Lei Ordinária n° 518/1973 de 02 de Agosto de 1973
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã, Estado de mato Grosso, institui o plano de classificação de cargos e funções, critérios e requisitos para provimento, plano de pagamento e dá outras providências.
O Sr. Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, etc.
Faço saber, que fica promulgada e sancionada a seguinte lei:
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Art. 1°. - A organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã, instituída pela Lei Municipal de Camapuã nº 472, de 07 de janeiro de 1971, passa a ser o previsto nesta Lei.
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Capítulo I
Das Disposições Preliminares
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Art. 2°. - Os serviços da Prefeitura Municipal de Camapuã, serão atendidos:
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I - por pessoal eventual ou variável;
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II - por funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo a que se refere a Parte – I, anexa à presente Lei;
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III - por funcionários ocupantes de cargos de provimento em Comissão a que se refere a Parte – II, anexa à presente Lei.
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Art. 3°. - Para os efeitos desta Lei:
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I - Cargo Público é o criado por Lei, com denominação própria, em numero certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades;
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II - Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimentos;
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III - Série de Classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas segundo o grau de dificuldades que compreendem;
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IV - Grupo Ocupacional é a reunião de classes isoladas ou série de classes correlatas quanto à natureza de suas atribuições;
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V - Função Gratificada é a criada para atender a encargos de chefia e a outros julgados necessários e pelo exercício, será concedida vantagem acessória ao vencimento, conforme o que for fixado em Lei.
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§ 1°. - Os grupos, quanto à forma de provimento, são classificados em:
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§ 2°. - São isoladas as classes que não integram séries.
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Art. 4°. - A especificação de classe contém os seguintes elementos:
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I - classificação segundo:
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II - Definição das atribuições;
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III - exemplos de trabalho pertinente;
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IV - conhecimento, prática e habilidade para o exercício das atribuições inerentes;
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V - formação e experiência requerida para investidura na classe.
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Art. 5°. - As atribuições, responsabilidades e características dos cargos de provimento efetivo são definidas em especificações de classe, anexas a presente lei.
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Art. 6°. - Os cargos de provimento em comissão, são de livre escolha do Prefeito, obedecidas as normas previstas nesta lei e são agrupados segundo nível de estrutura hierárquica em que se situam as suas atribuições; as responsabilidades e demais características são as estabelecidas na Lei que institui o Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Camapuã e respectivo Regimento Interno.
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Capítulo II
Do Pessoal Eventual ou Variável
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Art. 7°. - A Prefeitura Municipal de Camapuã, poderá admitir pessoal eventual ou variável nos casos e segundo as normas estabelecidas neste Capítulo.
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Art. 8°. - O pessoal de que trata este Capitulo será admitido pelo regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
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Parágrafo único. - A admissão a que se refere este artigo será autorizada pela Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado depois de ouvido o Secretário de Administração, havendo dotação orçamentária para atender a despesa.
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Art. 9°. - A admissão de pessoal eventual ou variável somente ocorrerá nos seguintes casos:
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I - para o exercício de funções técnicas ou especializadas nos campos de saúde, ensino e obras públicas;
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II - para o desempenho de funções necessárias a execução de programas de educação e cultura;
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III - para o exercício de funções de desenhista, topógrafo e outras de caráter técnico;
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IV - para o exercício de função auxiliares de enfermagem;
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V - para o desempenho de funções necessárias à execução dos serviços de natureza industrial;
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VI - para o exercício de funções de zeladoria, copa e cozinha, de condução de veículos, de vigilância, de caráter braçal, de limpeza pública e de coleta de lixo, de execução de conservação de obras públicas, bem como o desempenho de trabalhos de oficina, desde que, referidos servidores, sejam necessários ao andamento dos serviços de saúde, ensino e obras públicas;
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VII - para preenchimento de claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa.
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Art. 10 - Na contratação para o desempenho do Magistério primário, terão preferência sucessivamente, os candidatos:
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I - portadores de certificado de conclusão de Curso Colegial de Formação de Professores primários;
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II - portadores de atestado de comprove estar cursando o Curso Colegial de Formação de professores Primários;
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III - portadores de certificado de conclusão de Curso Colegial;
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IV - portadores de certificado de conclusão de Curso Ginasial;
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Parágrafo único. - Será permitida a contratação de professor sem as qualificações mencionadas neste artigo, desde que comprovada a falta de candidatos que as preencham.
