Lei Ordinária n° 333/1966 de 02 de Dezembro de 1966
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Camapuã.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
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TÍTULO I
Dos Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Rendas Municipais
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TÍTULO II
Do Imposto sobre Circulação
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Capítulo I
Da Incidência do Imposto
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Art. 3°. -
O imposto sobre circulação será pelos comerciantes, produtores e industriais, sempre que se realizar venda ou transferência de mercadorias, seja qual for a procedência, destino ou espécie, e arrecadar-se-á por verba, de conformidade com disposto neste Titulo.
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Art. 4°. -
Não estão sujeitos ao imposto sobre circulação, as venda ou transferência de:
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a -
lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;
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b -
minerais de qualquer natureza;
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d -
gêneros de primeira necessidade, de conformidade com a legislação estadual.
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Capítulo II
Das Isenções
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Art. 5°. -
São isentas de imposto:
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a -
as vendas de produtos realizados por produtores, diretamente aos seus empregados, mediante lançamento em conta-corrente ou desconto em folha;
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b -
as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinários e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários a seus associados;
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c -
a vendas a termo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por diferença;
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d -
as vendas de moedas ou títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadorias, tais como “Warrants”, bilhetes de mercadorias e conhecimentos de transporte;
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e -
as vendas de jornais e revistas e livros;
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f -
as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;
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g -
as vendas de vasilhames vazios em retorno;
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h -
as vendas realizadas por comerciantes ambulantes considerados incapazes, portadores de defeito físico ou portadores de moléstias contagiosas;
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i -
as vendas ou transferências de papel, destinados à impressão de jornais, livros e revistas;
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j -
as vendas de carrinhos ou cadeiras de rodas destinados à paralíticos ou doentes;
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l -
as vendas de aparelhos ortopédicos;
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m -
as vendas ou remessas de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;
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n -
a venda ou remessa de produtos confeccionados em casa residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do usuário ou consumidor;
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o -
a venda de obras de arte, efetuadas diretamente pelo autor.
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Art. 6°. -
A isenção do imposto das letras “d” e “h” do artigo anterior, constará, obrigatoriamente, da licença respectiva.
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Parágrafo único. -
O comerciante ambulante considerado incapaz, apresentará, no ato do pedido, a prova de incapacidade, mediante atestado médico.
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Art. 7°. -
Para efeito da isenção mencionada na letra “b” do art. 5º, as cooperativas ficam obrigadas:
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a -
provar o funcionamento regular, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperado;
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b -
permitir exame de sua escrita pelo físico.
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Parágrafo único. -
Os favores concedidos neste artigo, serão imediatamente cassados, sem prejuízo das penalidades cabíveis, se for constatada irregularidade ou fraude na escrita, ou embaraço à Fiscalização.
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Capítulo III
Do Cálculo do Imposto
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Art. 8° -
O imposto será cobrado á taxa de 4% sobre o valor da venda, ou transferência de mercadoria para fora do Município, incluídos os descontos e abatimentos condicionais e as despesas acessórias debitadas as destinatário ou comprador, salvo as de transporte e seguro.
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§ 1°. -
As mercadorias transferidas para estabelecimento ou representante do mesmo contribuinte, a base do cálculo do imposto não excederá o preço normal de venda, abatido de 20%.
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Art. 9°. -
O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que:
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I -
pela natureza das operações realizadas, ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;
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II -
a critério do Executivo, se tornar conveniente para a defesa do Fisco.
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§ 1°. -
Para efeito de estimativa do valor das vendas, o Executivo terá conta:
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I -
o valor médio das mercadorias para o emprego ou revenda, no período anterior;
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II -
a média das despesas fixas no período anterior;
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Art. 10 -
O lançamento do imposto será efetuado pelo contribuinte:
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I -
na Nota Fiscal – por ocasião da saída de mercadorias destinadas a comerciante, industrial ou produtor;
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II -
no livro fiscal adotado para registro das saídas diárias no caso de venda a varejo;
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III -
em guia de recolhimento especial nos demais casos.
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Art. 11 -
O imposto sobre circulação de mercadorias, em qualquer hipótese não prevista neste Código, será devido ao Município, na base de 30% do que for devido ao Estado.
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Capítulo IV
Do Recolhimento do Imposto
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Art. 12 -
O imposto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador local, na forma estabelecida neste Título e nas instruções complementares baixadas pelo Executivo.
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Art. 13 -
Para efeito de recolhimento do imposto, será deduzido do valor resultante do cálculo:
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I -
no caso de contribuinte obrigado a escrita fiscal:
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a) -
o valor do imposto relativo ás mercadorias Adquiridas ou recebidas no mesmo período, destinadas á industrialização ou comercialização, inclusive aqueles que, embora não se integrando no novo produto, são consumidos no processo de fabricação ou produção;
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b) -
o valor do imposto referente as mercadorias devolvidas, quando devidamente comprovada a devolução na forma do artigo 14;
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II -
no caso de contribuinte obrigado a escrita fiscal, o valor do imposto pago em razão da operação imediatamente anterior, referente à mercadoria ou produto objeto da nova operação;
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III -
no caso de recolhimento efetuado sobre o valor estimado, o valor do imposto pago na aquisição de mercadorias, no mesmo período, desde que comprovadas pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas à guia de recolhimento, para conferencia pela repartição fiscal.
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Parágrafo único. -
Não será permitida a devolução do valor do imposto pago na aquisição de equipamentos e outros artigos destinados a constituírem ativo fixo do contribuinte, à instalação do estabelecimento ou à atividades administrativas.
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Art. 14 -
Somente se considera comprovada a devolução de mercadorias, quando o contribuinte:
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I -
mantiver anexa ao respectivo talonário a 1º via da nota fiscal emitida quando da saída do produto, se a devolução for total, ou no caso de devolução parcial, anexar ao talonário memorando do adquirente, em que o fato esteja devidamente esclarecido e a mercadoria perfeitamente identificada;
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II -
escriturar no livro de “Entrada de Mercadoria”, quando for o caso, o retorno da mercadoria, na data em que ocorrer a devolução.
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Capítulo V
Dos Contribuintes
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Art. 15 -
São contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias o comerciante, industrial ou produtor que promova a venda ou remessa de mercadorias para terceiros, a titulo oneroso.
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Capítulo VI
Da Inscrição dos Contribuintes
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Art. 16 -
São obrigados a inscrever-se como contribuinte:
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a -
os comerciantes e industriais;
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b -
os produtores que mantiverem estabelecimento à venda direta de seus produtos;
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c -
as sociedades civis, inclusive as cooperativas, que por este Código, estiverem obrigadas a recolher o imposto nas operações realizadas por seu intermédio;
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d -
as companhias de armazéns gerais.
