Lei Ordinária n° 333/1966 de 02 de Dezembro de 1966
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Camapuã.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
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TÍTULO I
Dos Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Rendas Municipais
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TÍTULO II
Do Imposto sobre Circulação
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Capítulo I
Da Incidência do Imposto
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Art. 3°. - O imposto sobre circulação será pelos comerciantes, produtores e industriais, sempre que se realizar venda ou transferência de mercadorias, seja qual for a procedência, destino ou espécie, e arrecadar-se-á por verba, de conformidade com disposto neste Titulo.
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Art. 4°. - Não estão sujeitos ao imposto sobre circulação, as venda ou transferência de:
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a - lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;
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b - minerais de qualquer natureza;
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c - energia elétrica;
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d - gêneros de primeira necessidade, de conformidade com a legislação estadual.
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Capítulo II
Das Isenções
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Art. 5°. - São isentas de imposto:
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a - as vendas de produtos realizados por produtores, diretamente aos seus empregados, mediante lançamento em conta-corrente ou desconto em folha;
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b - as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinários e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários a seus associados;
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c - a vendas a termo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por diferença;
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d - as vendas de moedas ou títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadorias, tais como “Warrants”, bilhetes de mercadorias e conhecimentos de transporte;
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e - as vendas de jornais e revistas e livros;
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f - as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;
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g - as vendas de vasilhames vazios em retorno;
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h - as vendas realizadas por comerciantes ambulantes considerados incapazes, portadores de defeito físico ou portadores de moléstias contagiosas;
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i - as vendas ou transferências de papel, destinados à impressão de jornais, livros e revistas;
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j - as vendas de carrinhos ou cadeiras de rodas destinados à paralíticos ou doentes;
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l - as vendas de aparelhos ortopédicos;
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m - as vendas ou remessas de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;
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n - a venda ou remessa de produtos confeccionados em casa residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do usuário ou consumidor;
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o - a venda de obras de arte, efetuadas diretamente pelo autor.
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Art. 6°. - A isenção do imposto das letras “d” e “h” do artigo anterior, constará, obrigatoriamente, da licença respectiva.
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Parágrafo único. - O comerciante ambulante considerado incapaz, apresentará, no ato do pedido, a prova de incapacidade, mediante atestado médico.
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Art. 7°. - Para efeito da isenção mencionada na letra “b” do art. 5º, as cooperativas ficam obrigadas:
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a - provar o funcionamento regular, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperado;
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b - permitir exame de sua escrita pelo físico.
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Parágrafo único. - Os favores concedidos neste artigo, serão imediatamente cassados, sem prejuízo das penalidades cabíveis, se for constatada irregularidade ou fraude na escrita, ou embaraço à Fiscalização.
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Capítulo III
Do Cálculo do Imposto
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Art. 8° - O imposto será cobrado á taxa de 4% sobre o valor da venda, ou transferência de mercadoria para fora do Município, incluídos os descontos e abatimentos condicionais e as despesas acessórias debitadas as destinatário ou comprador, salvo as de transporte e seguro.
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§ 1°. - As mercadorias transferidas para estabelecimento ou representante do mesmo contribuinte, a base do cálculo do imposto não excederá o preço normal de venda, abatido de 20%.
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Art. 9°. - O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que:
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I - pela natureza das operações realizadas, ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;
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II - a critério do Executivo, se tornar conveniente para a defesa do Fisco.
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§ 1°. - Para efeito de estimativa do valor das vendas, o Executivo terá conta:
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I - o valor médio das mercadorias para o emprego ou revenda, no período anterior;
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II - a média das despesas fixas no período anterior;
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III - o lucro estimado.
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Art. 10 - O lançamento do imposto será efetuado pelo contribuinte:
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I - na Nota Fiscal – por ocasião da saída de mercadorias destinadas a comerciante, industrial ou produtor;
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II - no livro fiscal adotado para registro das saídas diárias no caso de venda a varejo;
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III - em guia de recolhimento especial nos demais casos.
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Art. 11 - O imposto sobre circulação de mercadorias, em qualquer hipótese não prevista neste Código, será devido ao Município, na base de 30% do que for devido ao Estado.
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Capítulo IV
Do Recolhimento do Imposto
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Art. 12 - O imposto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador local, na forma estabelecida neste Título e nas instruções complementares baixadas pelo Executivo.
