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Art. 1°. - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com, ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzidos por qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei.
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§ 1°. - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos à saúde, ao bem-estar e ao patrimônio público.
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§ 2°. - Para os efeitos desta lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
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I - som: é toda e qualquer vibrações acústica capaz de provocar sensações auditivas;
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II - poluição sonora: toda emissão de som, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;
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III - ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou a produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
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IV - ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
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V - ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que pode ser desprezado dentro do período de observação;
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VI - ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
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VII - ruído de fundo: todo e qualquer som que sendo emitido durante o período de medições, que não aquele das medições;
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VIII - distúrbio sonoro e distúrbio por vibrações: qualquer ruído ou vibração que:
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a) - ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;
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b) - cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas;
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c) - possa ser considerado incômodo;
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d) - ultrapasse os níveis fixados na lei;
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IX - nível equivalente (LEQ)): o nível médio de energia do ruído encontrado, integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB(A);
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X - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
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XI - nível de som dB (A): intensidade do som, medido na curva de pontuação "A", definido na Norma Brasileira Registrada (NBR) 10. 151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
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XII - zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, assim compreendida a faixa determinada pelo raio de duzentos (200) metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares;
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XIII - limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
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XIV - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, demolição, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
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XV - centrais de serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;
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XVI - vibração: movimentação oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.
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§ 3°. - Para fins de aplicação desta lei, ficam defendidos os seguintes horários:
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I - período diurno, das 7 às 20 horas;
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II - período noturno, das 20 às 7 horas.
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Art. 2°. - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para medição e avaliação, obedecerão às recomendações da NBR 10,151 e/ou NBR 10.152 da ABNT, ou às que lhe sucederem.
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Art. 3°. - A emissão de sons e ruídos em concorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei.
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§ 1°. - O nível do som da fonte poluidora, medido a cinco metros de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I, parte integrante desta lei.
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§ 2°. - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.
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§ 3°. - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para ZR-1, independentemente da efetiva zona de uso, e observada a faixa de duzentos (200m) de distância, definida com zona de silêncio.
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§ 4°. - Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, vier a ultrapassar os níveis fixados por esta lei, caberá à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças - SEAFIP - articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para eliminar ou minimizar os distúrbios sonoros.
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§ 5°. - Incluem-se nas determinações desta lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais, como encaixotar, remover volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.
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Art. 4°. - A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
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Parágrafo único. - No tocante à emissão de ruídos por veículos automotores, o Município estabelecerá, através de regulamentação específica, os critérios de controle, considerando o interesse local.
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Art. 5°. - As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em lei, dependem de prévia autorização da SEAFIP, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.
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Art. 6°. - Fica proibida a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, nos logradouros públicos das zonas de silêncio ou zonas sensíveis a ruídos, assim definidas em regulamento.
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Parágrafo único. - Nos demais logradouros públicos, com a necessária licença e observância, no que couber, das exigências desta lei, serão permitido o exercício da atividade prevista no caput, nos seguintes dias e horários:
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I - de Segunda a Sábado, das 09 às 20 horas, em níveis que não ultrapassem a 60dB(A), medidos no interior do recinto onde se dá o suposto incômodo;
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II - aos domingos e feriados, em casos excepcionais, analisados pela SEAFIP, das 10 às 14 horas, em níveis que não ultrapassem a 55dB(A), medidos no interior do recinto onde se dá o suposto incômodo.
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Art. 7°. - Depende de prévia autorização da SEAFIP a utilização das áreas dos parques e praças municipais com o uso de equipamentos sonoros alto-falantes, fogos de artifício ou outros que possam vir a causar poluição sonora.
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Parágrafo único. - Nos demais logradouros públicos, a queima de fogos de artifício fica sujeita ao controle da SEAFIP, que aplicará as sanções previstas na presente lei, quando constado incômodo à vizinhança.
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Art. 8°. - A Prefeitura Municipal concederá licença de funcionamento a indústrias de fabricação de morteiros, bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de noventa decibéis (90dB), medidos na curva "C" do medidor de Nível sonoro, á distância de sete metros (7m) da origem do estampido ao ar livre, observando as disposições de determinações policiais e regulamentares a respeito.
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Art. 9° - A SEAFIP somente concederá licença para a fabricação e uso de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivos de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro em no máximo quinze minutos.
