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Lei Ordinária n° 471/1971 de 07 de Janeiro de 1971


Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais.

O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte lei:


  • -


    • TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      • Art. 1°. - Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município.
        • Parágrafo único. -
          É de natureza estatutária o regime jurídico do funcionário face à Administração.
        • Art. 2°. - Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo Tesouro da Municipalidade.
          • Art. 3°. - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.
            • § 1°. -
              O cargo público é criado por Lei, com denominação própria e com número e vencimentos certos.
              • § 2°. - Os cargos de que trata a presente Lei são de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
              • Art. 4°. - O vencimento dos cargos corresponderá a níveis básicos previamente fixados em Lei.
                • Art. 5°. - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da natureza, de denominação idêntica e semelhantes quanto ao grau de dificuldade das atribuições.
                  • Parágrafo único. - As classes são isoladas ou integram séries.
                  • Art. 6°. - Série de Classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem e o nível básico de vencimento.
                    • Art. 7°. - Grupo Ocupacional é a reunião de classes isoladas ou série de classes correlatas quanto á natureza de suas atribuições.
                      • Art. 8°. - É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
                      • TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
                        • Capítulo I
                          Do Provimento
                          • Art. 9°. - Os cargos públicos são providos por:
                            • I - Nomeação;
                              • II - Promoção;
                                • III - Transferência;
                                  • IV - Reintegração;
                                    • V - Aproveitamento;
                                      • VI - Reversão;
                                        • VII - Readaptação.
                                        • Art. 10 - Compete ao Prefeito Municipal prover, por Decreto, os cargos públicos respeitadas as prescrições legais.
                                          • Parágrafo único. - O Decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
                                            • I - A denominação do cargo vago, e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
                                              • II - O caráter da investidura;
                                                • III - O fundamento legal bem como a identificação do nível de vencimento do cargo;
                                                  • IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.
                                              • Seção I Da Nomeação
                                                • Subseção I Disposições Gerais
                                                  • Art. 11 -

                                                    A nomeação será feita:

                                                    • I - em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo de classe isolada ou inicial de série de classes;
                                                      • II - Em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefia, ou assessoramento e outros que, em virtude da Lei, assim devam ser providos;
                                                        • III - Em substituição, no impedimento temporário de cargo efetivo em comissão.
                                                        • Art. 12 - A nomeação para cargos de provimento em comissão será feita mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público, observado o disposto no artigo 18, parágrafo 3º.
                                                          • Art. 13 -
                                                            Não poderá ser nomeado para cargo público municipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a Administração Pública, ou a defesa nacional.
                                                          • Subseção II Do Concurso
                                                            • Art. 14 - primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas e subsidiariamente, de provas práticas ou prático orais.
                                                              • Parágrafo único. -

                                                                No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, também, prova de títulos.

                                                              • Art. 15 - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas estas, se der, respeitará ordem de classificação dos candidatos habilitados.
                                                                • § 1°. - terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.
                                                                  • § 2°. - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem.
                                                                  • Art. 16 - Observar-se-á, na realização dos concursos sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares as seguintes normas:
                                                                    • I - Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura.
                                                                      • II - Poderá inscrever-se no concurso que tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
                                                                        • Parágrafo único. - O limite máximo de idade previsto no inciso II acima, poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.
                                                                        • III - Os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno e terão validade por dois anos, a contar da publicação da homologação, prorrogáveis por um ano, a critério da Administração;
                                                                          • IV - Os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos;
                                                                            • V - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao Serviço Público Municipal.
                                                                          • Subseção III Da Posse
                                                                            • Art. 17 -
                                                                              Posse é a investidura em cargo público, ou função gratificada.
                                                                              • Art. 18 - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
                                                                                • I - Ser brasileiro;
                                                                                  • II -
                                                                                    Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completados e 35 (trinta e cinco) anos incompletos;
                                                                                    • III - Estar em gozo dos direitos políticos;
                                                                                      • IV - Estar quite com as obrigações militares;
                                                                                        • V - Ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
                                                                                          • VI - Habilitar-se previamente em concurso público, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de cargo em comissão;
                                                                                            • VII - Atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir a habilitação legal exigida.
                                                                                              • § 1°. - A prova das condições a que se referem os nºs. I, II e III deste artigo, será dispensado nos casos de reintegração e reversão de funcionário.
                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                  A prova das condições a que se referem os nºs. I, II, III e IV deste artigo, será dispensada quando se tratar de ocupante de cargo público municipal.
                                                                                                  • § 3°. - O limite superior de idade previsto no nº II e o requisito nº IV, do presente artigo, serão dispensados com relação aos cargos de provimento em comissão.
