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Lei Ordinária n° 523/1973 de 05 de Agosto de 1973


Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Camapuã.

O Sr. Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    • - Disposições Preliminares
      • Art. 1°. - Esta Lei institui o regime jurídico do funcionários públicos do Município de Camapuã, estado de Mato Grosso.
        • Art. 2°. - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa física legalmente investida em cargo público.
          • Art. 3°. - Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria em número certo pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.
            • Parágrafo único. - Os cargos de que trata o presente Estatuto, são de provimento efetivo ou em Comissão.
            • Art. 4°. - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.
              • Art. 5°. - Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.
                • § 1°. - São de carreira a que se integram em classes e correspondam a profissão ou atividade com denominação própria;
                  • § 2°. - São isolados os que não podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função.
                    • § 3°. - Os cargos de carreira são de provimento efetivo, os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por lei.
                    • Art. 6°. - Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.
                      • § 1°. - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificações mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisitos legal ou especial.
                        • § 2°. - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser emitidas as atribuições de suas diferentes classes.
                          • § 3°. - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do Prefeito.
                          • Art. 7°. - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.
                            • Art. 8°. - As disposições no presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.
                              • § 1°. - Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidas, privativamente, pelo Presidente da Câmara.
                                • § 2°. - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições iguais ou semelhantes.
                                  • § 3°. - Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal público municipal.
                                    • § 4°. - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação aos níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.
                                    • Art. 9°. - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
                                      • § 1°. - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em Lei.
                                        • § 2°. - Prescindirá do concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
                                        • Art. 10 - A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por Lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelo parágrafo 2º, do artigo 108 da Constituição da República.
                                      • TÍTULO I DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
                                        • Capítulo I

                                          Do Provimento

                                          • Art. 11 - Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus serviços.
                                            • Art. 12 - Os cargos públicos municipais serão providos por:
                                              • I - nomeação;
                                                • II - promoção;
                                                  • III - transferência;
                                                    • IV - reintegração;
                                                      • V - readmissão;
                                                        • VI - aproveitamento;
                                                          • VII - reversão.
                                                          • Art. 13 - só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
                                                            • I - ser brasileiro;
                                                              • II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
                                                                • III - contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;
                                                                  • IV - estar em gozo dos direitos políticos;
                                                                    • V - estar quite com as obrigações militares;
                                                                      • VI - ter boa conduta;
                                                                        • VII - gozar de boa saúde comprovada por laudo médico ou não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;
                                                                          • VIII - possuir aptidão para o exercício do cargo;
                                                                            • IX - ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em Lei;
                                                                              • X - ter atendido às condições especiais, prescritas em Lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras.
                                                                              • Art. 14 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Decreto, que deverá conter, necessariamente, as seguintes condições, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
                                                                                • I - o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância o nome do ex-ocupante, se ocorrer o hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
                                                                                  • II - o caráter de investidura;
                                                                                    • III - o fundamento legal da nomeação, bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;
                                                                                      • IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal na forma da Lei.
                                                                                        • § 1°. - A prova das condições a que se refere o item IV deste artigo não será exigida nos casos dos itens II, IV, V, VI e VII do artigo 13.
                                                                                          • § 2°. - Para inscrição em concurso e posterior nomeação poderá ser dispensado o requisito a que se refere o item III, deste artigo, quando o candidato for ocupante, há mais de 2 (dois) anos, de cargo ou função pública do Município, exceto os de confiança.
                                                                                            • § 3°. - A comprovação dos requisitos exigidos no item VII do artigo 13, será feita mediante inspeção médica, efetuada pelos órgãos municipais competentes, ou por profissional indicado pela Prefeitura.
                                                                                            • Art. 15 - Exigido o concurso para provimento do cargo público municipal, faz-se a nomeação mediante o critério de preferência seguinte:
                                                                                              • I - aos que a ele fizer jus por força expressa determinação de Lei;
                                                                                                • II - ao que apresentar maior número de pontos atribuídos aos títulos que detiver.
                                                                                                  • § 1°. - Os pontos serão contados de um a um a cada titulação.
                                                                                                    • § 2°. - Compreende-se entre os títulos: diplomas de cursos médios, superiores, técnicos, datilografia e taquigrafia expedidos por escolas (ou estabelecimentos de ensino) de reconhecida idoneidade, comprovação de outros concursos públicos, estaduais e federais.
                                                                                                      • § 3°. - Fica a cargo da Comissão do Concurso a aceitação ou não dos títulos apresentados e sob o critério dela adotado, exclusivamente.
                                                                                                    • Seção I Da Nomeação
                                                                                                      • Art. 16 -

                                                                                                        A nomeação será feita:

                                                                                                        • I - Em Caráter Efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
                                                                                                          • II - Em Comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude da Lei, assim deva ser provido.
                                                                                                          • Art. 17 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, dentro as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura em cargo público, observado o disposto no artigo 13, excetuando o Item III.
                                                                                                          • Seção Do Concurso
                                                                                                            • Art. 18 - A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende de habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
                                                                                                              • Art. 19 -
                                                                                                                As normas gerais para realização de concursos e para a convocação e indicação dos candidatos serão estabelecidas em regulamento.
                                                                                                                • § 1°. - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
                                                                                                                  • § 2°. - O planejamento e a execução dos concursos deverão ser centralizados em um só órgão.
                                                                                                                  • Art. 20 - Poderá inscrever-se em concurso público quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
                                                                                                                    • Parágrafo único. - O limite de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para ocupantes de cargos públicos.
                                                                                                                    • Art. 21 - Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham atendido às exigências contidas nas normas gerais e nas instruções especiais.
                                                                                                                      • Parágrafo único. - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
                                                                                                                      • Art. 22 - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público Municipal.
                                                                                                                        • Art. 23 -
                                                                                                                          O prazo de validade dos concursos será fixado nas instruções especiais, até o máximo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                          • Art. 24 - O concurso deverá estar homologado, pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, dento de 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições.
                                                                                                                          • Seção III Do Estágio Probatório
                                                                                                                            • Art. 25 - O candidato concursado, apto a ser investido no cargo público, fica sujeito ao Estágio Probatório, durante 2 (dois) anos, ininterruptamente, durante o qual verificar-se-á a possibilidade da efetivação, pelos requisitos seguintes
                                                                                                                              • I - idoneidade moral;
                                                                                                                                • II - eficiência;
                                                                                                                                  • III - aptidão;
                                                                                                                                    • IV - disciplina;
                                                                                                                                      • V - assiduidade ao serviço.
