Lei Complementar n° 1/2007 de 31 de Outubro de 2007
“Cria o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC e dá outras providências”.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:
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Art. 1°. - Fica instituído no Município de Camapuã, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos à Contribuição de Melhoria, inscritos em dívida ativa, ajuizado ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
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§ 1°. - A adesão ao REFIC implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.
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§ 2°. - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de adesão.
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Art. 2°. - Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de opção, podendo os mesmos ser liquidados em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas.
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§ 1°. - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa jurídica.
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§ 2°. - O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.
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Art. 3°. - A apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2006, obedecerão aos seguintes critérios:
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I - Para pagamento em parcela única, serão excluídos os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora, incidentes até a data de opção;
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II - Para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 90% (noventa por cento);
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III - Para pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento);
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IV - Para pagamento entre 13 (treze) de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
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Art. 4°. - Na apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram depois de 31 de dezembro de 2006, não serão permitidas exclusões ou reduções, de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente independentemente da forma recolhida para liquidação.
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§ 1°. - A partir da data da consolidação da adesão, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos da Lei Complementar n. 005/06, Código Tributário Municipal.
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§ 2°. - Sobre as parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração;
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Art. 5°. - A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
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Art. 6°. - O pedido de adesão ao REFIC referente a débitos, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2006, poderá ser feito até o dia 31 de dezembro de 2007.
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Art. 7°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 31 de outubro de 2007.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/10/2007