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Art. 11 - O pessoal da Prefeitura, classifica-se em duas categorias:
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Art. 12 - O regime jurídico dos funcionários é o “Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Camapuã”, e dos servidores (contratados) é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Art. 13 - O candidato à admissão na categoria de servidor (contratado), na forma deste capitulo, deverá preencher as seguintes condições:
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I - possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social;
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II - ser portador de Certificado de Reservista ou de isenção Militar, se do sexo masculino;
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III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da Legislação Eleitoral;
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IV - ser menor de 60 (sessenta) anos;
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V - ser aprovado em exame de sanidade físico-mental;
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VI - apresentar no ato da admissão, Carteira de identidade e inexistência de antecedentes criminais, através de atestado expedido pela Delegacia de Policia.
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Parágrafo único. - Os candidatos à admissão para funções técnicas ou especializadas não se sujeitam ao limite de idade máximo previsto neste artigo, mas deverão comprovar formação técnica profissional ou especializada, possuindo registro nos órgão competentes.
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Art. 14 - É vedada a admissão de pessoal na forma deste Capítulo sujeito ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com salário superior ao fixado ao funcionário ocupante de cargos a que se referem as Partes I e II, anexas à presente Lei, desde que a contratação ocorra para o exercício de funções idênticas.
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Capítulo III
Dos Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão
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Capítulo IV
Do Provimento dos Cargos
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Art. 23 - O provimento dos cargos em Comissão a que se refere o artigo anterior, será da seguinte forma:
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I - para os Secretários, chefes se Serviço e o Chefe da Procuradoria Jurídica, será de livre escolha do Prefeito, podendo recair, a nomeação, sobre o pessoal estranho ao quadro de servidores da Prefeitura, obedecidas as especificações do anexo n° 07 desta Lei e anexo n° 01, da Lei de Organização do Sistema Administrativo.
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Art. 24 - O Provimento dos cargos efetivos, far-se-á:
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I - por nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de classe isolada ou inicial de série de classes:
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II - por promoção, tratando-se de classe intermediária ou final de série de classes;
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III - por acesso, tratando-se de classe isolada ou de inicial de série, passíveis dessa forma de provimento na conformidade da Lei.
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Seção I
Da Promoção e do Acesso
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Art. 25 - As promoções e acessos serão processadas de conformidade com o especificado no art. 28 do “Estatuto dos Funcionários Municipais de Camapuã” e regulamentos que vierem a ser baixados.
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Capítulo V
Do Vencimento
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Art. 26 - A cada categoria de cargo em comissão e classe de cargo efetivo, corresponde um vencimento padrão, classificado, respectivamente, nos Códigos C.1, C.2 e C.3 da Letra “A” a “J”, conforme o estabelecido no anexo n° 01, desta Lei.
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Art. 27 - Ficam instituídas pela presente Lei, as seguintes tabelas de vencimentos:
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I - Tabela de Vencimentos das Classes de Cargos de Provimento Efetivo, classificados em padrão identificados nas letras ‘A” e “J”, constantes do anexo n° 01, desta Lei.
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II - Tabela de Vencimentos dos Cargos em Provimento em Comissão, classificados nos Códigos C.1, C.2 e C.3, constantes do anexo n° 01, desta Lei.
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Parágrafo único. - O pessoal contratado na forma desta Lei e sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplica-se a Tabela classificada em referência de salários, identificadas na Letra “A” a “J”, a que se refere o item I deste artigo.
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III - Tabela de Gratificações ], instituída pelo exercício de Função Gratificada, na forma do anexo n° 01 desta Lei, classificada da seguinte forma:
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Capítulo VI
Das disposições Gerais
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Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 37 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Administração, elaborará, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos de promoções dos funcionários, de concurso e outros previstos.
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Art. 38 - Fica expressamente revogada a Lei Municipal n° 472, de 07 de janeiro de 1971
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Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 02 de agosto de 1973.
(a) Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/08/1973