Lei Ordinária n° 523/1973 de 05 de Agosto de 1973
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Camapuã.
O Sr. Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
-
-
-
-
Disposições Preliminares
-
Art. 1°. -
Esta Lei institui o regime jurídico do funcionários públicos do Município de Camapuã, estado de Mato Grosso.
-
Art. 2°. -
Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa física legalmente investida em cargo público.
-
Art. 3°. -
Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria em número certo pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.
-
Parágrafo único. -
Os cargos de que trata o presente Estatuto, são de provimento efetivo ou em Comissão.
-
Art. 4°. -
Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.
-
Art. 5°. -
Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.
-
§ 1°. -
São de carreira a que se integram em classes e correspondam a profissão ou atividade com denominação própria;
-
§ 2°. -
São isolados os que não podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função.
-
§ 3°. -
Os cargos de carreira são de provimento efetivo, os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por lei.
-
Art. 6°. -
Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.
-
§ 1°. -
As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificações mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisitos legal ou especial.
-
§ 2°. -
Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser emitidas as atribuições de suas diferentes classes.
-
§ 3°. -
É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do Prefeito.
-
Art. 7°. -
Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.
-
Art. 8°. -
As disposições no presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.
-
§ 1°. -
Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidas, privativamente, pelo Presidente da Câmara.
-
§ 2°. -
Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições iguais ou semelhantes.
-
§ 3°. -
Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal público municipal.
-
§ 4°. -
Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação aos níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.
-
Art. 9°. -
Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
-
§ 1°. -
A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em Lei.
-
§ 2°. -
Prescindirá do concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
-
Art. 10 -
A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por Lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelo parágrafo 2º, do artigo 108 da Constituição da República.
-
-
TÍTULO I
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
-
-
TÍTULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
-
Capítulo I
Da Posse
-
Art. 59 -
A posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
-
Parágrafo único. -
Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.
-
Art. 60 -
A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.
-
Art. 61 -
São competentes para dar posse:
-
I -
o Prefeito e o Presidente da Câmara;
-
III -
o responsável pelas atividades de pessoal da Prefeitura e Câmara.
-
Art. 62 -
A autoridade que der posse deverá, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura do cargo.
-
Parágrafo único. -
O limite de idade previsto no Item III, do artigo 13 e o requisito estabelecido no item IX, do mesmo artigo, serão dispensados com relação aos cargos de provimento em comissão.
-
Art. 63 -
No ato da posse, o candidato deverá apresentar declaração, por escrito, se é titular de outro cargo público.
-
Parágrafo único. -
Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do artigo 66, se comprove inexistir aquela.
-
Art. 64 -
Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.
-
Parágrafo único. -
O funcionário declarará para que figurem obrigatoriamente no termo de posse os bens e valores que constituem seu patrimônio.
-
Art. 65 -
Poderá haver posse mediante procuração por, instrumento público em casos especiais, a critério da autoridade competente.
-
Art. 66 -
A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de provimento.
-
§ 1°. -
Este prazo a requerimento do interessado, poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante ato de autoridade competente para dar posse.
-
§ 2°. -
O termo inicial do prazo para posse do funcionário, em férias ou licença, será o da data em que voltar ao serviço.
-
Art. 67 -
O ato de provimento será tornado sem efeito, se a posse não ocorrer dentro do prazo legal.
-
Capítulo II
Do Exercício
-
Art. 68 -
O exercício é desempenho do deveres e atribuições do cargo público.
-
Parágrafo único. -
O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
-
Art. 69 -
O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para onde for designado o funcionário.
-
Art. 70 -
O exercício terá início no prazo de 30 dias contados:
-
I -
da data da publicação do ato, nos casos de reintegração ou designação para o desempenho de função gratificada;
-
II -
da data de posse, nos demais casos.
-
§ 1°. -
Esse prazo, a requerimento de interessado, poderá ser prorrogado por mias 30 (trinta) dias, mediante ato de autoridade competente para dar exercício.
-
§ 2°. -
A promoção e o acesso não interrompem o exercício; que será dado na nova classe, a parir da data da publicação do ato que promover o funcionário;
-
§ 3°. -
O funcionário, transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado da data em que voltar ao serviço.
-
Art. 71 -
O funcionário, uma vez provido em cargo público, deverá ter exercício em repartição, em cuja lotação haja claro.
-
Art. 72 -
Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição diferente daquela que estiver lotado, salvo os casos expressos permitidos por este estatuto.
-
Art. 73 -
Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
-
Art. 74 -
O funcionário investido em cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício, sem previa satisfação dessa exigência.
-
§ 1°. -
Será sempre exigida fiança do funcionário que tenha bens, dinheiro ou valores públicos, sob sua guarda ou responsabilidade.
-
§ 2°. -
A fiança será prestada, indiferentemente:
-
-
II -
em título da dívida pública;
-
III -
em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
-
§ 3°. -
Não se admitirá a levantamento de fiança, antes de tomadas as contas de funcionário.
-
§ 4°. -
O funcionário responsável por alcance ou desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
-
-
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
-
Capítulo I
Do Tempo de Serviço
-
Art. 76 -
A apuração do tempo e serviço será feita em dias.
-
§ 1°. -
O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
-
§ 2°. -
Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem esse número, com vistas, exclusivamente, para a aposentadoria.
-
Art. 77 -
Será considerado do efetivo exercício o afastamento em virtude de:
-
-
II -
casamento até 8 (oito) dias, contados da realização do ato;
-
III -
luto, até 8 (oito) dias; por falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos, contados da data do óbito;
-
IV -
luto até dois dias pelo falecimento de tio cunhado, padrasto ou madrasta, sogros, avós e netos;
-
V -
exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em entidade da administração indireta do Município;
-
VI -
convocação para o serviço militar;
-
VII -
júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
-
VIII -
desempenho de função eletiva federal., estadual ou municipal;
-
IX -
licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
-
-
XI -
licença à funcionário gestante;
-
XII -
licença nos termos dos artigos 101 a 104 deste Estatuto
-
XIII -
doença devidamente comprovada mediante atestado médico de até 12 (doze) dias por ano; e não mais que 2 (duas) por mês;
-
XIV -
missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito;
-
XV -
provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
-
XVI -
exercício de função ou encargo de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado.
