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Lei Ordinária n° 333/1966 de 02 de Dezembro de 1966


Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Camapuã.

O Prefeito Municipal de Camapuã, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:


  • -

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO

    • TÍTULO I
      Dos Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Rendas Municipais
      • Capítulo Da Discriminação
        • Art. 1°. - Os impostos, taxas e contribuições de melhoria que constituem a receita do Município, são:
          • I - Impostos:
            • a) - sobre circulação de mercadorias;
              • b) - predial e territorial sobre terrenos urbanos;
                • c) - sobre serviços.
                • II - Taxas:
                  • 1 - fornecimento de água;
                    • 2 - serviços de esgoto;
                      • 3 - conservação de calçamento e limpeza de vias públicas;
                        • 4 - diversões públicas;
                          • 5 - conservação de estradas de rodagem;
                            • 6 - fiscalização e licença de obras;
                              • 7 - iluminação pública;
                                • 8 - licença e fiscalização do comercio e da indústria;
                                  • 9 - licença e fiscalização do comercio ambulante;
                                    • 10 - localização e fiscalização de negociante em mercados, feiras livres e logradouros públicos;
                                      • 11 - licenciamento e fiscalização de veículos;
                                        • 12 - fiscalização sobre concessionários de serviços públicos;
                                          • 13 - aferição de balança, pesos e medidas;
                                            • 14 - apreensão e depósito de animais, veículos e mercadorias;
                                              • 15 - matrícula e vacinação de cães;
                                                • 16 - inumação, exumação, transferências, construção e concessão de sepulturas;
                                                  • 17 - matança e utilização de matadouro municipal;
                                                    • 18 - alinhamento e nivelamento de ruas e praças;
                                                      • 19 - certidões gráficas, autenticação e fornecimento de plantas para construções e outros fins;
                                                        • 20 - atos de economia do Município;
                                                          • 21 - Hospitalar;
                                                            • 22 - Escolar;
                                                              • 23 - Expediente;
                                                              • III -

                                                                Contribuição de Melhoria:

                                                                Por valorização de imóveis em conseqüência de obras ou melhoramentos públicos municipais.

                                                                • IV - Rendas Municipais:
                                                                  • a) - de alienação de imóveis;
                                                                    • b) - de locação e arrendamentos de próprios municipais;
                                                                      • c) - de venda de materiais diversos;
                                                                        • d) - eventuais;
                                                                      • Art. 1°. - Constituem também receita do Município, as cotas-parte e participações indicadas nos artigos 20, 21, 22 e 23 da Emenda Constitucional nº 18 de 1º de dezembro de 1965, e outras rendas que venham a ser criadas por lei federal ou estadual, ou resultantes de convênios firmados com a União ou o Estado.
                                                                    • TÍTULO II
                                                                      Do Imposto sobre Circulação
                                                                      • Capítulo I Da Incidência do Imposto
                                                                        • Art. 3°. - O imposto sobre circulação será pelos comerciantes, produtores e industriais, sempre que se realizar venda ou transferência de mercadorias, seja qual for a procedência, destino ou espécie, e arrecadar-se-á por verba, de conformidade com disposto neste Titulo.
                                                                          • Art. 4°. - Não estão sujeitos ao imposto sobre circulação, as venda ou transferência de:
                                                                            • a - lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza; 
                                                                              • b - minerais de qualquer natureza;
                                                                                • c - energia elétrica;
                                                                                  • d - gêneros de primeira necessidade, de conformidade com a legislação estadual.
                                                                                • Capítulo II Das Isenções
                                                                                  • Art. 5°. - São isentas de imposto:
                                                                                    • a - as vendas de produtos realizados por produtores, diretamente aos seus empregados, mediante lançamento em conta-corrente ou desconto em folha;
                                                                                      • b - as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinários e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários a seus associados;
                                                                                        • c - a vendas a termo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por diferença;
                                                                                          • d - as vendas de moedas ou títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadorias, tais como “Warrants”, bilhetes de mercadorias e conhecimentos de transporte;
                                                                                            • e - as vendas de jornais e revistas e livros;
                                                                                              • f - as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;
                                                                                                • g - as vendas de vasilhames vazios em retorno;
                                                                                                  • h - as vendas realizadas por comerciantes ambulantes considerados incapazes, portadores de defeito físico ou portadores de moléstias contagiosas;
                                                                                                    • i - as vendas ou transferências de papel, destinados à impressão de jornais, livros e revistas;
                                                                                                      • j - as vendas de carrinhos ou cadeiras de rodas destinados à paralíticos ou doentes;
                                                                                                        • l - as vendas de aparelhos ortopédicos;
                                                                                                          • m - as vendas ou remessas de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;
                                                                                                            • n - a venda ou remessa de produtos confeccionados em casa residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do usuário ou consumidor;
                                                                                                              • o - a venda de obras de arte, efetuadas diretamente pelo autor.
                                                                                                              • Art. 6°. - A isenção do imposto das letras “d” e “h” do artigo anterior, constará, obrigatoriamente, da licença respectiva.
                                                                                                                • Parágrafo único. - O comerciante ambulante considerado incapaz, apresentará, no ato do pedido, a prova de incapacidade, mediante atestado médico. 
                                                                                                                • Art. 7°. - Para efeito da isenção mencionada na letra “b” do art. 5º, as cooperativas ficam obrigadas:
                                                                                                                  • a - provar o funcionamento regular, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperado;
                                                                                                                    • b - permitir exame de sua escrita pelo físico.
                                                                                                                      • Parágrafo único. - Os favores concedidos neste artigo, serão imediatamente cassados, sem prejuízo das penalidades cabíveis, se for constatada irregularidade ou fraude na escrita, ou embaraço à Fiscalização.
                                                                                                                    • Capítulo III Do Cálculo do Imposto
                                                                                                                      • Art. 8° -

                                                                                                                        O imposto será cobrado á taxa de 4% sobre o valor da venda, ou transferência de mercadoria para fora do Município, incluídos os descontos e abatimentos condicionais e as despesas acessórias debitadas as destinatário ou comprador, salvo as de transporte e seguro.

                                                                                                                        • § 1°. -

                                                                                                                          As mercadorias transferidas para estabelecimento ou representante do mesmo contribuinte, a base do cálculo do imposto não excederá o preço normal de venda, abatido de 20%.

                                                                                                                        • Art. 9°. - O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que:
                                                                                                                          • I - pela natureza das operações realizadas, ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;
                                                                                                                            • II - a critério do Executivo, se tornar conveniente para a defesa do Fisco.
                                                                                                                              • § 1°. - Para efeito de estimativa do valor das vendas, o Executivo terá conta:
                                                                                                                                • I - o valor médio das mercadorias para o emprego ou revenda, no período anterior;
                                                                                                                                  • II - a média das despesas fixas no período anterior;
                                                                                                                                    • III - o lucro estimado.
                                                                                                                                  • Art. 10 - O lançamento do imposto será efetuado pelo contribuinte:
                                                                                                                                    • I - na Nota Fiscal – por ocasião da saída de mercadorias destinadas a comerciante, industrial ou produtor;
                                                                                                                                      • II - no livro fiscal adotado para registro das saídas diárias no caso de venda a varejo;
                                                                                                                                        • III - em guia de recolhimento especial nos demais casos.
                                                                                                                                        • Art. 11 - O imposto sobre circulação de mercadorias, em qualquer hipótese não prevista neste Código, será devido ao Município, na base de 30% do que for devido ao Estado.
                                                                                                                                        • Capítulo IV Do Recolhimento do Imposto
                                                                                                                                          • Art. 12 - O imposto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador local, na forma estabelecida neste Título e nas instruções complementares baixadas pelo Executivo.
                                                                                                                                            • Art. 13 - Para efeito de recolhimento do imposto, será deduzido do valor resultante do cálculo:
                                                                                                                                              • I - no caso de contribuinte obrigado a escrita fiscal:
                                                                                                                                                • a) - o valor do imposto relativo ás mercadorias Adquiridas ou recebidas no mesmo período, destinadas á industrialização ou comercialização, inclusive aqueles que, embora não se integrando no novo produto, são consumidos no processo de fabricação ou produção;
                                                                                                                                                  • b) - o valor do imposto referente as mercadorias devolvidas, quando devidamente comprovada a devolução na forma do artigo 14;
                                                                                                                                                  • II - no caso de contribuinte obrigado a escrita fiscal, o valor do imposto pago em razão da operação imediatamente anterior, referente à mercadoria ou produto objeto da nova operação;
                                                                                                                                                    • III - no caso de recolhimento efetuado sobre o valor estimado, o valor do imposto pago na aquisição de mercadorias, no mesmo período, desde que comprovadas pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas à guia de recolhimento, para conferencia pela repartição fiscal.
                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Não será permitida a devolução do valor do imposto pago na aquisição de equipamentos e outros artigos destinados a constituírem ativo fixo do contribuinte, à instalação do estabelecimento ou à atividades administrativas.
                                                                                                                                                    • Art. 14 - Somente se considera comprovada a devolução de mercadorias, quando o contribuinte:
                                                                                                                                                      • I - mantiver anexa ao respectivo talonário a 1º via da nota fiscal emitida quando da saída do produto, se a devolução for total, ou no caso de devolução parcial, anexar ao talonário memorando do adquirente, em que o fato esteja devidamente esclarecido e a mercadoria perfeitamente identificada;
                                                                                                                                                        • II - escriturar no livro de “Entrada de Mercadoria”, quando for o caso, o retorno da mercadoria, na data em que ocorrer a devolução.
                                                                                                                                                      • Capítulo V Dos Contribuintes
                                                                                                                                                        • Art. 15 - São contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias o comerciante, industrial ou produtor que promova a venda ou remessa de mercadorias para terceiros, a titulo oneroso. 
                                                                                                                                                        • Capítulo VI Da Inscrição dos Contribuintes
                                                                                                                                                          • Art. 16 - São obrigados a inscrever-se como contribuinte:
                                                                                                                                                            • a - os comerciantes e industriais;
                                                                                                                                                              • b - os produtores que mantiverem estabelecimento à venda direta de seus produtos;
                                                                                                                                                                • c - as sociedades civis, inclusive as cooperativas, que por este Código, estiverem obrigadas a recolher o imposto nas operações realizadas por seu intermédio;
                                                                                                                                                                  • d - as companhias de armazéns gerais.
                                                                                                                                                                    • § 1°. - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filiais, sucursais, depósitos, fábricas, etc., em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
                                                                                                                                                                      • § 2°. - Em casos especiais, e a fim de facilitar a movimentação de mercadorias, o Executivo poderá autorizar a inscrição de qualquer pessoa civil ou jurídica.
                                                                                                                                                                        • § 3°. - A inscrição de que trata este artigo, será feita em formulário próprio, fornecido pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                        • Art. 17 - O contribuinte fará a sua inscrição antes de iniciar suas atividades, mediante a apresentação de documento hábil que o identifique, ou contrato registrado nas Repartições competentes quando se tratar de pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                          • Art. 18 - As vendas, transferências ou encerramento das atividades, deverão ser comunicadas á repartição arrecadadora, para efeito de cancelamento da inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer o fato.
                                                                                                                                                                          • Capítulo VII