                                                                                                                                        • § 1°. - Os chefes dos setores onde servem os estagiários informarão no órgão de pessoal sobre os requisitos enumerados neste artigo. de (seis) em 6 (seis) meses, reservadamente.
                                                                                                                                          • § 2°. - O Órgão de Pessoal, formulará parecer escrito, imediatamente após o 3º (terceiro) semestre do estágio probatório ao Prefeito Municipal, sobre o aproveitamento do estagiário, sugerindo a nomeação ou a dispensa, cabendo, exclusivamente, ao Prefeito Municipal, o despacho final.
                                                                                                                                            • § 3°. - Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 1 (dez) dias, para aduzir sua defesa, ficando interrompido o prazo do artigo 25, até a conclusão final.
                                                                                                                                              • § 4°. - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do mesmo.
                                                                                                                                              • Art. 26 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.
                                                                                                                                                • Art. 27 - Ficará dispensado do estágio probatório o funcionário ou servidor que contar com mais de 2 (dois) anos de serviço público Municipal.
                                                                                                                                                • Seção IV Da Promoção
                                                                                                                                                  • Art. 28 - Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classes imediatamente superior àquela a que pertence na sua carreira.
                                                                                                                                                    • Art. 29 - A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao merecimento, alternadamente.
                                                                                                                                                      • § 1°. - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                        • I - eficiência;
                                                                                                                                                          • II - dedicação ao serviço;
                                                                                                                                                            • III - assiduidade;
                                                                                                                                                              • IV - título e os comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a Administração Municipal.
                                                                                                                                                                • V - trabalhos e obras publicadas.
                                                                                                                                                                • § 2°. - Havendo extinção de classes a antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior.
                                                                                                                                                                  • § 3°. - Havendo mais de um concorrente com direitos iguais à mesma promoção por antiguidade, terá preferência sucessivamente:
                                                                                                                                                                    • I - o funcionário de maior tempo de serviço municipal;
                                                                                                                                                                      • II - o de maior tempo de serviço público;
                                                                                                                                                                        • III - o de maior prole;
                                                                                                                                                                          • IV - o mais idoso.
                                                                                                                                                                          • § 4°. - Na apuração dos requisitos do item III do parágrafo anterior, não serão considerados os filhos maiores e os que exercerem qualquer atividade remunerada.
                                                                                                                                                                            • § 5°. - Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os pontos relativos aos filhos serão computados unicamente para o cabeça do casal. Quando o cabeça do casal for titular de cargo isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do outro cônjuge.
                                                                                                                                                                            • Art. 30 - Na concorrência de vagas, as promoções dar-se-ão nos meses de janeiro a julho de cada ano.
                                                                                                                                                                              • § 1°. - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretado, no prazo legal, a promoção por antiguidade
                                                                                                                                                                                • § 2°. - funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens da promoção a partir da data da reassunção.
                                                                                                                                                                                • Art. 31 - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.
                                                                                                                                                                                  • § 1°. - As irregularidades nas promoções serão consideradas de nenhum efeito.
                                                                                                                                                                                    • § 2°. - O funcionário promovido indevidamente, não concorrendo para a irregularidade desobriga-se na restituição das importâncias recebidas, em outro caso, responsabilizar-se-á.
                                                                                                                                                                                      • § 3°. - Responderá por processo administrativo, e, na justiça comum, se for o caso, o funcionário culpado pela sua promoção indevida.
                                                                                                                                                                                      • Art. 32 - Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.
                                                                                                                                                                                        • Art. 33 - É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.
                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Ao funcionário é assegurado o direito de decorrer das promoções, quando atender tenha sido preterido.
                                                                                                                                                                                          • Art. 34 - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento, notadamente quanto aos critérios para promoção por antiguidade, por merecimento e quanto aos recursos.
                                                                                                                                                                                            • Art. 35 - Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.
                                                                                                                                                                                            • Seção V Da Transferência
                                                                                                                                                                                              • Art. 36 -

                                                                                                                                                                                                A transferência do funcionário, será processada de ofício ou a pedido:

                                                                                                                                                                                                • I - de uma para outra carreira de denominação diversa;
                                                                                                                                                                                                  • II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira;
                                                                                                                                                                                                    • III - de um cargo de carreira para outro de carreira;
                                                                                                                                                                                                      • IV - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
                                                                                                                                                                                                        • V - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para a vaga que tiver de ser provida mediante promoção por merecimento.
                                                                                                                                                                                                        • Art. 37 - Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre, as conveniências do serviço e as exigências de habilitação profissional.
                                                                                                                                                                                                          • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                            O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou cargo isolado.
                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Não poderá ser transferido o funcionário que se achar em estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                            • Art. 39 - A transferência, por permuta, somente poderá ser processada a pedido por escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos nesta Seção.
                                                                                                                                                                                                            • Seção VI Da Reintegração
                                                                                                                                                                                                              • Art. 40 - A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgamento, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
                                                                                                                                                                                                                • Art. 41 - O pagamento dos prejuízos a que alude o artigo anterior, deverá ser liquidado no prazo máximo de (sessenta) dias, contados da data da reassunção do cargo ou da disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 42 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de remuneração de funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 43 - Não sendo possível atender ao disposto no artigo anterior, ficará o reintegrado em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                        Ocorrendo reintegração, quem houver ocupado o lugar do reintegrado, ficará exonerado do plano ou será reduzido ao cargo que anteriormente, ocupava, mas sem direito a indenização.
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 45 - Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo a que se alude o artigo anterior, sendo estável, ficará em disponibilidade remunerada ou aproveitado em cargo com vencimento idêntico a de função análoga.
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 46 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em juízo, representará imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o titulo de reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 47 - O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
                                                                                                                                                                                                                            • Seção VII Da Readmissão
                                                                                                                                                                                                                              • Art. 48 - A readmissão é o reingresso do funcionário demitido do serviço público, sem qualquer direito ou ressarcimento.
                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - A readmissão se fará por ato administrativo e dependerá de prova de capacidade físico mental, verificada em exame médico.
                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. - O readmitido contará o tempo de serviço público anterior, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. - A readmissão do funcionário demitido será obrigatoriamente procedida por reexame do respectivo processo administrativo e só será determinada ante a conclusão de que não acarrete inconveniência para o serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. - A readmissão far-se-á, de preferência no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de remuneração equivalente e nunca inferior.