                                                                                                  • Art. 19 - No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública.
                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                      Se a hipótese for a de que sobre venha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, essa será sustada até que, respeitados os prazos do artigo 24, se comprove inexistir aquela.

                                                                                                    • Art. 20 - São competentes para dar posse:
                                                                                                      • I - O Prefeito Municipal aos chefes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados;
                                                                                                        • II - O chefe do órgão do pessoal da Prefeitura aos funcionários em geral.
                                                                                                        • Art. 21 - Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.
                                                                                                          • Parágrafo único. - O funcionário declarará, para quem figurem obrigatoriamente no termo de posse os bens e valores que constituem seu patrimônio.
                                                                                                          • Art. 22 - Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
                                                                                                            • Art. 23 - Cumpre a autoridade que se possa verificar sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos legais para a investidura.
                                                                                                              • Art. 24 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Decreto de provimento no órgão da imprensa oficial ou, na falta desta, por edital, afixado na porta da Prefeitura.
                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                  Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo deste Artigo.
                                                                                                                  • § 2°. - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.
                                                                                                                • Subseção IV Da Fiança
                                                                                                                  • Art. 25 - O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento depende de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
                                                                                                                    • § 1°. - A fiança poderá ser prestada em:
                                                                                                                      • I - dinheiro;
                                                                                                                        • II - títulos da dívida pública;
                                                                                                                          • III - apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
                                                                                                                      • Subseção V Do Estágio Probatório
                                                                                                                        • Art. 26 - Estágio probatório é o período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo.
                                                                                                                          • § 1°. - No período de estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos:
                                                                                                                            • I - idoneidade moral;
                                                                                                                              • II - disciplina;
                                                                                                                                • III - pontualidade;
                                                                                                                                  • IV - assiduidade;
                                                                                                                                    • V - eficiência;
                                                                                                                                      • VI - aptidão.
                                                                                                                                      • § 2°. - O chefe de serviço onde sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório no prazo de 90 (noventa) dias a 100 (cem) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos dos itens I e V do § 1º.
                                                                                                                                        • § 3°. - Caberá ao órgão de Administração de pessoal efetuar, no prazo previsto no parágrafo anterior, a apuração dos requisitos enumerados nos itens II, III, IV, e VI do parágrafo § 1º.
                                                                                                                                          • § 4°. - Ã vista de informação e apuração mencionadas, o órgão competente emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.
                                                                                                                                            • § 5°. - Desse parecer, se contrário à confirmação dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
                                                                                                                                              • § 6°. - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se concluir por ele, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à pertinência do funcionário.
                                                                                                                                                • § 7°. -
                                                                                                                                                  Se o parecer a que se refere o § 4º for favorável a permanência do funcionário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
                                                                                                                                                  • § 8°. - A apuração dos requisitos de que trata o § 1º deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
                                                                                                                                                    • § 9°. - O chefe que deixar de prestar a informação prevista neste artigo, cometerá infração disciplinar, ficando sujeito a penalidade prevista no artigo 172.
                                                                                                                                                    • Art. 27 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal.
                                                                                                                                                    • Subseção VI Do Exercício
                                                                                                                                                      • Art. 28 - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento do funcionário.
                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - O inicio do exercício e as alterações que neste ocorrem serão comunicadas, pelo chefe do órgão em que tiver exercício o funcionário, ao órgão de Administração de pessoal.
                                                                                                                                                        • Art. 29 - Ao chefe do órgão para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
                                                                                                                                                          • Art. 30 -  O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados:
                                                                                                                                                            • I - da data de publicação oficial do Decreto no caso de reintegração;
                                                                                                                                                              • II - da data de posse nos demais casos.
                                                                                                                                                                • § 1°. - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo, incumbindo ao seu chefe imediato comunicar o fato ao órgão de pessoal.
                                                                                                                                                                  • § 2°. - A promoção e o aceso não interrompem o exercício que é contado na nova classe a partir da data de publicação do ato que promover o funcionário.
                                                                                                                                                                    • § 3°. - O funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtude do disposto nos nºs. I, II, e III do art. 62 deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou de afastamento.
                                                                                                                                                                      • § 4°. - O prazo a que se refere o artigo 30 poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                      • Art. 31 -  O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que for lotado.
                                                                                                                                                                        • § 1°. - O afastamento do funcionário de seu órgão para ter exercício em outro só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.
                                                                                                                                                                          • § 2°. - Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário, “ex-officio” ou pedido.
                                                                                                                                                                            • § 3°. - A inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções para o funcionário e a chefia responsável.
                                                                                                                                                                            • Art. 32 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.