                                                                                                                                                                            Da Escrita Fiscal

                                                                                                                                                                            • Art. 19 - Os contribuintes do imposto sobre circulação devido ao Município, são obrigados a fazer sua escrituração de conformidade com as exigências impostas pela lei Estadual, não sendo obrigados a nenhum livro especial de exigência municipal.
                                                                                                                                                                            • Capítulo VIII Dos Livros e do Exame das Escritas Fiscal e Comercial
                                                                                                                                                                              • Art. 20 - Os livros e talões de notas fiscais de que trata a legislação estadual, serão conservados nos respectivos estabelecimentos, mesmo em caso de transferência de firma ou de local, fazendo-se, quando necessárias, as devidas anotações para continuidade de escrituração.
                                                                                                                                                                                • Art. 21 - No interesse da Municipalidade, os fiscais da Prefeitura procederão o exame da escritura geral, dos contribuintes, sendo obrigatório a apresentação dos livros fiscais e comerciais, talões de notas fiscais ou de faturas e de quaisquer outros.
                                                                                                                                                                                  • § 1°. - Se for recusada a exibição dos livros e documentos referidos neste artigo, o funcionário encarregado da fiscalização, intimará o contribuinte a apresenta-la no prazo de 72 horas, lavrado o competente auto, se não for cumprida a exigência, e levado o fato ao conhecimento da repartição, para o devido procedimento.
                                                                                                                                                                                    • § 2°. - Se pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros e papéis e documentos de estabelecimentos que com aquele se relacionem.
                                                                                                                                                                                    • Art. 22 - O funcionário encarregado do exame da escrita de um estabelecimento, convidará o proprietário, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista.
                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Os livros fiscais e comerciais do estabelecimento não são passíveis de apreensão por parte do Executivo Municipal; as faltas neles verificadas serão tomadas por termo em folhas avulsas que será anexada ao processo.
                                                                                                                                                                                      • Art. 23 - No caso de ser constatada sonegação ou irregularidades na escrita fiscal ou comercial, o Executivo Municipal comunicará o fato à Repartição Estadual competente.
                                                                                                                                                                                      • Capítulo IX Do Processo Fiscal
                                                                                                                                                                                        • Art. 24 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, que deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento for verificada a falta, as testemunhas, se houver.
                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - As incorreções ou omissões de auto não darão motivo a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
                                                                                                                                                                                          • Art. 25 - Aos autuados deverá ser facilitado todo os meio de defesa.
                                                                                                                                                                                            • Art. 26 - O prazo para apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da intimação.
                                                                                                                                                                                              • Art. 27 - A Repartição fará a intimação por notificação escrita.
                                                                                                                                                                                                • Art. 28 - Esgotado o prazo marcado, se o contribuinte não apresentar defesa, o processo seguirá seus trâmites á revelia deste.
                                                                                                                                                                                                  • Art. 29 - Os processos fiscais serão organizados na forma dos processos judiciais, com folhas numeradas e rubricadas pelo encarregado do preparo e julgamento.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 30 - Das decisões condenatórias aos contribuintes cabe recurso voluntário para o Prefeito, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da notificação.
                                                                                                                                                                                                    • Capítulo X
                                                                                                                                                                                                      Das Obrigações Especiais dos Contribuintes
                                                                                                                                                                                                      Estabelecidos que Realizarem Vendas
                                                                                                                                                                                                      Por Meio de Veículos
                                                                                                                                                                                                      • Art. 31 - Os contribuintes estabelecidos que realizarem venda por meio de veículos, com emissão de notas e entrega de mercadorias no próprio ato da venda, operando por meio de prepostos, fornecerão a estes, um documento comprobatório de sua qualidade, autenticado pela repartição arrecadadora, no qual serão ainda mencionadas as características do veiculo utilizado.
                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - As mercadorias transportadas serão acompanhadas de Nota Fiscal de remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos prepostos.
                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - A 1º via da nota será, no retorno do veiculo, arquivada no estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                        • Capítulo XI Do Regime Especial
                                                                                                                                                                                                          • Art. 32 - Todo contribuinte que se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o imposto, ou fornecer elementos insuficientes, para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem, a observar regime especial, sem prejuízo da aplicação da multa em que ocorrer.
                                                                                                                                                                                                            • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                              No regime especial, os blocos de notas, faturas, cadernos, bobinas de máquinas registradoras, ou o que for destinado ao registro de operações, serão antes de usados pelo contribuinte, visados pela repartição fiscal.
                                                                                                                                                                                                              • Art. 34 - Quando os funcionários encarregados da fiscalização verificarem a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 32, representarão ao Chefe da repartição, sobre a necessidade da imposição do regime especial.
                                                                                                                                                                                                                • Art. 35 - Apurada a irregularidade no recolhimento do imposto em face do regime especial, a repartição lançará “ex-offício”, cobrando a diferença do tributo sonegado com base no disposto no artigo 36.
                                                                                                                                                                                                                • Capítulo XII Disposições Penais
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 36 - infrações pertinentes ao imposto sobre circulação, serão punidas com multas que poderão dividir-se em duas partes: uma fixa e outra variável.
                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - A Parte fixa será, no mínimo, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e, no máximo, de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - A parte variável, que se aplicará, além da parte fixa, nos casos em que a infração se aplique em falta de pagamento do imposto será, no mínimo, correspondente a uma vez e no máximo a cinco vezes o valor do imposto.
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 37 - A falta de emissão de documento fiscal sujeita o infrator a multa não inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - Tratando-se de operação tributada, a multa não será inferior a de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 38 - Quem fizer o transporte de mercadorias desacompanhadas da Nota Fiscal ou Nota de Transferência, fica sujeito á multa prevista no artigo 36, em importância não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - As disposições deste artigo, não se aplicam ao consumidor
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 39 - Os contribuintes que infringirem o disposto nos artigos 8 e 9, ficam também, sujeitos á pena prevista no artigo 36.
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 40 - Ficam sujeitos à multa prevista no artigo 36, em importância não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração dos livros fiscais ou comerciais, com o fim de iludir a fiscalização para fugir ao pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - A aplicação da multa não iludirá a ação penal que couber na espécie, nem a obrigação do pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                              • Art. 41 - As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 42 - Os que procurarem recolher o imposto devido ao fisco Municipal, antes de qualquer procedimento, fora da época devida, caso em que o recolhimento será feito mediante guia especial, com as seguintes multas:
                                                                                                                                                                                                                                  • a) - de 20 % (vinte por cento), quando se verificar até o dia 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                    • b) - de 50% (cinqüenta por cento), depois de 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                      • d) - de 100% (cem por cento), depois de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - Se o imposto for recolhido espontaneamente, depois de 90 (noventa) dias do fato gerador, além da multa prevista no item “a” deste artigo, ficará sujeito à correção monetária. 
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 43 - Se a infração foi praticada sem dolo ou má fé, poderá o Prefeito reduzir ou mesmo revelar as penalidades cabíveis, determinando a cobrança do imposto, na forma do artigo 42.
                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo XIII Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 44 - Salvo nos casos expressamente previstos, a ação fiscal na cobrança do imposto não recolhido oportunamente, será iniciada pela lavratura do auto de infração, em cujo processo será decidido tanto sobre a procedência da autuação e a aplicação da penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 45 - No caso de perda ou extravio de livros fiscais ou contábeis, poderá a autoridade fiscal exercer a mesma ação constante da lei Estadual, aplicável ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 46 - Quando ficar provado que houve subfaturamento, o preço das mercadorias vendidas ou remetidas à terceiros, a titulo oneroso, poderá ser arbitrado de conformidade com o valor corrente de mercado interno, mediante processo regular.
                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo XIV Disposições Especiais
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 47 - Fica o Executivo autorizado a fazer convênios com o Estado ou a União, para o fim especial de aplicação desta lei e arrecadação de imposto em geral.
                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                Do Imposto Predial e Territorial
                                                                                                                                                                                                                                                Sobre Terrenos Urbanos
                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                                  Da Incidência do Imposto