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§ 1°. -
Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filiais, sucursais, depósitos, fábricas, etc., em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
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§ 2°. -
Em casos especiais, e a fim de facilitar a movimentação de mercadorias, o Executivo poderá autorizar a inscrição de qualquer pessoa civil ou jurídica.
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§ 3°. -
A inscrição de que trata este artigo, será feita em formulário próprio, fornecido pela Prefeitura.
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Art. 17 -
O contribuinte fará a sua inscrição antes de iniciar suas atividades, mediante a apresentação de documento hábil que o identifique, ou contrato registrado nas Repartições competentes quando se tratar de pessoa jurídica.
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Art. 18 -
As vendas, transferências ou encerramento das atividades, deverão ser comunicadas á repartição arrecadadora, para efeito de cancelamento da inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer o fato.
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Capítulo VII
Da Escrita Fiscal
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Art. 19 -
Os contribuintes do imposto sobre circulação devido ao Município, são obrigados a fazer sua escrituração de conformidade com as exigências impostas pela lei Estadual, não sendo obrigados a nenhum livro especial de exigência municipal.
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Capítulo VIII
Dos Livros e do Exame das Escritas Fiscal e Comercial
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Art. 20 -
Os livros e talões de notas fiscais de que trata a legislação estadual, serão conservados nos respectivos estabelecimentos, mesmo em caso de transferência de firma ou de local, fazendo-se, quando necessárias, as devidas anotações para continuidade de escrituração.
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Art. 21 -
No interesse da Municipalidade, os fiscais da Prefeitura procederão o exame da escritura geral, dos contribuintes, sendo obrigatório a apresentação dos livros fiscais e comerciais, talões de notas fiscais ou de faturas e de quaisquer outros.
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§ 1°. -
Se for recusada a exibição dos livros e documentos referidos neste artigo, o funcionário encarregado da fiscalização, intimará o contribuinte a apresenta-la no prazo de 72 horas, lavrado o competente auto, se não for cumprida a exigência, e levado o fato ao conhecimento da repartição, para o devido procedimento.
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§ 2°. -
Se pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros e papéis e documentos de estabelecimentos que com aquele se relacionem.
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Art. 22 -
O funcionário encarregado do exame da escrita de um estabelecimento, convidará o proprietário, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista.
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Parágrafo único. -
Os livros fiscais e comerciais do estabelecimento não são passíveis de apreensão por parte do Executivo Municipal; as faltas neles verificadas serão tomadas por termo em folhas avulsas que será anexada ao processo.
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Art. 23 -
No caso de ser constatada sonegação ou irregularidades na escrita fiscal ou comercial, o Executivo Municipal comunicará o fato à Repartição Estadual competente.
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Capítulo IX
Do Processo Fiscal
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Art. 24 -
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, que deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento for verificada a falta, as testemunhas, se houver.
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Parágrafo único. -
As incorreções ou omissões de auto não darão motivo a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
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Art. 25 -
Aos autuados deverá ser facilitado todo os meio de defesa.
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Art. 26 -
O prazo para apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da intimação.
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Art. 27 -
A Repartição fará a intimação por notificação escrita.
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Art. 28 -
Esgotado o prazo marcado, se o contribuinte não apresentar defesa, o processo seguirá seus trâmites á revelia deste.
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Art. 29 -
Os processos fiscais serão organizados na forma dos processos judiciais, com folhas numeradas e rubricadas pelo encarregado do preparo e julgamento.
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Art. 30 -
Das decisões condenatórias aos contribuintes cabe recurso voluntário para o Prefeito, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da notificação.
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Capítulo X
Das Obrigações Especiais dos Contribuintes
Estabelecidos que Realizarem Vendas
Por Meio de Veículos
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Art. 31 -
Os contribuintes estabelecidos que realizarem venda por meio de veículos, com emissão de notas e entrega de mercadorias no próprio ato da venda, operando por meio de prepostos, fornecerão a estes, um documento comprobatório de sua qualidade, autenticado pela repartição arrecadadora, no qual serão ainda mencionadas as características do veiculo utilizado.
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§ 1°. -
As mercadorias transportadas serão acompanhadas de Nota Fiscal de remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos prepostos.
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§ 2°. -
A 1º via da nota será, no retorno do veiculo, arquivada no estabelecimento.
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Capítulo XI
Do Regime Especial
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Art. 32 -
Todo contribuinte que se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o imposto, ou fornecer elementos insuficientes, para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem, a observar regime especial, sem prejuízo da aplicação da multa em que ocorrer.
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Art. 33 -
No regime especial, os blocos de notas, faturas, cadernos, bobinas de máquinas registradoras, ou o que for destinado ao registro de operações, serão antes de usados pelo contribuinte, visados pela repartição fiscal.
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Art. 34 -
Quando os funcionários encarregados da fiscalização verificarem a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 32, representarão ao Chefe da repartição, sobre a necessidade da imposição do regime especial.
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Art. 35 -
Apurada a irregularidade no recolhimento do imposto em face do regime especial, a repartição lançará “ex-offício”, cobrando a diferença do tributo sonegado com base no disposto no artigo 36.
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Capítulo XII
Disposições Penais
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Art. 36 -
infrações pertinentes ao imposto sobre circulação, serão punidas com multas que poderão dividir-se em duas partes: uma fixa e outra variável.
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§ 1°. -
A Parte fixa será, no mínimo, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e, no máximo, de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
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§ 2°. -
A parte variável, que se aplicará, além da parte fixa, nos casos em que a infração se aplique em falta de pagamento do imposto será, no mínimo, correspondente a uma vez e no máximo a cinco vezes o valor do imposto.
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Art. 37 -
A falta de emissão de documento fiscal sujeita o infrator a multa não inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
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Parágrafo único. -
Tratando-se de operação tributada, a multa não será inferior a de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
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Art. 38 -
Quem fizer o transporte de mercadorias desacompanhadas da Nota Fiscal ou Nota de Transferência, fica sujeito á multa prevista no artigo 36, em importância não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
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Parágrafo único. -
As disposições deste artigo, não se aplicam ao consumidor
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Art. 39 -
Os contribuintes que infringirem o disposto nos artigos 8 e 9, ficam também, sujeitos á pena prevista no artigo 36.
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Art. 40 -
Ficam sujeitos à multa prevista no artigo 36, em importância não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração dos livros fiscais ou comerciais, com o fim de iludir a fiscalização para fugir ao pagamento do imposto.