                                                                                                                                                                              • Art. 33 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município com ônus para os cofres municipais ficará abrigado a prestar serviços pelo menos por mais de 2 (dois) anos, devendo ser assinado termo de compromisso.
                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Não cumprida esta obrigação, será e Município indenizado da quantia total despedida com a viagem, incluídos os vencimentos e as vantagens recebidas.
                                                                                                                                                                                • Art. 34 - Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, do Município e de suas autárquicas ou de economia mista, com vencimentos ou vantagens do cargo.
                                                                                                                                                                                  • § 1°. - O funcionário não poderá permanecer a disposição de outro órgão mais de 2 (dois) anos, nem ser requisitado novamente, a não ser depois de decorridos 2 (dois) anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso.
                                                                                                                                                                                    • § 2°. - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário em exercício de cargo em comissão nos Governos da União, dos Estados ou do Município, hipótese em que poderá permanecer afastado da Administração municipal enquanto perdurar o comissionamento.
                                                                                                                                                                                    • Art. 35 - O número de dias que o funcionário que esteve afastado da Prefeitura, nos termos do § 1º do art. 34, gastar em viagem para reassumir o exercício, será considerado, para todos os efeitos, como efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - O prazo a que refere este artigo não poderá ser superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa da exoneração.
                                                                                                                                                                                      • Art. 36 - Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime ou funcional ou ainda condenado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado por um crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
                                                                                                                                                                                      • Subseção VII Da Substituição
                                                                                                                                                                                        • Art. 37 - A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
                                                                                                                                                                                          • § 1°. - No caso da substituição automática, prevista em Lei, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao do substituído, a partir do trigésimo segundo dia de substituição.
                                                                                                                                                                                            • § 2°. - Mesmo que, para determinado cargo ou função, não esteja prevista a substituição, poderá ocorrer, mediante ato da autoridade competente, provadas a necessidade e conveniência da Administração. Neste caso, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao do substituído, a partir do primeiro dia de substituição.
                                                                                                                                                                                              • § 3°. - O substituto, se funcionário municipal, perderá durante o tempo da substituição remunerada, o vencimento do cargo de que for titular, salvo se no caso de função gratificada e de opção.
                                                                                                                                                                                                • § 4°. - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, e, nesse caso, só perceberá o vencimento correspondente a um cargo ou a uma função.
                                                                                                                                                                                                • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                  A ressunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.
                                                                                                                                                                                              • Seção II
                                                                                                                                                                                                Das promoções
                                                                                                                                                                                                • Art. 39 -

                                                                                                                                                                                                  As promoções far-se-ão dentro das classes obedecido o critério de merecimento.

                                                                                                                                                                                                  • § 1°. - Poderá haver promoções de uma classe para outra, quando o funcionário atingir o fim de carreira dentro da classe para a qual foi nomeado.
                                                                                                                                                                                                    • I - As classes em que poderá verificar as promoções previstas no parágrafo anterior são as seguintes: de Contínuo para Escriturário-Datilógrafo; de Escriturário-Datilógrafo para oficial de Administração e de Regente Rural para Professor Rural Normalista.
                                                                                                                                                                                                      • II - O funcionário para ser promovido de uma classe para a outra, além do que estabelece o parágrafo 1º deste artigo, deve ser observado mais o seguinte:
                                                                                                                                                                                                        • a) - Comprovar capacidades funcional para o exercício das atribuições da classe a que se concorrer, a qual far-se-á através de provas de conhecimento;
                                                                                                                                                                                                          • b) - Obter, no mínimo 35 (trinta e cinco) pontos no boletim de merecimentos;
                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Para as promoções na classe de Regente Rural para Professor Rural, além das exigências da letra a e b acima, exige-se também, o diploma do curso normal do 2º ciclo.
                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - O merecimento apurar-se-á pela correspondência dos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                            • I - eficiência;
                                                                                                                                                                                                              • II - dedicação ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                • III - assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                  • IV - título e os comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                    • V - trabalhos e obras publicadas.
                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal, havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole, o mais idoso, sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 40 - As promoções serão realizadas de ano em ano (trezentos e sessenta e cinco dias) havendo vaga.
                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                          Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do ultimo dia do respectivo ano.

                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretado, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.
                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 41 - Será declarado sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.
                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada.
                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                  O funcionário, promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 42 - Não concorrerão á promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 43 - É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma promoção.
                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 44 - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                    • Seção III Da Transferência
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 45 - O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outro da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.