                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 48 - O imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos, tem como fato gerador a propriedade, o domínio fútil ou a posse de imóvel ou unidade de imóvel por natureza ou por cessão física, como define a lei civil, localizado na zona urbana do município.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 49 - O imposto será devido, anualmente, á razão de 0,50% sobre o valor venal do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. - O imposto será devido, anualmente, á razão de 0,50% sobre o valor venal do imóvel, quando localizado na zona urbana da cidade e não houver construção no mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - Não será classificado como prédio de residência do proprietário, aquele que tiver parte sub-locada, quando, então, o imposto devido, será , anualmente, á razão de 1%, sobre o valor venal do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 50 - O arbitramento do valor venal do imóvel, far-se-á com base no Cadastro de Valores Imobiliário da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 51 - O arbitramento do valor venal do imóvel não poderá ser alterado no mesmo exercício, depois de lançado o imposto, mesmo que tenha havido modificação ou ampliação do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II Do Lançamento
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 52 - O lançamento do imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos, será procedido anualmente, de conformidade com as instruções baixadas pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 53 - O lançamento será distinto para cada imóvel, ainda que os contíguos pertençam ao mesmo proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 54 - O lançamento de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, será feito em nome do promitente vendedor, até que 30% do valor ajustado esteja pago.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 55 - O lançamento sobre imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfitento, usufrutuário ou fiduciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - No caso de condomínio, o lançamento será feito em nome de um, de alguns, ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo porém, ser lançado isoladamente os proprietários de apartamentos, ou conjuntos de sala, que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - No caso de ser desconhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel, ou em nome da pessoa que conste no registro de imóveis da circunscrição, como sendo o proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 56 - Os prédios novos ou reformados, não lançados na época própria, se-lo-ão a contar do mês imediato ao em que for concedido o “habite-se”.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - Se a repartição constatar que a construção está terminada ou o imóvel habitado, será procedido o lançamento, mesmo que ainda não tenha sido concedido o “habite-se”.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - Os lançamentos efetuados de acordo com o parágrafo anterior, deverão ser comunicados ao Serviço de Obras, para as devidas providencias.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 57 - Em relação ás empresas imobiliárias, serão os imóveis lançados individualmente em nome de seu real proprietário, constando, no entanto, o nome do compromissário comprador, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - Ficam os loteadores de terrenos ou vendedores de imóveis obrigados a fornecer à Prefeitura, trimestralmente, uma relação dos compromissos efetuados, onde deverão constar o nome, endereço dos promitentes compradores e o valor da transação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - Essas modificações serão providenciadas a contar do exercício seguinte ao em que a Prefeitura receber a comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 58 - As transferências de lançamentos conseqüentes às transações de propriedades, somente serão feitas á vista do titulo de aquisição devidamente transcrito na Circunscrição Imobiliária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Já tendo sido emitido o aviso-recibo do lançamento, a transferência somente será feita a partir do exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 59 - O lançamento do tributo sobre a propriedade imobiliária será revisto anualmente, e a qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como promovidos lançamentos aditivos, retificando-se falhas dos lançamentos existentes, procedendo-se à lançamentos substitutivos, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais, vigentes á época que os mesmos se referem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo III Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 60 - São isentos do imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a - os tempos de qualquer culto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b - os seminários e conventos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c - as praças de esporte pertencentes a sociedades esportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d - os prédios cedidos gratuitamente pelos seus proprietários ás instituições de caridade e os cedidos nas mesmas condições ás instituições de ensino gratuito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e - os prédios pertencentes á União, Estados ou Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo IV Da Penalidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 61 - Incorrerão na multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00, os que infringirem o disposto no artigo 57, parágrafo 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Imposto Sobre Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I Da Incidência do Imposto
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 62 - O imposto sobre serviços será devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no Município, exerçam qualquer profissão, oficio, arte, função ou atividades econômicas que tenha por base a prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - As pessoas referidas neste artigo, com sede ou domicilio fora deste Município, serão tributadas e, razão das atividades aqui exercidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 63 - O imposto sobre serviços calcular-se-á sobre as atividades do contribuinte, de acordo com as tabelas deste Titulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 64 - As alíquotas percentuais do imposto, aplicar-se-ão sobre o movimento econômico do contribuinte, como tal considerada a receita bruta do ano civil anterior ao exercício fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - As pessoas jurídicas, cuja matriz esteja situada fora do Município, tributar-se-ão com base na receita bruta realizada neste, ainda que contabilizada na matriz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - Considera-se movimento econômico das empresas imobiliárias de vendas de terrenos ou prédios de sua propriedade, o montante da arrecadação do ano civil anterior ao exercício fiscal e proveniente dos recebimentos efetivamente realizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. - Considera-se movimento econômico das empresas imobiliárias de administração de bens e venda de imóveis de terceiros, o montante das comissões recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4°. - Considera-se movimento econômico das empresas, agências ou escritórios de comissões e representações e de estabelecimentos congêneres que operem por conta de terceiros, a receita anual correspondente às comissões e percentagens recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5°. - Considera-se movimento econômico das sociedades de prestação de serviços, a receita bruta auferida no ano anterior ao exercício fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 65 - As pessoas sujeitas ao imposto sobre prestação de serviços deverão promover a sua inscrição como contribuinte, uma para cada local de atividade, na Prefeitura, fornecendo esta, até 30 (trinta) dias, contados da data do inicio da atividade, os dados, informações e esclarecimentos necessários á correta feitura dos lançamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ficha de inscrição deverá ser preenchida de acordo com o formulário fornecido pela Prefeitura e, conterá os seguintes dados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - nome da firma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - local do exercício da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c - espécie de atividade exercida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d - movimento econômico do ano anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - Para os fins deste artigo, ficam os contribuintes obrigados a exibir a documentação comprobatória que lhes for exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 66 - Os contribuintes são obrigados a comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações que se efetivar em relação ás suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 67 - Os dados, informações e esclarecimentos exigidos para a inscrição, deverão ser renovadas anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 68 - Os dados do balanço do exercício anterior, que n/ao puderem ser fornecidos no prazo fixado no corpo deste artigo, se-lo-ão quando exigidos pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 69 - Quando ocorrer a cessação das atividades, o contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à Prefeitura, a fim de proceder-se a baixa da inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Lançamento do Imposto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 70 - O lançamento do imposto será feito com base nos elementos constantes da inscrição ou questionário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - Quando se tratar de inscrição inicial, o lançamento será feito por cálculo estimativo, em relação a contribuintes que exploram atividades congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 71 - O contribuinte que deixar de promover sua inscrição ou preencher e fornecer à Prefeitura o questionário informativo para o lançamento, dentro dos prazos fixados, serão lançados com base em elementos estimativos, “ex-offício”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 72 - O lançamento “ex-offício” terá lugar com acréscimo de 100%, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a - o contribuinte não apresentar inscrição ou não renova-la no prazo regulamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b - a inscrição inicial ou o questionário de lançamento apresentar dados inexatos ou omissões de elementos básicos e indispensáveis ao lançamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c - o contribuinte deixar de atender a pedidos de esclarecimentos, ou não presta-los satisfatoriamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d - quando, nos exames da escrita do contribuinte se constatar fraude, omissão dolosa ou má fé, com o fim de fraudar o fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Os contribuintes que exercerem atividades em diversos locais, terão lançamentos distintos, excetuados os profissionais liberais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 73 - A quaisquer tempo poderão ser efetuados lançamentos suplementares, quando constatado ter havido omissões nos questionários ou inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 74 - A baixa da inscrição só será concedida, após a verificação da procedência do pedido e sem prejuízo da cobrança do imposto devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 75 - No caso de alteração de firma, ou de razão social, decorrente de alienação ou transferência de quotas, ou de sucessão, os adquirentes ou sucessores responderão pelos débitos fiscais dos antecessores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo III Das Tabelas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 76 - O imposto de que trata este Titulo, sra cobrado de conformidade com as tabelas “A” e “B” do artigo 77.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 77 - O imposto de serviços sra cobrado á base de 2% sobre o movimento anual dos contribuintes que exercerem atividades classificadas na Tabela A seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tabela A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a - oficinas de pintura, consertos, reparos, instalações e outras que se possam assemelhar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b - pessoas físicas ou jurídicas que explorem o aluguel de máquinas, móveis e quaisquer outras utilidades móveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c - empresas concessionárias de serviços de utilidade pública e empresas de transporte de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d - empresas que operem à base de comissão, mediação de negócios, inclusive propaganda, venda de passagens, agencia de turismo; empresas ou estabelecimentos que operem em construção civil e instalações auxiliares por administração, empreitada ou sub-empreitada; empresas imobiliárias inclusive administração de prédios; hospitais, casas de saúde e instituto de fisioterapia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e - empresas de diversões públicas com recita baseada em consumação, sem cobrança de ingressos ou entradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 78 - Ficam sujeitos ao imposto sobre serviços, de conformidade com as alíquotas especificadas na Tabela B, abaixo relacionadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • - Tabela B (imposto anual)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Profissionais liberais que mantenham ou não escritórios para o exercício de suas atividades  - Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - Estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, engraxates, institutos de beleza – por cada cadeira - Cr$ 8.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - Fotógrafos, heliógrafos, copistas, desenhistas, datilógrafos e profissões similares que exploradas em escritórios – Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV - Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros e despachantes em geral - Cr$ 20.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V - Pensões familiares - Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI - Hotéis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a - de primeira classe - Cr$ 50.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b - de segunda classe - Cr$ 30.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c - de terceira classe - Cr$ 20.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII - Casas lotéricas - Cr$ 20.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IX Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 79 - Incorrerão na multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00, aqueles que infringirem o disposto nos artigos 65 e 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Aqueles que não cumprirem as exigências do artigo 69, ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO VI Da Taxa de Fornecimento de Água
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 80 - A taxa de fornecimento de água recai sobre todos os imóveis que tenham frente ou entrada para logradouro público do Município, servido de rede abastecedora de água potável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - A taxa de que trata este artigo será devida, ainda que os imóveis não se sirvam da rede abastecedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - Os terrenos que não possuam construção ou edificação, gozarão de um desconto de 50% sobre a taxa especifica neste Titulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 81 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de fornecimento de água terá por base o custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido proporcionalmente ao consumo ou ao valor venal da propriedade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 82 - O lançamento da taxa de fornecimento de água, será feito juntamente com o do imposto predial e territorial urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 83 - Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento de água, não sendo permitido derivações de um para outro prédio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 84 - São isentos da taxa de fornecimento de água:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a - as repartições públicas federais, estaduais e municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b - os estabelecimentos de ensino absolutamente gratuito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c - os estabelecimentos de caridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d - os templos de qualquer culto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO VII Da Taxa de Serviço de Estado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 85 - A taxa de serviço de esgoto será cobrada sobre todos os imóveis, cuja frente é servida por rede de esgoto, mesmo que os imóveis dela não se sirvam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 86 - A taxa de serviço de esgoto terá por base o custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido proporcionalmente ao valor venal das propriedades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - Os terrenos que não possuam construção, gozarão de um desconto de 50% sobre a taxa de que trata este Título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - O valor venal do imóveis, far-se-á com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 87 - Quando os prédios e fabris, a Prefeitura, a seu critério, poderá entrar em acordo com os proprietários e cobrar uma taxa especial de conformidade com a utilização da rede de serviços de esgoto e o custo do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 88 - São isentos da taxa de serviço de esgoto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a - as repartições federais, estaduais e municipais, desde que instaladas em prédio próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b - os estabelecimentos de ensino exclusivamente gratuito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c - os estabelecimentos de caridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d - os templos de qualquer culto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Taxa de Conservação de Calçamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e limpeza de Vias Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 89 - A taxa de conservação de calçamento e limpeza de vias públicas, recai sobre todos os imóveis que, tendo frente ou entrada para logradouros públicos do Município, sejam beneficiadas com os serviços de conservação de calçamento e limpeza de vias públicas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - A taxa de que trata este artigo, abrangerá os serviços de remoção de lixo, escorias e resíduos domiciliares, e será cobrada na base do custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido proporcionalmente ao valor venal das propriedades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 90 - O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos juntamente com o do imposto predial e territorial urbano. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 91 - O valor venal será arbitrado com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 92 - As industrias e determinados ramos de comércio, ficarão sujeitos ao regime de remoção especial. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Será considerada remoção especial aquela que exceder as quantidades padrões fixadas pela Prefeitura, caso em que a taxa será cobrada de acordo com o custo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 93 - São isentos da taxa de que trata este Titulo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a - os prédios pertencentes ás repartições públicas federais, estaduais e municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b - os estabelecimentos de ensino exclusivamente gratuitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c - os estabelecimentos de caridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d - os templos de qualquer religião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO IX Da Taxa sobre Diversões Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 94 - A taxa sobre diversões públicas recai sobre os ingressos vendidos em locais onde se realizarem espetáculos, exibições, representação, funções ou divertimentos públicos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - A taxa de que trata este artigo independe de lançamento e será devida pelo empresário, clube ou sociedade, sobre os ingressos vendidos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo II Do Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 95 - A taxa será cobrada à razão de 5% sobre o valor total das vendas de ingressos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo III Do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 96 - A arrecadação será feita mediante guia de recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV Das Obrigações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 97 - Os empresários, proprietários responsáveis por clubes, ou sociedades, ou qualquer pessoa que, individual ou coletivamente, seja responsável por casa ou local onde se realizarem diversões públicas com entrada paga, são obrigados a dar bilhetes especiais a cada adquirente de ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - Os bilhetes a que se refere este artigo, deverão ser numerados em ordem cronológica até o número 999.999, e enfeixados em talões com canhotos também numerados; podendo a numeração ser reiniciada anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - Nos bilhetes deverá constar o nome da entidade, o preço, a data do espetáculo e o nome e endereço da tipografia que os imprimir, podendo constar ainda quaisquer outros dizeres de interesse da entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. - Cada bilhete de ingresso somente poderá ser usado para um espetáculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IV Da Escrita Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 98 - As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a manter um livro fiscal de “registro de pagamento por verba”, segundo modelo aprovado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. - No livro do que se trata este artigo, serão escriturados diariamente, pelos seus totais, todos os ingressos vendidos, e o imposto correspondente, nas colunas próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. - Não estão incluídos na exigência deste artigo, aqueles que explorem atividades em caráter transitório, a critério do Fisco Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 99 - O livro de  “registro de pagamento por verba” terá suas folhas tipograficamente numeradas, em ordem crescente, devidamente rubricadas pelo Chefe da arrecadação municipal, e somente poderá ser escriturado após estas formalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - O livro será autenticado mediante provas de inicio de atividade, ou mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 100 - A escrituração sera feita com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos serem feitos no dia imediato ao do espetáculo, exibição ou função, encerrados mensalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - As entradas ou bilhetes, serão lançados pelo total diário, com indicação, na coluna própria, do imposto correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo VI Da Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 101 - Todas as entidades, sujeitas ao regime deste Titulo, franquearão aos funcionários da Prefeitura, encarregados da fiscalização, a bilheteria, as salas de espetáculos, o local das exibições, os livros e tudo mais que for julgado necessário à verificação do fiel cumprimento desta lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - A recusa da exibição de livros e bilhetes, ou impedimento da entrada do funcionário encarregado da fiscalização nos estabelecimentos de que se trata este Titulo, além da multa cabível, importará na cassação do alvará de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 102 - As entradas ou bilhetes deverão ser rasgados ao meio e depositados em urna especial que, obrigatoriamente, haverá a entrada de cada estabelecimento, clube ou sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - As chaves das urnas deverão ficar na bilheteria, para fins de fiscalização do seu conteúdo, a qualquer momento que a fiscalização julgar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo VII Das Taxas Especiais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 103 - A taxa é devida também pelos empresários, proprietários e arrendatários de casa que exploram bilhares, “boxes”, malhas, “boliches” e similares e será cobrada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a - bilhar (por mesa e ano) – Cr$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b - “boxe” (por quadra e ano) - Cr$ 2.