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Art. 13 - Para efeito de recolhimento do imposto, será deduzido do valor resultante do cálculo:
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I - no caso de contribuinte obrigado a escrita fiscal:
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a) - o valor do imposto relativo ás mercadorias Adquiridas ou recebidas no mesmo período, destinadas á industrialização ou comercialização, inclusive aqueles que, embora não se integrando no novo produto, são consumidos no processo de fabricação ou produção;
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b) - o valor do imposto referente as mercadorias devolvidas, quando devidamente comprovada a devolução na forma do artigo 14;
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II - no caso de contribuinte obrigado a escrita fiscal, o valor do imposto pago em razão da operação imediatamente anterior, referente à mercadoria ou produto objeto da nova operação;
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III - no caso de recolhimento efetuado sobre o valor estimado, o valor do imposto pago na aquisição de mercadorias, no mesmo período, desde que comprovadas pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas à guia de recolhimento, para conferencia pela repartição fiscal.
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Art. 14 - Somente se considera comprovada a devolução de mercadorias, quando o contribuinte:
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I - mantiver anexa ao respectivo talonário a 1º via da nota fiscal emitida quando da saída do produto, se a devolução for total, ou no caso de devolução parcial, anexar ao talonário memorando do adquirente, em que o fato esteja devidamente esclarecido e a mercadoria perfeitamente identificada;
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II - escriturar no livro de “Entrada de Mercadoria”, quando for o caso, o retorno da mercadoria, na data em que ocorrer a devolução.
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Capítulo V
Dos Contribuintes
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Capítulo VI
Da Inscrição dos Contribuintes
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Art. 16 - São obrigados a inscrever-se como contribuinte:
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a - os comerciantes e industriais;
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b - os produtores que mantiverem estabelecimento à venda direta de seus produtos;
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c - as sociedades civis, inclusive as cooperativas, que por este Código, estiverem obrigadas a recolher o imposto nas operações realizadas por seu intermédio;
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d - as companhias de armazéns gerais.
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§ 1°. - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filiais, sucursais, depósitos, fábricas, etc., em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
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§ 2°. - Em casos especiais, e a fim de facilitar a movimentação de mercadorias, o Executivo poderá autorizar a inscrição de qualquer pessoa civil ou jurídica.
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§ 3°. - A inscrição de que trata este artigo, será feita em formulário próprio, fornecido pela Prefeitura.
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Art. 17 - O contribuinte fará a sua inscrição antes de iniciar suas atividades, mediante a apresentação de documento hábil que o identifique, ou contrato registrado nas Repartições competentes quando se tratar de pessoa jurídica.
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Art. 18 - As vendas, transferências ou encerramento das atividades, deverão ser comunicadas á repartição arrecadadora, para efeito de cancelamento da inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer o fato.
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Capítulo VII
Da Escrita Fiscal
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Art. 19 - Os contribuintes do imposto sobre circulação devido ao Município, são obrigados a fazer sua escrituração de conformidade com as exigências impostas pela lei Estadual, não sendo obrigados a nenhum livro especial de exigência municipal.
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Capítulo VIII
Dos Livros e do Exame das Escritas Fiscal e Comercial
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Art. 20 - Os livros e talões de notas fiscais de que trata a legislação estadual, serão conservados nos respectivos estabelecimentos, mesmo em caso de transferência de firma ou de local, fazendo-se, quando necessárias, as devidas anotações para continuidade de escrituração.
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Art. 21 - No interesse da Municipalidade, os fiscais da Prefeitura procederão o exame da escritura geral, dos contribuintes, sendo obrigatório a apresentação dos livros fiscais e comerciais, talões de notas fiscais ou de faturas e de quaisquer outros.
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§ 1°. - Se for recusada a exibição dos livros e documentos referidos neste artigo, o funcionário encarregado da fiscalização, intimará o contribuinte a apresenta-la no prazo de 72 horas, lavrado o competente auto, se não for cumprida a exigência, e levado o fato ao conhecimento da repartição, para o devido procedimento.
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§ 2°. - Se pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros e papéis e documentos de estabelecimentos que com aquele se relacionem.
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Art. 22 - O funcionário encarregado do exame da escrita de um estabelecimento, convidará o proprietário, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista.
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Art. 23 - No caso de ser constatada sonegação ou irregularidades na escrita fiscal ou comercial, o Executivo Municipal comunicará o fato à Repartição Estadual competente.