                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - A transferência far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                          • I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                            • II - de ofício, no interesse da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos seguintes requisitos desta Lei (Artigos 11 e 16 e artigos 26 e 27), a transferência do funcionário:
                                                                                                                                                                                                                                              • I - de uma carreira para outra de denominação diversa;
                                                                                                                                                                                                                                                • II - de um cargo de carreira para um cargo isolado;
                                                                                                                                                                                                                                                  • III - de um cargo isolado para um cargo de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 46 - A transferência, de que trata o Art. 45, § 1º, far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou cargo isolado.
                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                    • I - se for a pedido só poderá ser feita para a vaga a ser provida por merecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                      • II - só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.
                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção IV Da Reintegração
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 47 - A reintegração é o reingresso no serviço público do funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. - A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - A decisão administrativa que determinar a reintegração do funcionário será sempre proferida em recursos voluntários do interessado, interposto tempestivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 48 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação: se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 49 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado, ou, se ocupa outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 50 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando incapaz.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção V Do Aproveitamento
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 51 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - O aproveitamento do funcionário será obrigatório:
                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - quando de novo provimento do cargo, anteriormente, declarado desnecessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 2°. - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 52 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá a preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 53 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção VI Da Reversão
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 54 - Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público se do sexo masculino, 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, incluído o tempo de inatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - seja julgado apto em inspeção médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                    tenha seu ingresso de interesse do serviço, a juízo da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 55 - A reversão far-se-á no cargo em que se der a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 56 - A reversão far-se-á a pedido ou “ex-officio”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - A reversão “ex-officio”, não poderá dar-se em classe de vencimento inferior ao provento da inatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção VII Da Readaptação
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 57 - Readaptação é a investidura do funcionário efetivo em cargo de atribuições mais compatíveis com sua capacidade física e mental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. - A readaptação será feita a pedido ou “ex-officio”, procedida sempre de inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - A readaptação para série de classes só se darão na classe inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. - A readaptação não acarretará aumento nem decesso de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II Da Vacância
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 58 - A vacância do cargo decorrerá de :
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - transferência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - pose em outro cargo de acumulação proibida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 59 - Dar-se-á a exoneração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - a pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - “ex-officio”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) - quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) - no caso do § 1º do Art. 30.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 60 - A vaga ocorrerá na data:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - do falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - imediato àquele em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - da publicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) - da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) - do Decreto que promover, aposentar, exonerar ou demitir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Tempo de Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 61 - A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 62 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - férias a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - casamento, até 8 (oito) dias, contados da realização do ato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias, a contar do falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV - licença por acidente em serviço ou doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          faltas abonadas, até o máximo de 2 (dois) dias no mês motivadas por doença comprovada mediante inspeção médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI - licença para repouso de gestante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenho de mandato eletivo federal, estadual, ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XII - licença para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família até doze meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 63 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - o período de serviço ativo nas forças armadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - o tempo de serviço prestado como extranumerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 64 - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestada em cargos ou funções da União, do Estado, dos Territórios, do Município ou de suas autarquias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II Da Estabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 65 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo  adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade como funcionário, se não for aprovado e classificado em concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 66 - O funcionário perderá o cargo, quando estável, no caso de sua extinção ou de ser demitido mediante processo disciplinar em que tenha assegurado ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 67 - O funcionário em estágio probatório somente será exonerado do cargo após a observância do disposto no artigo 26, ou demitido mediante processo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo III Das férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O funcionário gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedida de acordo com escala organizada pela chefia de repartição ou serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. - Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento, ao salário de sua família, auxílio para diferença de caixa, adicional por tempo de serviço e à gratificação de função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 69 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade, de oficio, pelo chefe do órgão em que servir o funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 70 - O funcionário em gozo de férias não poderá interrompê-las por motivo de promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 71 - Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado, por qualquer período, licença para tratar de interesses particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 72 - O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediatamente seu endereço eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV Das Licenças
