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Lei Complementar n° 4/2006 de 21 de Novembro de 2006


“Institui o Plano Diretor do Município de Camapuã-MS e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • TÍTULO I
      DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
      • Capítulo I DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
        • Art. 1°. -
          O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do município e tem como finalidade orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada na regulação da e utilização dos espaços urbano e rural e dos serviços essenciais visando assegurar melhores condições de vida para a população, com a implantação dos instrumentos regulamentares, respeitados a Constituição da República e a Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da cidade).
          • § 1°. -
            O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
            • § 2°. -
              As propostas de alteração desta Lei deverão ser apreciadas e deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD e submetidas à apreciação da Câmara Municipal.
          • Capítulo II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
            • Art. 2°. - São princípios fundamentais desta Lei:
              • I -
                garantir e incentivar a participação popular na gestão do Município;
                • II -
                  garantir o desenvolvimento local economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado;
                  • III -
                    garantir meios para a melhoria da qualidade de gestão pública local;
                    • IV -
                      propor diretrizes e instrumentos para que os investimentos em saneamento, transporte coletivo, saúde, educação, equipamentos urbanos e habitação popular sejam adequadamente distribuídos;
                      • V - proteger o solo, os mananciais, as áreas verdes e o patrimônio histórico local;
                        • VI -
                          garantir o desenvolvimento urbano e rural, incentivando os setores produtivos do Município.
                        • Art. 3°. - Constituem diretrizes fundamentais do Plano Diretor:
                          • I - função social da cidade;
                            • II - função social da propriedade urbana;
                              • III - função social da propriedade rural;
                                • IV - gestão democrática e participativa;
                                  • V - sustentabilidade econômico-social.
                                  • Art. 4°. -
                                    A cidade cumprirá sua função social quando todos os seus habitantes tiverem acesso a terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, aos serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade ao trabalho, educação, saúde, cultura, lazer e meio ambiente preservado.
                                    • Art. 5°. - Entende-se que a propriedade imobiliária privada cumpre com sua função social quando estiver sendo utilizada para:
                                      • I - habitação;
                                        • II - atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
                                          • III - proteção do meio ambiente;
                                            • IV - preservação do patrimônio cultural.
                                            • Art. 6°. - Entende-se que a propriedade rural cumpre sua função social quando:
                                              • I - seja produtiva observado as suas características próprias;
                                                • II - garanta a preservação de áreas de reserva permanente, quando se aplicar ao caso, utilizando conforme indicação da legislação específica;
                                                  • III - preserve e proteja a fauna existente;
                                                    • IV - respeite a legislação trabalhista;
                                                      • V - evite atividades ilícitas;
                                                        • VI - maneje corretamente o solo evitando sua degradação;
                                                          • VIII - destine área mínima para reserva legal em conformidade com a legislação.
                                                          • Art. 7°. -
                                                            Entende-se por gestão democrática e participativa, a participação nas políticas de desenvolvimento dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.
                                                            • Art. 8°. -
                                                              Entende-se por sustentabilidade econômico-social, o desenvolvimento produzido a partir do local, sendo socialmente justo, ambientalmente equilibrado, viável, garantindo qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.