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Parágrafo único. -
A aplicação da multa não iludirá a ação penal que couber na espécie, nem a obrigação do pagamento do imposto.
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Art. 41 -
As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração.
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Art. 42 -
Os que procurarem recolher o imposto devido ao fisco Municipal, antes de qualquer procedimento, fora da época devida, caso em que o recolhimento será feito mediante guia especial, com as seguintes multas:
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a) -
de 20 % (vinte por cento), quando se verificar até o dia 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
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b) -
de 50% (cinqüenta por cento), depois de 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias;
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d) -
de 100% (cem por cento), depois de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo único. -
Se o imposto for recolhido espontaneamente, depois de 90 (noventa) dias do fato gerador, além da multa prevista no item “a” deste artigo, ficará sujeito à correção monetária.
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Art. 43 -
Se a infração foi praticada sem dolo ou má fé, poderá o Prefeito reduzir ou mesmo revelar as penalidades cabíveis, determinando a cobrança do imposto, na forma do artigo 42.
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Capítulo XIII
Disposições Gerais
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Art. 44 -
Salvo nos casos expressamente previstos, a ação fiscal na cobrança do imposto não recolhido oportunamente, será iniciada pela lavratura do auto de infração, em cujo processo será decidido tanto sobre a procedência da autuação e a aplicação da penalidade cabível.
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Art. 45 -
No caso de perda ou extravio de livros fiscais ou contábeis, poderá a autoridade fiscal exercer a mesma ação constante da lei Estadual, aplicável ao caso.
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Art. 46 -
Quando ficar provado que houve subfaturamento, o preço das mercadorias vendidas ou remetidas à terceiros, a titulo oneroso, poderá ser arbitrado de conformidade com o valor corrente de mercado interno, mediante processo regular.
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Capítulo XIV
Disposições Especiais
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Art. 47 -
Fica o Executivo autorizado a fazer convênios com o Estado ou a União, para o fim especial de aplicação desta lei e arrecadação de imposto em geral.
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TÍTULO III
Do Imposto Predial e Territorial
Sobre Terrenos Urbanos
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Capítulo I
Da Incidência do Imposto
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Art. 48 -
O imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos, tem como fato gerador a propriedade, o domínio fútil ou a posse de imóvel ou unidade de imóvel por natureza ou por cessão física, como define a lei civil, localizado na zona urbana do município.
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Art. 49 -
O imposto será devido, anualmente, á razão de 0,50% sobre o valor venal do imóvel.
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§ 1°. -
O imposto será devido, anualmente, á razão de 0,50% sobre o valor venal do imóvel, quando localizado na zona urbana da cidade e não houver construção no mesmo.
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§ 2°. -
Não será classificado como prédio de residência do proprietário, aquele que tiver parte sub-locada, quando, então, o imposto devido, será , anualmente, á razão de 1%, sobre o valor venal do imóvel.
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Art. 50 -
O arbitramento do valor venal do imóvel, far-se-á com base no Cadastro de Valores Imobiliário da Prefeitura.
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Art. 51 -
O arbitramento do valor venal do imóvel não poderá ser alterado no mesmo exercício, depois de lançado o imposto, mesmo que tenha havido modificação ou ampliação do mesmo.
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Capítulo II
Do Lançamento
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Art. 52 -
O lançamento do imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos, será procedido anualmente, de conformidade com as instruções baixadas pelo Poder Executivo.
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Art. 53 -
O lançamento será distinto para cada imóvel, ainda que os contíguos pertençam ao mesmo proprietário.
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Art. 54 -
O lançamento de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, será feito em nome do promitente vendedor, até que 30% do valor ajustado esteja pago.
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Art. 55 -
O lançamento sobre imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfitento, usufrutuário ou fiduciário.
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§ 1°. -
No caso de condomínio, o lançamento será feito em nome de um, de alguns, ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo porém, ser lançado isoladamente os proprietários de apartamentos, ou conjuntos de sala, que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.
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§ 2°. -
No caso de ser desconhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel, ou em nome da pessoa que conste no registro de imóveis da circunscrição, como sendo o proprietário.
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Art. 56 -
Os prédios novos ou reformados, não lançados na época própria, se-lo-ão a contar do mês imediato ao em que for concedido o “habite-se”.
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§ 1°. -
Se a repartição constatar que a construção está terminada ou o imóvel habitado, será procedido o lançamento, mesmo que ainda não tenha sido concedido o “habite-se”.
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§ 2°. -
Os lançamentos efetuados de acordo com o parágrafo anterior, deverão ser comunicados ao Serviço de Obras, para as devidas providencias.
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Art. 57 -
Em relação ás empresas imobiliárias, serão os imóveis lançados individualmente em nome de seu real proprietário, constando, no entanto, o nome do compromissário comprador, quando for o caso.
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§ 1°. -
Ficam os loteadores de terrenos ou vendedores de imóveis obrigados a fornecer à Prefeitura, trimestralmente, uma relação dos compromissos efetuados, onde deverão constar o nome, endereço dos promitentes compradores e o valor da transação.
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§ 2°. -
Essas modificações serão providenciadas a contar do exercício seguinte ao em que a Prefeitura receber a comunicação.
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Art. 58 -
As transferências de lançamentos conseqüentes às transações de propriedades, somente serão feitas á vista do titulo de aquisição devidamente transcrito na Circunscrição Imobiliária competente.
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Parágrafo único. -
Já tendo sido emitido o aviso-recibo do lançamento, a transferência somente será feita a partir do exercício seguinte.
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Art. 59 -
O lançamento do tributo sobre a propriedade imobiliária será revisto anualmente, e a qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como promovidos lançamentos aditivos, retificando-se falhas dos lançamentos existentes, procedendo-se à lançamentos substitutivos, se for o caso.
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Parágrafo único. -
Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais, vigentes á época que os mesmos se referem.
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Capítulo III
Das Isenções
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Art. 60 -
São isentos do imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos:
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a -
os tempos de qualquer culto;
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b -
os seminários e conventos;
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c -
as praças de esporte pertencentes a sociedades esportivas;
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d -
os prédios cedidos gratuitamente pelos seus proprietários ás instituições de caridade e os cedidos nas mesmas condições ás instituições de ensino gratuito;
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e -
os prédios pertencentes á União, Estados ou Municípios.
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Capítulo IV
Da Penalidade
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Art. 61 -
Incorrerão na multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00, os que infringirem o disposto no artigo 57, parágrafo 1º.