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Capítulo IX
Do Processo Fiscal
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Art. 24 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, que deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento for verificada a falta, as testemunhas, se houver.
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Art. 25 - Aos autuados deverá ser facilitado todo os meio de defesa.
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Art. 26 - O prazo para apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da intimação.
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Art. 27 - A Repartição fará a intimação por notificação escrita.
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Art. 28 - Esgotado o prazo marcado, se o contribuinte não apresentar defesa, o processo seguirá seus trâmites á revelia deste.
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Art. 29 - Os processos fiscais serão organizados na forma dos processos judiciais, com folhas numeradas e rubricadas pelo encarregado do preparo e julgamento.
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Art. 30 - Das decisões condenatórias aos contribuintes cabe recurso voluntário para o Prefeito, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da notificação.
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Capítulo X
Das Obrigações Especiais dos Contribuintes
Estabelecidos que Realizarem Vendas
Por Meio de Veículos
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Art. 31 - Os contribuintes estabelecidos que realizarem venda por meio de veículos, com emissão de notas e entrega de mercadorias no próprio ato da venda, operando por meio de prepostos, fornecerão a estes, um documento comprobatório de sua qualidade, autenticado pela repartição arrecadadora, no qual serão ainda mencionadas as características do veiculo utilizado.
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§ 1°. - As mercadorias transportadas serão acompanhadas de Nota Fiscal de remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos prepostos.
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§ 2°. - A 1º via da nota será, no retorno do veiculo, arquivada no estabelecimento.
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Capítulo XI
Do Regime Especial
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Art. 32 - Todo contribuinte que se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o imposto, ou fornecer elementos insuficientes, para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem, a observar regime especial, sem prejuízo da aplicação da multa em que ocorrer.
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Art. 33 - No regime especial, os blocos de notas, faturas, cadernos, bobinas de máquinas registradoras, ou o que for destinado ao registro de operações, serão antes de usados pelo contribuinte, visados pela repartição fiscal.
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Art. 34 - Quando os funcionários encarregados da fiscalização verificarem a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 32, representarão ao Chefe da repartição, sobre a necessidade da imposição do regime especial.
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Art. 35 - Apurada a irregularidade no recolhimento do imposto em face do regime especial, a repartição lançará “ex-offício”, cobrando a diferença do tributo sonegado com base no disposto no artigo 36.
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Capítulo XII
Disposições Penais
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Art. 36 - infrações pertinentes ao imposto sobre circulação, serão punidas com multas que poderão dividir-se em duas partes: uma fixa e outra variável.
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§ 1°. - A Parte fixa será, no mínimo, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e, no máximo, de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
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§ 2°. - A parte variável, que se aplicará, além da parte fixa, nos casos em que a infração se aplique em falta de pagamento do imposto será, no mínimo, correspondente a uma vez e no máximo a cinco vezes o valor do imposto.
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Art. 37 - A falta de emissão de documento fiscal sujeita o infrator a multa não inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
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Art. 38 - Quem fizer o transporte de mercadorias desacompanhadas da Nota Fiscal ou Nota de Transferência, fica sujeito á multa prevista no artigo 36, em importância não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
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Art. 39 - Os contribuintes que infringirem o disposto nos artigos 8 e 9, ficam também, sujeitos á pena prevista no artigo 36.
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Art. 40 - Ficam sujeitos à multa prevista no artigo 36, em importância não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração dos livros fiscais ou comerciais, com o fim de iludir a fiscalização para fugir ao pagamento do imposto.
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Art. 41 - As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração.
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Art. 42 - Os que procurarem recolher o imposto devido ao fisco Municipal, antes de qualquer procedimento, fora da época devida, caso em que o recolhimento será feito mediante guia especial, com as seguintes multas:
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a) - de 20 % (vinte por cento), quando se verificar até o dia 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
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b) - de 50% (cinqüenta por cento), depois de 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias;
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d) - de 100% (cem por cento), depois de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo único. - Se o imposto for recolhido espontaneamente, depois de 90 (noventa) dias do fato gerador, além da multa prevista no item “a” deste artigo, ficará sujeito à correção monetária.
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Art. 43 - Se a infração foi praticada sem dolo ou má fé, poderá o Prefeito reduzir ou mesmo revelar as penalidades cabíveis, determinando a cobrança do imposto, na forma do artigo 42.