-
XVII -
afastamento por processo administrativo, se ao funcionário for declarado inocente, ou se punição se limitar a pena de repreensão;
-
XVIII -
na simples detenção quando for provada a ilegalidade da medida;
-
XIX -
disponibilidade remunerada.
-
Art. 78 -
Serão contados para todos os efeitos:
-
-
a) -
os dias de efetivo exercício;
-
b) -
o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
-
c) -
o tempo de serviços prestados em autarquias municipais, estaduais e federais;
-
d) -
o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.
-
-
a) -
os dias de férias ou licença premio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de serviço municipal;
-
b) -
o período de serviço ativo nas Forças Armadas em operações de guerra.
-
Parágrafo único. -
Semente serão averbados os dias de férias não gozadas, por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário.
-
Art. 79 -
É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta.
-
Art. 80 -
Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
-
Capítulo II
Da Estabilidade
-
Art. 81 -
O funcionário adquirirá estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
-
§ 1°. -
O funcionário somente poderá adquirir estabilidade, desde que nomeado por concurso.
-
§ 2°. -
A estabilidade diz respeito ao Serviço Público e não ao cargo.
-
Art. 82 -
O funcionário estável perderá o cargo:
-
I -
em virtude de sentença judicial passado em julgado;
-
II -
quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe haja assegurado plena defesa.
-
III -
quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo da sua desnecessidade.
-
Capítulo III
Das Férias
-
Art. 83 -
O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
-
§ 1°. -
Somente depois do primeiro ano de exercício em serviço público do município, adquirirá o funcionário direito a férias. Nos anos subseqüentes, serão gozadas na forma que a escala determinar.
-
§ 2°. -
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
-
§ 3°. -
Será reduzido para 20 (vinte) dias o período de férias do funcionário que tiver faltado ao serviço por mais 10 (dez) dias consecutivos ou não, no período aquisitivo, salvo os afastamentos devidamente formalizados na forma deste Estatuto.
-
Art. 84 -
Não terá direito a férias o funcionário que:
-
I -
durante o período de sua aquisição, permanecer por mais 30 (trinta) dias em gozo de licença para tratar de interesse particular, no período aquisitivo.
-
II -
afastar-se por mais de 6 (seis) meses, com percepção de vencimentos ou remuneração, seja a que título for salvo por acidente de trabalho ou doença profissional.
-
Art. 85 -
Durante as férias o funcionário terá direitos a todas as vantagens, como sem em pleno exercício estivesse e que deverão ser pagas até a véspera das mesmas.
-
Art. 86 -
Em casos excepcionais, a critério da Administração poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço pelo máximo de 2 (dois) anos.
-
§ 1°. -
Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou Presidente da Câmara, exarada em processo e publicada na forma legal dentro do exercício a que elas correspondam.
-
§ 2°. -
As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozados oportunamente, a critério da Administração.
-
Art. -
Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
-
Art. 89 -
por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
-
Parágrafo único. -
Por absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a Administração sustar o gozo das férias do funcionário, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente.
-
Art. 90 -
Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.
-
Art. 91 -
No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço, organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.
-
§ 1°. -
O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em féria na época julgada conveniente pela administração.
-
§ 2°. -
Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação, depois de aprovada pelo Prefeito.
-
Capítulo IV
Das Licenças
-
Art. 92 -
Será concedida licença ao funcionário:
-
I -
para tratamento de saúde;
-
II -
por motivo de doença em pessoa da família;
-
III -
para repouso à gestante;
-
IV -
para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
-
V -
para prestar serviço militar obrigatório;
-
VI -
por motivo de afastamento do cônjuge funcionário ou militar;
-
-
VIII -
como premio à assiduidade;
-
IX -
para desempenho de mandato eletivo;
-
X -
para tratar de interesse particular;
-
XI -
por motivo especial.
-
Parágrafo único. -
Ao ocupante de cargo de provimento em Comissão, não se concederá licença nos casos dos itens VI, IX e X deste artigo.
-
Art. 93 -
Finda a licença o funcionário deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
-
Parágrafo único. -
O pedido de prorrogação deverá ser feito apresentando pelo menos 5 (cinco) dias antes de finda a licença, constando-se, se indeferido, como licença o período compreendido entre a data da conclusão e do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
-
Art. 94 -
A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.
-
Parágrafo único. -
Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
-
Art. 95 -
As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contado do termino da anterior, serão consideradas em prorrogação.
-
Parágrafo único. -
Para os efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
-
Art. 96 -
O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 2 (dois) anos.
-
Parágrafo único. -
O disposto neste artigo se aplica aos funcionários em Comissão.
-
Art. 97 -
Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.
-
Art. 98 -
As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou ainda, pela autoridade com delegação de poderes.
-
Art. 99 -
O funcionário em férias comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.
-
Art. 100 -
Serão considerados como faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo ao disposto no artigo 228, deste Estatuto.
-
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
-
Art. 101 -
A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.
-
§ 1°. -
Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica.
-
§ 2°. -
Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua residência.
-
§ 3°. -
O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
-
§ 4°. -
Sempre que possível, o exame, para a concessão de licença, para tratamento de saúde, será, será feito por médico especial do Município, na falta deste, pelo médico oficial do Estado ou da União.
-
§ -
O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirão efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.
-
§ 6°. -
As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão de exame do funcionário por junta médica.
-
Art. 102 -
Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
-
Parágrafo único. -
No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgar em condições de reassumir o exercício do cargo.
-
Art. 103 -
A licença à funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esperdiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (esteite deformante), será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
-
Art. 104 -
A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais do cargo efetivo ou de vencimento do funcionário mais a função gratificada ou do cargo em comissão.
-
Seção III
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
-
Art. 105 -
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até segundo grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
-
§ 1°. -
Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
-
§ 2°. -
A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral, até 1 (um) mês, com os seguintes descontos:
-
I -
de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e prolongar-se até 3 (três) meses;
-
II -
de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses e prolongar-se até 6 (seis) meses;
-
III -
sem vencimentos, a partir do 7º (sétimo mês), até o máximo de 2 (dois) anos.
-
§ 3°. -
Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, será admitido exame médico por profissional, pertencente ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais, na localidade.
-
Seção IV
Da Licença à Funcionária Gestante
-
Art. 106 -
À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de até 4 (quatro) meses consecutivos com vencimento e remuneração integral.
-
§ 1°. -
Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida desde o inicio do 8º (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) dias, após o parto.