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TÍTULO V
Do Imposto Sobre Serviços
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TÍTULO VI
Da Taxa de Fornecimento de Água
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Capítulo I
Da Incidência
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Art. 80 -
A taxa de fornecimento de água recai sobre todos os imóveis que tenham frente ou entrada para logradouro público do Município, servido de rede abastecedora de água potável.
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§ 1°. -
A taxa de que trata este artigo será devida, ainda que os imóveis não se sirvam da rede abastecedora.
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§ 2°. -
Os terrenos que não possuam construção ou edificação, gozarão de um desconto de 50% sobre a taxa especifica neste Titulo.
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Art. 81 -
A taxa de fornecimento de água terá por base o custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido proporcionalmente ao consumo ou ao valor venal da propriedade.
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Art. 82 -
O lançamento da taxa de fornecimento de água, será feito juntamente com o do imposto predial e territorial urbano.
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Art. 83 -
Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento de água, não sendo permitido derivações de um para outro prédio.
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Capítulo II
Das Isenções
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Art. 84 -
São isentos da taxa de fornecimento de água:
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a -
as repartições públicas federais, estaduais e municipais;
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b -
os estabelecimentos de ensino absolutamente gratuito;
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c -
os estabelecimentos de caridade;
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d -
os templos de qualquer culto.
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TÍTULO VII
Da Taxa de Serviço de Estado
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Capítulo I
Da Incidência
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Art. 85 -
A taxa de serviço de esgoto será cobrada sobre todos os imóveis, cuja frente é servida por rede de esgoto, mesmo que os imóveis dela não se sirvam.
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Art. 86 -
A taxa de serviço de esgoto terá por base o custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido proporcionalmente ao valor venal das propriedades.
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§ 1°. -
Os terrenos que não possuam construção, gozarão de um desconto de 50% sobre a taxa de que trata este Título.
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§ 2°. -
O valor venal do imóveis, far-se-á com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura.
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Art. 87 -
Quando os prédios e fabris, a Prefeitura, a seu critério, poderá entrar em acordo com os proprietários e cobrar uma taxa especial de conformidade com a utilização da rede de serviços de esgoto e o custo do serviço.
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Capítulo II
Das Isenções
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Art. 88 -
São isentos da taxa de serviço de esgoto:
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a -
as repartições federais, estaduais e municipais, desde que instaladas em prédio próprio;
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b -
os estabelecimentos de ensino exclusivamente gratuito;
-
c -
os estabelecimentos de caridade;
-
d -
os templos de qualquer culto.
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TÍTULO VIII
Da Taxa de Conservação de Calçamento
e limpeza de Vias Públicas
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Capítulo I
Da Incidência
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Art. 89 -
A taxa de conservação de calçamento e limpeza de vias públicas, recai sobre todos os imóveis que, tendo frente ou entrada para logradouros públicos do Município, sejam beneficiadas com os serviços de conservação de calçamento e limpeza de vias públicas.
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Parágrafo único. -
A taxa de que trata este artigo, abrangerá os serviços de remoção de lixo, escorias e resíduos domiciliares, e será cobrada na base do custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido proporcionalmente ao valor venal das propriedades.
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Art. 90 -
O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos juntamente com o do imposto predial e territorial urbano.
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Art. 91 -
O valor venal será arbitrado com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura.
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Art. 92 -
As industrias e determinados ramos de comércio, ficarão sujeitos ao regime de remoção especial.
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Parágrafo único. -
Será considerada remoção especial aquela que exceder as quantidades padrões fixadas pela Prefeitura, caso em que a taxa será cobrada de acordo com o custo de serviço.
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Capítulo II
Das Isenções
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Art. 93 -
São isentos da taxa de que trata este Titulo:
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a -
os prédios pertencentes ás repartições públicas federais, estaduais e municipais;
-
b -
os estabelecimentos de ensino exclusivamente gratuitos;
-
c -
os estabelecimentos de caridade;
-
d -
os templos de qualquer religião.
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TÍTULO IX
Da Taxa sobre Diversões Públicas
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Capítulo I
Da Incidência
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Art. 94 -
A taxa sobre diversões públicas recai sobre os ingressos vendidos em locais onde se realizarem espetáculos, exibições, representação, funções ou divertimentos públicos de qualquer natureza.
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Parágrafo único. -
A taxa de que trata este artigo independe de lançamento e será devida pelo empresário, clube ou sociedade, sobre os ingressos vendidos.
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Capítulo II
Do Cálculo
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Art. 95 -
A taxa será cobrada à razão de 5% sobre o valor total das vendas de ingressos.
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Capítulo III
Do Recolhimento
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Art. 96 -
A arrecadação será feita mediante guia de recolhimento.
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Capítulo IV
Das Obrigações
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Art. 97 -
Os empresários, proprietários responsáveis por clubes, ou sociedades, ou qualquer pessoa que, individual ou coletivamente, seja responsável por casa ou local onde se realizarem diversões públicas com entrada paga, são obrigados a dar bilhetes especiais a cada adquirente de ingresso.
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§ 1°. -
Os bilhetes a que se refere este artigo, deverão ser numerados em ordem cronológica até o número 999.999, e enfeixados em talões com canhotos também numerados; podendo a numeração ser reiniciada anualmente.
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§ 2°. -
Nos bilhetes deverá constar o nome da entidade, o preço, a data do espetáculo e o nome e endereço da tipografia que os imprimir, podendo constar ainda quaisquer outros dizeres de interesse da entidade.
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§ 3°. -
Cada bilhete de ingresso somente poderá ser usado para um espetáculo.
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Capítulo IV
Da Escrita Fiscal
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Art. 98 -
As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a manter um livro fiscal de “registro de pagamento por verba”, segundo modelo aprovado pela Prefeitura.
-
§ 1°. -
No livro do que se trata este artigo, serão escriturados diariamente, pelos seus totais, todos os ingressos vendidos, e o imposto correspondente, nas colunas próprias.
-
§ 2°. -
Não estão incluídos na exigência deste artigo, aqueles que explorem atividades em caráter transitório, a critério do Fisco Municipal.
-
Art. 99 -
O livro de “registro de pagamento por verba” terá suas folhas tipograficamente numeradas, em ordem crescente, devidamente rubricadas pelo Chefe da arrecadação municipal, e somente poderá ser escriturado após estas formalidades.
-
Parágrafo único. -
O livro será autenticado mediante provas de inicio de atividade, ou mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.
-
Art. 100 -
A escrituração sera feita com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos serem feitos no dia imediato ao do espetáculo, exibição ou função, encerrados mensalmente.