                                                                                                                                                                                                                                    • Seção VIII Do Aproveitamento
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 49 - Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 50 - Os funcionários em disponibilidade serão, obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem no quadro de pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente por sua natureza o vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - O aproveitamento dependerá sempre, de inspeção médica que prove a capacidade físico mental para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. - Se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o funcionário devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, injustificadamente, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação.
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 51 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência a que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tem de serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                              • Seção IX Da Reversão
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 52 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 53 - A reversão, que dependerá sempre de exame médico realizado pelo órgão competente ou por profissional e existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - O exame médico deverá concluir pela capacidade físico mental do funcionário revertido.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 54 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em atribuições análogas.
                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - A reversão de oficio nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita ao mesmo cargo a ser provido por merecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 55 - O funcionário revertido, a pedido, só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido promovidos todos os que integrarem sua classe, á época da reversão.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 56 - A reversão não dará direito a contagem do tempo a que o funcionário esteve aposentado, para fins de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II Da Vacância
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                A vacância de cargo decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                  exoneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV - transferência;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • V - aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI - posse em outro cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII - falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - dar-se-á exoneração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - a pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - de ofício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) - quando se tratar de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) - quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser procedida de processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 58 - A vacância de função gratificada decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - dispensa, a pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - dispensa, a critério de autoridade a quem couber a designação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III - destituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO II DA POSSE E DO EXERCÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo I Da Posse
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 59 - A posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 60 - A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 61 - São competentes para dar posse:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - o Prefeito e o Presidente da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - o responsável pelas atividades de pessoal da Prefeitura e Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 62 - A autoridade que der posse deverá, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - O limite de idade previsto no Item III, do artigo 13 e o requisito estabelecido no item IX, do mesmo artigo, serão dispensados com relação aos cargos de provimento em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 63 - No ato da posse, o candidato deverá apresentar declaração, por escrito, se é titular de outro cargo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do artigo 66, se comprove inexistir aquela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 64 - Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - O funcionário declarará para que figurem obrigatoriamente no termo de posse os bens e valores que constituem seu patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 65 - Poderá haver posse mediante procuração por, instrumento público em casos especiais, a critério da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 66 - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de provimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - Este prazo a requerimento do interessado, poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante ato de autoridade competente para dar posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. - O termo inicial do prazo para posse do funcionário, em férias ou licença, será o da data em que voltar ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 67 - O ato de provimento será tornado sem efeito, se a posse não ocorrer dentro do prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II Do Exercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 68 - O exercício é desempenho do deveres e atribuições do cargo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 69 - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para onde for designado o funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 70 - O exercício terá início no prazo de 30 dias contados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - da data da publicação do ato, nos casos de reintegração ou designação para o desempenho de função gratificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - da data de posse, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - Esse prazo, a requerimento de interessado, poderá ser prorrogado por mias 30 (trinta) dias, mediante ato de autoridade competente para dar exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - A promoção e o acesso não interrompem o exercício; que será dado na nova classe, a parir da data da publicação do ato que promover o funcionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. - O funcionário, transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado da data em que voltar ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 71 - O funcionário, uma vez provido em cargo público, deverá ter exercício em repartição, em cuja lotação haja claro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 72 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição diferente daquela que estiver lotado, salvo os casos expressos permitidos por este estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 73 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 74 - O funcionário investido em cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício, sem previa satisfação dessa exigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - Será sempre exigida fiança do funcionário que tenha bens, dinheiro ou valores públicos, sob sua guarda ou responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - A fiança será prestada, indiferentemente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - em dinheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - em título da dívida pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. - Não se admitirá a levantamento de fiança, antes de tomadas as contas de funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. - O funcionário responsável por alcance ou desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO III DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Tempo de Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 76 - A apuração do tempo e serviço será feita em dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem esse número, com vistas, exclusivamente, para a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 77 - Será considerado do efetivo exercício o afastamento em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - casamento até 8 (oito) dias, contados da realização do ato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III - luto, até 8 (oito) dias; por falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos, contados da data do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - luto até dois dias pelo falecimento de tio cunhado, padrasto ou madrasta, sogros, avós e netos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em entidade da administração indireta do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI - convocação para o serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII - desempenho de função eletiva federal., estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IX - licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • X - licença prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XI - licença à funcionário gestante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XII - licença nos termos dos artigos 101 a 104 deste Estatuto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIII - doença devidamente comprovada mediante atestado médico de até 12 (doze) dias por ano; e não mais que 2 (duas) por mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIV - missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XV - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XVI - exercício de função ou encargo de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XVII - afastamento por processo administrativo, se ao funcionário for declarado inocente, ou se punição se limitar a pena de repreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVIII - na simples detenção quando for provada a ilegalidade da medida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XIX - disponibilidade remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão contados para todos os efeitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - Simplesmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) - os dias de efetivo exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) - o tempo de serviços prestados em autarquias municipais, estaduais e federais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) - o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - Em dobro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) - os dias de férias ou licença premio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de serviço municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) - o período de serviço ativo nas Forças Armadas em operações de guerra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Semente serão averbados os dias de férias não gozadas, por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 79 - É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 80 - Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II Da Estabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 81 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionário adquirirá estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - O funcionário somente poderá adquirir estabilidade, desde que nomeado por concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. - A estabilidade diz respeito ao Serviço Público e não ao cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 82 - O funcionário estável perderá o cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - em virtude de sentença judicial passado em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe haja assegurado plena defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo da sua desnecessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo III Das Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 83 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. - Somente depois do primeiro ano de exercício em serviço público do município, adquirirá o funcionário direito a férias. Nos anos subseqüentes, serão gozadas na forma que a escala determinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. - Será reduzido para 20 (vinte) dias o período de férias do funcionário que tiver faltado ao serviço por mais 10 (dez) dias consecutivos ou não, no período aquisitivo, salvo os afastamentos devidamente formalizados na forma deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 84 - Não terá direito a férias o funcionário que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - durante o período de sua aquisição, permanecer por mais 30 (trinta) dias em gozo de licença para tratar de interesse particular, no período aquisitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - afastar-se por mais de 6 (seis) meses, com percepção de vencimentos ou remuneração, seja a que título for salvo por acidente de trabalho ou doença profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 85 - Durante as férias o funcionário terá direitos a todas as vantagens, como sem em pleno exercício estivesse e que deverão ser pagas até a véspera das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 86 - Em casos excepcionais, a critério da Administração poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço pelo máximo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. - Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou Presidente da Câmara, exarada em processo e publicada na forma legal dentro do exercício a que elas correspondam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozados oportunamente, a critério da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 89 - por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a Administração sustar o gozo das férias do funcionário, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 90 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 91 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço, organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em féria na época julgada conveniente pela administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação, depois de aprovada pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV Das Licenças