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Capítulo XIII
Disposições Gerais
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Art. 44 - Salvo nos casos expressamente previstos, a ação fiscal na cobrança do imposto não recolhido oportunamente, será iniciada pela lavratura do auto de infração, em cujo processo será decidido tanto sobre a procedência da autuação e a aplicação da penalidade cabível.
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Art. 45 - No caso de perda ou extravio de livros fiscais ou contábeis, poderá a autoridade fiscal exercer a mesma ação constante da lei Estadual, aplicável ao caso.
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Art. 46 - Quando ficar provado que houve subfaturamento, o preço das mercadorias vendidas ou remetidas à terceiros, a titulo oneroso, poderá ser arbitrado de conformidade com o valor corrente de mercado interno, mediante processo regular.
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Capítulo XIV
Disposições Especiais
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TÍTULO III
Do Imposto Predial e Territorial
Sobre Terrenos Urbanos
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Capítulo I
Da Incidência do Imposto
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Art. 48 - O imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos, tem como fato gerador a propriedade, o domínio fútil ou a posse de imóvel ou unidade de imóvel por natureza ou por cessão física, como define a lei civil, localizado na zona urbana do município.
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Art. 49 - O imposto será devido, anualmente, á razão de 0,50% sobre o valor venal do imóvel.
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§ 1°. - O imposto será devido, anualmente, á razão de 0,50% sobre o valor venal do imóvel, quando localizado na zona urbana da cidade e não houver construção no mesmo.
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§ 2°. - Não será classificado como prédio de residência do proprietário, aquele que tiver parte sub-locada, quando, então, o imposto devido, será , anualmente, á razão de 1%, sobre o valor venal do imóvel.
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Art. 50 - O arbitramento do valor venal do imóvel, far-se-á com base no Cadastro de Valores Imobiliário da Prefeitura.
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Art. 51 - O arbitramento do valor venal do imóvel não poderá ser alterado no mesmo exercício, depois de lançado o imposto, mesmo que tenha havido modificação ou ampliação do mesmo.
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Capítulo II
Do Lançamento
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Art. 52 - O lançamento do imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos, será procedido anualmente, de conformidade com as instruções baixadas pelo Poder Executivo.
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Art. 53 - O lançamento será distinto para cada imóvel, ainda que os contíguos pertençam ao mesmo proprietário.
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Art. 54 - O lançamento de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, será feito em nome do promitente vendedor, até que 30% do valor ajustado esteja pago.
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Art. 55 - O lançamento sobre imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfitento, usufrutuário ou fiduciário.
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§ 1°. - No caso de condomínio, o lançamento será feito em nome de um, de alguns, ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo porém, ser lançado isoladamente os proprietários de apartamentos, ou conjuntos de sala, que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.
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§ 2°. - No caso de ser desconhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel, ou em nome da pessoa que conste no registro de imóveis da circunscrição, como sendo o proprietário.
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Art. 56 - Os prédios novos ou reformados, não lançados na época própria, se-lo-ão a contar do mês imediato ao em que for concedido o “habite-se”.
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§ 1°. - Se a repartição constatar que a construção está terminada ou o imóvel habitado, será procedido o lançamento, mesmo que ainda não tenha sido concedido o “habite-se”.
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§ 2°. - Os lançamentos efetuados de acordo com o parágrafo anterior, deverão ser comunicados ao Serviço de Obras, para as devidas providencias.
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Art. 57 - Em relação ás empresas imobiliárias, serão os imóveis lançados individualmente em nome de seu real proprietário, constando, no entanto, o nome do compromissário comprador, quando for o caso.
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§ 1°. - Ficam os loteadores de terrenos ou vendedores de imóveis obrigados a fornecer à Prefeitura, trimestralmente, uma relação dos compromissos efetuados, onde deverão constar o nome, endereço dos promitentes compradores e o valor da transação.
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§ 2°. - Essas modificações serão providenciadas a contar do exercício seguinte ao em que a Prefeitura receber a comunicação.
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Art. 58 - As transferências de lançamentos conseqüentes às transações de propriedades, somente serão feitas á vista do titulo de aquisição devidamente transcrito na Circunscrição Imobiliária competente.