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c - “boliche” (por quadra e ano) - Cr$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 104 - Os clubes que exploram jogos permitidos, ficam também sujeitos a taxa de que trata Titulo, de conformidade com a seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - Clubes de primeira categoria - Cr$ 50.000,00 por ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - Clubes de segunda categoria - Cr$ 30.000,00 por ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - Clubes de terceira categoria - Cr$ 20.000,00 por ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Para efeito deste artigo, a Prefeitura procederá, por ato próprio, a classificação dos clubes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo VIII Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 105 - São isentos da taxa de diversões públicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a - as empresas de cinema, teatro e quaisquer outras, nos dias em que, em virtude de autorização da Prefeitura, proporcionarem espetáculos gratuitos á infância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b - os espetáculos de qualquer natureza, quando realizados por clubes ou sociedades, sem cobrança de ingresso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c - os espetáculos circenses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IX Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 106 - Incorrem nas multas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a - Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00 – os que infringirem o disposto nos artigos 98 a 99 e seus parágrafos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b - Cr$ 20.000,00 a Cr$ 30.000,00 – os que infringirem o disposto nos artigos 96, 100 e 102 e seus parágrafos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c - Cr$ 20.000,00 a Cr$ 50.000,00 – os que infringirem o disposto nos artigos 97 e seus parágrafos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d - Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 – os que infringirem o disposto no artigo101 e seus parágrafo único.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da taxa de Conservação de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estradas de Rodagem Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Incidência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 107 - A taxa de conservação de estradas, recai sobre todas as propriedades rurais existentes no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - A taxa será cobrada à razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 108 - Em se tratando de propriedade que se estenda pelos municípios vizinhos, a taxa será cobrada somente sobre a parte situada dentro deste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II Das Obrigações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 109 - Os proprietários de imóveis rurais, são obrigados a efetuar a inscrição dos mesmos, no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura, preenchendo para esse fim, impresso próprio do qual deverão constar os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a - nome do proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b - área do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c - denominação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d - confrontantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e - área utilizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f - espécie de utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 110 - A Prefeitura intimará, por edital, os proprietários dos imóveis rurais, a apresentar os elementos de cadastro constantes do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo III Disposições Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 111 - A taxa de conservação de estradas de rodagem, continuará a ser cobrada em nome do proprietário cadastrado, até que o novo proprietário comunique a transferência, em caso de cessão, venda, promessa de venda ou transferência á qualquer título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo IV Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 112 - São isentos da taxa de que trata este titulo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a - os proprietários rurais que possuam um só imóvel agrícola de área inferior a 3 (três) alqueires e não possuam qualquer outra propriedade no Município ou Território Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo V Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 113 - Incorrerá na multa de 10.000,00 a Cr$ 20.000,00 – os que infringirem o disposto no artigo 109.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO XI Da Taxa de Fiscalização e Licença de Obras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 114 - A taxa de fiscalização sobre obras, será devida por todas as pessoas físicas ou jurídicas, que solicitem autorização para iniciar obras ou edificações em geral no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. - Estão compreendidos na incidência deste tributo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a - as construções, reconstruções e reformas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b - as construções de andaimes, armações e coretos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c - o  depósito de materiais nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - Não incidem nesta taxa as obras destinadas á explorações agrícolas, quando edificadas fora do perímetro urbano da sede da cidade e de seus distritos e bairros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. - O depósito de materiais nas vias públicas somente será permitido, a juízo da Prefeitura, desde que não prejudique o livre trânsito de pedestres e veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II Do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 115 - A taxa será recolhida dentro  do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação dos respectivos e de conformidade com o disposto na Tabela deste Titulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o tributo sera cobrado com acréscimo de 10%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo III Das Obrigações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 116 - As obras ou serviços, deverão ser iniciados dentro do prazo máximo de 6 meses, contados da data da expedição da licença, sob pena de caducidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 117 - Os contribuintes deste tributo são obrigados a exibir as plantas e licenças, sempre que solicitados, aos funcionários encarregados da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 118 - As obras que forem executadas sem a aprovação das respectivas plantas e licença da Prefeitura, serão embargadas na forma da lei e, se for o caso, demolidas, além da multa cabível a cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - As obras embargadas, por falta de planta aprovada e a respectiva licença da Prefeitura, somente poderão ter prosseguimento depois de paga a taxa respectiva e multa cabível ao caso, se a planta for aprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV Da Tabela
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 119 - A taxa de fiscalização sobre obras, será aplicada de acordo com as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - Construções de Prédios – taxa por m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) - prédios térreos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 1 - área até 60m² – zona urbana – Cr$ 100,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 2 - área até 60m² – demais zonas – Cr$ 50,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 3 - área com mais 60m² – em qualquer zona – Cr$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) - prédios de mais de um pavimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 1 - zona urbana - Cr$ 250,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 2 - outras zonas - Cr$ 150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) - sótãos, porões habitáveis, passadiços, giraus ou palanques (em lojas) - Cr$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • d) - garagens, cocheiras, barracões (sem divisões), depósitos e telheiros - Cr$ 100,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • e) - postos de serviços para automóveis - Cr$ 300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • f) - estruturas em concreto armado - Cr$ 50,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • g) - chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos comerciais e industriais, por metro de altura - Cr$ 10,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - Construção de Marquises e Toldos – taxa por m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • - por m² (metro quadrado) de projeção horizontal – Cr$ 300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - Reformas e Ampliações de Prédios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a - na zona urbana -  Cr$ 2.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b - nas demais zonas - Cr$ 1.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - Construção de Muros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • - por imóvel - Cr$ 500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V - Depósito de Material nos Passeios das Vias Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • - por metro quadrado e por dia - Cr$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI - Construção de Andaimes e Tapumes no Alinhamento de Ruas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • - por trimestre e por metro linear - Cr$ 500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo V Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 120 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São isentos da taxa de fiscalização sobre obras:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a - os templos de qualquer culto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b - as casas construídas por órgão oficial dos Governos Federal, Estadual ou Municipal sobre “Casa Popular”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c - os concessionários de serviços públicos municipais, quando a isenção estiver prevista nos respectivos contratos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d - as obras de edifícios públicos da União ou do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e - as de templos de propriedade da entidades religiosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • f - as obras de prédios que se destinarem a sede de sindicatos, sendo esta de propriedade do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo VI Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 121 - Incorrerão na multa de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 – os que infringirem o disposto no artigo 117;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 – os que infringirem o disposto no artigo 118;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Taxa de Iluminação Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Incidência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 222 - A taxa de iluminação pública recai sobre todos os imóveis situados nas estradas, ruas e praças públicas, que sejam beneficiadas com os serviços de iluminação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 123 - A taxa estipula neste Capitulo, destinar-se-á ao pagamento dos encargos de iluminação pública devido à empresa concessionária desses serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 124 - A taxa de iluminação pública será cobrada na base de  Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), para cada imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - A arrecadação da taxa de iluminação pública, será feita junto com o imposto predial e territorial urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 125 - A Prefeitura incluirá, anualmente, nos seus orçamentos, verba não inferior a 5% da receita, para atender ao pagamento dos serviços da iluminação pública e particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 126 - Ficam isentos da taxa de iluminação pública:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a - os estabelecimentos de ensino gratuito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b - as repartições federais e estaduais, desde que instaladas em prédio próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c - os estabelecimentos de caridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • d - os templos de qualquer religião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Taxa de Licença e Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do Comércio e da Indústria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 127 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial e similar poderá iniciar e exercer atividades no Município, sem que previamente tenha obtido a competente licença de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 128 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam sujeitos a taxa prevista neste Titulo, que tem como fato gerador o exercício do poder de policia do Município, no que tange à fiscalização das atividades comerciais, das condições de higiene, pesos e medidas, segurança e condições de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. - A taxa de que se trata este artigo será cobrada, anualmente, de conformidade com a Tabela anexa a este Título. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - A taxa será cobrada com a redução de 50%, quando a atividade do contribuinte iniciar depois de 1º de julho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo II Das Obrigações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 129 - A licença para abertura deverá ser solicitada antes do inicio das atividades, por intermédio de impressos próprios segundo modelo aprovado pela Prefeitura, em 3 (três) vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. - Recebido o impresso, devidamente preenchido, as vistorias dos imóveis serão efetuadas em regime de urgência e prioridade pelas repartições competentes da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - Uma das vias do impresso será restituída ao interessado, após a concessão da licença, com o respectivo despacho proferido pela repartição competente, que valerá como instrumento da licença, e deverá ser mantido no estabelecimento, para fins de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. - O impresso a que se refere este artigo, deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - nome do contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - endereço do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c - ramo de negócio e espécie de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d - endereço da sede, filiais e depósitos situados no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e - deniminação do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. - No caso de inobservância do disposto neste artigo, a inscrição será processada “ex-offício” com acréscimo de 20% sobre o montante da taxa devida, depois de processada a vistoria e aprovadas as condições regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo III Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 130 - As licenças não serão concedidas, ou poderão ser cassadas à qualquer tempo, por ato do Prefeito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a - quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de salubridade ou de higiene, ou quando seu funcionamento se torne prejudicial á ordem ou ao sossego público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b - quando se verificar que o local em que funcione não dispõe das necessárias condições de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c - quando houver recusa de cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, após 30 (trinta) dias da expiração dos prazos determinados nas mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 131 - Publicada a decisão denegatória da licença ou ato pelo qual seja a mesma cassada, deverá o estabelecimento ser imediatamente fechado e interrompida a exploração da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Se publicado o ato, o contribuinte desatender as determinações da decisão, o processo será encaminhado ao Departamento legal, que tomará as medidas para que se cumpra a decisão municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IV Da Licença Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 132 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Respeitada a legislação federal, poderá ser concedida licença especial para funcionamento dos estabelecimentos, fora dos horários normais, obedecido o que dispõe este Capitulo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a - de 1 a 23 de dezembro, até 22 horas, nos períodos de segundas a sextas-feiras e nos sábados até às 18 horas. Se o Natal for comemorado em dia de domingo, na véspera o comercio permanecerá aberto até às 18 horas (e dia de domingo), e se a mesma data ocorrer durante a semana, no dia 24 o trabalho será permitido até às 21 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na véspera do Dia das Mãe, se cair em dia de sábado, até ás 18 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do que dispõe este artigo, os interessados deverão dirigir requerimento á Prefeitura no qual declaram:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a - o nome da firma ou razão social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b - ramo de negócio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c - horário extraordinário em que deseje funcionar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a subordinação à legislação federal sobre o horário de trabalho, remuneração e descanso dos empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 133 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por motivo de conveniência pública, e nos termos da legislação federal, poderá ser concedida licença especial, para funcionamento fora do horário normal, aos estabelecimentos que se dediquem ás atividades seguintes: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a - farmácia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b - barbearias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c - hotéis e similares (restaurantes, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bomboneries);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d - hospitais, clinicas, casas de saúde e ambulatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e - casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para veículos motorizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • g - locadoras de bicicletas e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • h - varejistas de peixe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • i - varejistas de carne fresca e caça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • j - venda de pão e biscoitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l - varejistas de frutas e verduras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • m - varejistas de aves e ovos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • n - varejistas de flores e coroas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • o - limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • p - feiras livres e mercados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • q - serviço de propaganda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • r - vendas de fogos de artifício nas vésperas das festa juninas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 134 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Também poderá ser concedida licença especial para funcionamento, fora do horário normal, para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - produção e distribuição de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - produção e distribuição de gás;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c - serviços de esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d - purificação e distribuição de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e - laticínios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • f - frio industrial, fabricação e distribuição de gelo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • g - confecção de coroas naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • h - lubrificantes e reparos de aparelhamentos industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • i - industrias moageiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • j - usina de açúcar e de álcool;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l - indústria de papel e imprensa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • m - transporte em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • n - turmas de emergências nas empresas industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • o - trabalho de curtume;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • p - trabalho de pesquisas científicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • q - estabelecimentos de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • r - empresas teatrais, circenses, exibidoras de filmes, orquestras e cultura física;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • s - estabelecimentos e entidades que executam serviços funerários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • t - serviços telefônicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Para obter a licença especial de que trata este Artigo, os interessados deverão dirigir requerimento á Prefeitura, no qual deve constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a - nome da firma ou razão social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b - ramo de negócio e espécie de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c - horário extraordinário em que deseja funcionar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d - período de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e - a subordinação á legislação federal sobre o horário de trabalho e descanso dos empregados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 135 - A licença especial poderá ser renovada, a pedido do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 136 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando no estabelecimento houver diferentes ramos de lançamento, será devida em cada mês de funcionamento, à razão de 5% sobre o imposto de circulação, cobrado pelo Município, e recolhido mensalmente junto com este.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Tabela