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 92 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será concedida licença ao funcionário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - para repouso à gestante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV - para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V - para prestar serviço militar obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI - por motivo de afastamento do cônjuge funcionário ou militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII - compulsório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII - como premio à assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX - para desempenho de mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • X - para tratar de interesse particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XI - por motivo especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Ao ocupante de cargo de provimento em Comissão, não se concederá licença nos casos dos itens VI, IX e X deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 93 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Finda a licença o funcionário deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - O pedido de prorrogação deverá ser feito apresentando pelo menos 5 (cinco) dias antes de finda a licença, constando-se, se indeferido, como licença o período compreendido entre a data da conclusão e do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 94 - A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contado do termino da anterior, serão consideradas em prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 96 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - O disposto neste artigo se aplica aos funcionários em Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 97 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 98 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou ainda, pela autoridade com delegação de poderes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 99 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O funcionário em férias comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 100 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão considerados como faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo ao disposto no artigo 228, deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 101 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. - Sempre que possível, o exame, para a concessão de licença, para tratamento de saúde, será, será feito por médico especial do Município, na falta deste, pelo médico oficial do Estado ou da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirão efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 6°. - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão de exame do funcionário por junta médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 102 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgar em condições de reassumir o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 103 - A licença à funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esperdiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (esteite deformante), será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 104 - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais do cargo efetivo ou de vencimento do funcionário mais a função gratificada ou do cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção III Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 105 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até segundo grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral, até 1 (um) mês, com os seguintes descontos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e prolongar-se até 3 (três) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses e prolongar-se até 6 (seis) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - sem vencimentos, a partir do 7º (sétimo mês), até o máximo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, será admitido exame médico por profissional, pertencente ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais, na localidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção IV Da Licença à Funcionária Gestante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 106 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de até 4 (quatro) meses consecutivos com vencimento e remuneração integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida desde o inicio do 8º (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) dias, após o parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - o tempo de licença será contado a partir da data da inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto e a partir da data deste, se solicitada depois.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. - Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista neste artigo, assegurado à funcionária o disposto no artigo 102, deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Licença para Tratamento de Doença Profissional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ou em Decorrência de Acidente de Trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 107 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado no exercício de suas atribuições, terá direito a licença, com vencimentos integrais, ou remuneração do ultimo cargo exercido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Equipara-se a acidente agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fato neles atribuídos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regulamentado no prazo de 8 (oito) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 5°. - O tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Resultando do evento incapacidade total ou parcial de caráter permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais, do cargo em comissão, efetivo ou com a função gratificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução por toda a vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 108 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de morte resultante do acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários, igual ao vencimento ou remuneração de funcionário, a que faria jus, nos termos do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção VI Da Licença para Prestar Serviço Militar Obrigatório
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 109 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos ou remuneração integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhado do documento oficial que comprove a incorporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhado do documento oficial que comprove a incorporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário desincorporado reassumirá dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder àquele prazo de abandono do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 110 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o estágio for remunerado assegurar-se-lhe-á o direito de opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Funcionário ou Militar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 111 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A funcionária, casada com funcionário militar, terá direito a licença, sem vencimentos, quando o marido for designado para exercer função fora do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a remoção, e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 3 (três) anos, no máximo e somente poderá ser renovado após ter decorrido igual prazo de afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo o funcionário reassumido o exercício, será demitido por abandono de cargo apurado em processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção VIII Da Licença Compulsória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 112 - O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível, deverá ser afastado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais o período de afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção IX Da Licença-Prêmio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 113 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo no período aquisitivo, há mais de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 114 - Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - sofrido pena de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - gozado licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) - por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 92, item V, deste Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) - por motivo de doença em pessoa da família, por mais de sessenta dias, consecutivos ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) - para tratar de interesse particular por qualquer prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) - por motivo de afastamento de cônjuge, funcionário militar, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 115 - A licença premio somente será concedida pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 116 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo o funcionário reassumido o exercício, será demitido por abandono de cargo apurado em processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 117 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso do artigo anterior, a licença-prêmio não será concedida para período inferior a 1 (um) mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 118 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, decidir dentro de 12 (doze) meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu inicio e a sua concessão, por inteiro parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 119 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 120 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão da licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 121 - A licença prêmio não gozada poderá ser contada em dobro para todos os efeitos, mediante requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Será irreversível, uma vez concedida, a contagem em dobro, através do processo regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção X Da Licença Para Desempenho de Mandato Eletivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 122 - O funcionário público municipal investido em mandato eletivo federal ou estadual será considerado licenciado, com o afastamento do exercício de seu cargo, até o término de seu mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - O período de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 123 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionário municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo o período de exercício, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o mandato for de Vice-Prefeito, o funcionário será obrigado a afastar-se de seu cargo quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 124 - O funcionário municipal, no exercício do mandato de Vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - quando a vereança for remunerada, afastar-se-á mediante licença, do cargo, optando pelos vencimentos ou pelo subsidio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - quando o vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 125 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença, prevista nesta Seção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com aposse do mandato eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - O funcionário, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 126 - O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado a pedido, deste cargo com a posse do mandato eletivo, exceto o de Vereador, observando o que determinam os itens I e II, do artigo 24.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Se o ocupante de cargo em Comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista nesta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 127 - O funcionário municipal deverá licenciar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção XI Da Licença para Tratar de Interesse Particular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 128 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença será negada, quando o afastamento do funcionário fundamentadamente, for inconveniente ao interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 129 - Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 130 - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim exigir o interesse do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 131 - O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 132 - Ao funcionário em Comissão não se concederá licença para tratar de interesse particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção XIII Da Licença Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 133 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionário designado para missão ou estudo, em órgãos federais ou estaduais, ou em outro Município, ou no exterior, terá direito a licença especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença poderá ser concedida, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo, segundo a missão ou estudo se relacione com as funções desempenhadas pelo funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O inicio da licença coincidirá com a designação e seu término, com a conclusão da missão ou estudo, até o máximo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prorrogação da licença somente ocorrerá, a requerimento do funcionário, em casos especiais, mediante comprovada justificativa por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 134 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ato que conceder a licença, com ônus para a Administração, deverá ser procedida de minuciosa exposição de motivos, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão ou estudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo V Das Faltas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 135 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se causa justificada o fato que por sua natureza ou circunstancia, principalmente pelas conseqüências no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 136 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer a justificação das faltas, por escrito, e seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano, a justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro), será submetida, devidamente por essa autoridade, á decisão de seu superior imediato, no prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. - Para a justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decidido o pedido de justificação de falta será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 137 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão abonadas as faltas, até o máximo de seis por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário por modéstia ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - A moléstia deverá ser provada por atestado médico e aceitação de outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - O funcionário é obrigado a declarar os motivos de ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações após esse prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo VI Da Disponibilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 138 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo ou Legislativo a sua desnecessidade, o funcionário está ficará em disponibilidade remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por Lei, quando pertencer ao Executivo e Decreto Legislativo, quando integrante do quadro do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 139 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação..
