notificará o Convenente para que se proceda a imediata correção, sob pena de ficar o Convenente inadimplente com o órgão Concedente e ter seus repasses futuros bloqueados até que se sane o problema encontrado, além de estipular um prazo de 05 (cinco) dias para sua solução; fica o Convenente ciente de que se lhe convier poderá apresentar defesa escrita;
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c) -
fica o Convenente ciente que o valor glosado deve ser recolhido aos cofres públicos, sem exceção, antes de apresentar sua defesa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
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Art. 46 -
Na hipótese do Convenente não recolher o valor glosado, dentro do prazo fixado pelo parágrafo anterior, o ordenador de despesas do órgão ou entidade Concedente remeterá o processo à Assessoria Jurídica da Prefeitura para as providências cabíveis a causa.
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Art. 47 -
Aprovada a prestação de contas, proceder-se-á ao registro de aprovação nos setores competentes e se fará constar do processo declaração dando anuência para a próxima liberação financeira.
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I -
nos casos em que a prestação de contas não for liberada para repasses financeiros, o Ordenador de Despesas da Concedente assinalará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos recursos financeiros antecipados e já captados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da lei.
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II -
Na hipótese do inciso anterior ou em caso de não aprovada a prestação de contas depois de exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Concedente procederá à instauração da Tomada de Contas Especial na forma do regulamento próprio.
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Art. 48 -
O Ordenador de Despesas da Concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 43.
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Art. 49 -
Aplicam-se, igualmente, as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 43 aos casos em que o Convenente não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no Convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
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Seção XVII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
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Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento” (art. 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n.º 127/2008).
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Art. 50 -
Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica da Concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno da Prefeitura de Camapuã ou do Tribunal de Contas do Estado, quando:
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I -
Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pela Concedente;
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II -
não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo Convenente, em decorrência de:
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a) -
não execução parcial ou total do objeto pactuado;
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b) -
atingimento parcial dos objetivos avençados;
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c) -
desvio de finalidade;
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d) -
impugnação de despesas;
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e) -
não cumprimento dos recursos da contrapartida;
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f) -
não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
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III -
ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
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§ 1°. -
A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida à norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte da Concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
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§ 2°. -
Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
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I -
No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser dada à baixa do registro de inadimplência, e:
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a) -
aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente;
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b) -
não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão Convenente.
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II -
No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e:
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a) -
sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas do Estado, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;
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b) -
não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão Convenente.
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§ 3°. -
Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do Convênio a que a TCE se referir deve ser mantida inativa, através de ofício, pela Concedente.
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Capítulo IX
DA ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
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Art. 51 -
Na definição de Concedente prevista nesta Lei se incluem:
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I -
Administração Direta - a constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa municipal e órgãos equivalentes;
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II -
Administração Indireta - a constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
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a) -
Autarquia;
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b) -
Fundação Pública;
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c) -
Empresa Pública
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Art. 52 -
Aplicam-se as normas e exigências desta Lei, no que concerne a Prestação de Contas, os Convênios celebrados anteriormente à data de sua publicação, que deverão adequar-se e passarem a observar as prescrições normativas vigentes nesta Lei.
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Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 53 -
Ficam aprovados os formulários e documentos constantes dos Anexos integrantes desta Lei, bem como o PPS (Pedido de Prestação de Serviço) e o Demonstrativo Específico para Prestação de Contas de Aplicação das Receitas, que serão utilizados pelo Convenente e Partícipes para instruir a solicitação.
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Art. 54 -
A inobservância das disposições desta Lei constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em Lei.
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Art. 55 -
As disposições desta Lei serão aplicadas com ressalvas, quanto às suas exigências formais e ou a documentais, relativamente aos termos que tiverem como objeto:
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I -
a transferência de recursos materiais ou humanos entre os partícipes, exclusivamente sem envolvimento financeiro;
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II -
celebrados anteriormente à data da publicação desta Lei, desde que o Convenente se prontifique, através de ofício, ao ajustamento desta Lei depois de aprovada e publicada;
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III -
a execução descentralizada de programas, projetos ou atividades nas áreas de assistência social, médica, educacional e segurança pública que não esteja prevista transferência de recursos financeiros;
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IV -
a participação de estudantes como estagiários ou aprendizes para trabalhos em órgãos ou em entidades municipais por organização sem fins lucrativos;
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V -
cessão de pessoal, entre órgãos ou entidades da administração pública, mediante ressarcimento ou permuta.
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Art. 56 -
Quando o Convênio ou Instrumento Congênere se referir à transferência de recursos sob a modalidade de subvenção social, será empenhada a favor da entidade beneficiária, dentro do próprio exercício financeiro a que pertença desde que apresentada à documentação comprobatória de sua situação de regularidade, conforme estatuído nesta Lei.
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Art. 57 -
A inobservância das disposições desta Lei constitui omissão de dever funcional estando sujeito os infratores às sanções previstas na legislação pertinente.
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Art. 58 -
Ficam ratificados os convênios e termos firmados no ano de 2009.
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Art. 61 -
Compete ao Secretário de Administração, Finanças e Planejamento, em resolução, regulamentar as disposições desta Lei e fixar os procedimentos necessários à sua aplicação.
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Art. 62 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 08 de abril de 2010.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/04/2010