Lei Ordinária n° 471/1971 de 07 de Janeiro de 1971
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte lei:
-
-
-
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-
Art. 1°. - Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município.
-
Parágrafo único. - É de natureza estatutária o regime jurídico do funcionário face à Administração.
-
Art. 2°. - Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo Tesouro da Municipalidade.
-
Art. 3°. - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.
-
Art. 4°. - O vencimento dos cargos corresponderá a níveis básicos previamente fixados em Lei.
-
Art. 5°. - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da natureza, de denominação idêntica e semelhantes quanto ao grau de dificuldade das atribuições.
-
Art. 6°. - Série de Classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem e o nível básico de vencimento.
-
Art. 7°. - Grupo Ocupacional é a reunião de classes isoladas ou série de classes correlatas quanto á natureza de suas atribuições.
-
Art. 8°. - É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
-
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
-
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
-
Capítulo I
Do Tempo de Serviço
-
Art. 61 - A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias.
-
§ 1°. - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
-
§ 2°. - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez.
-
Art. 62 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
-
I - férias a qualquer título;
-
II - casamento, até 8 (oito) dias, contados da realização do ato;
-
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias, a contar do falecimento;
-
IV - licença por acidente em serviço ou doença;
-
V - faltas abonadas, até o máximo de 2 (dois) dias no mês motivadas por doença comprovada mediante inspeção médica;
-
VI - licença para repouso de gestante;
-
VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva;
-
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
-
IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, ou municipal;
-
X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito;
-
XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações;
-
XII - licença para tratamento de saúde;
-
XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família até doze meses.
-
Art. 63 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
-
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico;
-
II - o período de serviço ativo nas forças armadas;
-
III - o tempo de serviço prestado como extranumerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
-
Parágrafo único. - O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.
-
Art. 64 - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestada em cargos ou funções da União, do Estado, dos Territórios, do Município ou de suas autarquias.
-
Capítulo II
Da Estabilidade
-
Art. 65 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício.
-
§ 1°. - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade como funcionário, se não for aprovado e classificado em concurso público.
-
§ 2°. - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
-
Art. 66 - O funcionário perderá o cargo, quando estável, no caso de sua extinção ou de ser demitido mediante processo disciplinar em que tenha assegurado ampla defesa.
-
Art. 67 - O funcionário em estágio probatório somente será exonerado do cargo após a observância do disposto no artigo 26, ou demitido mediante processo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio.
-
Capítulo III
Das férias
-
Art. 68 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedida de acordo com escala organizada pela chefia de repartição ou serviço.
-
§ 1°. - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.
-
§ 2°. - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.
-
§ 3°. - Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento, ao salário de sua família, auxílio para diferença de caixa, adicional por tempo de serviço e à gratificação de função.
-
§ 4°. - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro.
-
Art. 69 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade, de oficio, pelo chefe do órgão em que servir o funcionário.
-
Art. 70 - O funcionário em gozo de férias não poderá interrompê-las por motivo de promoção.
-
Art. 71 - Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado, por qualquer período, licença para tratar de interesses particulares.
-
Art. 72 - O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediatamente seu endereço eventual.
-
Capítulo IV
Das Licenças
-
Seção I
Disposições Gerais
-
Art. 73 - Conceder-se-á licença:
-
I - para tratamento de saúde;
-
II - por motivo de doença em pessoa da família;
-
III - para repouso à gestante;
-
IV - para prestar serviço militar obrigatório;
-
V - para tratar de interesse particular;
-
VI - como premio a assiduidade;
-
VII - para o desempenho de mandato eletivo.
-
Parágrafo único. - Ao ocupante de cargo em comissão, não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
-
Art. 74 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o previsto no Artigo 75.
-
Art. 75 - A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou a pedido.
-
Parágrafo único. - O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo de licença, se indeferida, contar-se-á, como licença o período compreendido entre a data do término e o do conhecimento oficial do despacho.
-
Art. 76 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.
-
Art. 77 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do nº II do Art. 86 e Art. 95.
-
Art. 78 - A competência para a concessão de licença será do Prefeito ou de outra autoridade em regulamento ou no regimento interno da Prefeitura.
-
Art. 79 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe de repartição o local onde poderá ser encontrado.