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A desnecessidade do cargo decorrerá, ainda, de verificação da lotação do pessoal exigido em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 140 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso em relação ao que o tenha prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - ao que conte menos tempo de serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - ao menos idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV - ao de menor número de dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 141 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - O funcionário em disponibilidade poderá, ser aposentado desde que preencha os requisitos para aposentadoria, ou posto a disposição de outro órgão, a seu pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 142 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta) avos se do sexo feminino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por Lei especial, o cálculo de proporcionalidade dos proventos far-se-á à tomada por base a fração anual correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido de salário família, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço, e demais vantagens pessoais, na base a que se fizer jus na data de disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 143 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta seção, poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os de anteriormente ocupado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo com este artigo possam ocupar o cargo a ser provido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - o de mais tempo de serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - o mais idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - o  de maior número de dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será, obrigatoriamente, aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo VII Da Aposentadoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 144 - O funcionário será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - por invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - voluntariamente, pós 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - No caso do item III, deste artigo, o prazo é de 30 (trinta) anos para as mulheres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 145 - Os proventos da aposentadoria serão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - integrais, quando o funcionário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) - contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do feminino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) - se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 144, deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - Nos casos em que a Lei Federal fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quanto forem os anos de serviço necessários para aposentadoria integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 146 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese do item I, do artigo 144 desta Seção, o funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado com todos os vencimentos ou remuneração do último cargo exercido, acrescido das vantagens, compreendendo-se cargos em Comissão, efetivo ou em função gratificada por período não excedente a 2 (dois) anos, findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando-se o funcionário se encontra válido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. - A junta médica poderá determinar que o funcionário aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeção médica, para o fim de reversão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. - A aposentadoria poderá ser imediata quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aposentar-se-á com os vencimentos ou remuneração do cargo em Comissão, o funcionário que houver exercido interpoladamente 10 (dez) anos ou ininterruptamente 5 (cinco) anos de provimento em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 147 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo se alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos e na proporção, os funcionários da ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 148 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 149 - É automática a aposentadoria compulsória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - O retardamento do Decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 150 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos demais casos de aposentadoria os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, à data do término da licença ou da verificação da invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo VIII Da Assistência ao Funcionário e do Regime Previdenciário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 151 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a Lei estabelecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Com esse fim serão organizados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - programas de assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - planos de previdência, seguro e assistência judiciária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV - cursos de extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V - viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI - centros de recreação, repouso é férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 152 - A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - Todo o funcionário será inscrito em instituição de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - Os serviços de assistência que o município não puder prestar gratuitamente deverá ser cobrado pelo seu custo, descontados em folha de pagamento, as despesas referentes a esses serviços de assistência, observado o que preconiza o artigo 168 deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 153 - O Município estabelecerá em Lei ou convênio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo IX Da Assistência Pecuniária aos Funcionários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 154 - O funcionário perceberá, a título de insalubridade e periculosidade, o adicional de função, na forma estabelecida pela legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 155 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionário, para atender a doença sua ou de seus familiares, tem o direito de receber, adiantadamente, o valor de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos ou da remuneração, desde que comprovado por atestado médico a necessidade de tratamento superior 15 (quinze) dias, ou, o internamento em estabelecimento hospitalar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 156 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionário, ao entrar em gozo de férias, receberá, adiantadamente, até a véspera das mesmas, seus vencimentos ou remuneração, correspondente ao mês de gozo das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo X Do Direito de Petição e Recurso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 157 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) - dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) - encaminhada, sem conhecimento da autoridade a quem o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nenhum recurso será encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento e o pedido de reconsideração, que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias, no máximo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez proferida, será imediatamente dado conhecimento à parte interessada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os pedidos de reconsideração e os recursos não terão efeitos suspensivos; se providos darão lugar a ratificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde relativos ao passado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 158 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em 5 (cinco) anos, quando aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo de prescrição contar-se-á da data do reconhecimento oficial do ato impugnado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 159 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 160 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 161 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Vencimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção I Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 162 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 163 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração correspondente ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 164 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os vencimentos dos cargos da prefeitura e da Câmara Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 165 - Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando no exercício do cargo de provimento em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - quando no exercício de membro efetivo remunerado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, do Município e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em qualquer dos itens acima, é assegurado ao funcionário o direito de opção de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 166 - O funcionário perderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivos de pressão em flagrante, preventiva, pronúncia ou denúncia, desde seu recebimento, por crime funcional, com direito a diferença, ao absolvido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2/3 (dois terços) de vencimento ou remuneração, no caso de condenação, se esta não ocasionar, face às disposições desta Lei, a demissão do funcionário continuará afastado até o cumprimento total da pena, se esta não for superior a 4 (quatro) anos e 1 (um) dia, e sem direito a diferença, enquanto estiver afastado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 167 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX do artigo 77, deste Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando convocado para serviço militar ou estágio nas  Forças armadas e outros obrigatórios por Lei, salvo no perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - quando licenciado para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - quando em desempenho de mandato gratuito de Vereador do Município, nos dias em que comparecer às Sessões da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 168 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reposições devidas pelos funcionários á Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10ª (décima) parte d vencimento ou remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não caberá reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 169 - A remuneração do funcionário só poderá sofrer descontos autorizados por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 170 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As procurações, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, relativas ao exercício do cargo, somente serão aceitas nos casos comprovados de impossibilidade de locomoção do funcionário ou de localização temporária fora de sede do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo II Das Vantagens de Ordem Pecuniária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção I Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 171 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas,poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            diárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - adicionais por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V - salário família e salário esposa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI - auxilio doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII - auxilio para diferença de caixa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário que perceber dos cofres públicos contagem indevida, será punido, se tiver agido de má fé, respondendo em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente, com quem tiver autorizado o pagamento, ressalvando o disposto no artigo 31 § 2º, deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II Das Diárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 172 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao funcionário que, por determinação do Prefeito ou Presidente da Câmara, deslocar-se, temporariamente do Município pra outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão de estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária, a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II Das Gratificações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 173 - Será concedida gratificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - pelo exercício de funções especificadas em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - pela participação de órgãos de deliberação coletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - pelo exercício de encargo de membros de banca ou conclusão de concurso, ou seu auxiliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 174 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer encargo de chefia ou outros especificados em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - A gratificação de função será fixada em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por Lei, ou por licença prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 