-
Parágrafo único. -
As entradas ou bilhetes, serão lançados pelo total diário, com indicação, na coluna própria, do imposto correspondente.
-
Capítulo VI
Da Fiscalização
-
Art. 101 -
Todas as entidades, sujeitas ao regime deste Titulo, franquearão aos funcionários da Prefeitura, encarregados da fiscalização, a bilheteria, as salas de espetáculos, o local das exibições, os livros e tudo mais que for julgado necessário à verificação do fiel cumprimento desta lei.
-
Parágrafo único. -
A recusa da exibição de livros e bilhetes, ou impedimento da entrada do funcionário encarregado da fiscalização nos estabelecimentos de que se trata este Titulo, além da multa cabível, importará na cassação do alvará de funcionamento.
-
Art. 102 -
As entradas ou bilhetes deverão ser rasgados ao meio e depositados em urna especial que, obrigatoriamente, haverá a entrada de cada estabelecimento, clube ou sociedade.
-
Parágrafo único. -
As chaves das urnas deverão ficar na bilheteria, para fins de fiscalização do seu conteúdo, a qualquer momento que a fiscalização julgar necessário.
-
Capítulo VII
Das Taxas Especiais
-
Art. 103 -
A taxa é devida também pelos empresários, proprietários e arrendatários de casa que exploram bilhares, “boxes”, malhas, “boliches” e similares e será cobrada:
-
a -
bilhar (por mesa e ano) – Cr$ 5.000,00
-
b -
“boxe” (por quadra e ano) - Cr$ 2.000,00
-
c -
“boliche” (por quadra e ano) - Cr$ 5.000,00
-
Art. 104 -
Os clubes que exploram jogos permitidos, ficam também sujeitos a taxa de que trata Titulo, de conformidade com a seguinte tabela:
-
I -
Clubes de primeira categoria - Cr$ 50.000,00 por ano;
-
II -
Clubes de segunda categoria - Cr$ 30.000,00 por ano;
-
III -
Clubes de terceira categoria - Cr$ 20.000,00 por ano.
-
Parágrafo único. -
Para efeito deste artigo, a Prefeitura procederá, por ato próprio, a classificação dos clubes.
-
Capítulo VIII
Das Isenções
-
Art. 105 -
São isentos da taxa de diversões públicas:
-
a -
as empresas de cinema, teatro e quaisquer outras, nos dias em que, em virtude de autorização da Prefeitura, proporcionarem espetáculos gratuitos á infância;
-
b -
os espetáculos de qualquer natureza, quando realizados por clubes ou sociedades, sem cobrança de ingresso;
-
c -
os espetáculos circenses.
-
Capítulo IX
Das Penalidades
-
Art. 106 -
Incorrem nas multas de:
-
a -
Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00 – os que infringirem o disposto nos artigos 98 a 99 e seus parágrafos;
-
b -
Cr$ 20.000,00 a Cr$ 30.000,00 – os que infringirem o disposto nos artigos 96, 100 e 102 e seus parágrafos;
-
c -
Cr$ 20.000,00 a Cr$ 50.000,00 – os que infringirem o disposto nos artigos 97 e seus parágrafos;
-
d -
Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 – os que infringirem o disposto no artigo101 e seus parágrafo único.
-
TÍTULO X
Da taxa de Conservação de
Estradas de Rodagem Municipal
-
-
Art. 107 -
A taxa de conservação de estradas, recai sobre todas as propriedades rurais existentes no Município.
-
Parágrafo único. -
A taxa será cobrada à razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por hectare.
-
Art. 108 -
Em se tratando de propriedade que se estenda pelos municípios vizinhos, a taxa será cobrada somente sobre a parte situada dentro deste Município.
-
Capítulo II
Das Obrigações
-
Art. 109 -
Os proprietários de imóveis rurais, são obrigados a efetuar a inscrição dos mesmos, no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura, preenchendo para esse fim, impresso próprio do qual deverão constar os seguintes elementos:
-
a -
nome do proprietário;
-
-
-
-
-
f -
espécie de utilização.
-
Art. 110 -
A Prefeitura intimará, por edital, os proprietários dos imóveis rurais, a apresentar os elementos de cadastro constantes do artigo anterior.
-
Capítulo III
Disposições Geral
-
Art. 111 -
A taxa de conservação de estradas de rodagem, continuará a ser cobrada em nome do proprietário cadastrado, até que o novo proprietário comunique a transferência, em caso de cessão, venda, promessa de venda ou transferência á qualquer título.
-
Capítulo IV
Das Isenções
-
Art. 112 -
São isentos da taxa de que trata este titulo:
-
a -
os proprietários rurais que possuam um só imóvel agrícola de área inferior a 3 (três) alqueires e não possuam qualquer outra propriedade no Município ou Território Nacional.
-
Capítulo V
Das Penalidades
-
Art. 113 -
Incorrerá na multa de 10.000,00 a Cr$ 20.000,00 – os que infringirem o disposto no artigo 109.
-
TÍTULO XI
Da Taxa de Fiscalização e Licença de Obras
-
Capítulo I
Da Incidência
-
Art. 114 -
A taxa de fiscalização sobre obras, será devida por todas as pessoas físicas ou jurídicas, que solicitem autorização para iniciar obras ou edificações em geral no Município.
-
§ 1°. -
Estão compreendidos na incidência deste tributo:
-
a -
as construções, reconstruções e reformas;
-
b -
as construções de andaimes, armações e coretos;
-
c -
o depósito de materiais nas vias públicas.
-
§ 2°. -
Não incidem nesta taxa as obras destinadas á explorações agrícolas, quando edificadas fora do perímetro urbano da sede da cidade e de seus distritos e bairros.
-
§ 3°. -
O depósito de materiais nas vias públicas somente será permitido, a juízo da Prefeitura, desde que não prejudique o livre trânsito de pedestres e veículos.
-
Capítulo II
Do Recolhimento
-
Art. 115 -
A taxa será recolhida dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação dos respectivos e de conformidade com o disposto na Tabela deste Titulo.
-
Parágrafo único. -
Decorrido o prazo fixado neste artigo, o tributo sera cobrado com acréscimo de 10%.
-
Capítulo III
Das Obrigações
-
Art. 116 -
As obras ou serviços, deverão ser iniciados dentro do prazo máximo de 6 meses, contados da data da expedição da licença, sob pena de caducidade.
-
Art. 117 -
Os contribuintes deste tributo são obrigados a exibir as plantas e licenças, sempre que solicitados, aos funcionários encarregados da fiscalização.
