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Lei Ordinária n° 518/1973 de 02 de Agosto de 1973


Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã, Estado de mato Grosso, institui o plano de classificação de cargos e funções, critérios e requisitos para provimento, plano de pagamento e dá outras providências.

O Sr. Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, etc. Faço saber, que fica promulgada e sancionada a seguinte lei:


  • -


    • Art. 1°. - A organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã, instituída pela Lei Municipal de Camapuã nº 472, de 07 de janeiro de 1971, passa a ser o previsto nesta Lei.
    • Capítulo I Das Disposições Preliminares
      • Art. 2°. - Os serviços da Prefeitura Municipal de Camapuã, serão atendidos:
        • I - por pessoal eventual ou variável;
          • II - por funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo a que se refere a Parte – I, anexa à presente Lei;
            • III - por funcionários ocupantes de cargos de provimento em Comissão a que se refere a Parte – II, anexa à presente Lei.
            • Art. 3°. - Para os efeitos desta Lei:
              • I - Cargo Público é o criado por Lei, com denominação própria, em numero certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades;
                • II - Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimentos;
                  • III - Série de Classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas segundo o grau de dificuldades que compreendem;
                    • IV - Grupo Ocupacional é a reunião de classes isoladas ou série de classes correlatas quanto à natureza de suas atribuições;
                      • V - Função Gratificada é a criada para atender a encargos de chefia e a outros julgados necessários e pelo exercício, será concedida vantagem acessória ao vencimento, conforme o que for fixado em Lei.
                        • § 1°. - Os grupos, quanto à forma de provimento, são classificados em:
                          • I - cargos de provimento efetivo;
                            • II - cargos de provimento em comissão.
                            • § 2°. - São isoladas as classes que não integram séries.
                          • Art. 4°. - A especificação de classe contém os seguintes elementos:
                            • I - classificação segundo:
                              • a) -

                                grupo ocupacional;

                                • b) - série de classes ou classe única;
                                  • c) - código; e
                                    • d) - classe.
                                    • II - Definição das atribuições;
                                      • III - exemplos de trabalho pertinente;
                                        • IV - conhecimento, prática e habilidade para o exercício das atribuições inerentes;
                                          • V - formação e experiência requerida para investidura na classe.
                                          • Art. 5°. - As atribuições, responsabilidades e características dos cargos de provimento efetivo são definidas em especificações de classe, anexas a presente lei.
                                            • Art. 6°. - Os cargos de provimento em comissão, são de livre escolha do Prefeito, obedecidas as normas previstas nesta lei e são agrupados segundo nível de estrutura hierárquica em que se situam as suas atribuições; as responsabilidades e demais características são as estabelecidas na Lei que institui o Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Camapuã e respectivo Regimento Interno.
                                            • Capítulo II Do Pessoal Eventual ou Variável
                                              • Art. 7°. - A Prefeitura Municipal de Camapuã, poderá admitir pessoal eventual ou variável nos casos e segundo as normas estabelecidas neste Capítulo.
                                                • Art. 8°. - O pessoal de que trata este Capitulo será admitido pelo regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
                                                  • Parágrafo único. - A admissão a que se refere este artigo será autorizada pela Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado depois de ouvido o Secretário de Administração, havendo dotação orçamentária para atender a despesa.
                                                  • Art. 9°. - A admissão de pessoal eventual ou variável somente ocorrerá nos seguintes casos:
                                                    • I - para o exercício de funções técnicas ou especializadas nos campos de saúde, ensino e obras públicas;
                                                      • II - para o desempenho de funções necessárias a execução de programas de educação e cultura;
                                                        • III - para o exercício de funções de desenhista, topógrafo e outras de caráter técnico;
                                                          • IV - para o exercício de função auxiliares de enfermagem;
                                                            • V - para o desempenho de funções necessárias à execução dos serviços de natureza industrial;
                                                              • VI -
                                                                para o exercício de funções de zeladoria, copa e cozinha, de condução de veículos, de vigilância, de caráter braçal, de limpeza pública e de coleta de lixo, de execução de conservação de obras públicas, bem como o desempenho de trabalhos de oficina, desde que, referidos servidores, sejam necessários ao andamento dos serviços de saúde, ensino e obras públicas;
                                                                • VII - para preenchimento de claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa.
                                                                  • Parágrafo único. - A contratação de servidores na forma deste capítulo, obedecerá às restrições impostas pela Legislação federal, enquanto vigente
                                                                • Art. 10 - Na contratação para o desempenho do Magistério primário, terão preferência sucessivamente, os candidatos:
                                                                  • I - portadores de certificado de conclusão de Curso Colegial de Formação de Professores primários;
                                                                    • II - portadores de atestado de comprove estar cursando o Curso Colegial de Formação de professores Primários;
                                                                      • III - portadores de certificado de conclusão de Curso Colegial;
                                                                        • IV -
                                                                          portadores de certificado de conclusão de Curso Ginasial;
                                                                          • Parágrafo único. - Será permitida a contratação de professor sem as qualificações mencionadas neste artigo, desde que comprovada a falta de candidatos que as preencham.
                                                                          • Art. 11 - O pessoal da Prefeitura, classifica-se em duas categorias:
                                                                            • I - funcionários;
                                                                              • II - servidores (contratados).
                                                                              • Art. 12 - O regime jurídico dos funcionários é o “Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Camapuã”, e dos servidores (contratados) é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
                                                                                • Art. 13 - O candidato à admissão na categoria de servidor (contratado), na forma deste capitulo, deverá preencher as seguintes condições:
                                                                                  • I - possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social;
                                                                                    • II - ser portador de Certificado de Reservista ou de isenção Militar, se do sexo masculino;
                                                                                      • III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da Legislação Eleitoral;
                                                                                        • IV - ser menor de 60 (sessenta) anos;
                                                                                          • V - ser aprovado em exame de sanidade físico-mental;
                                                                                            • VI - apresentar no ato da admissão, Carteira de identidade e inexistência de antecedentes criminais, através de atestado expedido pela Delegacia de Policia.
                                                                                              • Parágrafo único. - Os candidatos à admissão para funções técnicas ou especializadas não se sujeitam ao limite de idade máximo previsto neste artigo, mas deverão comprovar formação técnica profissional ou especializada, possuindo registro nos órgão competentes.
                                                                                              • Art. 14 - É vedada a admissão de pessoal na forma deste Capítulo sujeito ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com salário superior ao fixado ao funcionário ocupante de cargos a que se referem as Partes I e II, anexas à presente Lei, desde que a contratação ocorra para o exercício de funções idênticas.
                                                                                              • Capítulo III Dos Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão
                                                                                                • Seção I Dos Cargos de Provimento Efetivo
                                                                                                  • Art. 15 - Os cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, são os constantes da Parte – I (anexos 1, 2, 3, 4 5 e 6) anexas à presente Lei.
                                                                                                    • Art. 16 -