-
§ 2°. -
o tempo de licença será contado a partir da data da inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto e a partir da data deste, se solicitada depois.
-
§ 3°. -
Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista neste artigo, assegurado à funcionária o disposto no artigo 102, deste Estatuto.
-
Seção V
Da Licença para Tratamento de Doença Profissional
ou em Decorrência de Acidente de Trabalho
-
Art. 107 -
O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado no exercício de suas atribuições, terá direito a licença, com vencimentos integrais, ou remuneração do ultimo cargo exercido.
-
§ 1°. -
Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
-
§ 2°. -
Equipara-se a acidente agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.
-
§ 3°. -
Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fato neles atribuídos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.
-
§ 4°. -
A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regulamentado no prazo de 8 (oito) dias.
-
§ 5°. -
O tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres municipais.
-
§ 6°. -
Resultando do evento incapacidade total ou parcial de caráter permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais, do cargo em comissão, efetivo ou com a função gratificada.
-
§ 7°. -
Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução por toda a vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.
-
Art. 108 -
No caso de morte resultante do acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários, igual ao vencimento ou remuneração de funcionário, a que faria jus, nos termos do artigo anterior.
-
Seção VI
Da Licença para Prestar Serviço Militar Obrigatório
-
Art. 109 -
Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos ou remuneração integral.
-
§ 1°. -
A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhado do documento oficial que comprove a incorporação.
-
§ 2°. -
A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhado do documento oficial que comprove a incorporação.
-
§ 3°. -
O funcionário desincorporado reassumirá dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder àquele prazo de abandono do cargo.
-
Art. 110 -
O funcionário oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
-
§ -
Quando o estágio for remunerado assegurar-se-lhe-á o direito de opção.
-
Seção VII
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Funcionário ou Militar
-
Art. 111 -
A funcionária, casada com funcionário militar, terá direito a licença, sem vencimentos, quando o marido for designado para exercer função fora do Município.
-
§ 1°. -
A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a remoção, e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos.
-
§ 2°. -
Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 3 (três) anos, no máximo e somente poderá ser renovado após ter decorrido igual prazo de afastamento.
-
§ 3°. -
Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo o funcionário reassumido o exercício, será demitido por abandono de cargo apurado em processo administrativo.
-
Seção VIII
Da Licença Compulsória
-
Art. 112 -
O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível, deverá ser afastado.
-
§ 1°. -
Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
-
§ 2°. -
Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais o período de afastamento.
-
Seção IX
Da Licença-Prêmio
-
Art. 113 -
Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício.
-
Parágrafo único. -
A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo no período aquisitivo, há mais de 2 (dois) anos.
-
Art. 114 -
Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:
-
I -
sofrido pena de suspensão;
-
II -
faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não;
-
-
a) -
por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 92, item V, deste Estatuto;
-
b) -
por motivo de doença em pessoa da família, por mais de sessenta dias, consecutivos ou não;
-
c) -
para tratar de interesse particular por qualquer prazo;
-
d) -
por motivo de afastamento de cônjuge, funcionário militar, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
-
Art. 115 -
A licença premio somente será concedida pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
-
Art. 116 -
Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo o funcionário reassumido o exercício, será demitido por abandono de cargo apurado em processo administrativo.
-
Art. 117 -
No caso do artigo anterior, a licença-prêmio não será concedida para período inferior a 1 (um) mês.
-
Art. 118 -
É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, decidir dentro de 12 (doze) meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu inicio e a sua concessão, por inteiro parcelamento.
-
Art. 119 -
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
-
Art. 120 -
A concessão da licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.
-
Art. 121 -
A licença prêmio não gozada poderá ser contada em dobro para todos os efeitos, mediante requerimento do interessado.
-
Parágrafo único. -
Será irreversível, uma vez concedida, a contagem em dobro, através do processo regular.
-
Seção X
Da Licença Para Desempenho de Mandato Eletivo
-
Art. 122 -
O funcionário público municipal investido em mandato eletivo federal ou estadual será considerado licenciado, com o afastamento do exercício de seu cargo, até o término de seu mandato.
-
Parágrafo único. -
O período de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
-
Art. 123 -
O funcionário municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo o período de exercício, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.
-
Parágrafo único. -
Quando o mandato for de Vice-Prefeito, o funcionário será obrigado a afastar-se de seu cargo quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.
-
Art. 124 -
O funcionário municipal, no exercício do mandato de Vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:
-
I -
quando a vereança for remunerada, afastar-se-á mediante licença, do cargo, optando pelos vencimentos ou pelo subsidio;
-
II -
quando o vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo.
-
Art. 125 -
A licença, prevista nesta Seção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com aposse do mandato eletivo.
-
Parágrafo único. -
O funcionário, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
-
Art. 126 -
O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado a pedido, deste cargo com a posse do mandato eletivo, exceto o de Vereador, observando o que determinam os itens I e II, do artigo 24.
-
Parágrafo único. -
Se o ocupante de cargo em Comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista nesta Seção.
-
Art. 127 -
O funcionário municipal deverá licenciar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.
-
Seção XI
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
-
Art. 128 -
O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 2 (dois) anos.
-
§ 1°. -
A licença será negada, quando o afastamento do funcionário fundamentadamente, for inconveniente ao interesse público.
-
§ 2°. -
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
-
Art. 129 -
Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício do cargo.
-
Art. 130 -
A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim exigir o interesse do serviço.
-
Parágrafo único. -
O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
-
Art. 131 -
O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
-
Art. 132 -
Ao funcionário em Comissão não se concederá licença para tratar de interesse particular.
-
Seção XIII
Da Licença Especial
-
Art. 133 -
O funcionário designado para missão ou estudo, em órgãos federais ou estaduais, ou em outro Município, ou no exterior, terá direito a licença especial.
-
§ 1°. -
A licença poderá ser concedida, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo, segundo a missão ou estudo se relacione com as funções desempenhadas pelo funcionário.
-
§ 2°. -
O inicio da licença coincidirá com a designação e seu término, com a conclusão da missão ou estudo, até o máximo de 2 (dois) anos.
-
§ 3°. -
A prorrogação da licença somente ocorrerá, a requerimento do funcionário, em casos especiais, mediante comprovada justificativa por escrito.
-
Art. 134 -
O ato que conceder a licença, com ônus para a Administração, deverá ser procedida de minuciosa exposição de motivos, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão ou estudo.