175 - O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - O exercício de cargo em comissão ou função gratificação exclui a gratificação por serviços extraordinários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 176 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação por serviços extraordinários será determinado pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do expediente, em base fixada por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordinários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22 e 5 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco) por cento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 177 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário que receber importância relativa a serviços extraordinários não prestados, será obrigado a restituí-la, de uma só vez, ficando sujeito a processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 178 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviços extraordinários, de igual forma o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviços extraordinários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na reincidência dos fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido com a demissão, a bem do serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 179 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente quando assim for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 180 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento ou remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 181 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação, pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixado no próprio ato que designar o funcionário, observados os limites previstos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 182 - Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações outras, será objeto de Leis e regulamentos especiais e complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção IV Das Ajudas de Custo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 183 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário, que passar a exercer seu cargo fora da sede do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão da ajuda de custo ficará a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, considerados os aspectos relacionados com a distancia percorrida, o numero de pessoas que acompanharão o funcionário e o tempo de viagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 184 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro de vencimento ou remuneração do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao funcionário designado para serviço ou estudo no exterior, poderá ser concedida ajuda de custo superior ao limite previsto neste artigo, desde que arbitrada, fundamentadamente, pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção V Do Adicional por Termo de Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 185 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pagar-se-á o adicional de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - O funcionário fará jus a 6ª (sexta) parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - Os adicionais de que trata este artigo, incluindo-se a 6ª (sexta) parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos e serão pagos juntamente com eles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 186 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apurar-se-á o direito ao adicional por tempo de serviço, através da FCTS – Ficha de Controle de Tempo de Serviço, levando-se em conta os dias de efetivo exercício e observados os preceitos dos artigos 76 e 77.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção VI Do Salário Família e do Salário Esposa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 187 - o salário família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - filho menor de 14 anos que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                filha solteira, sem economia própria e que não exerça atividade remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  filho estudante que freqüentar curso secundário ou superior, em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerça atividade remunerada a não tenha renda própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou menores que, mediante autorização judicial, estiver sobre guarda e sustento do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância igual ou superior ao salário mínimo em vigor no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se atividade remunerada, suficiente à manutenção do dependente, a contra prestação igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o efeito do Item II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 188 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será pago ao que perceber maior vencimento, remuneração ou provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. - se não viverem em comum, será pago aos que tiverem os dependentes sob sua guarda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 189 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e na falta destes, os representantes legais dos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 190 - Ocorrendo o falecimento do servidor o salário família continuará a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizer jus a concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - Em se tratando de dependente maio de 18 (dezoito) anos, com a morte do funcionário, o salário família passará a ser pago diretamente a ele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Passará a ser efetuado a viúva do Servidor o pagamento do salário família correspondente ao menor que vivia sob a guarda e o sustento daquele, desde que a viúva consiga outra autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      caso o funcionário não tenha requerido o salário família relativo aos seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 191 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionário, ativo, ou inativo, é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura ou Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, da ocorrência de qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - A inobservância dessa obrigação implicará na responsabilidade do funcionário, ativo ou inativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 192 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido de salário família, ficará obrigado á restituição do indébito, sem prejuízo das demais cominações legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instrução de pedido de salário família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 193 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O salário família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração ou proventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 194 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O salário família será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 195 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 196 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na data da admissão, o funcionário deverá habilitar-se ao salário família, cujo salário será devido a partir da data de sua admissão para os filhos já existentes, satisfeitos as condições especificadas nos itens do artigo 187, desta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 197 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o funcionário deixar de habilitar-se ao benefício de que trata esta Seção, na forma prevista no artigo anterior, ou ainda, houver necessidade de inclusão de novos dependentes, o salário família será devido a partir do mês,se o fizer até do dia 15 (quinze) do mês, e será devido a partir do mês seguinte, se habilitar-se após este dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 198 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anualmente, todo o mês de janeiro, o funcionário ativo ou inativo, deverá fazer prova que ainda subsistem os motivos de concessão do salário família, através do atestado de vida e residência, sob pena de suspensão do pagamento das quotas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 199 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do salário família será fixado em Lei especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 200 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O salário esposa será concedido ao funcionário casado, desde que vivam em comum, e que sua esposa não exerça atividade remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 201 - O valor do salário esposa será fixado em Lei especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Auxílio Doença

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 202 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O funcionário acometido de doença profissional, ou acidente em serviço, fará jus à percepção da diferença entre a importância que passa a receber da instituição da previdência social, a que estiver filiado. E o vencimento de seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 203 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao funcionário que estiver recebendo auxílio doença, será concedido transporte desde que nos limites territoriais do Estado, com direito a um acompanhante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção VIII Do Auxílio para Diferença de Caixa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 204 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio para diferença de caixa concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor de nível de vencimento desses cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção IX Do Auxílio Funeral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedido à família do funcionário falecido, em exercício, em disponibilidade, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com seu aterro, auxílio funeral equivalente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento será autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesas, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de exercício cumulativo de cargo, o auxílio corresponderá ao vencimento ou remuneração mais elevado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO V DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção I Da Função Gratificada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 206 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Função gratificada á a instituída por Lei, para atender a encargo de chefia ou outro que não venha a justificar a criação de cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 207 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A designação para o exercício da função gratificada será feita por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 208 - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 209 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar, em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 210 - A vacância da função gratificada decorrerá de dispensa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - a pedido do funcionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - a critério da autoridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - quando o funcionário designado não assumir o exercício da função no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II Da Substituição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 211 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Haverá substituição, no impedimento do ocupante de direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 212 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse caso procido efetivamente ou lhe dê o direito a sua nomeação para o cargo, quando se tratar de cargo em comissão ou função gratificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 213 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A substituição de que trata esta Seção dependerá de ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção III Da Readaptação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 214 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico que conclua pela capacidade físico-mental do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 215 - a readaptação far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - De ofício:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - A pedido: quando ficar, expressamente comprovado que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) - o desvio dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção na data da vigência deste estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) - a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) - as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e) - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deverá ser readaptado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A readaptação será feita por Decreto do Prefeito ou por Resolução do Presidente da Câmara, sendo que, no caso do item II deste artigo, mediante transformação do cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 216 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A readaptação não acarretará, na hipótese do item I do artigo anterior, diminuição nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 217 - Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção VI Da Remoção e da Permuta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 218 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á::