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Art. 59 - O lançamento do tributo sobre a propriedade imobiliária será revisto anualmente, e a qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como promovidos lançamentos aditivos, retificando-se falhas dos lançamentos existentes, procedendo-se à lançamentos substitutivos, se for o caso.
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Capítulo III
Das Isenções
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Capítulo IV
Da Penalidade
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Art. 61 - Incorrerão na multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00, os que infringirem o disposto no artigo 57, parágrafo 1º.
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TÍTULO V
Do Imposto Sobre Serviços
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TÍTULO VI
Da Taxa de Fornecimento de Água
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Capítulo I
Da Incidência
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Art. 80 - A taxa de fornecimento de água recai sobre todos os imóveis que tenham frente ou entrada para logradouro público do Município, servido de rede abastecedora de água potável.
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§ 1°. - A taxa de que trata este artigo será devida, ainda que os imóveis não se sirvam da rede abastecedora.
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§ 2°. - Os terrenos que não possuam construção ou edificação, gozarão de um desconto de 50% sobre a taxa especifica neste Titulo.
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Art. 81 - A taxa de fornecimento de água terá por base o custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido proporcionalmente ao consumo ou ao valor venal da propriedade.
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Art. 82 - O lançamento da taxa de fornecimento de água, será feito juntamente com o do imposto predial e territorial urbano.
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Art. 83 - Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento de água, não sendo permitido derivações de um para outro prédio.
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Capítulo II
Das Isenções
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TÍTULO VII
Da Taxa de Serviço de Estado
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Capítulo I
Da Incidência
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Art. 85 - A taxa de serviço de esgoto será cobrada sobre todos os imóveis, cuja frente é servida por rede de esgoto, mesmo que os imóveis dela não se sirvam.
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Art. 86 - A taxa de serviço de esgoto terá por base o custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido proporcionalmente ao valor venal das propriedades.
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§ 1°. - Os terrenos que não possuam construção, gozarão de um desconto de 50% sobre a taxa de que trata este Título.
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§ 2°. - O valor venal do imóveis, far-se-á com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura.
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Art. 87 - Quando os prédios e fabris, a Prefeitura, a seu critério, poderá entrar em acordo com os proprietários e cobrar uma taxa especial de conformidade com a utilização da rede de serviços de esgoto e o custo do serviço.
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Capítulo II
Das Isenções
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TÍTULO VIII
Da Taxa de Conservação de Calçamento
e limpeza de Vias Públicas
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Capítulo I
Da Incidência
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Art. 89 - A taxa de conservação de calçamento e limpeza de vias públicas, recai sobre todos os imóveis que, tendo frente ou entrada para logradouros públicos do Município, sejam beneficiadas com os serviços de conservação de calçamento e limpeza de vias públicas.
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Parágrafo único. - A taxa de que trata este artigo, abrangerá os serviços de remoção de lixo, escorias e resíduos domiciliares, e será cobrada na base do custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido proporcionalmente ao valor venal das propriedades.
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Art. 90 - O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos juntamente com o do imposto predial e territorial urbano.
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Art. 91 - O valor venal será arbitrado com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura.
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Art. 92 - As industrias e determinados ramos de comércio, ficarão sujeitos ao regime de remoção especial.
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Capítulo II
Das Isenções
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TÍTULO IX
Da Taxa sobre Diversões Públicas
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Capítulo I
Da Incidência
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Art. 94 - A taxa sobre diversões públicas recai sobre os ingressos vendidos em locais onde se realizarem espetáculos, exibições, representação, funções ou divertimentos públicos de qualquer natureza.
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Capítulo II
Do Cálculo
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Capítulo III
Do Recolhimento
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Capítulo IV
Das Obrigações
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Art. 97 - Os empresários, proprietários responsáveis por clubes, ou sociedades, ou qualquer pessoa que, individual ou coletivamente, seja responsável por casa ou local onde se realizarem diversões públicas com entrada paga, são obrigados a dar bilhetes especiais a cada adquirente de ingresso.
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§ 1°. - Os bilhetes a que se refere este artigo, deverão ser numerados em ordem cronológica até o número 999.999, e enfeixados em talões com canhotos também numerados; podendo a numeração ser reiniciada anualmente.
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§ 2°. - Nos bilhetes deverá constar o nome da entidade, o preço, a data do espetáculo e o nome e endereço da tipografia que os imprimir, podendo constar ainda quaisquer outros dizeres de interesse da entidade.