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 73 - Conceder-se-á licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - para repouso à gestante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para prestar serviço militar obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V - para tratar de interesse particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI - como premio a assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII - para o desempenho de mandato eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Ao ocupante de cargo em comissão, não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 74 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o previsto no Artigo 75.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 75 - A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou a pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo de licença, se indeferida, contar-se-á, como licença o período compreendido entre a data do término e o do conhecimento oficial do despacho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 76 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 77 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do nº II do Art. 86 e Art. 95.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A competência para a concessão de licença será do Prefeito ou de outra autoridade em regulamento ou no regimento interno da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 79 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe de repartição o local onde poderá ser encontrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 80 - A licença dependente de inspeção medica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II Da Licença para tratamento de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 81 - A licença para tratamento de saúde a pedido ou “ex-officio”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 82 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesma gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar em ambos os casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 83 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a requerimento ou “ex-officio”, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de apurarem como falta os dias de ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Expirado o prazo do Art. 77, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 85 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 86 - Será com vencimento integral a licença concedida ao funcionário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliácio, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - A licença a que se refere o nº II será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Licença por Motivo de Doença
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em Pessoa da Família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 87 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada juntamente com o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. - A licença será concedida com o seguinte desconto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - de 1/ de 1 até 6 meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - de 2/, quando exceder de 6 até 12 meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - sem vencimento do 12º mês em diante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção IV Da Licença à Gestante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 88 - À funcionária gestante serão concedido 3 (três) meses de licença, com vencimento, mediante inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - A licença será concedida a partir do oitavo mês, salvo prescrição médica em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 89 - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida a licença, o inicio desta contará a partir da data do parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção V Da Licença para Prestar Serviço Militar Obrigatório
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 90 - O funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -  A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporação, salvo se houver optado pelas vantagens do serviço militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção VI Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 91 - O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - O requerente aguardará, em exercício, o concessão de licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 92 - Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares a que se refere o Artigo 91, depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 93 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 94 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - Cassada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A funcionária ou o funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário Federal ou Estadual e tiver sido mandado servir “ex-officio” em outro ponto do território nacional, ou estrangeiro, terá direito a licença sem vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - A licença será concedida mediante, pedido devidamente instruído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 96 - Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção VII Da Licença-Prêmio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 97 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 98 - Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que no período de sua aquisição houver:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - sofrido pena de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - faltado ao serviço injustificadamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - gozado licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) - para tratamento de saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) - por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) - para tratar de interesses particulares por qualquer prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 99 - O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedido pelo órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 100 - A licença-prêmio será despachada pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 101 - A licença-prêmio, a pedido do funcionário poderá ser gozada por inteiro ou parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - A licença-prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 102 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar dentro de 12 (doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do inicio do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedido por inteiro ou parceladamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 103 - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença-prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 104 - A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que a referiu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 105 - O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 106 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será considerado em licença o funcionário público municipal que for eleito para desempenho de mandato eletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. - A licença prevista neste Artigo, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse do mandato eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste Artigo, só será contado para fins de promoção de antiguidade e aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. - O funcionário Municipal, afastado nos termos deste Artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 107 - O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo com posse no mandato eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Se o ocupante do cargo em comissão for também o titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista no Artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 108 - O funcionário Municipal deverá licenciar-se pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo V Do Vencimento e das Vantagens Pecuniárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção I Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 109 - Além do vencimento, poderão ser deferidas tão somente as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - auxílio para diferença de caixa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - salário-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - auxílio doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V - gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI - adicional por tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 110 - É permitida a consignação sobre vencimento, provento e adicional por tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 111 - A consignação em folha poderá servir à garantia de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - quantias devidas à Fazenda Pública, e ao Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - contribuições para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - cota para esposa ou filho, em cumprimento de decisão judiciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuição para aquisição de casa própria por intermédio de Institutos de previdência e Assistência, Caixa Econômica e demais órgãos integrantes do sistema financeiro de habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II Do Vencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 112 - Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível fixado em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 113 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - quando em exercício de cargo e comissão, salvo o direito de opção e acumulação, nos termos do Artigo 27, da Lei nº       , de 07 de janeiro de 1971;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - quando designado para servir em qualquer órgão do Estado, do Município, e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções prevista em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 114 - O funcionário perderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo os motivos previstos neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para inicio dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronuncia por crime comum ou denuncia funcional, ou, ainda condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferenças se absolvido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período de afastamento em virtude da condenação, por sentença definitiva, de pena que não determina demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V - Os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 115 - As reposições a Fazenda Pública, poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, ou abandonar o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 116 - O vencimento e demais vantagens atribuídas ao funcionário só poderão sofrer descontos autorizados por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III Das Diárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 117 - Ao funcionário que se descolar do Município, em objeto de serviço, conceder-se-á uma diária, a título de indenização das despesas de viagem, incluídas as de alimentação e pousada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 118 - A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por Decretos do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção IV Do Auxílio para a Diferença de Caixa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 119 - A diferença de caixa é o auxilio concedido aos tesoureiros, caixa que, no