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 137 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa de licença e fiscalização do comércio e da indústria, será cobrada de conformidade com a Tabela deste artigo, em duas prestações anuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - Indústria (taxa anual)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) - com capital até Cr$ 5.000,00 – Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          com capital de Cr$ 5.000.001,00  a Cr$ 10.000.000,00 –  Cr$ 20.000,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            com capital de Cr$ 10.000.001,00  a Cr$ 50.000.000,00 – Cr$ 50.000,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) - com capital superior a Cr$ 50.000.000,00 – Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - Comercio (taxa anual)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) - com capital até Cr$ 5.000.000,00 – Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com capital de Cr$ 5.000.001,00  a Cr$ 10.000.000,00 –  Cr$ 20.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    com capital de Cr$ 10.000.001,00  a Cr$ 50.000.000,00 –  Cr$ 50.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) - com capital superior a Cr$ 50.000.000,00 – Cr$ 100.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 139 - São isentos da taxa de licença e fiscalização de funcionamento do comércio e da indústria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a - as serrarias e olarias não explorada comercialmente e que só produzem para o consumo de seus respectivos proprietários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os armazéns existentes no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, sindicatos, quando venderem somente a seus empregados, sem finalidades lucrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c - os restaurantes instalados em estabelecimentos comerciais, industriais, quando fornecerem refeições a seus empregados, sem finalidade lucrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - As isenções previstas neste Capítulo, não dependem de autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo VII Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 140 - Ficam sujeitos a multa de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a - Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00 – os que infringem o disposto nos artigos 127 e 130;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cr$ 20.000,00 a Cr$ 50.000,00 – os que infringem o disposto nos artigos 131.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Taxa de Licença e Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do Comércio Ambulante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 141 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ninguém poderá exercer o comércio ambulante neste Município, sem que, previamente, tenha obtido a competente licença e efetuado o pagamento da taxa prevista na Tabela deste Título, cujo fato gerador é o exercício do poder de policia da Prefeitura, no que tange à fiscalização sobre higiene, pesos e medidas e cumprimento das normas estabelecidas em leis federal e estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Estão sujeitos a este tributo, todos os comerciantes ambulantes que exerçam atividades comerciais neste Município, sem localização fixa, bem como aqueles que, não sendo produtores, negociem em feiras livres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo II Das Obrigações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 142 - A licença para negociante ambulante é pessoal e intransferível, e valera somente para o exercício em que for concedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 143 - A taxa á devida por quem exercer a atividade de comerciante ambulante, quer faça por conta própria, ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 144 - A licença somente será concedida mediante requerimento dos interessados, no qual deverá constar a nacionalidade, idade e residência, e à vista de apresentação dos seguintes documentos, além de outros que possam ser solicitados, quando for o caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a - carteira de saúde, pela qual o requerente prove que é vacinado, não sofrer de moléstias infecto-contagiosas, ou repugnantes, bem como estar em condições de exercer a atividade pretendida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b - prova de que o veiculo, se for o caso, foi devidamente vistoriado no que respeita ás condições de higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c - prova do pagamento dos tributos que incidem sobre o veiculo a ser utilizado no comercio, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d - prova do pagamento da taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, se devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além da carteira de saúde a que se refere a alínea “a”, será exigido dos ambulantes exame médico anual, aos que negociarem com artigos relacionados com a alimentação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sendo o comércio exercido por prepostos do comerciante, aquele deverá satisfazer a todas as exigências sanitárias previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 145 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os ambulantes e prepostos, são obrigados, sempre que solicitados, a exibir aos funcionários incumbidos da fiscalização, além do comprovante do pagamento do imposto, documentos que provem sua identidade e sanidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 146 - Os ambulantes, com exceção dos que negociam com leite, pão, miúdos, hortaliças, frutas, flores, sorvetes, doces, biscoitos, empadas e similares, deverão observar o horário estabelecido para o comércio em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 147 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias, praças, parques ou em qualquer outro local público, salvo mediante licença de estacionamento que será concedida, sempre á título precário, a critério do Prefeito, e desde que não prejudique o livre trânsito de pedestres ou de veículos e não afete os interesses do comercio estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. - A licença com direito a estacionamento será cobrada com acréscimo de 50% sobre a taxa fixada na tabela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 2°. - Os ambulantes que estacionarem sem licença de estacionamento, terão suas mercadorias apreendidas, sem prejuízo da multa cabível e outras sanções legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 148 - A licença, que será sempre concedida à título precário, poderá ser cassada por ato do Executivo, quando se verificar que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a - o comércio esta sendo exercido sem as necessárias condições de higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b - é prejudicial á saúde, moralidade e sossego público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c - o ambulante foi autuado, no mesmo exercício, por mais de duas vezes, por inexatidão de pesos e medidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • d - nos demais casos, a juízo do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 149 - Não será concedida licença para o comércio ambulante de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a - bebidas alcoólicas, quando diretamente ao consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b - armas e munições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c - fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas e artigos semelhantes, quando diretamente ao consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d - fogos de artifício, quando diretamente ao consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • e - quaisquer outros artigos que, a juízo do Prefeito, ofereçam perigo a saúde ou segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo III Da Taxa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 150 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de que trata este Título será cobrada de conformidade com a tabela abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - Comércio Eventual ou ambulante, qualquer que seja o número de artigos á venda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por dia – Cr$ 300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por mês - Cr$ 6.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por ano - Cr$ 30.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - A licença será concedida somente para um mínimo de dez dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo IV Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 151 - São isentos da taxa de fiscalização e licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - os mutilados e portadores de deformação física ou moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando comprovadamente pobres, e bem assim os considerados miseráveis que não possam exercer outras atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - os vendedores de frutas nacionais, ovos, verduras e outros produtos da lavoura e residentes no Município, desde uma vez que não possuam outras atividades; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c - os vendedores de jornais e revistas, engraxates, amoladores e funileiros, desde que ambulantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d - os produtores que transacionarem com produtos de sua lavoura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 152 - Ainda que isentos, os comerciantes ambulantes deverão requerer suas licenças, retirando na Repartição competente, os respectivos cartões de isenção. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 153 - O Prefeito, a seu juízo, poderá conceder isenção, quando a licença for para fins beneficentes e religiosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Multas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 154 - Além de outras penalidades prevista neste Título, incorrem nas multas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a - Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00  - os que infringem o disposto nos artigos 145, 146 e 147;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b - Cr$ 20.000,00 a Cr$ 50.000,00  - os que infringem o disposto nos artigos 141.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Taxa de Localização e Fiscalização de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Negociantes em Mercados, Feiras Livres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e Logradouros Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 155 - A taxa de Localização e fiscalização de negociantes em mercados, feiras livres e logradouros públicos em geral, recairá sobre todas as pessoas que, no exercício de atividades comerciais, se localizarem ou estacionarem em mercados, feiras livres ou logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo II Das Obrigações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 156 - A Prefeitura somente autorizará a localização quando considerada de interesse do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - A autorização será concedida, á vista de requerimento do interessado, e será sempre a título precário, podendo ser cassada ou modificada à qualquer tempo, sempre que o exigir o interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 157 - Os comerciantes não poderão estacionar nas imediações dos cruzamentos das vias públicas, devendo observar uma distância mínima de 12 metros do alinhamento da rua que cruze com aquela em que pretende estacionar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - Não obedecerão ás exigências deste artigo os estacionamentos nas feiras livres. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 158 - Os comerciantes estabelecidos, a não ser nos momentos de carga, descarga de mercadorias, não poderão tê-las depositadas nos passeios ou logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - A infração ao disposto neste artigo, acarretará a apreensão da mercadoria, sem prejuízo da multa cabível, determinada neste Titulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 159 - Poderá ser concedida, à titulo precário, por tempo não superior a 12 meses, o uso de locais públicos para a venda de saldo de livrarias, livros usados e quadros, naquilo que não contrarie o disposto neste Título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 160 - As feiras funcionarão nos locais, dias e horários fixados em edital publicado no órgão oficial da Prefeitura, ou fixado em lugar de costume.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 161 - A localização em mercados, será concedida de conformidade com as exigências do Código de Posturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo IV Da Tabela
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • - Localização de Comerciantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - Em feiras livres:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - espaço por dia – Cr$ 20,00 por m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - veículos por dia -  Cr$ 200,00 cada um
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - Dos logradouros públicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a - por dia - Cr$ 300,00  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b - por mês - Cr$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - Em mercados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • - espaço por mês - Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo V Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 162 - Incorrerão na multa de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a - Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 – os que infringem o disposto no artigo 57;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b - Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 – os que infringem o disposto no artigo 158;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO XVI Da Taxa de Licença e Fiscalização de Veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 163 - A taxa de licença e fiscalização de veículos, tem como fato gerador o uso das vias e logradouros públicos e o exercício de poder de polícia, exercido pelo Município, no que tange á fiscalização do tráfego, segurança, higiene e bem estar social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - A taxa incidirá sobre todos os veículos de qualquer natureza e modalidade de tração e será devido pelos respectivos proprietários, residentes e domiciliados neste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II Da Taxa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 164 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa de licença e fiscalização de veículos, será cobrada também sobre o estacionamento de transportes coletivos que mantenham agência de venda de passagens ou ponto final neste Município, de conformidade com a Tabela deste Titulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo III Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 165 - Os veículos que não oferecem condições de segurança e higiene não serão licenciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Os que trafegarem no Município, nas condições especificadas neste artigo, poderão ser recolhidos ao depósito da Prefeitura, ficando seu proprietário sujeito á multa de Cr$20.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 166 - O prazo para o licenciamento será de 15 (quinze) dias, contados da data da expedição do “Certificado de Propriedade”, sob pena de multa de 20% sobre o valor da taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 167 - O proprietário de veículo de passageiro, residente ou domiciliado neste Município, que licenciar seu veículo em outro Município, mediante falsa declaração de domicílio, ficará sujeito ao pagamento do imposto em dobro, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 168 - Os veículos que trafegarem pelas vias públicas sem estarem licenciados ou sem placa de numeração, serão recolhidos ao depósito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - A liberação do veiculo apreendido será feita após o pagamento do imposto, acrescido da multa de 50% sobre o valor daquele, além da taxa de depósito.           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 169 - Os veículos que forem licenciados no decorrer do segundo semestre, pagarão somente 50%da taxa prevista nesta Tabela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IV Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 170 - Será concedida isenção da taxa de que este Título, aos veículos utilizados por pessoas inválidas reconhecidamente pobres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 171 - Poderão ser isentos da taxa, mediante requerimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a - os veículos fluviais pertencentes a associações esportivas legalmente constituídas, utilizados exclusivamente na prática de esportes e para uso gratuito dos sócios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b - os veículos, de tração animal ou humana, pertencentes a sitiantes, chacareiros e trabalhadores agrícolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c - os veículos pertencentes á União ou ao Estado, e os isentos por lei federal ou estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Tabela