                                                              • Art. 9°. -
                                                                A política de desenvolvimento do município tem por finalidade buscar a plena utilização do seu potencial econômico, reduzir as desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços públicos, em conformidade com as seguintes diretrizes:
                                                                • I - promover a qualidade de vida e do ambiente, reduzindo as desigualdades e a exclusão social;
                                                                  • II -
                                                                    incluir socialmente, oportunizando o acesso a bens, serviços e políticas sociais, trabalho e renda;
                                                                    • III -
                                                                      integrar as ações públicas e privadas, locais e regionais através de programas e projetos de atuação;
                                                                      • IV - promover social, econômica e culturalmente a cidade pela diversificação, atratividade e competitividade das atividades;
                                                                        • V - fortalecer o setor público, recuperando e valorizando as funções de planejamento, articulação e controle;
                                                                          • VI -
                                                                            integrar horizontalmente os órgãos e conselhos municipais, promovendo a educação coordenada do desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos, programas e projetos;
                                                                            • VII - terceirizar o transporte coletivo na mobilidade urbana;
                                                                              • VIII -
                                                                                direcionar os gastos públicos nas áreas que melhor proporcionem a melhoria da qualidade de vida a todos os cidadãos;
                                                                                • IX - garantir a participação da população nos processos de planejamento e gestão;
                                                                                  • X - impedir que estabelecimentos ruidosos se instalem na zona residencial;
                                                                                    • XI - cumprir com a Legislação Ambiental;
                                                                                      • XII - manter atualizado o cadastro imobiliário;
                                                                                        • XIII - garantir que propriedade privada cumpra com sua função social;
                                                                                          • XIV - apoiar o pleno desenvolvimento na área rural;
                                                                                            • XV - reestruturar o poder público municipal para gerenciar o processo de desenvolvimento;
                                                                                              • XVI - implementar a política de desenvolvimento urbano e rural;
                                                                                                • XVII - criar mecanismos institucionais de capacitação técnica dos recursos humanos do poder público municipal e da comunidade;
                                                                                                  • XVIII - promover o acesso à informação sobre os avanços científicos e tecnológicos de interesse da população;
                                                                                                    • XIX - garantir o direito à moradia, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;
                                                                                                      • XX -
                                                                                                        garantir a distribuição dos benefícios e ônus advindos do processo de urbanização da cidade, transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do poder público;
                                                                                                        • XXI -
                                                                                                          evitar abusos na utilização econômica da propriedade privada, coibindo seu uso especulativo como reserva de valor, resultado da sua subtilização ou não utilização, contrariando a função social da propriedade;
                                                                                                          • XXII -
                                                                                                            observar as condições de adensamento populacional à capacidade de suporte do meio físico e da infra-estrutura, evitando a sobrecarga nos serviços públicos instalados;
                                                                                                            • XXIII - garantir a proteção dos recursos hídricos, assegurando sua função de produtor de água para consumo público e como potencial;
                                                                                                              • XXIV -
                                                                                                                conter o crescimento desenfreado e irregular da ocupação habitacional, garantindo a proteção dos mananciais e a proximidade espacial;
                                                                                                                • XXV -
                                                                                                                  garantir a melhoria da qualidade de vida da população, assegurando o oferecimento de saneamento ambiental, segurança pública, infra-estrutura, saúde, educação, áreas verdes e de lazer com equidade territorial;
                                                                                                                  • XXVI - garantir a acessibilidade a qualquer ponto do território, através da rede viária;
                                                                                                                    • XXVII -
                                                                                                                      estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização dos espaços públicos da cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da cidade;
                                                                                                                      • XXVIII -
                                                                                                                        elevar a qualidade do ambiente urbano por meio da obrigatoriedade da existência de espaços sem concreto destinados à absorção das águas pluviais;
                                                                                                                        • XXIX - contribuir para a construção e difusão da memória e da identidade local através da proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município;
                                                                                                                          • XXX -
                                                                                                                            estimular parcerias com institutos de ensino, pesquisa e extensão visando a produção de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas;
                                                                                                                            • XXXI -
                                                                                                                              priorizar as necessidades locais, elaborando programas e projetos relacionados às demandas sociais, buscando cooperações com entidades públicas e privadas para sua execução;
                                                                                                                              • XXXII - apoiar as capacitações técnicas e a geração de empregos;
                                                                                                                                • XXXIII -
                                                                                                                                  incentivar a melhoria da infra-estrutura local voltada para o desenvolvimento;
                                                                                                                                  • XXXIV - promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades por meio de políticas públicas sustentáveis.
                                                                                                                              • TÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                • Capítulo I

                                                                                                                                  DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL

                                                                                                                                  • Art. 10 -
                                                                                                                                    A política de desenvolvimento socioeconômico do Município deverá conduzir ao pleno desenvolvimento das funções sociais da área urbana e rural, reduzir as desigualdades sociais e melhorara qualidade de vida da população, mediante os seguintes objetivos:
                                                                                                                                    • I - promover a urbanização para melhorar o aspecto visual da cidade;
                                                                                                                                      • II - estimular a transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no município;
                                                                                                                                        • III - incentivar ao associativismo, o cooperativismo e o empreendedorismo;
                                                                                                                                          • IV - regular o uso e a produção do espaço urbano;
                                                                                                                                            • V - identificar, recuperar e preservar o patrimônio urbanístico e cultural na cidade;
                                                                                                                                              • VI - incentivar a identificação produtiva das propriedades rurais e implantação de culturas agrícolas não tradicionais;
                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                  apoiar e participar em consórcios intermunicipais visando a criação de infra-estrutura necessária à circulação e distribuição da produção, além do tratamento de saúde de problemas específicos e comuns.