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§ 3°. - Cada bilhete de ingresso somente poderá ser usado para um espetáculo.
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Capítulo IV
Da Escrita Fiscal
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Art. 98 - As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a manter um livro fiscal de “registro de pagamento por verba”, segundo modelo aprovado pela Prefeitura.
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§ 1°. - No livro do que se trata este artigo, serão escriturados diariamente, pelos seus totais, todos os ingressos vendidos, e o imposto correspondente, nas colunas próprias.
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§ 2°. - Não estão incluídos na exigência deste artigo, aqueles que explorem atividades em caráter transitório, a critério do Fisco Municipal.
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Art. 99 - O livro de “registro de pagamento por verba” terá suas folhas tipograficamente numeradas, em ordem crescente, devidamente rubricadas pelo Chefe da arrecadação municipal, e somente poderá ser escriturado após estas formalidades.
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Art. 100 - A escrituração sera feita com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos serem feitos no dia imediato ao do espetáculo, exibição ou função, encerrados mensalmente.
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Parágrafo único. - As entradas ou bilhetes, serão lançados pelo total diário, com indicação, na coluna própria, do imposto correspondente.
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Capítulo VI
Da Fiscalização
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Art. 101 - Todas as entidades, sujeitas ao regime deste Titulo, franquearão aos funcionários da Prefeitura, encarregados da fiscalização, a bilheteria, as salas de espetáculos, o local das exibições, os livros e tudo mais que for julgado necessário à verificação do fiel cumprimento desta lei.
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Parágrafo único. - A recusa da exibição de livros e bilhetes, ou impedimento da entrada do funcionário encarregado da fiscalização nos estabelecimentos de que se trata este Titulo, além da multa cabível, importará na cassação do alvará de funcionamento.
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Art. 102 - As entradas ou bilhetes deverão ser rasgados ao meio e depositados em urna especial que, obrigatoriamente, haverá a entrada de cada estabelecimento, clube ou sociedade.
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Capítulo VII
Das Taxas Especiais
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Art. 103 - A taxa é devida também pelos empresários, proprietários e arrendatários de casa que exploram bilhares, “boxes”, malhas, “boliches” e similares e será cobrada:
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a - bilhar (por mesa e ano) – Cr$ 5.000,00
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b - “boxe” (por quadra e ano) - Cr$ 2.000,00
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c - “boliche” (por quadra e ano) - Cr$ 5.000,00
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Art. 104 - Os clubes que exploram jogos permitidos, ficam também sujeitos a taxa de que trata Titulo, de conformidade com a seguinte tabela:
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I - Clubes de primeira categoria - Cr$ 50.000,00 por ano;
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II - Clubes de segunda categoria - Cr$ 30.000,00 por ano;
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III - Clubes de terceira categoria - Cr$ 20.000,00 por ano.
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Parágrafo único. - Para efeito deste artigo, a Prefeitura procederá, por ato próprio, a classificação dos clubes.
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Capítulo VIII
Das Isenções
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Capítulo IX
Das Penalidades
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TÍTULO X
Da taxa de Conservação de
Estradas de Rodagem Municipal
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Art. 107 - A taxa de conservação de estradas, recai sobre todas as propriedades rurais existentes no Município.
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Art. 108 - Em se tratando de propriedade que se estenda pelos municípios vizinhos, a taxa será cobrada somente sobre a parte situada dentro deste Município.
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Capítulo II
Das Obrigações
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Art. 109 - Os proprietários de imóveis rurais, são obrigados a efetuar a inscrição dos mesmos, no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura, preenchendo para esse fim, impresso próprio do qual deverão constar os seguintes elementos:
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Art. 110 - A Prefeitura intimará, por edital, os proprietários dos imóveis rurais, a apresentar os elementos de cadastro constantes do artigo anterior.
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Capítulo III
Disposições Geral
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Art. 111 - A taxa de conservação de estradas de rodagem, continuará a ser cobrada em nome do proprietário cadastrado, até que o novo proprietário comunique a transferência, em caso de cessão, venda, promessa de venda ou transferência á qualquer título.
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Capítulo IV
Das Isenções
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Capítulo V
Das Penalidades
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TÍTULO XI
Da Taxa de Fiscalização e Licença de Obras
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Capítulo I
Da Incidência
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Capítulo II
Do Recolhimento
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Capítulo III
Das Obrigações
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Art. 116 - As obras ou serviços, deverão ser iniciados dentro do prazo máximo de 6 meses, contados da data da expedição da licença, sob pena de caducidade.