-
Art. 118 -
As obras que forem executadas sem a aprovação das respectivas plantas e licença da Prefeitura, serão embargadas na forma da lei e, se for o caso, demolidas, além da multa cabível a cada caso.
-
Parágrafo único. -
As obras embargadas, por falta de planta aprovada e a respectiva licença da Prefeitura, somente poderão ter prosseguimento depois de paga a taxa respectiva e multa cabível ao caso, se a planta for aprovada.
-
Capítulo IV
Da Tabela
-
Art. 119 -
A taxa de fiscalização sobre obras, será aplicada de acordo com as seguintes especificações:
-
I -
Construções de Prédios – taxa por m²
-
-
1 -
área até 60m² – zona urbana – Cr$ 100,00
-
2 -
área até 60m² – demais zonas – Cr$ 50,00
-
3 -
área com mais 60m² – em qualquer zona – Cr$ 200,00
-
b) -
prédios de mais de um pavimento:
-
1 -
zona urbana - Cr$ 250,00
-
2 -
outras zonas - Cr$ 150,00
-
c) -
sótãos, porões habitáveis, passadiços, giraus ou palanques (em lojas) - Cr$ 200,00
-
d) -
garagens, cocheiras, barracões (sem divisões), depósitos e telheiros - Cr$ 100,00
-
e) -
postos de serviços para automóveis - Cr$ 300,00
-
f) -
estruturas em concreto armado - Cr$ 50,00
-
g) -
chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos comerciais e industriais, por metro de altura - Cr$ 10,00
-
II -
Construção de Marquises e Toldos – taxa por m²
-
-
por m² (metro quadrado) de projeção horizontal – Cr$ 300,00
-
III -
Reformas e Ampliações de Prédios
-
a -
na zona urbana - Cr$ 2.000,00
-
b -
nas demais zonas - Cr$ 1.000,00
-
-
-
por imóvel - Cr$ 500,00
-
V -
Depósito de Material nos Passeios das Vias Públicas
-
-
por metro quadrado e por dia - Cr$ 200,00
-
VI -
Construção de Andaimes e Tapumes no Alinhamento de Ruas
-
-
por trimestre e por metro linear - Cr$ 500,00
-
Capítulo V
Das Isenções
-
Art. 120 -
São isentos da taxa de fiscalização sobre obras:
-
a -
os templos de qualquer culto;
-
b -
as casas construídas por órgão oficial dos Governos Federal, Estadual ou Municipal sobre “Casa Popular”;
-
c -
os concessionários de serviços públicos municipais, quando a isenção estiver prevista nos respectivos contratos;
-
d -
as obras de edifícios públicos da União ou do Estado;
-
e -
as de templos de propriedade da entidades religiosas;
-
f -
as obras de prédios que se destinarem a sede de sindicatos, sendo esta de propriedade do mesmo.
-
Capítulo VI
Das Penalidades
-
Art. 121 -
Incorrerão na multa de:
-
a -
Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 – os que infringirem o disposto no artigo 117;
-
b -
Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 – os que infringirem o disposto no artigo 118;
-
TÍTULO XII
Da Taxa de Iluminação Pública
-
-
Art. 222 -
A taxa de iluminação pública recai sobre todos os imóveis situados nas estradas, ruas e praças públicas, que sejam beneficiadas com os serviços de iluminação pública.
-
Art. 123 -
A taxa estipula neste Capitulo, destinar-se-á ao pagamento dos encargos de iluminação pública devido à empresa concessionária desses serviços.
-
Art. 124 -
A taxa de iluminação pública será cobrada na base de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), para cada imóvel.
-
Parágrafo único. -
A arrecadação da taxa de iluminação pública, será feita junto com o imposto predial e territorial urbano.
-
Art. 125 -
A Prefeitura incluirá, anualmente, nos seus orçamentos, verba não inferior a 5% da receita, para atender ao pagamento dos serviços da iluminação pública e particular.
-
Capítulo II
Das Isenções
-
Art. 126 -
Ficam isentos da taxa de iluminação pública:
-
a -
os estabelecimentos de ensino gratuito;
-
b -
as repartições federais e estaduais, desde que instaladas em prédio próprio;
-
c -
os estabelecimentos de caridade;
-
d -
os templos de qualquer religião.
-
TÍTULO XIII
Da Taxa de Licença e Fiscalização
do Comércio e da Indústria
-
Capítulo I
Da Incidência
-
Art. 127 -
Nenhum estabelecimento comercial, industrial e similar poderá iniciar e exercer atividades no Município, sem que previamente tenha obtido a competente licença de funcionamento.
-
Art. 128 -
Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam sujeitos a taxa prevista neste Titulo, que tem como fato gerador o exercício do poder de policia do Município, no que tange à fiscalização das atividades comerciais, das condições de higiene, pesos e medidas, segurança e condições de trabalho.
-
§ 1°. -
A taxa de que se trata este artigo será cobrada, anualmente, de conformidade com a Tabela anexa a este Título.
-
§ 2°. -
A taxa será cobrada com a redução de 50%, quando a atividade do contribuinte iniciar depois de 1º de julho.
-
Capítulo II
Das Obrigações
-
Art. 129 -
A licença para abertura deverá ser solicitada antes do inicio das atividades, por intermédio de impressos próprios segundo modelo aprovado pela Prefeitura, em 3 (três) vias.
-
§ 1°. -
Recebido o impresso, devidamente preenchido, as vistorias dos imóveis serão efetuadas em regime de urgência e prioridade pelas repartições competentes da Prefeitura.
-
§ 2°. -
Uma das vias do impresso será restituída ao interessado, após a concessão da licença, com o respectivo despacho proferido pela repartição competente, que valerá como instrumento da licença, e deverá ser mantido no estabelecimento, para fins de fiscalização.
-
§ 3°. -
O impresso a que se refere este artigo, deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
-
a -
nome do contribuinte;
-
b -
endereço do estabelecimento;
-
c -
ramo de negócio e espécie de atividade;
-
d -
endereço da sede, filiais e depósitos situados no Município;
-
e -
deniminação do estabelecimento.
-
§ 4°. -
No caso de inobservância do disposto neste artigo, a inscrição será processada “ex-offício” com acréscimo de 20% sobre o montante da taxa devida, depois de processada a vistoria e aprovadas as condições regulamentares.