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§ 1°. - Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser utilizados dispositivos e controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos na Tabela I desta lei.
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§ 2°. - No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis com acionamento periódico ou constante, serão aplicadas, no que couber, as mesmas sanções do artigo 15, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes.
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Art. 10 - Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos por:
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I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio, considerando as legislações específicas;
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II - sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
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III - fanfarras ou bandas de música, em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
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IV - sirenas ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais, quando em serviço de socorro e policiamento;
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V - explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pela SEAFIP;
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VI - apresentações musicais em geral, devidamente autorizadas, em convenções, feiras e exposições, desde que, no período diurno, não ultrapassem os limites de 65dB(A) e, no período noturno, os limites de 50dB(A).
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Art. 11 - As manifestações tradicionais, decorrentes do Carnaval e das comemorações alusivas às Festas Juninas e ao Ano Novo, serão excepcionalmente toleradas, desde que respeitadas os limites de tolerância.
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Art. 12 - O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela II, parte integrante desta lei.
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§ 1°. - Para aplicação dos limites constantes na Tabela II, serão regulamentados, no prazo de trinta (30) dias da publicação desta lei, os critérios para definição das atividades passíveis de confinamento.
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§ 2°. - Excetuam-se destas restrições às obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
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Art. 13 - As indústrias que estiverem instaladas em zonas inapropriadas deverão apresentar à SEAFIP estudo de impacto ou análise de risco ambiental, efetuado por equipe multidisciplinar independente do requerente ou órgão licenciador, no prazo de um (1) ano, contado da data de publicação desta lei.
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Parágrafo único. - A SEAFIP poderá expedir licença ambiental às indústrias referidas no presente artigo, desde que o nível de ruído não ultrapasse a mais de cinco por cento (5%) dos padrões e critérios estabelecidos nesta lei para o zoneamento em que estiverem instaladas, e tendo esgotadas todas as medidas para saneamento do mesmo.
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Art. 14 - Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura, hospedagem e alimentação, e institucionais de toda espécie, serão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizarem fonte sonora com transmissão ao vivo e/ou qualquer sistema de aplicação, a fim de se adequar a esta legislação, ressalvado o disposto no artigo 18.
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Art. 15 - A solicitação de Alvará de Licença, nos casos previstos no artigo anterior, será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidas das seguintes informações:
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I - tipo(s) de atividades desenvolvidas e os equipamentos sonoros utilizados;
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II - zona e categoria de uso do local;
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III - horário de funcionamento;
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IV - capacidade ou lotação máximo;
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V - níveis máximos de ruídos permitidos;
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VI - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho de proteção acústica no local;
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Parágrafo único. - O Alvará de Licença deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, instalação ou espaço, em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no caput deste artigo.
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Art. 16 - O laudo técnico mencionado no inciso VI do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
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I - ser elaborado por empresa idônea, não-fiscalizadora, especializada na área;
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II - trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboram, acompanhada do nome completo, habilitação e respectivo número de registro, quando o profissional for inscrito em um Conselho;
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III - ser ilustrado em planta ou layout do imóvel, indicado os espaços protegidos;
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IV - conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;
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V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das participações, preferencialmente em bandas de frequência de um terço (1/3) de oitava;
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VI - comprovação técnica da implantação acústica efetuada;
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VII - levantamento sonoro em áreas possivelmente impactadas, através de testes reais ou simulados;
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VIII - apresentação dos resultados obtidos, contendo:
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§ 1°. - As empresas e/ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal.
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§ 2°. - O Executivo representará denúncia ao Conselho a que pertencer o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades, se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no caput, além de outras medidas legais cabíveis.
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Art. 17 - Para os estabelecimentos, instalações ou espaços definidos no artigo 14, o Alvará de Licença perderá a validade legal sempre que ocorrer qualquer das seguintes hipótese:
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I - mudança de uso dos empreendimentos especificados;
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II - mudança de razão social;
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III - alterações físicas no imóvel, tais como reformas e ampliações que impliquem na redução do isolamento acústico requerido;
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IV - alteração na proteção acústica ou nos termos contidos no Alvará de Licença.
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Parágrafo único. - Nos casos do caput, a renovação do Alvará de Licença deverá ser requerido previamente, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
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Art. 18 - Aos estabelecimentos, instalações ou espaços que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da publicação desta lei, serão concedido prazo improrrogável de cento e oitenta (180) dias para se adequarem aos seus termos.