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Art. 117 - Os contribuintes deste tributo são obrigados a exibir as plantas e licenças, sempre que solicitados, aos funcionários encarregados da fiscalização.
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Art. 118 - As obras que forem executadas sem a aprovação das respectivas plantas e licença da Prefeitura, serão embargadas na forma da lei e, se for o caso, demolidas, além da multa cabível a cada caso.
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Parágrafo único. - As obras embargadas, por falta de planta aprovada e a respectiva licença da Prefeitura, somente poderão ter prosseguimento depois de paga a taxa respectiva e multa cabível ao caso, se a planta for aprovada.
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Capítulo IV
Da Tabela
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Capítulo V
Das Isenções
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Art. 120 - São isentos da taxa de fiscalização sobre obras:
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a - os templos de qualquer culto;
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b - as casas construídas por órgão oficial dos Governos Federal, Estadual ou Municipal sobre “Casa Popular”;
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c - os concessionários de serviços públicos municipais, quando a isenção estiver prevista nos respectivos contratos;
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d - as obras de edifícios públicos da União ou do Estado;
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e - as de templos de propriedade da entidades religiosas;
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f - as obras de prédios que se destinarem a sede de sindicatos, sendo esta de propriedade do mesmo.
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Capítulo VI
Das Penalidades
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TÍTULO XII
Da Taxa de Iluminação Pública
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Art. 222 - A taxa de iluminação pública recai sobre todos os imóveis situados nas estradas, ruas e praças públicas, que sejam beneficiadas com os serviços de iluminação pública.
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Art. 123 - A taxa estipula neste Capitulo, destinar-se-á ao pagamento dos encargos de iluminação pública devido à empresa concessionária desses serviços.
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Art. 124 - A taxa de iluminação pública será cobrada na base de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), para cada imóvel.
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Art. 125 - A Prefeitura incluirá, anualmente, nos seus orçamentos, verba não inferior a 5% da receita, para atender ao pagamento dos serviços da iluminação pública e particular.
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Capítulo II
Das Isenções
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TÍTULO XIII
Da Taxa de Licença e Fiscalização
do Comércio e da Indústria
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Capítulo I
Da Incidência
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Art. 127 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial e similar poderá iniciar e exercer atividades no Município, sem que previamente tenha obtido a competente licença de funcionamento.
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Art. 128 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam sujeitos a taxa prevista neste Titulo, que tem como fato gerador o exercício do poder de policia do Município, no que tange à fiscalização das atividades comerciais, das condições de higiene, pesos e medidas, segurança e condições de trabalho.
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§ 1°. - A taxa de que se trata este artigo será cobrada, anualmente, de conformidade com a Tabela anexa a este Título.
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§ 2°. - A taxa será cobrada com a redução de 50%, quando a atividade do contribuinte iniciar depois de 1º de julho.
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Capítulo II
Das Obrigações
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Capítulo III
Disposições Gerais
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Art. 130 - As licenças não serão concedidas, ou poderão ser cassadas à qualquer tempo, por ato do Prefeito:
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a - quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de salubridade ou de higiene, ou quando seu funcionamento se torne prejudicial á ordem ou ao sossego público;
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b - quando se verificar que o local em que funcione não dispõe das necessárias condições de segurança;
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c - quando houver recusa de cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, após 30 (trinta) dias da expiração dos prazos determinados nas mesmas.
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Art. 131 - Publicada a decisão denegatória da licença ou ato pelo qual seja a mesma cassada, deverá o estabelecimento ser imediatamente fechado e interrompida a exploração da atividade.
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Parágrafo único. - Se publicado o ato, o contribuinte desatender as determinações da decisão, o processo será encaminhado ao Departamento legal, que tomará as medidas para que se cumpra a decisão municipal.