-
Art. 80 - A licença dependente de inspeção medica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
-
Seção II
Da Licença para tratamento de Saúde
-
Art. 81 - A licença para tratamento de saúde a pedido ou “ex-officio”.
-
Art. 82 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesma gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar em ambos os casos.
-
Art. 83 - No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a requerimento ou “ex-officio”, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de apurarem como falta os dias de ausência.
-
Art. 84 - Expirado o prazo do Art. 77, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público.
-
Art. 85 - O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.
-
Art. 86 - Será com vencimento integral a licença concedida ao funcionário:
-
I - para tratamento de saúde;
-
II - atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliácio, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave;
-
III - acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
-
Parágrafo único. - A licença a que se refere o nº II será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
-
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
-
Art. 87 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada juntamente com o exercício do cargo.
-
Seção IV
Da Licença à Gestante
-
Art. 88 - À funcionária gestante serão concedido 3 (três) meses de licença, com vencimento, mediante inspeção médica.
-
Art. 89 - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida a licença, o inicio desta contará a partir da data do parto.
-
Seção V
Da Licença para Prestar Serviço Militar Obrigatório
-
Seção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
-
Art. 91 - O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
-
§ 1°. - O requerente aguardará, em exercício, o concessão de licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
-
§ 2°. - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
-
Art. 92 - Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares a que se refere o Artigo 91, depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
-
Art. 93 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
-
Art. 94 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito.
-
Art. 95 - A funcionária ou o funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário Federal ou Estadual e tiver sido mandado servir “ex-officio” em outro ponto do território nacional, ou estrangeiro, terá direito a licença sem vencimento.
-
Art. 96 - Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
-
Seção VII
Da Licença-Prêmio
-
Art. 97 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo serviço.
-
Art. 98 - Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que no período de sua aquisição houver:
-
Art. 99 - O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedido pelo órgão municipal competente.
-
Art. 100 - A licença-prêmio será despachada pelo Prefeito.
-
Art. 101 - A licença-prêmio, a pedido do funcionário poderá ser gozada por inteiro ou parcelamento.
-
Art. 102 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar dentro de 12 (doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do inicio do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedido por inteiro ou parceladamente.
-
Art. 103 - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença-prêmio.
-
Art. 104 - A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que a referiu.
-
Art. 105 - O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
-
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo
-
Art. 106 - Será considerado em licença o funcionário público municipal que for eleito para desempenho de mandato eletivo.
-
§ 1°. - A licença prevista neste Artigo, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse do mandato eletivo.
-
§ 2°. - O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste Artigo, só será contado para fins de promoção de antiguidade e aposentadoria.
-
§ 3°. - O funcionário Municipal, afastado nos termos deste Artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
-
Art. 107 - O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo com posse no mandato eletivo.
-
Art. 108 - O funcionário Municipal deverá licenciar-se pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.
-
Capítulo V
Do Vencimento e das Vantagens Pecuniárias
-
Seção I
Disposições Gerais
-
Art. 109 - Além do vencimento, poderão ser deferidas tão somente as seguintes vantagens:
-
Art. 110 - É permitida a consignação sobre vencimento, provento e adicional por tempo de serviço.
-
Art. 111 - A consignação em folha poderá servir à garantia de:
-
I - quantias devidas à Fazenda Pública, e ao Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso;
-
II - contribuições para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições sociais;
-
III - cota para esposa ou filho, em cumprimento de decisão judiciária;
-
IV - contribuição para aquisição de casa própria por intermédio de Institutos de previdência e Assistência, Caixa Econômica e demais órgãos integrantes do sistema financeiro de habitação.
-
Seção II
Do Vencimento
-
Art. 112 - Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível fixado em Lei.
-
Art. 113 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
-
I - quando em exercício de cargo e comissão, salvo o direito de opção e acumulação, nos termos do Artigo 27, da Lei nº , de 07 de janeiro de 1971;
-
II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado;
-
III - quando designado para servir em qualquer órgão do Estado, do Município, e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções prevista em Lei.
-
Art. 114 - O funcionário perderá:
-
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo os motivos previstos neste Estatuto.
-
II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para inicio dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente.
-
III - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronuncia por crime comum ou denuncia funcional, ou, ainda condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferenças se absolvido;
-
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período de afastamento em virtude da condenação, por sentença definitiva, de pena que não determina demissão.