-
Capítulo V
Das Faltas
-
Art. 135 -
Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
-
Parágrafo único. -
Considera-se causa justificada o fato que por sua natureza ou circunstancia, principalmente pelas conseqüências no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
-
Art. 136 -
O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer a justificação das faltas, por escrito, e seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.
-
§ 1°. -
O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano, a justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro), será submetida, devidamente por essa autoridade, á decisão de seu superior imediato, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
§ 2°. -
Para a justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
-
§ 3°. -
A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior.
-
§ 4°. -
Decidido o pedido de justificação de falta será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.
-
Art. 137 -
Serão abonadas as faltas, até o máximo de seis por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário por modéstia ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer ao serviço.
-
§ 1°. -
A moléstia deverá ser provada por atestado médico e aceitação de outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.
-
§ 2°. -
O funcionário é obrigado a declarar os motivos de ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações após esse prazo.
-
§ 3°. -
O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.
-
Capítulo VI
Da Disponibilidade
-
Art. 138 -
Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo ou Legislativo a sua desnecessidade, o funcionário está ficará em disponibilidade remunerada.
-
Parágrafo único. -
A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por Lei, quando pertencer ao Executivo e Decreto Legislativo, quando integrante do quadro do Legislativo.
-
Art. 139 -
A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação..
-
Parágrafo único. -
A desnecessidade do cargo decorrerá, ainda, de verificação da lotação do pessoal exigido em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.
-
Art. 140 -
Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:
-
I -
ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso em relação ao que o tenha prestado;
-
II -
ao que conte menos tempo de serviço público;
-
-
IV -
ao de menor número de dependentes.
-
Art. 141 -
Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
-
Parágrafo único. -
O funcionário em disponibilidade poderá, ser aposentado desde que preencha os requisitos para aposentadoria, ou posto a disposição de outro órgão, a seu pedido.
-
Art. 142 -
O valor dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta) avos se do sexo feminino.
-
§ 1°. -
No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por Lei especial, o cálculo de proporcionalidade dos proventos far-se-á à tomada por base a fração anual correspondente.
-
§ 2°. -
Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido de salário família, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço, e demais vantagens pessoais, na base a que se fizer jus na data de disponibilidade.
-
Art. 143 -
O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta seção, poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os de anteriormente ocupado.
-
§ 1°. -
Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo com este artigo possam ocupar o cargo a ser provido:
-
I -
o de mais tempo de serviço público;
-
-
III -
o de maior número de dependentes.
-
§ 2°. -
O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
-
§ 3°. -
Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será, obrigatoriamente, aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.
-
Capítulo VII
Da Aposentadoria
-
Art. 144 -
O funcionário será aposentado:
-
-
II -
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
-
III -
voluntariamente, pós 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
-
Parágrafo único. -
No caso do item III, deste artigo, o prazo é de 30 (trinta) anos para as mulheres.
-
Art. 145 -
Os proventos da aposentadoria serão:
-
I -
integrais, quando o funcionário:
-
a) -
contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do feminino;
-
b) -
se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
-
II -
proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 144, deste Estatuto.
-
Parágrafo único. -
Nos casos em que a Lei Federal fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quanto forem os anos de serviço necessários para aposentadoria integral.
-
Art. 146 -
Na hipótese do item I, do artigo 144 desta Seção, o funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado com todos os vencimentos ou remuneração do último cargo exercido, acrescido das vantagens, compreendendo-se cargos em Comissão, efetivo ou em função gratificada por período não excedente a 2 (dois) anos, findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.
-
§ 1°. -
A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
-
§ 2°. -
O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando-se o funcionário se encontra válido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.
-
§ 3°. -
A junta médica poderá determinar que o funcionário aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeção médica, para o fim de reversão.
-
§ 4°. -
A aposentadoria poderá ser imediata quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
-
§ 5°. -
Aposentar-se-á com os vencimentos ou remuneração do cargo em Comissão, o funcionário que houver exercido interpoladamente 10 (dez) anos ou ininterruptamente 5 (cinco) anos de provimento em comissão.
-
Art. 147 -
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo se alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos e na proporção, os funcionários da ativa.
-
Art. 148 -
Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
-
Art. 149 -
É automática a aposentadoria compulsória
-
Parágrafo único. -
O retardamento do Decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
-
Art. 150 -
Nos demais casos de aposentadoria os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, à data do término da licença ou da verificação da invalidez.
-
Capítulo VIII
Da Assistência ao Funcionário e do Regime Previdenciário
-
Art. 151 -
O Município promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a Lei estabelecer.
-
Parágrafo único. -
Com esse fim serão organizados:
-
I -
programas de assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
-
II -
planos de previdência, seguro e assistência judiciária
-
III -
curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse do município;
-
IV -
cursos de extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público;
-
V -
viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento;
-
VI -
centros de recreação, repouso é férias.
-
Art. 152 -
A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidas no artigo anterior.
-
§ 1°. -
Todo o funcionário será inscrito em instituição de previdência social.
-
§ 2°. -
Os serviços de assistência que o município não puder prestar gratuitamente deverá ser cobrado pelo seu custo, descontados em folha de pagamento, as despesas referentes a esses serviços de assistência, observado o que preconiza o artigo 168 deste Estatuto.
-
Art. 153 -
O Município estabelecerá em Lei ou convênio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.
-
Capítulo IX
Da Assistência Pecuniária aos Funcionários
-
Art. 154 -
O funcionário perceberá, a título de insalubridade e periculosidade, o adicional de função, na forma estabelecida pela legislação federal.
-
Art. 155 -
O funcionário, para atender a doença sua ou de seus familiares, tem o direito de receber, adiantadamente, o valor de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos ou da remuneração, desde que comprovado por atestado médico a necessidade de tratamento superior 15 (quinze) dias, ou, o internamento em estabelecimento hospitalar.
-
Art. 156 -
O funcionário, ao entrar em gozo de férias, receberá, adiantadamente, até a véspera das mesmas, seus vencimentos ou remuneração, correspondente ao mês de gozo das mesmas.
-
Capítulo X
Do Direito de Petição e Recurso
-
Art. 157 -
É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
-
I -
nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá:
-
a) -
dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;
-
b) -
encaminhada, sem conhecimento da autoridade a quem o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
-
II -
o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão;
-
III -
nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
-
IV -
somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.