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de um para outro setor, seção, serviço, divisão, divisão, departamento ou secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - de um para outro órgão, do mesmo setor, seção, serviço, divisão, departamento ou secretaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remoção prevista no item I deste artigo, será feita por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara; a prevista no item II do mesmo artigo, por ato do chefe do setor, seção, serviço, divisão, ou pelo Diretor do Departamento ou Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, seção, serviço, divisão, departamento ou secretaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 219 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário removido deverá assumira exercício na repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do conhecimento do ato, salvo determinação em contrario, ou justificar tempestivamente o motivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Relativamente ao funcionário em férias ou licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 220 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção V Da Lotação e da Relotação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 221 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por lotação o numero de funcionários, de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, divisão, departamento ou secretaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 222 - Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, dependendo sua efetivação de Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA INCOMPATIBILIDADE E DA ACUMULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I Da Incompatibilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 223 - É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com a repartição de gerencia ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - com o exercício de representação do Estado estrangeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      com a repartição de gerencia ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Com o exercício de mandato de Prefeito, Vereador, este quando remunerado, e com mandatos eletivos federais e estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo II Da Acumulação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 224 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções publicas, exceto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - a Juiz com um cargo de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - a de dois cargos de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - a de dois cargos privativos de médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outras atividades, como tais definidas em Lei Complementar, (§ 3º, artigo 99, da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A proibição de acumular entende-se a cargos, ou empregos comuns em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando ao exercício de mandato eletivo, quanto ao exercício de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 225 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - Provada a má fé, perderá todos os cargos os funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 226 - As autoridades e chefes de serviço que tiverem reconhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal, para fins indicados no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO VII DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I Dos Deveres e das Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 227 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude do seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV - tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI - manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com uniforme que for determinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IX - representar os superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • X - residir no distrito onde exerce o cargo, ou em localidade vizinha, mediante autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XI - zelar pela economia e conservação do material, que lhe for cofiado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papeis, informações ou providências, destinadas a defesa da Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses de prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XIV - sugerir providências tendentes à melhora ou ao aperfeiçoamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender prontamente a expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Proibições

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 228 - Ao funcionário é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              referir-se publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da Administração, podendo em trabalho assinado manifestar, em termos aos superiores seu pensamento sobre ponto de vista doutrinário ou de organização de serviços, com o fito de colaboração e cooperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - atender, reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza política ou partidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 2° (segundo) grau civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII - praticar usura em qualquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              entreter-se durante a horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                empregar material do serviço público em atividade particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XI - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XII - receber propinas, comissões ou presentes, e vantagens de qualquer espécie, em razão das suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se aos inativos e ao funcionário em disponibilidade, as disposições deste Capítulo, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo II Da Responsabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção I Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 229 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 230 - A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado, mediante desconto em folha, nunca excedente a 10ª (décima) parte do vencimento ou da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 231 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 232 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 233 - São penas disciplinares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - repreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - suspensão disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V - destituição de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI - demissão ou exoneração de cargo público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 234 - As penas previstas nos itens I a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - A anistia será averbada á margem do registro da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 235 - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a pena de multa, que corresponderá a dias de vencimentos ou remuneração, implicará também na perda desses dias, para efeito de antigüidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - a pena de suspensão implica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) - na perda de vencimento ou remuneração durante o período da suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) - na perda, para efeito de antigüidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) - na impossibilidade de promoção, no semestre em que se contiver a suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • d) - na perda de licença para tratar de interesse particular, até 1 (um) ano depois do término da suspensão, superior a 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - a pena de demissão ou exoneração do cargo público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) - exclusão do funcionário do quadro do serviço público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) - na impossibilidade do reingresso do demitido, antes de decorrido 2 (dois) anos da aplicação da pena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV - a pena de demissão ou exoneração do cargo público qualificada com a nota “a bem do serviço público”, implica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) - na exclusão do funcionário do serviço municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) - na impossibilidade definitiva do reingresso do demitido ou exonerado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a cassação da aposentadoria e da disponibilidade implica no desligamento do funcionário, do serviço público, sem direito a vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 236 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar o último lugar na escala de antigüidade, para efeito de promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 237 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 238 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como dos danos que dela provieram para o serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 239 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pena de advertência será aplicada por escrito, nas infrações de natureza leve, visando sempre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 240 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pena de repreensão será aplicada por escrito, no seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reincidência das infrações sujeitas a pena de advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos iens VIII, IX, XI, XII, XIII E XV do artigo 227, deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 241 - A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos casos de falta grave, ou reincidência de infração sujeita a pena de repreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 242 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pena de destituição do cargo será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 243 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pena de demissão ou exoneração do cargo público será aplicada nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - crime contra a Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - abandono de cargo ou falta de assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV - insubordinação grave em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V - ofensa física, em serviço, contra funcionário do patrimônio municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII - lesão ao cofre públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IX - transgressão de qualquer dos itens do artigo 223 a 226 e 228, deste Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se falta de assiduidade, para o fim deste artigo, a falta ao serviço, durante 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, sem justa causa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 244 - O ato de demissão ou exoneração do cargo público mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Atendendo à gravidade da infração e com vistas aos efeitos previstos neste Estatuto, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 245 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - praticou falta grave no exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV - praticou usura, em qualquer de suas formas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 246 - Para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias, em que a infração tiver sido cometida, e a responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tenha sido aproveitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - São circunstâncias atenuantes, em especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - o bom desempenho dos deveres profissionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - a confissão espontânea da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - a prestação de serviços considerados relevantes por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV - a provocação injusta de superior hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São circunstancias agravantes, em especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - a premeditação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - a combinação com outras pessoas, para a prática da falta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III - a acumulação de infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V - a reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da prática da infração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. - Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um ano do término do cumprimento da pena imposta por infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 247 - Contado da data da infração, prescreverá na esfera administrativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas à repreensão, multa ou suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) - à pena de demissão ou exoneração do cargo público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) - à pena de destituição do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) - à cassação de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - A falta também prevista como crime na leitura penal, prescreverá juntamente com este.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 248 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação das penas de advertência e repreensão é competência de toda autoridade administrativa, com relação a seus subordinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 249 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São competentes para a aplicação das penas disciplinares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Prefeito ou Presidente da Câmara, nos casos de demissão ou exoneração do cargo público, destituição do cargo, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os secretários, diretores, chefes ou encarregados, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção III Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 250 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Prefeito ou Presidente da Câmara, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos, ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável por valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal ou que esteja sob a guarda desta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito ou o Presidente da Câmara comunicará o fato, imediatamente, á autoridade judiciária, e providenciará no sentido de ser realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 251 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito ou o Presidente da Câmara poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 252 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O funcionário terá direito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              à contagem de tempo de serviço, relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar, ou quando este se limitar a repreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento de remuneração, quando não for provada sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I Da Sindicância