desempenho de suas atribuições, para quem ou recebem em moeda corrente, na forma em bases a serem fixadas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção V Do Salário Família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 120 - Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - pelo cônjuge do sexo masculino, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III - por filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que freqüenta curso superior, ou menor de 21 (vinte e um), que freqüenta curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI - por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - Compreende-se neste Artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial estiver sob guarda e o sustento do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - Para os efeitos deste Artigo, considera-se renda própria importância igual ou superior ao salário mínimo em vigor no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se atividade remunerada, suficiente a manutenção do dependente, a contraprestação igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 121 - Quando a mãe e o pai foram funcionários Municipais ativo ou inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido a um e outro dos pais, de acordo a distribuição dos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os beneficiários sob sua guarda: se ambos tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 122 - Aos pais e à mãe equiparam-se o padrasto a madrasta, e na falta destes, os representantes dos incapazes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 123 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago e seus filhos menores, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrarem, enquanto fizerem jus a concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - Em se tratando de dependente maior de 18 (dezoito) anos, com a morte do funcionário, o salário-família passará a ser pago diretamente a ele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. - Passará a ser efetua  a viúva do servidor o pagamento do salário-família correspondente ao menor que vivia sob a guarda e o sustento daquele, desde que a viúva consiga outra autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. - caso o servidor não tenha requerido o salário-família relativo aos seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 124 - O funcionário e o inativo são obrigados a comparecer ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra pressão ou redução no salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 125 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família ficará obrigado à restituição do indébito, sem prejuízo das demais cominações legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Considera-se solidariamente responsável para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas o para efeito de instrução de pedido de salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 126 - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 127 - O salário-família será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 128 - O valor do salário-família será fixado em lei especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 129 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção VI Do Auxílio-Doença e do Auxílio-Funeral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 130 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência de doença mencionada no Artigo 86 nº II, o funcionário terá direito, a título de auxílio, a um mês de vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 131 - A despesa com tratamento de acidentado em serviço por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 132 - A família do funcionário falecido em exercício ou em disponibilidade, ou à pessoa que provar ter feito as despesas  com seu enterramento, será concedido, a titulo de auxílio-funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - O pagamento será efetuado pelo Tesouro Municipal mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção VII Das Gratificações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 133 - Conceder-se-á gratificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - pela prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - pelo exercício de encargo de membro ou auxiliar de comissão de concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 134 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento mensal será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - previamente arbitrada pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação corresponderá ao valor hora da jornada normal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. - Se o serviço extraordinário tiver inicio após às 22 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 135 - Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - o ocupante de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - o funcionário que, por qualquer motivo, não se encontra em exercício de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção VIII Do Adicional por Tempo de Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 136 - O adicional por tempo de serviço é mantido em 5% (cinco por cento) por cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. - O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário contar o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o nível de vencimento de cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito ao adicional com relação a cada cargo, mas os períodos anteriores à acumulação quando computados para efeito de uma concessão com relação ao outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. - Será facultado ao funcionário a percepção do adicional com base no vencimento do cargo em comissão, mas, ao cessar o comissionamento, o calculo voltará a ser feito com base no nível de vencimento do cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4°. - O adicional incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo VI Das Concessões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 137 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo de vencimento ou de qualquer direito legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 138 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido o pagamento de transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - O transporte poderá ser concedido igualmente, a 1 (uma) pessoa da família do funcionário, descontando-se as despesas assim realizadas em 5 (cinco) prestações mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 139 - O vencimento e o provento sofrerão descontos além dos previstos em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 140 - Por falecimento de funcionário ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada uma pensão equivalente ao vencimento que percebia por ocasião do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 141 - A pensão especial a que se refere o Artigo anterior será paga mesmo que o cônjuge e os dependentes do falecido façam jus ao beneficio previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo VII Da Assistência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 142 - O Município, diretamente ou não, prestará serviço de previdência e assistência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo VIII Do Direito de Petição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 143 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 144 - O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidir, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de Administração de pessoal, que o encaminhará à decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - O requerimento deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 145 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro de 20 (vinte) dias improrrogáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - do indeferimento do pedido de reconsideração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, as demais autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - O recurso que não contiver novos argumentos será sujeitado “inlimite”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 146 - O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo, o recurso, quando cabível, terá efeito devolutivo e suspensivo. O que for provido retroagirá, nos seus efeitos, a data do ato indignado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 147 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - em 5 (cinco) anos quanto aos atos de que decorram decisão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - em 30 (trinta) dias, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 148 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, data em que o interessado dele tiver consciência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 149 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou ultimo ato ou termo do respectivo processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IX Da Disponibilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 150 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A declaração de desnecessidade do cargo será feita por Decreto do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - Os proventos da disponibilidade do funcionário, calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, de sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de serviço a que lhe faça jus da data de disponibilidade e do salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. - Nos casos em que a Lei Federal fixar menor tempo de serviço para aposentadoria de 35 (trinta e cinco) a 30 (trinta) anos para funcionário do sexo masculino e feminino, respectivamente os proventos de disponibilidade serão calculados na proporção de tantos avos quanto forem os anos de serviço necessários à aposentadoria integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 151 - O funcionário será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço; se do sexo masculino, com 30 (trinta) anos se do sexo feminino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o servidor público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 152 - O aposentado receberá proventos integrais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos casos do nº III do Artigo 151;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - quando