-
Capítulo III
Disposições Gerais
-
Art. 130 -
As licenças não serão concedidas, ou poderão ser cassadas à qualquer tempo, por ato do Prefeito:
-
a -
quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de salubridade ou de higiene, ou quando seu funcionamento se torne prejudicial á ordem ou ao sossego público;
-
b -
quando se verificar que o local em que funcione não dispõe das necessárias condições de segurança;
-
c -
quando houver recusa de cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, após 30 (trinta) dias da expiração dos prazos determinados nas mesmas.
-
Art. 131 -
Publicada a decisão denegatória da licença ou ato pelo qual seja a mesma cassada, deverá o estabelecimento ser imediatamente fechado e interrompida a exploração da atividade.
-
Parágrafo único. -
Se publicado o ato, o contribuinte desatender as determinações da decisão, o processo será encaminhado ao Departamento legal, que tomará as medidas para que se cumpra a decisão municipal.
-
Capítulo IV
Da Licença Especial
-
Art. 132 -
Respeitada a legislação federal, poderá ser concedida licença especial para funcionamento dos estabelecimentos, fora dos horários normais, obedecido o que dispõe este Capitulo:
-
a -
de 1 a 23 de dezembro, até 22 horas, nos períodos de segundas a sextas-feiras e nos sábados até às 18 horas. Se o Natal for comemorado em dia de domingo, na véspera o comercio permanecerá aberto até às 18 horas (e dia de domingo), e se a mesma data ocorrer durante a semana, no dia 24 o trabalho será permitido até às 21 horas;
-
b -
na véspera do Dia das Mãe, se cair em dia de sábado, até ás 18 horas.
-
Parágrafo único. -
Para efeito do que dispõe este artigo, os interessados deverão dirigir requerimento á Prefeitura no qual declaram:
-
a -
o nome da firma ou razão social;
-
-
c -
horário extraordinário em que deseje funcionar;
-
d -
a subordinação à legislação federal sobre o horário de trabalho, remuneração e descanso dos empregados.
-
Art. 133 -
Por motivo de conveniência pública, e nos termos da legislação federal, poderá ser concedida licença especial, para funcionamento fora do horário normal, aos estabelecimentos que se dediquem ás atividades seguintes:
-
-
-
c -
hotéis e similares (restaurantes, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bomboneries);
-
d -
hospitais, clinicas, casas de saúde e ambulatórios;
-
e -
casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos);
-
f -
entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para veículos motorizados;
-
g -
locadoras de bicicletas e similares;
-
-
i -
varejistas de carne fresca e caça;
-
j -
venda de pão e biscoitos;
-
l -
varejistas de frutas e verduras;
-
m -
varejistas de aves e ovos;
-
n -
varejistas de flores e coroas;
-
o -
limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
-
p -
feiras livres e mercados;
-
q -
serviço de propaganda;
-
r -
vendas de fogos de artifício nas vésperas das festa juninas.
-
Art. 134 -
Também poderá ser concedida licença especial para funcionamento, fora do horário normal, para:
-
a -
produção e distribuição de energia elétrica;
-
b -
produção e distribuição de gás;
-
-
d -
purificação e distribuição de água;
-
-
f -
frio industrial, fabricação e distribuição de gelo;
-
g -
confecção de coroas naturais;
-
h -
lubrificantes e reparos de aparelhamentos industriais;
-
i -
industrias moageiras;
-
j -
usina de açúcar e de álcool;
-
l -
indústria de papel e imprensa;
-
-
n -
turmas de emergências nas empresas industriais;
-
-
p -
trabalho de pesquisas científicas;
-
q -
estabelecimentos de ensino;
-
r -
empresas teatrais, circenses, exibidoras de filmes, orquestras e cultura física;
-
s -
estabelecimentos e entidades que executam serviços funerários;
-
t -
serviços telefônicos.
-
Parágrafo único. -
Para obter a licença especial de que trata este Artigo, os interessados deverão dirigir requerimento á Prefeitura, no qual deve constar:
-
a -
nome da firma ou razão social;
-
b -
ramo de negócio e espécie de atividade;
-
c -
horário extraordinário em que deseja funcionar;
-
d -
período de funcionamento;
-
e -
a subordinação á legislação federal sobre o horário de trabalho e descanso dos empregados
-
Art. 135 -
A licença especial poderá ser renovada, a pedido do interessado.
-
Art. 136 -
Quando no estabelecimento houver diferentes ramos de lançamento, será devida em cada mês de funcionamento, à razão de 5% sobre o imposto de circulação, cobrado pelo Município, e recolhido mensalmente junto com este.
-
-
Art. 137 -
A taxa de licença e fiscalização do comércio e da indústria, será cobrada de conformidade com a Tabela deste artigo, em duas prestações anuais:
-
I -
Indústria (taxa anual)
-
a) -
com capital até Cr$ 5.000,00 – Cr$ 10.000,00
-
b) -
com capital de Cr$ 5.000.001,00 a Cr$ 10.000.000,00 – Cr$ 20.000,00
-
c) -
com capital de Cr$ 10.000.001,00 a Cr$ 50.000.000,00 – Cr$ 50.000,00
-
d) -
com capital superior a Cr$ 50.000.000,00 – Cr$ 10.000,00
-
II -
Comercio (taxa anual)
-
a) -
com capital até Cr$ 5.000.000,00 – Cr$ 10.000,00
-
b) -
com capital de Cr$ 5.000.001,00 a Cr$ 10.000.000,00 – Cr$ 20.000,00
-
c) -
com capital de Cr$ 10.000.001,00 a Cr$ 50.000.000,00 – Cr$ 50.000,00
-
c) -
com capital superior a Cr$ 50.000.000,00 – Cr$ 100.000,00
-
Capítulo IV
Das Isenções
-
Art. 139 -
São isentos da taxa de licença e fiscalização de funcionamento do comércio e da indústria:
-
a -
as serrarias e olarias não explorada comercialmente e que só produzem para o consumo de seus respectivos proprietários;
-
b -
os armazéns existentes no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, sindicatos, quando venderem somente a seus empregados, sem finalidades lucrativas;
-
c -
os restaurantes instalados em estabelecimentos comerciais, industriais, quando fornecerem refeições a seus empregados, sem finalidade lucrativa.
-
Parágrafo único. -
As isenções previstas neste Capítulo, não dependem de autorização.
-
Capítulo VII
Das Penalidades
-
Art. 140 -
Ficam sujeitos a multa de:
-
a -
Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00 – os que infringem o disposto nos artigos 127 e 130;
-
b -
Cr$ 20.000,00 a Cr$ 50.000,00 – os que infringem o disposto nos artigos 131.