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 172 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de licença e fiscalização de veículos será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - Automóvel e Jipes – por ano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a - com motor até 100 HP – Cr$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b - com motor de mais de 100 HP - Cr$ 8.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - Caminhões e Camionetes – por ano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a - até 3 toneladas - Cr$ 8.000,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b - de mais de 3 até 6 toneladas - Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c - de mais de 6 até 9 toneladas - Cr$ 12.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d - de mais de 9 até 12 toneladas - Cr$ 14.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e - de mais de 12 até 18 toneladas - Cr$ 18.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - Ônibus – por ano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a - até 30 passageiros - Cr$ 20.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b - de mais de 30 passageiros - Cr$ 30.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV - Motociclos - Cr$ 2.000,00 por ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V - Bicicletas – por ano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a - de uso particular - Cr$ 1.000,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b - de uso comercial - Cr$ 2.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI - Triciclos - Cr$ 2.000,00 por ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII - Carrinhos de mão - Cr$ 1.000,00 por ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII - Carroças e aranhas – por ano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - com aros pneumáticos - Cr$2 .000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - com aros metálicos - Cr$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IX - Veículos fluviais – por ano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a - balsas - Cr$ 2.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b - barcos de transporte - Cr$ 1.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c - botes particulares - Cr$ 500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d - dragas - Cr$ 15.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e - barcos de recreio, com motor - Cr$ 2.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • f - barcos de aluguel, com motor - Cr$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X - Estacionamento de Ônibus em ponto final:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • - taxa mensal, por ônibus, com recolhimento por guia - Cr$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Taxa de Fiscalização sobre
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concessionários de Serviços Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 173 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa de fiscalização sobre concessionários de serviços públicos, recai sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que contratarem com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 174 - A taxa será devida de conformidade com o fato gerador, em face dos termos que forem fixados nos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Taxa de aferição de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Balanças, Pesos e Medidas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 175 - Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, no exercício de atividade comercial, industrial ou profissional, com ou sem localização fixa, que faça o uso de aparelhos destinados a medir ou pesar artigos à venda ou avaliar bens próprios ou de terceiros, ficam sujeitas à taxa de aferição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo II Das Obrigações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 176 - As aferições serão feitas anualmente, à partir do mês de janeiro, do seguinte modo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a - na Prefeitura, quando se tratar de pessoas que exerçam atividades sem estabelecimento ou localização fixa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b - no estabelecimento do contribuinte, quando se tratar de pessoas que exerçam atividades com estabelecimento, ou localização fixa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 177 - A Prefeitura fará publicar edital, afixado no lugar de costume ou pela imprensa, comunicando o prazo para a apresentação, na repartição competente, dos aparelhos de propriedade daqueles que exercem atividades sem estabelecimento ou localização fixa, a fim de serem aferidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 178 - Os proprietários de balança de pequeno porte, pesos e medidas, são obrigados a apresenta-los à repartição competente, antes de coloca-los em uso, para o efeito de aferição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Em se tratando de balanças fixas ou de elevado peso, o proprietário comunicará á repartição competente, a fim de ser feita a aferição no local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 179 - Ficam excluídas da primeira aferição, as balanças que já tenham sido aferidas nos seus respectivos fabricantes, desde que estes possuam autorização legal, para emitir certificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - No caso deste artigo, a primeira aferição será realizada no exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. - Para os devidos efeitos deste artigo, o interessado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o aparelho foi colocado em uso, comunicar à repartição competente a utilização do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 180 - A Prefeitura exercerá fiscalização permanente quanto à exatidão e uso de balanças, pesos e medidas, bem como a observância do disposto na legislação federal e estadual aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 181 - O contribuinte que se recusar a permitir a aferição de suas balanças, pesos e medidas, fica sujeito a apreensão dos mesmos, cassação da licença de fiscalização e funcionamento independentemente de outras penalidade cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 182 - Todos os instrumentos de medir ou pesas adulterados, viciados ou falsificados, bem como aqueles que não satisfizerem as condições previstas na legislação metrológica, serão apreendidos, sem prejuízo da multa cabível e das sanções penais aplicáveis ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III Da Taxa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 183 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de aferição de que trata o artigo 175, será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - Medida de Comprimento: - tabela anual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a - por instrumento até 2 metros – Cr$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b - de mais de 2 metros Cr$ 1.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - de massa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a - balanças comerciais - Cr$ 1.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • B - balanças industriais - Cr$ 2.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - Pesos e Contrapesos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a - comerciais - Cr$ 1.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b - de precisão (por unidade) - Cr$ 500,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV - de Volume ou Capacidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a - até 10 litros - Cr$ 1.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b -  de mais de 10 litros - Cr$ 2.000,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V - de Energia Elétrica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a - medidores domiciliares – para cada medidor por ele representado na amostragem - Cr$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b - selagem de cada medidor da parte amostrada - Cr$ 100,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV Da Amostragem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 184 - Ficarão sujeitos à multa de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a - Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00 – os que infringem o disposto no artigo 178 e seu parágrafo único;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b - Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 – os estabelecimentos ou ambulantes que deixarem de possuir pesos e medidas, quando obrigados a possuí-los, ou negar-se a permitir a aferição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c - Cr$ 20.000,00 a Cr$ 100.000,00 – os que adulterarem pesos ou medidas, declarar ou alterar balanças ou pesos já aferidos, ou quaisquer aparelhos de pesar ou medir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO XIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Taxas de Apreensão e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Depósito de Animais, Veículos e Mercadorias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 185 - A taxa de apreensão recai sobre os proprietários de animais, mercadorias e veículos em decorrência de infração de leis e posturas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II Da Cobrança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 186 - A taxa de apreensão será cobrada sobre a apreensão e sobre o depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - Se a retirada se der dentro de 24 (vinte e quatro) horas da apreensão, será devida somente a taxa de apreensão; se a retirada se efetivar depois de 24 (vinte e quatro) horas, serão devidas as taxas de apreensão e de depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III Das Obrigações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 187 - As apreensões serão registradas em livro próprio, onde constará as características identificadoras dos animais, mercadorias e veículos, local, dia e hora da apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 188 - A Prefeitura publicará ou afixará no lugar de costume, relação dos animais, mercadorias e veículos, objetos de apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 189 - Os proprietários de animais, mercadorias ou veículos apreendidos, no ato da retirada, deverão apresentar prova de propriedade com duas testemunhas idôneas ou documento hábil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 190 - Os animais apreendidos deverão ser retirados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação ou afixação do edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - Decorrido o prazo estipulado neste artigo, serão vendidos em praça pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - Os animais portadores de moléstia contagiosa ou repugnante serão sacrificados de acordo com as normas legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 191 - As mercadorias e veículos apreendidos, serão recolhidos ao depósito da Prefeitura mediante as formalidades legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - As mercadorias e veículos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do edital, serão considerados abandonados e vendidos em leilão e o produto deste, recolhido aos cofres públicos. Os que não tiverem comprador, serão distribuídos aos estabelecimentos de caridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. - Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a Prefeitura convidará, por edital, a quem de direito, à retira-la no prazo que fixar, sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso de conformidade com o parágrafo primeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 192 - A apreensão de mercadorias ou de veículos será feita mediante termo extraído em 2 (duas) vias, da qual deverá constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a - o nome e o endereço do proprietário da coisa apreendida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b - o fato constitutivo da apreensão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c - a discriminação, quantidade, peso, qualidade e outras características que possam identificar a coisa apreendida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d - o local, dia e hora em que se verificou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e - o preceito violado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - Será dispensada a lavratura de termo, em se tratando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - de mercadorias ou veículos de propriedade desconhecida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - de objetos de ínfimo valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 193 - A liberação dos animais, mercadorias e veículos poderá ser autorizada, em qualquer fase, até a realização da hasta pública, desde que satisfaça as exigências previstas neste Capítulo, e depois de pagas as taxas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV Das Tabelas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 194 - As taxas de que trata o artigo 185, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a - Animais de grande porte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apreensão: Cr$ 1.000,00 – Depósito diário: Cr$ 50,00 por cabeça
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b - Animais de pequeno porte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apreensão: Cr$ 500,00 – Depósito diário: Cr$ 30,00 por cabeça
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c - Veículos impulsionados á mão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apreensão: Cr$ 500,00 – Depósito diário: Cr$ 200,00 cada um 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d - Veículos de tração animal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apreensão: Cr$ 1.000,00 - Depósito diário: Cr$ 500,00 cada um   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e - Veículos à motor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apreensão: Cr$ 2.000,00 – Depósito diário: Cr$ 1.000,00 cada um   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • f - Bicicletas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apreensão: Cr$ 1.000,00 – Depósito diário: Cr$ 500,00 cada uma
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • g - Mercadorias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apreensão: Cr$ 1.000,00 – Depósito diário: Cr$ 20,00 por quilo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO XX Da Taxa de Matricula e Vacinação de Cães