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 253 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidade no serviço público, deverá determinar sua imediata apuração, através de sindicância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade que determinar instauração de sindicância fixará prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para a conclusão, prorrogável até o máximo de 15 (quinze) dias, á vista de representação motivada do sindicante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II Da Instauração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 254 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, para a apuração de ação ou comissão do funcionário, puníveis disciplinarmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será obrigatório, o processo administrativo, quando a falta disciplinar imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação de aposentadoria e da disponibilidade, assegurada ao funcionário ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 255 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo será realizado por comissão de 3 (três) funcionários, designada pela autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de como presidente, dirigir os trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - O Presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser dos membros da comissão para secretariar seus trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 256 - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensado dos serviços normais da repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 257 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Atos e Termos Processuais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 258 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo administrativo será iniciado pela citação do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se a ele oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 259 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade processante realizará todas as diligencias necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando preciso for, a técnicos e peritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 260 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As diligencias, depoimentos de testemunhas e autos do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será dispensado termo, no tocante a manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os depoimentos de testemunhas serão tomadas em audiência, na presença do indiciado e de seu defensor, regularmente intimados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a diligencia requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só será dada ciência ao indiciado, após realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 261 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das peças necessárias, ao órgão competente, para a instauração de inquérito policial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O indiciado poderá constituir procurador para sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de oficio, advogado ou funcionário, que se incumba da defesa do indiciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 263 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia a requerer provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, contados a partir da declarações do último deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 264 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, dentro da repartição, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas razões de defesa final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo será comum e de 15 (quinze) dias, se forem 2 (dois) ou mias indiciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 265 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentada a defesa ou não, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 266 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A comissão ficará a disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 267 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recebidos os autos, a autoridade competente apreciará as conclusões da comissão, tomando as seguintes providências, no prazo de 5 (cinco) dias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se discordar das conclusões apresentadas, designará outra comissão ou autoridade, para reexaminar o processo e propor em 5 (cinco) dias, o que entender cabível, ratificando ou não as conclusões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se acolher as conclusões do relatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicará a pena proposta, ou absolverá o indiciado, se for competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            remeterá o processo ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, com sua manifestação, para aplicação da pena, quando esta for de competência dessas autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 268 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito ou o Presidente da Câmara deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o processo não for decidido no prazo legal, o indicado, se estiver afastado, reassumirá, automaticamente o exercício do cargo, aguardando decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de alcance ao malversação dos dinheiros públicos, apurados nos autos, o afastamento de prolongará até a decisão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 269 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da decisão final, são admitidos os recursos previstos neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 270 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 271 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada, por via de processo de revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV Da Revisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 272 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstancias suscetíveis de demonstrar a inocência do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente, por decisão judicial, a revisão poderá ser requerida por ascendente, irmão, ou cônjuge.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 273 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Correrá o processo de revisão, em apenso aos autos do processo originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na inicial, o requerente poderá pedir a designação de dia e hora, para a inquirição das testemunhas que arrolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - O processo de revisão será realizado por comissão designada na forma do artigo 255 deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 274 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As conclusões da Comissão serão encaminhadas ao Prefeito ou Presidente da Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, cabendo a esta autoridade decidir, dentro de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 275 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 276 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O órgão de pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade profissional e funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - O funcionário exonerado ou demitido, será obrigado a devolver a carteira e o inativo, a substituí-la por outra em que se fará constar essa condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 277 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na contagem dos prazos, excluir-se-ão dia inicial; se o ultimo dia coincidir com Sábado, Domingo, feriado ou “ponto facultativo”, o vencimento correrá no primeiro dia útil subseqüente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 278 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos deste estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem de se assentamento individual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - o cônjuge ou a companheira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - os ascendentes e descendentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - os sobrinhos e irmãos, menores e incapazes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV - as sobrinhas e irmãs, solteiras e viúvas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra, equivalente ao pai e a mãe, e os enteados e os filhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 279 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito ou do Presidente da Câmara, poderão deixar de funcionar as repartições municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 280 - É assegurado aos funcionários, o direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter político ou ideológico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Essas associações de caráter civil, terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 281 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O regime político estabelecido neste Estatuto, não extingue nem restringe direitos e vantagens já conhecidas por Leis em vigor, anteriores à sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 282 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 283 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São isentos de qualquer tributo ou emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 284 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário municipal será privado de qualquer de seus direito, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 285 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O funcionário público, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparadas às alegações produzidas em juízo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 286 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de ofício no período anterior de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 287 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a transformação ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 288 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São estáveis no Serviço Público Municipal, os atuais servidores que na data da promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1967, § 2º do artigo 177, contariam com 5 (cinco) anos de serviço público prestado à União, ao Estado ou ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 289 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao pessoal estável na forma do § 2º, do artigo 177 da Constituição Federal do Brasil, aplicam-se no que couber, os preceitos deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 290 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam assegurados todos os direitos adquiridos em função da legislação anterior, até a data da publicação deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 291 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais, será fixada em Decreto do Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 292 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 293 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que lhes competiram, regulamentarão o presente Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 294 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 295 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12, de 07 de janeiro de 1971.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Camapuã, 05 de agosto de 1973.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (b) Laucídio Pereira da Cunha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/08/1973