                                                                                                                                                • Art. 11 - São estratégias da política de desenvolvimento rural:
                                                                                                                                                  • I - criação do programa de microbacias para recuperação de áreas degradadas;
                                                                                                                                                    • II - incentivo à diversificação da produção e de culturas agrícolas não tradicionais no município;
                                                                                                                                                      • III - criação do programa de terraceamento para conservação para conservação do solo e recuperação de áreas degradadas;
                                                                                                                                                        • IV - Programa para agroidustrialização de produtos da pequena produção familiar;
                                                                                                                                                          • V - programa de alfabetização dos trabalhadores rurais;
                                                                                                                                                            • VI - Programa de fortalecimento da pecuária leiteira;
                                                                                                                                                              • VII - incentivo à criação de ovelhas, aves, suínos, peixes, abelhas e outros animais;
                                                                                                                                                                • VIII - programas de aquisição de patrulha agrícola para a agricultura familiar;
                                                                                                                                                                  • IX - fomento de utilização de eletrificação rural;
                                                                                                                                                                    • X -
                                                                                                                                                                      distribuição de sementes e mudas aos pequenos agricultores através de parceria com a Prefeitura, Estado e Governo Federal;
                                                                                                                                                                      • XI - apoio à capacitação de mão-de-obra para trabalhar na área rural;
                                                                                                                                                                        • XII - implantação de novas estradas vicinais no município, visando melhores condições para o acesso e sua manutenção;
                                                                                                                                                                          • XIII - fomento à implantação de abatedor, visando atender aos pequenos produtores;
                                                                                                                                                                            • XIV - implantação do Programa de Incentivo aos produtores de hortifrutigranjeiros;
                                                                                                                                                                              • XV - revitalização e manutenção da feira municipal;
                                                                                                                                                                                • XVI - implementação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.
                                                                                                                                                                              • Capítulo II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO
                                                                                                                                                                                • Art. 12 -
                                                                                                                                                                                  A política de desenvolvimento socioeconômico do Município tem por finalidade alcançar o pleno desenvolvimento do seu potencial, melhorando as condições sociais, reduzindo as dificuldades de acesso aos bens e serviços públicos essenciais, valendo-se das seguintes estratégias:
                                                                                                                                                                                  • I - elaboração do Plano Municipal de Emprego e Renda – PMER, contendo as seguintes diretrizes estratégicas:
                                                                                                                                                                                    • a - doação de lotes para indústrias que desejarem se instalar em área industrial definida nesta Lei;
                                                                                                                                                                                      • b - espaço físico adequado para qualificação de mão-de-obra;
                                                                                                                                                                                        • c - regularização e manutenção das atividades de indústria, comércio e serviços já instalados;
                                                                                                                                                                                          • d - regularização e incentivo ao artesanato e pequenas indústrias caseiras;
                                                                                                                                                                                            • e - programa de fomento a oficinas de aprendizagem em geral (costura, pintura, culinária, etc.);
                                                                                                                                                                                              • f - promoção de cursos profissionalizantes;
                                                                                                                                                                                                • g - promoção, capacitação e formação dos empresários locais;
                                                                                                                                                                                                  • h - programa de incentivo à utilização produtiva dos terrenos baldios da cidade;
                                                                                                                                                                                                    • i - programa de inserção dos jovens no mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                      • j - indicação da zona de interesse comercial, onde será permitida ocupação mista (residência e comércio), conforme mapa 1, em anexo.
                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                        elaboração do Plano Municipal de desenvolvimento da indústria e do Comércio – PMDIC, que terá como diretrizes o estabelecimento de locais para instalação de indústrias no Município, conforme mapa 2:
                                                                                                                                                                                                        • III - implantação da frente emergencial de ações entre Governo Federal, Estado Município e iniciativa privada, visando emprego e renda aos cidadãos.
                                                                                                                                                                                                          • IV - elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento econômico e Social – PMDES, com as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                            • a - estratégias de fomento ao desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, em conformidade com a Lei complementar;
                                                                                                                                                                                                              • b - estímulo à transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no Município;
                                                                                                                                                                                                                • c - condições para criação e ampliação de estabelecimentos mercantis de micro e pequenas empresas;
                                                                                                                                                                                                                  • d - condições de desenvolvimento às empresas instaladas e expansão de suas atividades, à vista de projetos de ampliação, modernização e realização que proporcionem aumento de produção em condições competitivas;
                                                                                                                                                                                                                    • e - condições de instalação no município de empresas de outras regiões, do território nacional ou do exterior.