-
V -
o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
-
VI -
nenhum recurso será encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
-
§ 1°. -
O requerimento e o pedido de reconsideração, que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias, no máximo.
-
§ 2°. -
A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez proferida, será imediatamente dado conhecimento à parte interessada.
-
§ 3°. -
Os pedidos de reconsideração e os recursos não terão efeitos suspensivos; se providos darão lugar a ratificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde relativos ao passado.
-
Art. 158 -
O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:
-
I -
em 5 (cinco) anos, quando aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
-
II -
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
-
Parágrafo único. -
O prazo de prescrição contar-se-á da data do reconhecimento oficial do ato impugnado.
-
Art. 159 -
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.
-
Art. 160 -
É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.
-
Art. 161 -
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
-
-
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
-
-
Seção I
Disposições Gerais
-
Art. 162 -
Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.
-
Art. 163 -
A remuneração correspondente ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao funcionário.
-
Art. 164 -
Os vencimentos dos cargos da prefeitura e da Câmara Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
-
Parágrafo único. -
Observado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal.
-
Art. 165 -
Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:
-
I -
quando no exercício do cargo de provimento em comissão;
-
II -
quando no exercício de membro efetivo remunerado;
-
III -
quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, do Município e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
-
Parágrafo único. -
Em qualquer dos itens acima, é assegurado ao funcionário o direito de opção de vencimento.
-
Art. 166 -
O funcionário perderá:
-
I -
o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto;
-
II -
1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho.
-
III -
1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivos de pressão em flagrante, preventiva, pronúncia ou denúncia, desde seu recebimento, por crime funcional, com direito a diferença, ao absolvido;
-
IV -
2/3 (dois terços) de vencimento ou remuneração, no caso de condenação, se esta não ocasionar, face às disposições desta Lei, a demissão do funcionário continuará afastado até o cumprimento total da pena, se esta não for superior a 4 (quatro) anos e 1 (um) dia, e sem direito a diferença, enquanto estiver afastado.
-
Art. 167 -
O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
-
I -
nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX do artigo 77, deste Estatuto;
-
II -
quando convocado para serviço militar ou estágio nas Forças armadas e outros obrigatórios por Lei, salvo no perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente;
-
III -
quando licenciado para tratamento de saúde;
-
IV -
quando em desempenho de mandato gratuito de Vereador do Município, nos dias em que comparecer às Sessões da Câmara Municipal.
-
Art. 168 -
As reposições devidas pelos funcionários á Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10ª (décima) parte d vencimento ou remuneração.
-
Parágrafo único. -
Não caberá reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
-
Art. 169 -
A remuneração do funcionário só poderá sofrer descontos autorizados por Lei.
-
Art. 170 -
As procurações, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, relativas ao exercício do cargo, somente serão aceitas nos casos comprovados de impossibilidade de locomoção do funcionário ou de localização temporária fora de sede do município.
-
Capítulo II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
-
Seção I
Disposições Gerais
-
Art. 171 -
Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas,poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:
-
-
-
-
IV -
adicionais por tempo de serviço;
-
V -
salário família e salário esposa;
-
-
VII -
auxilio para diferença de caixa;
-
Parágrafo único. -
O funcionário que perceber dos cofres públicos contagem indevida, será punido, se tiver agido de má fé, respondendo em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente, com quem tiver autorizado o pagamento, ressalvando o disposto no artigo 31 § 2º, deste Estatuto.
-
Seção II
Das Diárias
-
Art. 172 -
Ao funcionário que, por determinação do Prefeito ou Presidente da Câmara, deslocar-se, temporariamente do Município pra outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão de estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária, a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
-
Seção II
Das Gratificações
-
Art. 173 -
Será concedida gratificação:
-
I -
pelo exercício de funções especificadas em Lei;
-
II -
pela prestação de serviço extraordinário;
-
III -
pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;
-
IV -
pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde;
-
V -
pela participação de órgãos de deliberação coletiva;
-
VI -
pelo exercício de encargo de membros de banca ou conclusão de concurso, ou seu auxiliar.
-
Art. 174 -
A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer encargo de chefia ou outros especificados em lei.
-
§ 1°. -
A gratificação de função será fixada em Lei.
-
§ 2°. -
Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por Lei, ou por licença prêmio.
-
Art. 175 -
O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
-
Parágrafo único. -
O exercício de cargo em comissão ou função gratificação exclui a gratificação por serviços extraordinários.
-
Art. 176 -
A gratificação por serviços extraordinários será determinado pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário.
-
§ 1°. -
A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do expediente, em base fixada por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara.
-
§ 2°. -
Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordinários.
-
§ 3°. -
Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22 e 5 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco) por cento.
-
Art. 177 -
O funcionário que receber importância relativa a serviços extraordinários não prestados, será obrigado a restituí-la, de uma só vez, ficando sujeito a processo administrativo.
-
Art. 178 -
Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviços extraordinários, de igual forma o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviços extraordinários.
-
Parágrafo único. -
Na reincidência dos fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido com a demissão, a bem do serviço público.
-
Art. 179 -
A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente quando assim for necessário.
-
Art. 180 -
A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento ou remuneração.
-
Art. 181 -
A gratificação, pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixado no próprio ato que designar o funcionário, observados os limites previstos em regulamento.
-
Art. 182 -
Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações outras, será objeto de Leis e regulamentos especiais e complementares.
-
Seção IV
Das Ajudas de Custo
-
Art. 183 -
A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário, que passar a exercer seu cargo fora da sede do Município.
-
Parágrafo único. -
A concessão da ajuda de custo ficará a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, considerados os aspectos relacionados com a distancia percorrida, o numero de pessoas que acompanharão o funcionário e o tempo de viagem.
-
Art. 184 -
A ajuda de custo não poderá exceder o dobro de vencimento ou remuneração do funcionário.
-
Parágrafo único. -
Ao funcionário designado para serviço ou estudo no exterior, poderá ser concedida ajuda de custo superior ao limite previsto neste artigo, desde que arbitrada, fundamentadamente, pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
-
Seção V
Do Adicional por Termo de Serviço
-
Art. 185 -
Pagar-se-á o adicional de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de serviço.
-
§ 1°. -
O funcionário fará jus a 6ª (sexta) parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
-
§ 2°. -
Os adicionais de que trata este artigo, incluindo-se a 6ª (sexta) parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos e serão pagos juntamente com eles.