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 195 - A taxa de matricula e vacinação de cães, recairá sobre todos os proprietários desses animais, existentes no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - A taxa de matricula será obrigatória somente para os proprietários de animais existentes no perímetro urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 196 - Todos os proprietários de cães, na conformidade do que dispõe o artigo 195, são obrigados a fazer a respectiva matrícula, bem como vacina-los através do Departamento competente, nas épocas fixadas pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - Como prova da matricula, será fornecida ao interessado, uma placa da qual constarão o número de ordem e o ano a que se refere, que deverá ser usada na coleira do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - Os cães apreendidos, portadores de matricula, serão devolvidos aos seus proprietários, independente da taxa ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 197 - O animal atacado de raiva ou com sintomas suspeitos dessa moléstia, deverá ser, obrigatoriamente, isolado, ficando o seu proprietário ou possuidor obrigado a denunciar o fato imediatamente à Prefeitura, para as devidas providencias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 198 - Será imediatamente sacrificado não só o animal doente, como todos aqueles que estiveram em contado com ele, e não hajam sido submetidos a tratamento assistido por veterinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 199 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de ter que sacrificar animal doente ou com suspeita de raiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo III Das Taxas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 200 - As taxas de que trata este Título, serão cobradas de conformidade com a seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a - Matricula – Cr$ 2.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b - Vacinação – pelo custo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IV Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 201 - Ficarão sujeitos á multa de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a - Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 – os que infringirem o disposto no artigo 196;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b - Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 – os que infringirem o disposto no artigo 197;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO XXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Taxas de Inumação, Exumação,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transferências, Construção e Concessão de Sepulturas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 202 - Ficam sujeitas às taxas previstas neste Título, a inumação, exumação e transferências dos despojos, a construção de carneiros, fechos, ossários e canteiros, bem como a concessão, perpétua ou temporária, de sepultura nos cemitérios municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 203 - A taxa de construção de carneiros, fechos, ossários e canteiros será devida de acordo com o custo dos serviços, resultantes da composição das despesas de material e mão de obra, acrescidas de 10 à titulo de administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo II Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 204 - Depois de decorridos os prazos legais e de publicidade ou afixados em edital de notificação, os exumados em sepulturas temporárias serão transferidos para o ossário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 205 - A qualquer tempo o sepultamento temporário poderá ser transformado em perpétuo, ou renovado o seu prazo, mediante recolhimento das taxas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 206 - A construção de túmulos-monumentos dependerá de alvará de planta aprovada pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • - Tabela I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  Alvarás
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 1 - construção e reforma de túmulos – Cr$ 2.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 2 - colocação de cruzes, emblemas e placas - Cr$ 1.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 3 - construção de canteiros - Cr$ 1.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 4 - construção de carneiros - Cr$ 3.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - Aprovação de Projetos de Túmulos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • - Taxa paga no ato de expedição de licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a - túmulos de alvenaria ou cimento - Cr$ 5.000,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                túmulos de mármore, alastro e material semelhante – Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • - Tabela III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - Enterramentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - em sepultura geral - Cr$ 2.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - em sepultura perpétua - Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • - Tabela IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - Excesso de Tempo, Além do Prazo Regulamentar para Conservação de Sepultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • - Taxa anual - Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - Exumação ou Remoção  - Cr$ 2.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - Nicho em Columbário para Ossada Exumada - Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII - Concessão de Sepulturas Temporárias - Cr$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III Das Taxas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 207 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As taxas a que se refere o artigo 202, serão devidas de acordo com o disposto nas tabelas deste Título, acima discriminado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IV Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 208 - São isentas da taxa de inumação, as pessoas de reconhecida miserabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO XXII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Taxa de Matança e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Utilização de Matadouro Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 209 - A taxa de matança, recai sobre o abate de qualquer espécie, de animal destinado à alimentação pública deste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Os usuários dos serviços de abate, prestado pelo Matadouro Municipal, ficam sujeitos ás taxas enumeradas na tabela deste Título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 210 - É expressamente proibido o abate, por particulares, de gado bovino e animais de pequeno porte, destinados à alimentação pública, sem autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - Qualquer abate que se realize no Município precederá de fiscalização da Prefeitura, sob pena de ser apreendido e inutilizado o produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 211 - O serviço de higiene da Prefeitura, examinará as condições sanitárias do gado e animais de pequeno porte, antes de serem abatidos para o consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo III Da Taxa de Abate de Gado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 212 - As taxas a que se refere o artigo 209, serão cobrados de acordo com a seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • - Tabela
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 1 - Abate de gado bovino - Cr$ 1.000,00 por cabeça
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 2 - Abate com limpeza - Cr$ 3.000,00 por cabeça
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 3 - Abate de animais de pequeno porte - Cr$ 300,00 por cabeça
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Penalidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 213 - Incorrerão na multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00, os que infringirem o disposto no artigo 210.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO XXIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Taxa de Alinhamento e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nivelamento de Ruas e Praças
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 214 - A taxa de alinhamento e nivelamento de ruas e praças, recairá sobre os imóveis marginais às vias e logradouros públicos, onde se realizarem obras dessa espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 215 - A taxa será cobrada sobre o valor total das obras, acrescido do valor da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Se as obras não demandarem terraplenagem, remoção de terras, ou emprego de fundações, a Prefeitura não poderá cobrar dos proprietários, a taxa de que trata este Título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 216 - Quando se tratar de serviços requeridos pelos interessados, o Executivo poderá autoriza-lo, desde que pago antecipadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 217 - Nenhum serviço de alinhamento ou nivelamento de ruas e praças, poderá ser feito por particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 218 - A taxa de que trata este Título, só será lançado depois de executado o serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 219 - A escrituração da taxa de alinhamento e nivelamento de ruas e praças será feita em contas especiais, onde se consignarão as importâncias devidas, os pagamentos feitos a fazer, bem como todas as restituições, isenções e fatos ligados ao lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III Da Penalidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 220 - Incorrerão na multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00, os que infringirem o disposto no artigo 217.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO XXIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Taxa sobre Certidões Gráficas,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para Construções e outros Fins
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 221 - A taxa sobre certidões gráficas, autenticação e fornecimento de plantas para construções, recairá sobre todos os pedidos que forem requeridos à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 222 - A taxa será cobrada de acordo com o serviço prestado, de conformidade com a seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • - Tabela
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a - Cópia autêntica de plantas arquivadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - em papel heliográfico, quando o original for em papel opaco, até um metro quadrado - Cr$ 15.000,00  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - o excedente a um metro quadrado – por metro quadrado ou fração - Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - quando o original for em papel transparente – por metro quadrado ou fração - Cr$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - Cópias de plantas cadastrais contendo uma propriedade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - não excedendo setenta centímetros quadrados - Cr$ 10.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - por centímetro quadrado ou fração que exceder a setenta centímetros - Cr$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c - Plantas da cidade ou do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - em escala de 1:10.000 - Cr$ 10.000,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - em escala de 1:50.000 - Cr$ 5.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO XXI Da Taxa Hospitalar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • - Capitulo Único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 223 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa hospitalar recai sobre todo o talão ou guia de recolhimento de Impostos e Taxas emitidas pela Prefeitura, e será cobrada na base de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - A taxa a que se refere o presente artigo, se destina à compra de medicamentos para distribuição à população pobre através da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO XXVI Da Taxa Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 224 - A taxa escolar recai sobre todo o talão ou guia de recolhimento de Impostos e Taxas pela Prefeitura, e será cobrada na base de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - A taxa a que se refere o presente artigo, se destina à compra de material escolar, afim de ser distribuído a estudantes pobres do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO XXVII Da Taxa de Expediente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 225 - A taxa de expediente recai sobre a apresentação de petições e documentos às Repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho ou pela lavratura de termos e contratos com o Município, bem como em todo o talão ou guia de recolhimento de Impostos ou Taxas emitidos pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II Das Taxas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 226 - As taxas a que se refere o artigo anterior, serão cobradas de conformidade com a seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 1 - Atestados ou Certidões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - por lauda até 33 linhas – Cr$ 1.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sobre o que exceder de 33 linhas, por lauda ou fração –  Cr$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 2 - Baixa ou registro de qualquer natureza: - Cr$ 1.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 3 - Concessões de ato do Prefeito concedendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a - favores em virtude de lei municipal, sobre o valor da concessão – 2%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b - privilegio individual ou à empresa, concedido pelo Município, sobre o valor efetivo ou arbitrado – 2%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 4 - Contratos com o Município, sobre o valor do contrato – 2%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 5 - Guias apresentadas ás Repartições Municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores do Município e relativas aos serviços de administração - Cr$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 6 - Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais - Cr$ 1.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 7 - Averbações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • - sobre o valor da coisa averbada – 1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • - taxa mínima - Cr$ 500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 8 - Transferências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a - de contratos de qualquer natureza - Cr$ 500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b - de local de firma ou ramo de negócio - Cr$ 500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c - de veículos, por unidade - Cr$ 500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 9 - Talões ou guias de recolhimento, por unidade - Cr$ 100,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO XXVIII Contribuição de Melhoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo I Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 227 - A contribuição de melhoria, de conformidade com dispositivos da Emenda Constitucional nº dezoito (18) de 1º de dezembro de 1965, se destina ao custo de obras públicas, de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total, a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar, para cada imóvel beneficiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 228 - A contribuição de melhoria, recai sobre os imóveis beneficiados com a obra de melhoramentos públicos municipais e será devida, quando ocorrer os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - Colocação de rede de esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - Colocação de rede de abastecimento de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - Colocação de rede de iluminação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - Colocação de guias e sarjetas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - Obras de pavimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - Obras de alargamento de vias e praças públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII - Construção de pontes, túneis e viadutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII - Construção de parques públicos para recreio, atletismo ou educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IX - Obras de proteção contra inundações, de saneamento, dragagem, canais, retificações de cursos d’água e construções de represa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II Da Tarifa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 229 - A contribuição de melhoria, recairá eqüitativa e proporcionalmente sobre a valorização dos imóveis lindeiros, adjacentes, contíguos e quaisquer outros beneficiados pelas obras ou beneficiamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - O custo dos serviços será dividido entre a Prefeitura a os proprietários dos imóveis referidos neste artigo, tocando aos proprietários, a soma das quotas correspondentes ás suas propriedades e à Prefeitura a diferença entre essa soma e o custo total dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 230 - O lançamento da contribuição será precedido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - do orçamento das obras a serem executadas e, quando possível, de estudos pormenorizados, referentes á execução das mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - da indicação dos limites das zonas a serem diretamente beneficiadas, e precisão do aumento do valor das propriedades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c - do cálculo provisório da contribuição e de sua distribuição, exprimindo-se a mesma, por uma percentagem sobre o valor do imóvel, computando-se, no cálculo, a valorização que resultará do melhoramento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 231 - Autorização a realização de obras que gerem a contribuição de melhoria, a Prefeitura divulgará pela imprensa oficial, ou por edital afixado em lugar de costume, o plano das mesmas, com indicação da contribuição correspondente à cada uma das propriedades beneficiadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, poderão os interessados apresentar reclamação, formulada