                                                                                                      Os cargos de provimento efetivo serão providos por enquadramento dos atuais ocupantes de cargos previstos na Lei Municipal nº 472, de 07 de janeiro de 1971.

                                                                                                      • Parágrafo único. - O enquadramento dos funcionários no novo Quadro de Pessoal, objeto da presente Lei, obedecerá as seguintes regras:
                                                                                                        • I - que as atribuições estabelecidas para o cargo coincidam com as funções desempenhadas pelo funcionário;
                                                                                                          • II - que as aptidões e a capacidade do funcionário satisfaçam as exigências previstas para o cargo.
                                                                                                        • Art. 17 - No processo de enquadramento observar-se-á direito adquirido, assegurado por Legislação Superior ao funcionário.
                                                                                                          • Parágrafo único. - Serão dispensados por ocasião do enquadramento, as exigências previstas no anexo nº 04 desta Lei, salvo no caso de exigências de diploma de nível universitário.
                                                                                                          • Art. 18 - Nenhum funcionário ou servidor será enquadrado com base no exercício do cargo ou função que ocupe por designação, por substituição ou por nomeação em Comissão.
                                                                                                            • Art. 19 - A Secretaria de Administração, através do Setor de Expediente e Pessoal, promoverá o apostilamento de cada funcionário ou servidor, em decorrência da presente Lei, expedindo Portaria de enquadramento do pessoal ocupante de cargo efetivo e em comissão.
                                                                                                              • Art. 20 - O enquadramento a que se refere este Capítulo, se dará no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei.
                                                                                                                • § 1°. - O Chefe do Executivo, publicará a Portaria de enquadramento, no prazo previsto neste artigo.
                                                                                                                  • § 2°. - O funcionário efetivo ou em Comissão que se julgar prejudicado em seu enquadramento, poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito, reconsideração do ato que o enquadrou.
                                                                                                                    • § 3°. - O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da Portaria de enquadramento.
                                                                                                                      • § 4°. - O Prefeito Municipal, depois de ouvida a Secretaria de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da petição no Protocolo, decidirá sobre o assunto, fazendo publicar a emenda da decisão, no máximo, nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao término do prazo previsto.
                                                                                                                      • Art. 21 - Os cargos que permanecerem vagos ou vierem a ser criados após o enquadramento a que se refere a presente Lei, serão providos na forma da Legislação em vigor, respeitadas as exigências previstas nesta Lei, especialmente os requisitos constantes do anexo n° 04.
                                                                                                                      • Seção II Dos Cargos de Provimento em Comissão
                                                                                                                        • Art. 22 - Os cargos de provimento em Comissão, são os constantes da Parte – II (anexos 7 e 8) anexa à presente Lei.
                                                                                                                      • Capítulo IV Do Provimento dos Cargos
                                                                                                                        • Art. 23 - O provimento dos cargos em Comissão a que se refere o artigo anterior, será da seguinte forma:
                                                                                                                          • I - para os Secretários, chefes se Serviço e o Chefe da Procuradoria Jurídica, será de livre escolha do Prefeito, podendo recair, a nomeação, sobre o pessoal estranho ao quadro de servidores da Prefeitura, obedecidas as especificações do anexo n° 07 desta Lei e anexo n° 01, da Lei de Organização do Sistema Administrativo.
                                                                                                                          • Art. 24 - O Provimento dos cargos efetivos, far-se-á:
                                                                                                                            • I - por nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de classe isolada ou inicial de série de classes:
                                                                                                                              • II - por promoção, tratando-se de classe intermediária ou final de série de classes;
                                                                                                                                • III - por acesso, tratando-se de classe isolada ou de inicial de série, passíveis dessa forma de provimento na conformidade da Lei.
                                                                                                                                • Seção I Da Promoção e do Acesso
                                                                                                                                  • Art. 25 -

                                                                                                                                    As promoções e acessos serão processadas de conformidade com o especificado no art. 28 do “Estatuto dos Funcionários Municipais de Camapuã” e regulamentos que vierem a ser baixados.

