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Lei Complementar n° 1/2007 de 31 de Outubro de 2007


“Cria o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC e dá outras providências”.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:


  • Art. 1°. -

    Fica instituído no Município de Camapuã, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos à Contribuição de Melhoria, inscritos em dívida ativa, ajuizado ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

    • § 1°. -
      A adesão ao REFIC implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.
      • § 2°. -
        Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de adesão.
      • Art. 2°. -
        Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de opção, podendo os mesmos ser liquidados em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas.
        • § 1°. -
          Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa jurídica.
          • § 2°. -
            O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.
          • Art. 3°. -
            A apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2006, obedecerão aos seguintes critérios:
            • I -
              Para pagamento em parcela única, serão excluídos os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora, incidentes até a data de opção;
              • II -
                Para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 90% (noventa por cento);
                • III -
                  Para pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento);
                  • IV -
                    Para pagamento entre 13 (treze) de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
                  • Art. 4°. -
                    Na apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram depois de 31 de dezembro de 2006, não serão permitidas exclusões ou reduções, de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente independentemente da forma recolhida para liquidação.
                    • § 1°. -
                      A partir da data da consolidação da adesão, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos da Lei Complementar n. 005/06, Código Tributário Municipal.
                      • § 2°. -
                        Sobre as parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração;
                      • Art. 5°. -
                        A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
                        • § 1°. - A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte:
                          • I - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
                            • II -
                              ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção;
                            • § 2°. -
                              A inclusão do REFIC fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulada pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmo débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo. 
                              • § 3°. -
                                O contribuinte será excluído pelo REFIC, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                • I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
                                  • II -
                                    a constituição de crédito tributário lançado de oficio, correspondente a tributo abrangido pelo REFIC e não incluído na confissão a que se refere o § 1º do artigo 5º desta Lei Complementar, salvo se integralmente pago 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
                                    • III -
                                      prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
                                      • IV -
                                        inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
                                      • § 4°. -
                                        A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
                                      • Art. 6°. -
                                        O pedido de adesão ao REFIC referente a débitos, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2006, poderá ser feito até o dia 31 de dezembro de 2007.
                                      • Art. 7°. -
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                      Registra-se e Publica-se

                                      Camapuã-MS, 31 de outubro de 2007.

                                      MOYSÉS NERY

                                      Prefeito Municipal


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/10/2007