-
Art. 186 -
Apurar-se-á o direito ao adicional por tempo de serviço, através da FCTS – Ficha de Controle de Tempo de Serviço, levando-se em conta os dias de efetivo exercício e observados os preceitos dos artigos 76 e 77.
-
Seção VI
Do Salário Família e do Salário Esposa
-
Art. 187 -
o salário família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:
-
I -
filho menor de 14 anos que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria.
-
II -
filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
-
III -
filha solteira, sem economia própria e que não exerça atividade remunerada;
-
IV -
filho estudante que freqüentar curso secundário ou superior, em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerça atividade remunerada a não tenha renda própria.
-
§ 1°. -
Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou menores que, mediante autorização judicial, estiver sobre guarda e sustento do funcionário.
-
§ 2°. -
Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância igual ou superior ao salário mínimo em vigor no Município.
-
§ 3°. -
Considera-se atividade remunerada, suficiente à manutenção do dependente, a contra prestação igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente no Município.
-
§ 4°. -
Para o efeito do Item II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.
-
Art. 188 -
Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será pago ao que perceber maior vencimento, remuneração ou provento.
-
§ 1°. -
se não viverem em comum, será pago aos que tiverem os dependentes sob sua guarda.
-
§ 2°. -
Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
-
Art. 189 -
Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e na falta destes, os representantes legais dos beneficiários.
-
Art. 190 -
Ocorrendo o falecimento do servidor o salário família continuará a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizer jus a concessão.
-
§ 1°. -
Em se tratando de dependente maio de 18 (dezoito) anos, com a morte do funcionário, o salário família passará a ser pago diretamente a ele.
-
§ 2°. -
Passará a ser efetuado a viúva do Servidor o pagamento do salário família correspondente ao menor que vivia sob a guarda e o sustento daquele, desde que a viúva consiga outra autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
-
§ 3°. -
caso o funcionário não tenha requerido o salário família relativo aos seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrarem.
-
Art. 191 -
O funcionário, ativo, ou inativo, é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura ou Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, da ocorrência de qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário família.
-
Parágrafo único. -
A inobservância dessa obrigação implicará na responsabilidade do funcionário, ativo ou inativo.
-
Art. 192 -
Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido de salário família, ficará obrigado á restituição do indébito, sem prejuízo das demais cominações legais.
-
Parágrafo único. -
Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instrução de pedido de salário família.
-
Art. 193 -
O salário família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração ou proventos.
-
Art. 194 -
O salário família será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
-
Art. 195 -
É vedado pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
-
Art. 196 -
Na data da admissão, o funcionário deverá habilitar-se ao salário família, cujo salário será devido a partir da data de sua admissão para os filhos já existentes, satisfeitos as condições especificadas nos itens do artigo 187, desta Seção.
-
Art. 197 -
Caso o funcionário deixar de habilitar-se ao benefício de que trata esta Seção, na forma prevista no artigo anterior, ou ainda, houver necessidade de inclusão de novos dependentes, o salário família será devido a partir do mês,se o fizer até do dia 15 (quinze) do mês, e será devido a partir do mês seguinte, se habilitar-se após este dia.
-
Art. 198 -
Anualmente, todo o mês de janeiro, o funcionário ativo ou inativo, deverá fazer prova que ainda subsistem os motivos de concessão do salário família, através do atestado de vida e residência, sob pena de suspensão do pagamento das quotas.
-
Art. 199 -
O valor do salário família será fixado em Lei especial.
-
Art. 200 -
O salário esposa será concedido ao funcionário casado, desde que vivam em comum, e que sua esposa não exerça atividade remunerada.
-
Art. 201 -
O valor do salário esposa será fixado em Lei especial.
-
Seção VII
Do Auxílio Doença
-
Art. 202 -
O funcionário acometido de doença profissional, ou acidente em serviço, fará jus à percepção da diferença entre a importância que passa a receber da instituição da previdência social, a que estiver filiado. E o vencimento de seu cargo.
-
Art. 203 -
Ao funcionário que estiver recebendo auxílio doença, será concedido transporte desde que nos limites territoriais do Estado, com direito a um acompanhante.
-
Seção VIII
Do Auxílio para Diferença de Caixa
-
Art. 204 -
O auxílio para diferença de caixa concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor de nível de vencimento desses cargos.
-
Seção IX
Do Auxílio Funeral
-
Art. -
Será concedido à família do funcionário falecido, em exercício, em disponibilidade, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com seu aterro, auxílio funeral equivalente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
-
§ 1°. -
O pagamento será autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesas, se for o caso.
-
§ 2°. -
Em caso de exercício cumulativo de cargo, o auxílio corresponderá ao vencimento ou remuneração mais elevado.
-
TÍTULO V
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
-
Seção I
Da Função Gratificada
-
Art. 206 -
Função gratificada á a instituída por Lei, para atender a encargo de chefia ou outro que não venha a justificar a criação de cargos.
-
Art. 207 -
A designação para o exercício da função gratificada será feita por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara.
-
Art. 208 -
A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento.
-
Art. 209 -
Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar, em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
-
Art. 210 -
A vacância da função gratificada decorrerá de dispensa:
-
I -
a pedido do funcionário;
-
II -
a critério da autoridade;
-
III -
quando o funcionário designado não assumir o exercício da função no prazo legal.
-
Seção II
Da Substituição
-
Art. 211 -
Haverá substituição, no impedimento do ocupante de direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
-
Art. 212 -
O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse caso procido efetivamente ou lhe dê o direito a sua nomeação para o cargo, quando se tratar de cargo em comissão ou função gratificada.
-
Art. 213 -
A substituição de que trata esta Seção dependerá de ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara.
-
Seção III
Da Readaptação
-
Art. 214 -
Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico que conclua pela capacidade físico-mental do funcionário.
-
Art. 215 -
a readaptação far-se-á:
-
-
a) -
quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo;
-
b) -
quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo.
-
II -
A pedido: quando ficar, expressamente comprovado que:
-
a) -
o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta de serviço;
-
b) -
o desvio dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção na data da vigência deste estatuto;
-
c) -
a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;
-
d) -
as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e grau;
-
e) -
o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deverá ser readaptado.
-
Parágrafo único. -
A readaptação será feita por Decreto do Prefeito ou por Resolução do Presidente da Câmara, sendo que, no caso do item II deste artigo, mediante transformação do cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário.