-
TÍTULO XIV
Da Taxa de Licença e Fiscalização
do Comércio Ambulante
-
TÍTULO XV
Da Taxa de Localização e Fiscalização de
Negociantes em Mercados, Feiras Livres
e Logradouros Públicos
-
TÍTULO XVI
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Veículos
-
TÍTULO XVII
Da Taxa de Fiscalização sobre
Concessionários de Serviços Públicos
-
Capítulo
Da Incidência
-
Art. 173 -
A taxa de fiscalização sobre concessionários de serviços públicos, recai sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que contratarem com o Município.
-
Art. 174 -
A taxa será devida de conformidade com o fato gerador, em face dos termos que forem fixados nos contratos.
-
TÍTULO XVIII
Da Taxa de aferição de
Balanças, Pesos e Medidas
-
TÍTULO XIX
Das Taxas de Apreensão e
Depósito de Animais, Veículos e Mercadorias
-
TÍTULO XX
Da Taxa de Matricula e Vacinação de Cães
-
TÍTULO XXI
Das Taxas de Inumação, Exumação,
Transferências, Construção e Concessão de Sepulturas
-
TÍTULO XXII
Da Taxa de Matança e
Utilização de Matadouro Municipal
-
TÍTULO XXIII
Da Taxa de Alinhamento e
Nivelamento de Ruas e Praças
-
TÍTULO XXIV
Da Taxa sobre Certidões Gráficas,
para Construções e outros Fins
-
Capítulo I
Da Incidência
-
Art. 221 -
A taxa sobre certidões gráficas, autenticação e fornecimento de plantas para construções, recairá sobre todos os pedidos que forem requeridos à Prefeitura.
-
Art. 222 -
A taxa será cobrada de acordo com o serviço prestado, de conformidade com a seguinte tabela:
-
-
a -
Cópia autêntica de plantas arquivadas:
-
I -
em papel heliográfico, quando o original for em papel opaco, até um metro quadrado - Cr$ 15.000,00
-
II -
o excedente a um metro quadrado – por metro quadrado ou fração - Cr$ 10.000,00
-
III -
quando o original for em papel transparente – por metro quadrado ou fração - Cr$ 5.000,00
-
b -
Cópias de plantas cadastrais contendo uma propriedade:
-
I -
não excedendo setenta centímetros quadrados - Cr$ 10.000,00
-
II -
por centímetro quadrado ou fração que exceder a setenta centímetros - Cr$ 200,00
-
c -
Plantas da cidade ou do Município:
-
I -
em escala de 1:10.000 - Cr$ 10.000,00
-
II -
em escala de 1:50.000 - Cr$ 5.000,00
-
TÍTULO XXI
Da Taxa Hospitalar
-
-
Art. 223 -
A taxa hospitalar recai sobre todo o talão ou guia de recolhimento de Impostos e Taxas emitidas pela Prefeitura, e será cobrada na base de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
-
Parágrafo único. -
A taxa a que se refere o presente artigo, se destina à compra de medicamentos para distribuição à população pobre através da Prefeitura.
-
TÍTULO XXVI
Da Taxa Escolar
-
Capítulo I
Da Incidência
-
Art. 224 -
A taxa escolar recai sobre todo o talão ou guia de recolhimento de Impostos e Taxas pela Prefeitura, e será cobrada na base de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
-
Parágrafo único. -
A taxa a que se refere o presente artigo, se destina à compra de material escolar, afim de ser distribuído a estudantes pobres do Município.
-
TÍTULO XXVII
Da Taxa de Expediente
-
Capítulo I
Da Incidência
-
Art. 225 -
A taxa de expediente recai sobre a apresentação de petições e documentos às Repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho ou pela lavratura de termos e contratos com o Município, bem como em todo o talão ou guia de recolhimento de Impostos ou Taxas emitidos pela Prefeitura.
-
Capítulo II
Das Taxas
-
Art. 226 -
As taxas a que se refere o artigo anterior, serão cobradas de conformidade com a seguinte tabela:
-
1 -
Atestados ou Certidões:
-
a -
por lauda até 33 linhas – Cr$ 1.000,00
-
b -
sobre o que exceder de 33 linhas, por lauda ou fração – Cr$ 200,00
-
2 -
Baixa ou registro de qualquer natureza: - Cr$ 1.000,00
-
3 -
Concessões de ato do Prefeito concedendo:
-
a -
favores em virtude de lei municipal, sobre o valor da concessão – 2%
-
b -
privilegio individual ou à empresa, concedido pelo Município, sobre o valor efetivo ou arbitrado – 2%
-
4 -
Contratos com o Município, sobre o valor do contrato – 2%
-
5 -
Guias apresentadas ás Repartições Municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores do Município e relativas aos serviços de administração - Cr$ 200,00
-
6 -
Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais - Cr$ 1.000,00
-
-
-
sobre o valor da coisa averbada – 1%
-
-
taxa mínima - Cr$ 500,00
-
-
a -
de contratos de qualquer natureza - Cr$ 500,00
-
b -
de local de firma ou ramo de negócio - Cr$ 500,00
-
c -
de veículos, por unidade - Cr$ 500,00
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9 -
Talões ou guias de recolhimento, por unidade - Cr$ 100,00
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TÍTULO XXVIII
Contribuição de Melhoria
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TÍTULO XXIX
Da Cobrança dos Impostos, Taxas
e Contribuição de Melhoria
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TÍTULO XXX
Da Reclamação
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TÍTULO XXXI
Dos Contribuintes
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TÍTULO XXXII
Do Processo Fiscal
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TÍTULO XXXIII
Disposições Gerais
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Art. 276 -
É vedado ao Executivo conceder isenções de impostos e taxas, ou redimir dívidas, salvo como providencia de caráter genérico, impessoal e de interesse público.
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Art. 277 -
Nenhum contribuinte poderá gozar de favor fiscal, senão em virtude de lei fundada em razões de ordem pública, ou de interesse do Município.
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Art. 278 -
Nenhum contribuinte poderá transacionar com a Prefeitura, ou entrar em concorrência pública ou administrativa, sem que prove não estar em débito para com a Fazenda Municipal.
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TÍTULO XXXIV
Disposições Especiais e Transitórias
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Art. 279 -
Fica o Executivo autorizado a organizar os serviços que julgar necessários á fiscalização, execução das leis e cobrança de impostos federal ou estadual, de conformidade com o que firmado em convênio com o Governo da União ou do Estado.
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Art. 280 -
O presente Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967.
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Art. 281 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 2 de dezembro de 1966.
(a) José Barbosa Batista (a) Walfredo Fonseca
Prefeito Municipal Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/12/1966