                                                                                                                                    • Parágrafo único. - A promoções e os acessos serão precedidos na forma prevista no anexo n° 03 desta Lei.
                                                                                                                                • Capítulo V Do Vencimento
                                                                                                                                  • Art. 26 - A cada categoria de cargo em comissão e classe de cargo efetivo, corresponde um vencimento padrão, classificado, respectivamente, nos Códigos C.1, C.2 e C.3 da Letra “A” a “J”, conforme o estabelecido no anexo n° 01, desta Lei.
                                                                                                                                    • Art. 27 - Ficam instituídas pela presente Lei, as seguintes tabelas de vencimentos:
                                                                                                                                      • I - Tabela de Vencimentos das Classes de Cargos de Provimento Efetivo, classificados em padrão identificados nas letras ‘A” e “J”, constantes do anexo n° 01, desta Lei.
                                                                                                                                        • II - Tabela de Vencimentos dos Cargos em Provimento em Comissão, classificados nos Códigos C.1, C.2 e C.3, constantes do anexo n° 01, desta Lei.
                                                                                                                                          • Parágrafo único. - O pessoal contratado na forma desta Lei e sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplica-se a Tabela classificada em referência de salários, identificadas na Letra “A” a “J”, a que se refere o item I deste artigo.
                                                                                                                                          • III - Tabela de Gratificações ], instituída pelo exercício de Função Gratificada, na forma do anexo n° 01 desta Lei, classificada da seguinte forma:
                                                                                                                                            • a) - FG.1 – para os Chefes de Setor; e
                                                                                                                                              • b) - FG.2 – para os Encarregados.
                                                                                                                                          • Capítulo VI Das disposições Gerais
                                                                                                                                            • Seção I Das Funções Gratificadas
                                                                                                                                              • Art. 28 - A criação de Funções Gratificadas será feita através de Leis Municipais, desde que haja dotação orçamentária para atender ao encargo e fique provada a necessidade de sua criação.
                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Ficam criadas as Funções Gratificadas constantes da Parte – III (anexos 9 e 10) desta Lei.
                                                                                                                                                • Art. 29 - Somente serão designados para o exercício de Funções Gratificadas, servidores públicos municipais ou funcionários municipais, respeitadas as habilitações.
                                                                                                                                                  • Art. 30 - A designação para o exercício da Função Gratificada é feita pelo Prefeito, por indicação do Secretário ou Chefe do Serviço onde deva ser desempenhada a função, obedecidas as especificações do anexo n? 09 desta Lei.
                                                                                                                                                    • Art. 31 - As Funções Gratificadas, corresponderão a símbolos constantes do anexo n° 09 desta Lei, conforme o estabelecido.
                                                                                                                                                      • Art. 32 - O exercício da Função Gratificada não constitui situação permanente, constituindo tão somente, vantagem transitória pelo exercício da função, cujo exercício, vigorará enquanto perdurar o ato de designação.
                                                                                                                                                      • Seção II Do Treinamento
                                                                                                                                                        • Art. 33 - O treinamento dos servidores ou funcionários municipais, é institucionalizado na forma do art. 33 da Lei que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã e tem por objetivo:
                                                                                                                                                          • I - criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício dos serviços;
                                                                                                                                                            • II - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;
                                                                                                                                                              • III - integrar os objetos particulares de cada funcionário aos fins da Administração como um todo.
                                                                                                                                                            • Seção III Da Lotação e Relotação
                                                                                                                                                              • Art. 34 - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercícios em cada Órgão, Secretaria, Serviço ou Setor.
                                                                                                                                                                • Art. 35 - Relotação é a transferência de cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, dependendo sua efetivação de Lei.
                                                                                                                                                                  • Art. 36 -
                                                                                                                                                                    Nenhuma alteração na lotação poderá feita sem ter sido baixado o ato regular a respeito, ficando responsável pelas conseqüências o servidor ou funcionário que inobservar este artigo.
                                                                                                                                                                • Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                  • Art. 37 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Administração, elaborará, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos de promoções dos funcionários, de concurso e outros previstos.
                                                                                                                                                                    • Art. 38 - Fica expressamente revogada a Lei Municipal n° 472, de 07 de janeiro de 1971
                                                                                                                                                                      • Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                        • Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Camapuã, 02 de agosto de 1973.

                                                                                                                                                                        (a) Laucídio Pereira da Cunha

                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/08/1973