                                                                                                                                                                                                                • Capítulo III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 13 - A política municipal para desenvolver o potencial turístico tem como estratégias:
                                                                                                                                                                                                                    • I - criação de um programa de incentivos voltados ao turismo, destacando a parceria público-privada;
                                                                                                                                                                                                                      • II - elaboração de um calendário de atividades para eventos no Município;
                                                                                                                                                                                                                        • III - programa de desenvolvimento do turismo rural;
                                                                                                                                                                                                                          • IV - preservação de locais de interesse turístico;
                                                                                                                                                                                                                            • V - revitalização da Lagoa Sangue – Suga, visando resgata a história da Rota das Monções;
                                                                                                                                                                                                                              • VII - recuperação e preservação das estradas por onde passaram os monçoeiros;
                                                                                                                                                                                                                                • VIII - construção de um portal que irá identificar a atividade econômica do município.
                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IV DA CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 14 -
                                                                                                                                                                                                                                  A política municipal da cultura tem por objetivo geral promover o desenvolvimento socioeconômico e cultural da população.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 15 - São diretrizes gerais da política municipal da cultura:
                                                                                                                                                                                                                                    • I - criar possibilidades de convivência cotidiana do cidadão com atividades artísticas e culturais, promovendo a inserção de arte no âmbito comunitário;
                                                                                                                                                                                                                                      • II - promover a preservação do patrimônio cultural da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                        • III - incentivar e fomentar a participação pública e privada no financiamento de projetos culturais;
                                                                                                                                                                                                                                          • IV - preservar, difundir as danças folclóricas como patrimônio histórico do Município.
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 16 - São instrumentos da política Municipal da cultura:
                                                                                                                                                                                                                                            • I - tombamento de área de preservação dos morros, símbolos de Camapuã e das encostas que ladeiam a cidade;
                                                                                                                                                                                                                                              • II - tombamento da Escola Estadual Miguel Sutil;
                                                                                                                                                                                                                                                • III - tombamento do prédio dos correios;
                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - reavivamento do caminho da rota das monções;
                                                                                                                                                                                                                                                    • V - tombamento de outros patrimônios que resgatam a história do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - criação do Hino Municipal de Camapuã;
                                                                                                                                                                                                                                                        • VII - criação do centro de tradição Camapuanense.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo V DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 17 - A política Municipal de segurança pública e de defesa social tem como fundamento desenvolver e implementar medidas  que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando as esferas governamentais e a sociedade, para organizar, ampliar e fortalecer a capacidade de defesa da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 18 - São diretrizes da política municipal de segurança pública e defesa social:
                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                              estimular a parceria e a co-responsabilidade da sociedade com o poder público nas ações de segurança pública, defesa comunitária e proteção do cidadão;

                                                                                                                                                                                                                                                              • II - ampliar a capacidade de defesa social da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenaras ações de defesa social civil no Município, articulando esferas das instituições públicas e de sociedade no combate ao tráfego de drogas.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - intervir em caráter preventivo nos ambientes e situações potencialmente geradoras de transtornos sociais
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 19 - São estratégias da política municipal de segurança pública e defesa social:
                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                      elaboração do Plano Municipal de Segurança e Defesa Social – PMSEDES;

                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - parcerias públicas e público-privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - incentivo à criação do Comitê Municipal de Segurança Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo VI DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 20 -
                                                                                                                                                                                                                                                                          A política municipal de educação tem como fundamento assegurar ao aluno educação de qualidade preparando-o para o exercício pleno da cidadania e sua qualificação para o trabalho, com os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                            atender a demanda de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, garantindo a permanência na escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - promover a erradicação do analfabetismo no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                compatibilizar as propostas educacionais com as necessidades oriundas do processo de desenvolvimento sustentável da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - melhorar os indicadores de escolarização da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V - promover ações e projetos que difundam os princípios éticos que devem manter a conduta de todo cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 21 - São estratégias da política municipal de educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaboração do Plano Municipal de Educação – PMED, devendo ser participativo e conter as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a -