em requerimento, que será julgada pela Repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A reclamação poderá versar sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a - distribuição e cálculo dos encargos da contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b - o valor do melhoramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. - Na falta de acordo sobre a valorização atribuída aos imóveis, será aplicado ao caso, as normas de leis vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 232 - Da reclamação caberá recurso ao Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo despacho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 233 - Observado o disposto nos artigos anteriores, proceder-se-á lançamento da contribuição, que não poderá exceder a valorização do imóvel, desde que a Prefeitura inicie a execução da obra ou melhoramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 234 - O total das contribuições lançadas deverá produzir soma não superior ao custo da obra ou melhoramento público, não importando que a valorização ultrapasse aquele limite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Para calculo da contribuição de melhoria, serão computadas todas as despesas de administração, fiscalização, operações de crédito, juros destas ou do capital, adiantado para a execução, comissões e diferenças de títulos de empréstimos realizados para o financiamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 235 - O caso do proprietário atingido pelo melhoramento ter contribuído com terreno para realização das obras, o valor do imóvel cedido, será deduzido da contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 236 - O pagamento da contribuição de melhoria será efetuado em 12, 24 ou até 48 prestações mensais, dependendo do custo da obra e do tempo de sua realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 237 - A escrituração da contribuição de melhoria será em conta especial, onde se consignarão as importâncias devidas, os pagamentos feitos e a fazer, bem como todos os fatos ligados ao lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 238 - Nos casos de alienação do imóvel, as prestações da contribuição de melhoria, a se vencerem, transferem-se para o adquirente do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo III Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 239 - No caso de realização de obras determinadas nos incisos IV, V e VI do artigo 228, o custo das obras poderá ser cobrado integralmente dos proprietários dos imóveis marginais às vias de logradouros públicos beneficiados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - O custo das obras será devido proporcionalmente sobre o valor venal de cada imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO XXIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Cobrança dos Impostos, Taxas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e Contribuição de Melhoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo I Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 240 - A cobrança de impostos, taxas e contribuição de melhoria proceder-se-á nas épocas e prazos estabelecidos neste Código e leis especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - O Prefeito, por ato próprio, fixará os locais de recolhimento do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 241 - Os débitos não pagos nos vencimentos, serão acrescidos de 10% (dez por cento) e da mora de 1% (um por cento) ao mês, sujeitos á correção monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 242 - Nenhum acréscimo ou multa incidirá sobre o contribuinte que não for lançado, por culpa exclusiva da repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 243 - Os débitos em atraso, por 30 (trinta) dias ao seu vencimento, serão encaminhados ao órgão legal que, inscrevendo-os na Divida Ativa, procederá a cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 244 - No caso de cobrança executiva, será acrescido ao débito, as custas e despesas judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 245 - A satisfação total ou parcial de um débito não importa em presunção do pagamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a - de suas prestações anteriores, relativas ao mesmo, ou a exercícios anteriores; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b - de débitos referentes a outros tributos, ainda que adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 246 - Quando se tratar de diferença ou tributo lançado em adiantamento, o pagamento deverá ser feito de conformidade com os prazos fixados nos avisos-recibo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 247 - editais de aviso de lançamento consignarão expressamente os prazos de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 248 - É facultado aos contribuintes efetuar o pagamento do tributo por meio de cheques visados, pagáveis na praça do Município, emitidos em favor da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 249 - Para efeito de expedição de certidões negativas de débitos fiscais, deverá o interessado antecipar o pagamento dos impostos e taxas, relativos ao trimestre em curso, referentes ao imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 250 - Quando o vencimento de qualquer tributo recair em sábado ou dia em que não haja expediente, o prazo será automaticamente prorrogado para o dia útil imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo II Da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 251 - O imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos, e as taxas de fornecimento d’água, de serviços de esgoto, de calçamento e limpeza das vias públicas, de remoção de lixo domiciliar e de iluminação pública, poderão ser arrecadadas em duas prestações de igual valor, nos meses de março e setembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Se os impostos e taxas especificas neste artigo, cujo lançamento anual for inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), serão cobrados integralmente de uma só vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO XXX Da Reclamação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 252 - Após a entrega do aviso-recibo, terá o contribuinte 15 (quinze) dias para apresentar reclamação contra o lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - As reclamações, deverão ser formuladas por escrito, citando o número de aviso-recibo, as razões em que se fundam, as provas do alegado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 253 - Nas petições redigidas em termos menos comedidos, o Prefeito mandará riscar as palavras consideradas ofensivas, seguindo a reclamação o seu curso normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 254 - O julgamento dos processos cabe, em primeira instancia, ao Diretor ou Chefe, do órgão arrecadador do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 255 - Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe recurso ao Prefeito Municipal, dentro de 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que tomou ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - As reclamações terão, sempre, efeito suspensivo da cobrança, até decisão final na esfera municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 256 - Das decisões contrárias ao contribuinte, caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, uma só vez, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - É obrigatório o prévio depósito da importância total da cobrança, para encaminhamento do pedido de reconsideração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A decisão do Prefeito, no caso deste artigo, será definitiva e irrevogável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 257 - É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou pedidos de reconsideração referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que alcançando o mesmo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 258 - As decisões proferidas nas reclamações e nos recursos, serão comunicadas ao contribuinte, por meio de registro postal ou por afixação no recinto próprio da Prefeitura, ou ainda pela imprensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 259 - As retificações de lançamento processar-se-ão “ex-officio” ou a requerimento dos contribuintes, por si, ou procuradores habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - As retificações “ex-officio” serão efetuadas, á qualquer tempo, sempre que se apurar, haja erro de lançamento oriundo de cálculos, ou falsa interpretação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - As demais, se o requerimento tiver sido dentro do prazo legal e as alegações formuladas forem consideradas procedentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 260 - Sendo retificado o lançamento, ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento das diferenças favorável ao contribuinte, ser-lhe-á restituído o excesso por ventura pago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - No caso de restituição, os pedidos deverão ser formulados por meio de requerimento ao qual deverá ser juntada a prova do pagamento efetuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO XXXI Dos Contribuintes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo Da Responsabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 261 - É contribuinte toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou indireta, seja obrigada ao pagamento de tributos ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 262 - São responsáveis pelo pagamento de tributos e penalidades pecuniárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - o espólio – pelo débito do “de cujus” até a data de abertura da sucessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - o sucessor e o conjugue meeiro – pelo débito do espólio até a data da partilha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - a pessoa jurídica de direito privado sucessora de outra, mesmo que assuma forma e características diferentes da sucedida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV - os sócios ou sócio remanescente, que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V - a pessoal natural ou jurídica, de direito privado, que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, e continuar explorando o mesmo ramo de negócio sob a mesma ou outra razão social ou firma individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI - os diretores,gerentes e administradores de pessoas jurídicas respondem subsidiariamente com estas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO XXXII Do Processo Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I Da Autuação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 263 - As infrações a este Código, serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 264 - Os autos serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, e tudo o mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o procedimento fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - As incorreções e omissões não darão motivo à nulidade do processo, quando os elementos nele constantes sejam suficientes para determinar a infração e o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. - Os autos poderão datilografados ou parcialmente impressos em relação às palavras invariáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 265 - A lavratura dos autos compete aos funcionários incubidos da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 266 - Aos autuados deverão ser facilitados todos os meios de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - Para facilitar a defesa, deverá ser remetido ao autuado, cópia do inteiro teor da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo II Do Processo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 267 - Os processos fiscais serão organizados na forma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 268 - O preparo do processo, compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a - a intimação da parte para apresentação de defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b - a “vista” do processo ao acusado ou seu procurador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c - o recebimento da defesa e sua anexação ao processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d - a determinação de exames ou diligências, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e - informação sobre a ausência de defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f - encaminhamento do processo à autoridade julgadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • g - a ciência ao acusado do julgamento, a intimação para recolhimento do débito, e a emissão das respectivas guias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III Da Defesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 269 - O prazo para apresentação da defesa será de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, quando não for contrair outros dispositivos deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 270 - Se esgotado o prazo, a parte não apresentar defesa, o processo correrá à revelia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - A revelia importará em confissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 271 - A defesa deverá ser feita por escrito e apresentada na repartição que, dela, dará recibo ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 272 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na defesa, o acusado Alegará tudo que julgar necessário á garantia de seus direitos, juntando as provas que possuir e requerer dos exames e diligências, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 273 - Das decisões contrária ao acusado, caberá recurso dentro de 15 (quinze) dias, ao Prefeito, mediante a garantia da instância com depósito da importância do débito ou fiança idônea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - Não serão aceitos como fiadores, pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo IV Do Julgamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 274 - Da decisão final será dada ciência ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Se a decisão for contrária ao acusado, será este intimado a recolher a importância devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V Da Correção Monetária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 275 - O debito fiscal, imposto, taxa e multa, que não for recolhido no prazo legal, passado o trimestre, terá o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo o coeficiente fixado trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. - A correção monetária será aplicada inclusive sobre os débitos em discussão administrativa ou judicial, salvo se o interessado tiver depositado na repartição competente, a importância em litígio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. - No caso de restituição das importâncias depositadas nos termos deste artigo, por ter sido considerada indevida a exigência fiscal, serão atualizadas monetariamente quando não restituída no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da decisão final, que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO XXXIII Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 276 - É vedado ao Executivo conceder isenções de impostos e taxas, ou redimir dívidas, salvo como providencia de caráter genérico, impessoal e de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 277 - Nenhum contribuinte poderá gozar de favor fiscal, senão em virtude de lei fundada em razões de ordem pública, ou de interesse do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 278 - Nenhum contribuinte poderá transacionar com a Prefeitura, ou entrar em concorrência pública ou administrativa, sem que prove não estar em débito para com a Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO XXXIV Disposições Especiais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 279 - Fica o Executivo autorizado a organizar os serviços que julgar necessários á fiscalização, execução das leis e cobrança de impostos federal ou estadual, de conformidade com o que firmado em convênio com o Governo da União ou do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 280 - O presente Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 281 - Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (a) José Barbosa Batista                (a) Walfredo Fonseca

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal                                Secretário 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/12/1966