-
Art. 216 -
A readaptação não acarretará, na hipótese do item I do artigo anterior, diminuição nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência.
-
Art. 217 -
Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.
-
Seção VI
Da Remoção e da Permuta
-
Art. 218 -
A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á::
-
I -
de um para outro setor, seção, serviço, divisão, divisão, departamento ou secretaria;
-
II -
de um para outro órgão, do mesmo setor, seção, serviço, divisão, departamento ou secretaria.
-
§ 1°. -
A remoção prevista no item I deste artigo, será feita por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara; a prevista no item II do mesmo artigo, por ato do chefe do setor, seção, serviço, divisão, ou pelo Diretor do Departamento ou Secretário.
-
§ 2°. -
A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, seção, serviço, divisão, departamento ou secretaria.
-
Art. 219 -
O funcionário removido deverá assumira exercício na repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do conhecimento do ato, salvo determinação em contrario, ou justificar tempestivamente o motivo.
-
Parágrafo único. -
Relativamente ao funcionário em férias ou licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou licença.
-
Art. 220 -
A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.
-
Seção V
Da Lotação e da Relotação
-
Art. 221 -
Entende-se por lotação o numero de funcionários, de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, divisão, departamento ou secretaria.
-
Art. 222 -
Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, dependendo sua efetivação de Lei.
-
-
TÍTULO VI
DA INCOMPATIBILIDADE E DA ACUMULAÇÃO
-
-
TÍTULO VII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE
-
Capítulo I
Dos Deveres e das Proibições
-
Seção I
Dos Deveres
-
Art. 227 -
São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude do seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
-
I -
comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;
-
II -
cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
-
III -
executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
-
IV -
tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;
-
V -
providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;
-
VI -
manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;
-
VII -
apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com uniforme que for determinado;
-
VIII -
guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
-
IX -
representar os superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
-
X -
residir no distrito onde exerce o cargo, ou em localidade vizinha, mediante autorização;
-
XI -
zelar pela economia e conservação do material, que lhe for cofiado;
-
XII -
atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papeis, informações ou providências, destinadas a defesa da Fazenda Municipal;
-
XIII -
apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses de prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;
-
XIV -
sugerir providências tendentes à melhora ou ao aperfeiçoamento do serviço;
-
XV -
atender prontamente a expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações.
-
-
Art. 228 -
Ao funcionário é proibido:
-
I -
referir-se publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da Administração, podendo em trabalho assinado manifestar, em termos aos superiores seu pensamento sobre ponto de vista doutrinário ou de organização de serviços, com o fito de colaboração e cooperação;
-
II -
retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de repartição;
-
III -
atender, reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
-
IV -
promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
-
V -
valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;
-
VI -
coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza política ou partidária;
-
VII -
pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 2° (segundo) grau civil;
-
VIII -
praticar usura em qualquer de suas formas;
-
IX -
entreter-se durante a horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
-
X -
empregar material do serviço público em atividade particular;
-
XI -
incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
-
XII -
receber propinas, comissões ou presentes, e vantagens de qualquer espécie, em razão das suas atribuições;
-
XIII -
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
-
Parágrafo único. -
Aplicam-se aos inativos e ao funcionário em disponibilidade, as disposições deste Capítulo, no que couber.
-
Capítulo II
Da Responsabilidade
-
Seção I
Das Disposições Gerais
-
Art. 229 -
O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício de suas atribuições.
-
Art. 230 -
A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
-
§ 1°. -
O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais.
-
§ 2°. -
Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado, mediante desconto em folha, nunca excedente a 10ª (décima) parte do vencimento ou da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
-
§ 3°. -
Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
-
Art. 231 -
A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
-
Art. 232 -
A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.
-
Parágrafo único. -
A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.
-
Seção II
Das Penalidades
-
Art. 233 -
São penas disciplinares
-
-
-
-
IV -
suspensão disciplinar;
-
V -
destituição de cargo;
-
VI -
demissão ou exoneração de cargo público;
-
VII -
cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
-
Art. 234 -
As penas previstas nos itens I a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
-
Parágrafo único. -
A anistia será averbada á margem do registro da penalidade.
-
Art. 235 -
As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.
-
Parágrafo único. -
Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são as seguintes:
-
I -
a pena de multa, que corresponderá a dias de vencimentos ou remuneração, implicará também na perda desses dias, para efeito de antigüidade;
-
II -
a pena de suspensão implica:
-
a) -
na perda de vencimento ou remuneração durante o período da suspensão;
-
b) -
na perda, para efeito de antigüidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
-
c) -
na impossibilidade de promoção, no semestre em que se contiver a suspensão;
-
d) -
na perda de licença para tratar de interesse particular, até 1 (um) ano depois do término da suspensão, superior a 30 (trinta) dias;
-
III -
a pena de demissão ou exoneração do cargo público municipal;
-
a) -
exclusão do funcionário do quadro do serviço público municipal;
-
b) -
na impossibilidade do reingresso do demitido, antes de decorrido 2 (dois) anos da aplicação da pena;
-
IV -
a pena de demissão ou exoneração do cargo público qualificada com a nota “a bem do serviço público”, implica:
-
a) -
na exclusão do funcionário do serviço municipal;
-
b) -
na impossibilidade definitiva do reingresso do demitido ou exonerado;
-
V -
a cassação da aposentadoria e da disponibilidade implica no desligamento do funcionário, do serviço público, sem direito a vencimento.
-
Art. 236 -
O funcionário reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar o último lugar na escala de antigüidade, para efeito de promoção.
-
Art. 237 -
Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
-
Art. 238 -
Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como dos danos que dela provieram para o serviço público municipal.
-
Art. 239 -
A pena de advertência será aplicada por escrito, nas infrações de natureza leve, visando sempre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário.
-
Art. 240 -
A pena de repreensão será aplicada por escrito, no seguintes casos:
-
I -
reincidência das infrações sujeitas a pena de advertência;
-
II -
de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos iens VIII, IX, XI, XII, XIII E XV do artigo 227, deste Estatuto.
-
Art. 241 -
A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada:
-
I -
até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
-
II -
nos casos de falta grave, ou reincidência de infração sujeita a pena de repreensão.
-
Parágrafo único. -
Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
-
Art. 242 -
A pena de destituição do cargo será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.