invalido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, paralisia e cardiopatia grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. - Considera-se acidente, para os efeitos desta Lei, o evento danoso que tiver como causa mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providencia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5°. - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto neste Artigo, quando invalidado nos termos do nº II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 153 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fora dos casos do Artigo 152, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar de funcionário de sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - Nos casos em que a Lei Federal fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos forem os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) do vencimento da atividade, nem a ele superiores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 154 - Os proventos da inatividade dos aposentados serão previstos quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, a Lei conceder aumento geral aos vencimentos de funcionários em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - O reajustamento dos proventos dos aposentados será feito pelo órgão do pessoal, nas bases que a Lei determinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 155 - A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 156 - É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - O retardamento do Decreto que declarar o aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 157 - Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedido por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, após o decurso de cada 3 (três) anos, para efeito de reversão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLIAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I Da Acumulação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 158 - É vedada a acumulação remunerada exceto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - a de juiz e um cargo de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - a de dois cargos de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV - a de dois cargos privativos de médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V - a permitida em Lei complementar na forma do § 3º do Artigo 99 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - A proibição de acumular-se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando em exercício de mandato eletivo, cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. - A ressalva do § 3º não se aplica aos aposentados por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 159 - Empossado em mandato eletivo municipal, o servidor será imediatamente afastado do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 160 - O funcionário não poderá exercer mas de que uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 161 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada boa fé, o funcionário optará por um dos cargos senão o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. - Provada a má fé, o funcionário será demitido de todos os cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - Se a acumulação proibida for em cargo de outra entidade estatal ou para esta tal, será o funcionário demitido do cargo municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo II Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 162 - São deveres do funcionário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - exação administrativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - discrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V - urbanidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI - observar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII - obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII - representar à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX - representar à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • X - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XI - manter nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de cidadão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XII - atender prontamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) - às requisições para defesa da Fazenda Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) - à expedição de certidão requeridas para a defesa de direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) - ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XIII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços sugerindo à chefia imediata as medidas que julgar necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III Das Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 163 - Ao funcionário é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - referir-se de modo depreciativo em informações, parecer ou despacho às autoridades e atos da Administração Pública. Sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III - promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer curricular ou subscrever lista de donativo na repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - desempenhar atribuições diversas da pertinente a sua classe, salvo os casos previstos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar de gerencia ou Administração de empresa comercial ou industrial, exceto sociedade de economia mista ou empresa pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar a usura em qualquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar percepção de vencimento e vantagens de parentes até segundo grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XII - empregar material da repartição em serviços particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIII - utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIV - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por Lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 164 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 165 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenha, o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as Leis e os regulamentos cometam ao funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 166 - A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da fazenda Municipal ou de terceiros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal, em virtude do alcanço desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - Nos demais casos, indenização de prejuízos causados a Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca excedente a 10ª (décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instancia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 167 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade e será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 168 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo uma e outra independente entre si, bem assim as instancias administrativas, civil e penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 169 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - A infração é punível, quer consista em ação, quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 170 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - advertência verbal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - repreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV - suspensão disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V - distribuição de função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI - demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 171 - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar, por infrações acumuladas que seja apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá decidir entre as penas cabíveis, pela que melhor atende aos interesses da disciplina e do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 172 - As penas de repreensão serão aplicadas por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 173 - A pena de suspensão disciplinar que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - O funcionário, enquanto suspenso disciplinarmente perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 174 - São, dentre outros, motivos determinantes de destituição de função:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - promover ou tolerar o desvio irregular de função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - retardar a instrução ou o mandamento de processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político partidário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - deixar de prestar ao órgão de pessoal a informação de que trata o Parágrafo 2º do Artigo 26 deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 175 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - crime contra a Administração Pública, nos termos da Lei Penal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - abandono de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III - incontinência pública escandalosa, vício em jogos proibidos e embriagues habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - insubordinação grave em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -  lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IX - incidência em qualquer das proibições de que tratam os nºs. V e XIII do Artigo 163.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. - Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, funcionário que, no período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 30 (trinta) dias interpoladamente, sem causa justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 176 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ato de demitir o funcionário municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 177 - Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço público, a qual constará sempre nos Decretos de demissão fundadas nos nºs. I, VI, e VII, do Artigo 175.