-
V - Os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público.
-
Art. 115 - As reposições a Fazenda Pública, poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento.
-
Parágrafo único. - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, ou abandonar o cargo.
-
Art. 116 - O vencimento e demais vantagens atribuídas ao funcionário só poderão sofrer descontos autorizados por Lei.
-
Seção III
Das Diárias
-
Art. 117 - Ao funcionário que se descolar do Município, em objeto de serviço, conceder-se-á uma diária, a título de indenização das despesas de viagem, incluídas as de alimentação e pousada.
-
Art. 118 - A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por Decretos do Prefeito.
-
Seção IV
Do Auxílio para a Diferença de Caixa
-
Art. 119 - A diferença de caixa é o auxilio concedido aos tesoureiros, caixa que, no desempenho de suas atribuições, para quem ou recebem em moeda corrente, na forma em bases a serem fixadas em regulamento.
-
Seção V
Do Salário Família
-
Art. 120 - Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo:
-
I - pelo cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada;
-
II - pelo cônjuge do sexo masculino, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
-
III - por filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
-
IV - por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que freqüenta curso superior, ou menor de 21 (vinte e um), que freqüenta curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
-
V - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
-
VI - por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria.
-
§ 1°. - Compreende-se neste Artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial estiver sob guarda e o sustento do funcionário.
-
§ 2°. - Para os efeitos deste Artigo, considera-se renda própria importância igual ou superior ao salário mínimo em vigor no Município.
-
§ 3°. - Considera-se atividade remunerada, suficiente a manutenção do dependente, a contraprestação igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente no Município.
-
Art. 121 - Quando a mãe e o pai foram funcionários Municipais ativo ou inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido a um e outro dos pais, de acordo a distribuição dos beneficiários.
-
Parágrafo único. - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os beneficiários sob sua guarda: se ambos tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários.
-
Art. 122 - Aos pais e à mãe equiparam-se o padrasto a madrasta, e na falta destes, os representantes dos incapazes.
-
Art. 123 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago e seus filhos menores, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrarem, enquanto fizerem jus a concessão.
-
§ 1°. - Em se tratando de dependente maior de 18 (dezoito) anos, com a morte do funcionário, o salário-família passará a ser pago diretamente a ele.
-
§ 2°. - Passará a ser efetua a viúva do servidor o pagamento do salário-família correspondente ao menor que vivia sob a guarda e o sustento daquele, desde que a viúva consiga outra autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
-
§ 3°. - caso o servidor não tenha requerido o salário-família relativo aos seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrarem.
-
Art. 124 - O funcionário e o inativo são obrigados a comparecer ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra pressão ou redução no salário-família.
-
Art. 125 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família ficará obrigado à restituição do indébito, sem prejuízo das demais cominações legais.
-
Art. 126 - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.
-
Art. 127 - O salário-família será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição.
-
Art. 128 - O valor do salário-família será fixado em lei especial.
-
Art. 129 - É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
-
Seção VI
Do Auxílio-Doença e do Auxílio-Funeral
-
Art. 130 - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência de doença mencionada no Artigo 86 nº II, o funcionário terá direito, a título de auxílio, a um mês de vencimento.
-
Art. 131 - A despesa com tratamento de acidentado em serviço por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o Município.
-
Art. 132 - A família do funcionário falecido em exercício ou em disponibilidade, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com seu enterramento, será concedido, a titulo de auxílio-funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento.
-
Seção VII
Das Gratificações
-
Art. 133 - Conceder-se-á gratificação:
-
Art. 134 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento mensal será:
-
I - previamente arbitrada pelo Prefeito;
-
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
-
§ 1°. - Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação corresponderá ao valor hora da jornada normal de trabalho.
-
§ 2°. - Se o serviço extraordinário tiver inicio após às 22 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
-
Art. 135 - Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:
-
I - o ocupante de cargo em comissão;
-
II - o funcionário que, por qualquer motivo, não se encontra em exercício de cargo.
-
Seção VIII
Do Adicional por Tempo de Serviço
-
Capítulo VI
Das Concessões
-
Art. 137 - Sem prejuízo de vencimento ou de qualquer direito legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
-
Art. 138 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido o pagamento de transporte.