-
Art. 243 -
A pena de demissão ou exoneração do cargo público será aplicada nos casos de:
-
I -
crime contra a Administração Pública;
-
II -
abandono de cargo ou falta de assiduidade;
-
III -
incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;
-
IV -
insubordinação grave em serviço;
-
V -
ofensa física, em serviço, contra funcionário do patrimônio municipal;
-
VII -
lesão ao cofre públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
-
VIII -
revelação de segredo confiado em razão do cargo;
-
IX -
transgressão de qualquer dos itens do artigo 223 a 226 e 228, deste Estatuto;
-
§ 1°. -
Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
-
§ 2°. -
Considera-se falta de assiduidade, para o fim deste artigo, a falta ao serviço, durante 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, sem justa causa.
-
Art. 244 -
O ato de demissão ou exoneração do cargo público mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
-
Parágrafo único. -
Atendendo à gravidade da infração e com vistas aos efeitos previstos neste Estatuto, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.
-
Art. 245 -
Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
-
I -
praticou falta grave no exercício do cargo;
-
II -
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
-
III -
aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
-
IV -
praticou usura, em qualquer de suas formas.
-
Art. 246 -
Para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias, em que a infração tiver sido cometida, e a responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
-
Parágrafo único. -
Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tenha sido aproveitado.
-
§ 1°. -
São circunstâncias atenuantes, em especial:
-
I -
o bom desempenho dos deveres profissionais;
-
II -
a confissão espontânea da infração;
-
III -
a prestação de serviços considerados relevantes por Lei;
-
IV -
a provocação injusta de superior hierárquico.
-
§ 2°. -
São circunstancias agravantes, em especial:
-
-
II -
a combinação com outras pessoas, para a prática da falta;
-
III -
a acumulação de infrações;
-
IV -
o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
-
-
§ 3°. -
A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da prática da infração
-
§ 4°. -
Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
-
§ 5°. -
Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um ano do término do cumprimento da pena imposta por infração anterior.
-
Art. 247 -
Contado da data da infração, prescreverá na esfera administrativa:
-
I -
em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas à repreensão, multa ou suspensão;
-
II -
em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:
-
a) -
à pena de demissão ou exoneração do cargo público;
-
b) -
à pena de destituição do cargo;
-
c) -
à cassação de aposentadoria e disponibilidade.
-
Parágrafo único. -
A falta também prevista como crime na leitura penal, prescreverá juntamente com este.
-
Art. 248 -
A aplicação das penas de advertência e repreensão é competência de toda autoridade administrativa, com relação a seus subordinados.
-
Art. 249 -
São competentes para a aplicação das penas disciplinares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
-
I -
o Prefeito ou Presidente da Câmara, nos casos de demissão ou exoneração do cargo público, destituição do cargo, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
-
II -
os secretários, diretores, chefes ou encarregados, nos demais casos.
-
Parágrafo único. -
Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar.
-
Seção III
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
-
Art. 250 -
Compete ao Prefeito ou Presidente da Câmara, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos, ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável por valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal ou que esteja sob a guarda desta.
-
§ 1°. -
O Prefeito ou o Presidente da Câmara comunicará o fato, imediatamente, á autoridade judiciária, e providenciará no sentido de ser realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
-
§ 2°. -
A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
-
Art. 251 -
O Prefeito ou o Presidente da Câmara poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
-
Art. 252 -
O funcionário terá direito:
-
I -
à contagem de tempo de serviço, relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar, ou quando este se limitar a repreensão;
-
II -
à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
-
III -
à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento de remuneração, quando não for provada sua responsabilidade.
-
-
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
-
-
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
-
Art. 276 -
O órgão de pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade profissional e funcional.
-
Parágrafo único. -
O funcionário exonerado ou demitido, será obrigado a devolver a carteira e o inativo, a substituí-la por outra em que se fará constar essa condição.
-
Art. 277 -
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
-
Parágrafo único. -
Na contagem dos prazos, excluir-se-ão dia inicial; se o ultimo dia coincidir com Sábado, Domingo, feriado ou “ponto facultativo”, o vencimento correrá no primeiro dia útil subseqüente.
-
Art. 278 -
Para os efeitos deste estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem de se assentamento individual:
-
I -
o cônjuge ou a companheira;
-
II -
os ascendentes e descendentes;
-
III -
os sobrinhos e irmãos, menores e incapazes;
-
IV -
as sobrinhas e irmãs, solteiras e viúvas.
-
Parágrafo único. -
O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra, equivalente ao pai e a mãe, e os enteados e os filhos.
-
Art. 279 -
Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito ou do Presidente da Câmara, poderão deixar de funcionar as repartições municipais.
-
Art. 280 -
É assegurado aos funcionários, o direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter político ou ideológico.
-
Parágrafo único. -
Essas associações de caráter civil, terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.
-
Art. 281 -
O regime político estabelecido neste Estatuto, não extingue nem restringe direitos e vantagens já conhecidas por Leis em vigor, anteriores à sua aplicação.
-
Art. 282 -
O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público Municipal.
-
Art. 283 -
São isentos de qualquer tributo ou emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.
-
Art. 284 -
Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário municipal será privado de qualquer de seus direito, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
-
Art. 285 -
O funcionário público, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparadas às alegações produzidas em juízo.
-
Art. 286 -
Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de ofício no período anterior de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.
-
Art. 287 -
É vedada a transformação ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
-
Art. 288 -
São estáveis no Serviço Público Municipal, os atuais servidores que na data da promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1967, § 2º do artigo 177, contariam com 5 (cinco) anos de serviço público prestado à União, ao Estado ou ao Município.
-
Art. 289 -
Ao pessoal estável na forma do § 2º, do artigo 177 da Constituição Federal do Brasil, aplicam-se no que couber, os preceitos deste Estatuto.
-
Art. 290 -
Ficam assegurados todos os direitos adquiridos em função da legislação anterior, até a data da publicação deste Estatuto.
-
Art. 291 -
A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais, será fixada em Decreto do Chefe do Executivo.
-
Parágrafo único. -
Compete ao chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.
-
Art. 292 -
Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.
-
Parágrafo único. -
As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.
-
Art. 293 -
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que lhes competiram, regulamentarão o presente Estatuto.
-
Art. 294 -
Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
-
Art. 295 -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12, de 07 de janeiro de 1971.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 05 de agosto de 1973.
(b) Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/08/1973