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 178 - Será cassada a disponibilidade se ficar provado em processo que o funcionário em disponibilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V - praticou usura ou advocacia administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 179 - Será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos dos nºs. I, III, IV e V do Artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 180 - Para a imposição de penas disciplinares são competentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - O Prefeito nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - a autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinar de até 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - A pena de multa será aplicada pela autoridade que houver feito a designação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - A pena de destituição de chefia será feita pela autoridade que houver feito a designação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 181 - Serão considerados como de suspensão disciplinar os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri do serviço eleitoral, sem motivo justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 182 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São circunstancias que atenuam a aplicação de pena:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço e exemplar comportamento e zelo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - a confissão espontânea da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 183 - São circunstancias que agravam a aplicação de pena:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - o conluio para a prática da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - a acumulação de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - a reincidência genérica ou especifica na infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 184 - Contados da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita à penas repreensão, multa ou suspensão disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - A falta também prevista como crime na Lei penas prescreverá juntamente com este.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo I Do Processo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 185 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigado a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ou indicado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - O processo procederá a aplicação de penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de destituição de chefia de demissão de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 186 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 187 - Promoverá o processo uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado e composta de três funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demissíveis “ad-nutum”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. - O presidente de comissão designará o funcionário que deva servir como secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 188 - A título de atos preparatórios do termo inicial do processo disciplinar, poderá a comissão realizar investigação sumária e sindicância, resguardando o sigilo sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 189 - O processo disciplinar propriamente dito, abrir-se-á com o termo inicial indicativo dos atos aos fatos irregular e da responsabilidade de sua autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua lavratura a comissão transmitirá ao acusado cópia do termo citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - Achando-se o acusado em lugar incerto será citado por edital, que se publicará três vezes no órgão oficial de imprensa, para no prazo de dez dias, a contar da última publicação apresentar-se à defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. - Feita a citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável, que não esteja na ocasião, ocupando o cargo ou exercendo função que seja demissível “ad-nutum”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 190 - Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo, correrá o tríduo para defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador todos os termos e atos do processo e produzir as provas em direito as provas, em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a comissão em propósito manifestamente protelatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 191 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o período probatório no qual a comissão promoverá atos que julgar convenientes à instrução do processo, inclusive os requeridos pelo acusado e deferidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração; se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - A perícia, quando cabível feita por técnico escolhido pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 192 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encerrada pela Comissão a fase probatória, será assinada o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum a de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencias reputadas indispensáveis, a critério da comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 193 - Decorridos o prazo previsto no Artigo anterior com as razões ou sem elas, a comissão lançara nos autos o seu relatório final e submeterá o processo ao julgamento da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 194 - A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - O excesso de prazo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas tem como conseqüência a prescrição do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 195 - Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência. Quando se renovará o prazo, para conclusão desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - Não decidido o processo no prazo deste Artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento, salvo o disposto no § 2° do Artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 196 - A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de direito, no prazo do Artigo 212, as sanções e providências que excederem de sua alçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 197 - Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo disciplinar constituir crime, o Prefeito comunicará o fato a autoridade judicial, para os devidos fins, e concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos a autoridades judiciária competente, ficando translado no Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 198 - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 199 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionário só poderá se exonerar, a pedido, após a conclusão de processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 200 - A comissão,sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II Da Prisão Administratriva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 201 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Prefeito, fundamentalmente e por escrito ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem à guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as estradas nos devidos prazos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentindo de ser realizada com urgência o processo de tomadas de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III Da Suspensão Preventiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 202 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva o funcionário até 60 (sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração cometida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - Findo o prazo de que trata o Artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 203 - O funcionário terá direito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              à contagem de tempo de serviço relativo ao período a que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - à contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IV Da Revisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 204 - Dentro do praza de 5 (cinco) anos, contados da falta de publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. - Tratando-se funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá  ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 205 - Tratando-se funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá  ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 206 - O requerimento, devidamente instituído, será encaminhado ao órgão da Administração pessoal, que procederá de conformidade com o disposto no Capítulo I, deste Título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 207 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - Concluída a revisão com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. - A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o processo de diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO VI Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 209 - A jornada de trabalhos nas repartições públicas municipais será fixada em Decreto do Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - Compete ao chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que comete.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 210 - Consideram-se pertencentes a família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 211 - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em Lei do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou na sua falta, por médico credenciado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, o Prefeito Municipal poderá designar uma junta médica para proceder ao exame, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o médico da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação pelo médico da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 212 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, Domingo ou feriado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 213 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2° grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 214 - São isentos de emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis, que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário público, ativo ou inativo, nessa qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 215 - O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça encargo de chefia ou não, de fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 216 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo ou função pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 217 - O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 218 - O Prefeito Municipal, baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 219 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (a) Joaquim Faustino Rosa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/01/1971