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§ 1°. - Para os fins do caput, o tratamento acústico previsto no artigo 14 só será exigido quando, no prazo declinado, nas respectivas zonas de atuação, forem extrapolados os limites previstos na Tabela I desta lei.
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§ 2°. - O tratamento acústico fica dispensado para templos de qualquer culto, salvo o disposto no § 3.º deste artigo.
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§ 3°. - Quando, mediante denúncia formal, a Municipalidade constatar, na forma regulamentar, reiterada infringência das disposições desta lei, poderá exigir que os templos façam tratamento acústico.
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Art. 19 - A SEAFIP, sempre que julgar conveniente, efetuará vistorias para fiscalizar o atendimento desta lei.
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§ 1°. - Os técnicos ou fiscais municipais, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
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§ 2°. - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da SEAFIP poderão solicitar, diretamente, auxílio às autoridades policiais para a execução de medida ordenada.
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Art. 20 - As medidas dos níveis de sons e ruídos serão feitas através de medidores de nível sonoro, conforme denominação especificada pelas normas NBR 10.151 e 10.152 (Sound Level Meter).
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Parágrafo único. - O resultado das medições deverá ser público, registrado, quanto for o caos, à vista do denunciante, propriamente, ou de testemunhas.
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Art. 21 - A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer disposto desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, aplicadas sucessiva ou cumulativamente, independentemente da obrigação de acessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
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I - notificação por escrito;
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II - multa simples ou diária;
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III - embargo da obra ou apreensão da fonte;
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IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;
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V - cassação imediata do Alvará de Licença;
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VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
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§ 1°. - º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
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§ 2°. - Da pena de multa caberá recurso, em única instância, à SEAFIP, e da interdição e do fechamento administrativo, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
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§ 3°. - Desrespeitada a interdição ou fechamento administrativo, a SEAFIP solicitará auxílio policial para o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará boletim de ocorrência cm base no artigo 330 do Código Penal.
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Art. 22 - As penalidades de que trata o artigo anterior poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por tanto de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, obrigar-se à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida.
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Parágrafo único. - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, conforme termos do caput, a multa poderá, por despacho fundamentado da autoridade competente, ter uma redução de até noventa por cento (90%) do valor original.
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Art. 23 - Para efeito de aplicação das penalidades, es infrações aos dispositivos desta lei são classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme definido abaixo:
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I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
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II - graves: aquelas em que for verificada circunstância agravante;
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III - gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou reincidência
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Parágrafo único. - Sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras penalidades impostas por esta lei e independentemente da existência de qualquer situação atenuante, considera-se infração grave a emissão de sons e ruídos de 10 a 25dB(A) acima dos limites permitidos nas Tabelas dos Anexos I e II e infração gravíssima a emissão de sons e ruídos acima de 25dB (A) dos limites permitidos nas mesmas tabelas.
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Art. 24 - A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
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I - nas infrações leves, de 10 a 15 UFICA`s;
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II - nas infrações graves: de 20 a 25 UFICA`s;
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III - nas infrações gravíssimas: de 30 a 100 UFICA`s.
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Art. 25 - Para imposição da pena e graduação da multa, a autorização ambiental observará:
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I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
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II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
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III - a natureza da infração e suas conseqüências;
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IV - o porte do empreendimento;
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V - os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais;
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VI - a capacidade econômica do infrator.
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Art. 26 - São circunstâncias atenuantes:
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I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
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II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
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III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
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Art. 27 - São circunstâncias agravantes:
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I - ter o infrator com dolo, fraude ou má-fé;
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II - Ter sido a infração cometida com o fim de obter vantagem pecuniária;
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III - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
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IV - deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada para evitar o ato lesivo ao meio ambiente.
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Parágrafo único. - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
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Art. 28 - Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à SEAFIP:
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I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
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II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
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III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
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a) - causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
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b) - esclarecimentos das ações proibidas por esta lei e os procedimentos para suas violações.
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Art. 29 - Nos casos abrangidos por esta lei, a renovação do Alvará de Licença ficará condicionada à liquidação, perante a Municipalidade, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel a atividade.
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Art. 30 - Para fazer às despesas iniciadas decorrentes da execução desta lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um adicional especial da ordem R$5.000,00(cinco mil reais)
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Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta lei.
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Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 33 - As disposições em contrário ficam revogadas.