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Capítulo IV
Da Licença Especial
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Art. 137 - A taxa de licença e fiscalização do comércio e da indústria, será cobrada de conformidade com a Tabela deste artigo, em duas prestações anuais:
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Capítulo IV
Das Isenções
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Capítulo VII
Das Penalidades
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TÍTULO XIV
Da Taxa de Licença e Fiscalização
do Comércio Ambulante
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TÍTULO XV
Da Taxa de Localização e Fiscalização de
Negociantes em Mercados, Feiras Livres
e Logradouros Públicos
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TÍTULO XVI
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Veículos
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TÍTULO XVII
Da Taxa de Fiscalização sobre
Concessionários de Serviços Públicos
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TÍTULO XVIII
Da Taxa de aferição de
Balanças, Pesos e Medidas
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TÍTULO XIX
Das Taxas de Apreensão e
Depósito de Animais, Veículos e Mercadorias
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TÍTULO XX
Da Taxa de Matricula e Vacinação de Cães
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TÍTULO XXI
Das Taxas de Inumação, Exumação,
Transferências, Construção e Concessão de Sepulturas
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TÍTULO XXII
Da Taxa de Matança e
Utilização de Matadouro Municipal
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TÍTULO XXIII
Da Taxa de Alinhamento e
Nivelamento de Ruas e Praças
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TÍTULO XXIV
Da Taxa sobre Certidões Gráficas,
para Construções e outros Fins
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Capítulo I
Da Incidência
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Art. 221 - A taxa sobre certidões gráficas, autenticação e fornecimento de plantas para construções, recairá sobre todos os pedidos que forem requeridos à Prefeitura.
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Art. 222 - A taxa será cobrada de acordo com o serviço prestado, de conformidade com a seguinte tabela:
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- Tabela
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a - Cópia autêntica de plantas arquivadas:
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I - em papel heliográfico, quando o original for em papel opaco, até um metro quadrado - Cr$ 15.000,00
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II - o excedente a um metro quadrado – por metro quadrado ou fração - Cr$ 10.000,00
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III - quando o original for em papel transparente – por metro quadrado ou fração - Cr$ 5.000,00
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b - Cópias de plantas cadastrais contendo uma propriedade:
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I - não excedendo setenta centímetros quadrados - Cr$ 10.000,00
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II - por centímetro quadrado ou fração que exceder a setenta centímetros - Cr$ 200,00
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c - Plantas da cidade ou do Município:
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I - em escala de 1:10.000 - Cr$ 10.000,00
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II - em escala de 1:50.000 - Cr$ 5.000,00
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TÍTULO XXI
Da Taxa Hospitalar
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- Capitulo Único
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Art. 223 - A taxa hospitalar recai sobre todo o talão ou guia de recolhimento de Impostos e Taxas emitidas pela Prefeitura, e será cobrada na base de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
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TÍTULO XXVI
Da Taxa Escolar
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TÍTULO XXVII
Da Taxa de Expediente
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Capítulo I
Da Incidência
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Art. 225 - A taxa de expediente recai sobre a apresentação de petições e documentos às Repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho ou pela lavratura de termos e contratos com o Município, bem como em todo o talão ou guia de recolhimento de Impostos ou Taxas emitidos pela Prefeitura.
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Capítulo II
Das Taxas
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TÍTULO XXVIII
Contribuição de Melhoria
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TÍTULO XXIX
Da Cobrança dos Impostos, Taxas
e Contribuição de Melhoria
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TÍTULO XXX
Da Reclamação
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TÍTULO XXXI
Dos Contribuintes
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TÍTULO XXXII
Do Processo Fiscal
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TÍTULO XXXIII
Disposições Gerais
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Art. 276 - É vedado ao Executivo conceder isenções de impostos e taxas, ou redimir dívidas, salvo como providencia de caráter genérico, impessoal e de interesse público.
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Art. 277 - Nenhum contribuinte poderá gozar de favor fiscal, senão em virtude de lei fundada em razões de ordem pública, ou de interesse do Município.
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Art. 278 - Nenhum contribuinte poderá transacionar com a Prefeitura, ou entrar em concorrência pública ou administrativa, sem que prove não estar em débito para com a Fazenda Municipal.
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TÍTULO XXXIV
Disposições Especiais e Transitórias
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Art. 279 - Fica o Executivo autorizado a organizar os serviços que julgar necessários á fiscalização, execução das leis e cobrança de impostos federal ou estadual, de conformidade com o que firmado em convênio com o Governo da União ou do Estado.
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Art. 280 - O presente Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967.
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Art. 281 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 2 de dezembro de 1966.
(a) José Barbosa Batista (a) Walfredo Fonseca
Prefeito Municipal Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/12/1966