-
Art. 139 - O vencimento e o provento sofrerão descontos além dos previstos em Lei.
-
Art. 140 - Por falecimento de funcionário ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada uma pensão equivalente ao vencimento que percebia por ocasião do óbito.
-
Art. 141 - A pensão especial a que se refere o Artigo anterior será paga mesmo que o cônjuge e os dependentes do falecido façam jus ao beneficio previdenciário.
-
Capítulo VII
Da Assistência
-
Art. 142 - O Município, diretamente ou não, prestará serviço de previdência e assistência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidas em Lei.
-
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
-
Art. 143 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.
-
Art. 144 - O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidir, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de Administração de pessoal, que o encaminhará à decisão final.
-
Art. 145 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
-
Art. 146 - O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo, o recurso, quando cabível, terá efeito devolutivo e suspensivo. O que for provido retroagirá, nos seus efeitos, a data do ato indignado.
-
Art. 147 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
-
I - em 5 (cinco) anos quanto aos atos de que decorram decisão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
-
II - em 30 (trinta) dias, nos demais casos.
-
Art. 148 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, data em que o interessado dele tiver consciência.
-
Art. 149 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez.
-
Parágrafo único. - A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou ultimo ato ou termo do respectivo processo.
-
Capítulo IX
Da Disponibilidade
-
Art. 150 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
-
§ 1°. - A declaração de desnecessidade do cargo será feita por Decreto do Prefeito Municipal.
-
§ 2°. - Os proventos da disponibilidade do funcionário, calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, de sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de serviço a que lhe faça jus da data de disponibilidade e do salário-família.
-
§ 3°. - Nos casos em que a Lei Federal fixar menor tempo de serviço para aposentadoria de 35 (trinta e cinco) a 30 (trinta) anos para funcionário do sexo masculino e feminino, respectivamente os proventos de disponibilidade serão calculados na proporção de tantos avos quanto forem os anos de serviço necessários à aposentadoria integral.
-
Art. 151 - O funcionário será aposentado:
-
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
-
II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço; se do sexo masculino, com 30 (trinta) anos se do sexo feminino;
-
III - por invalidez.
-
§ 1°. - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o servidor público.
-
§ 2°. - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
-
Art. 152 - O aposentado receberá proventos integrais:
-
I - nos casos do nº III do Artigo 151;
-
II - quando invalido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
-
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, paralisia e cardiopatia grave.
-
§ 1°. - Considera-se acidente, para os efeitos desta Lei, o evento danoso que tiver como causa mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
-
§ 2°. - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.
-
§ 3°. - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providencia.
-
§ 4°. - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
-
§ 5°. - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto neste Artigo, quando invalidado nos termos do nº II.
-
Art. 153 - Fora dos casos do Artigo 152, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar de funcionário de sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino.
-
§ 1°. - Nos casos em que a Lei Federal fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos forem os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral.
-
§ 2°. - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) do vencimento da atividade, nem a ele superiores.
-
Art. 154 - Os proventos da inatividade dos aposentados serão previstos quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, a Lei conceder aumento geral aos vencimentos de funcionários em atividade.
-
Art. 155 - A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário
-
Art. 156 - É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.
-
Art. 157 - Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedido por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, após o decurso de cada 3 (três) anos, para efeito de reversão.
-
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLIAR
-
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
-
TÍTULO VI
Disposições Finais
-
Art. 209 - A jornada de trabalhos nas repartições públicas municipais será fixada em Decreto do Chefe do Executivo.
-
Art. 210 - Consideram-se pertencentes a família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
-
Art. 211 - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em Lei do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou na sua falta, por médico credenciado pelo Prefeito Municipal.
-
§ 1°. - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, o Prefeito Municipal poderá designar uma junta médica para proceder ao exame, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o médico da Prefeitura.
-
§ 2°. - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação pelo médico da Prefeitura.
-
Art. 212 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
-
Art. 213 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2° grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.
-
Art. 214 - São isentos de emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis, que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário público, ativo ou inativo, nessa qualidade.
-
Art. 215 - O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça encargo de chefia ou não, de fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
-
Art. 216 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo ou função pública.
-
Art. 217 - O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.
-
Art. 218 - O Prefeito Municipal, baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
-
Art. 219 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 07 de janeiro de 1971.
(a) Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/01/1971