                                                                                                                                                                                                                                                                                        reformas, ampliação e adequação nas escolas municipais para melhorar as condições de instalação para local de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b - projetos de cunho educativo e cultural na área urbana e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c - programa de alfabetização de adultos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d - novas tecnologias para a escola e a população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • e -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ampliação e consolidação da autonomia administrativa, financeira e pedagógica das unidades educativas, garantindo agilidade na viabilização de projetos pedagógicos  e qualidade no atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • f - participação da sociedade nos programas educacionais da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • g -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    programa de inclusão e de atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • h - gestão escolar democrática e participativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • i - elevação do nível de escolaridade da população economicamente ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • j - instituição de regulamento para professores convocados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • k - adequação dos ambientes esportivos e de lazer às necessidades da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l - ações que motivem a permanência das crianças e adolescentes no ambiente escolar, em especial aqueles em situação de risco de vulnerabilidade social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - implantação do Conselho Municipal de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - adequação das políticas educacionais  do Município para oferecimento do Ensino Fundamental em nove anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - garantia de seqüência no apoio à formação continuada de profissionais em educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    continuidade de parcerias com universidades para oferecimento de cursos superiores no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criação do Sistema Municipal de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaboração do Plano Municipal de mobilidade infra-estrutura escolar  para zona rural coordenado pelo Plano Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo VII DO ESPORTE E LAZER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A política Municipal do esporte e lazer tem como fundamento à promoção de ações que possibilitem a pratica esportiva, a melhoria e conservação da saúde por meio da física e socialização, com os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - formular, planejar e fomentar práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento das potencialidades do cidadão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver a cultura esportiva e de lazer junto à população, visando melhor qualidade de vida para os cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 23 - São estratégias gerais da política municipal do esporte e lazer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - implantação do Conselho Municipal do Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - garantia de acesso aos equipamentos esportivos e às praticas esportivas municipais, de lazer e de atividades físicas a toda a população, adequando a acessibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  programa municipal de esportes focado na promoção social e destinado à disseminação de práticas saudáveis, junto à comunidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - calendário esportivo e de lazer elaborado pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - criação da Fundação do Desporto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo VIII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 24 - A política Municipal de assistência social visa a sustentabilidade do cidadão em situação de risco ou vulnerabilidade social e tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a proteção e a defesa dos direitos da população em situação de risco e vulnerabilidade social sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            viabilizar programas de apoio à família visando o desenvolvimento comunitário com ações que possibilitem a criação de oportunidades de trabalho e renda à população em situação de risco e vulnerabilidade social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a qualificação profissional, visando à inserção do cidadão no mercado de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 25 - São estratégias da política Municipal de assistência social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - fortalecer e ampliar os Conselhos Municipais de Assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - criação do Plano Municipal de Assistência Social – PMAS que deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ações no âmbito da assistência social que tenham centralidade na família, que garantam a convivência familiar e comunitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b - alternativas de enfrentamento à violência, à exploração e ao abuso sexual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c - política de atendimento a população de rua;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          definição de critérios e levantamento das famílias para recebimento de benefícios eventuais, emergenciais e inclusão em projetos sociais na escala municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serviços, programas, projetos e benefícios de proteção básica para famílias, indivíduos e grupos que dele necessitarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IX DA HABITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A política municipal de habitação tem por objetivo orientar as ações do poder público e da iniciativa privada proporcionando o acesso à moradia, priorizando famílias de menor renda, num processo integrado às políticas da União e do Estado para garantir o acesso à moradia digna a toda população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 27 - São diretrizes gerais da política municipal de habitação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assegurar a integração da política municipal de habitação com as demais políticas públicas, em especial as de desenvolvimento urbano, de mobilidade, de geração de emprego e renda, sociais e ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                viabilizar a produção de lotes urbanizados e de novas moradias, com vistas à redução do déficit habitacional e ao atendimento da demanda constituída por novas famílias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - promover o cumprimento da função social da propriedade urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - apoiar iniciativas individuais ou coletivas da população para construção ou melhoria de sua moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - estimular a participação da iniciativa privada na produção de moradias, em especial as de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - instituir o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII - viabilizar o acesso à moradia digna a toda população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII - estimular a construção de Habitação de Interesse Social – HIS e loteamentos pela iniciativa privada, contíguos à área urbanizada da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IX - estabelecer áreas prioritárias para expansão urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X - exigir uma reserva mínima de área permeabilizável em todo terreno urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XI - exigir a continuidade nos novos loteamentos dos segmentos das ruas definidas pelo Projeto Técnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exigir padrões mínimos de qualidade da estrutura física e ambiental dos empreendimentos imobiliários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover o acesso a terra, utilizando instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e das subutilizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XIV - impedir ocupações irregulares em reservas permanentes, áreas destinadas à proteção ambiental e nas áreas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          implementar programas de recuperação, proteção, conservação e preservação ambiental das áreas de ocupação de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demarcar as áreas residenciais, impedindo o estabelecimento de atividades comerciais em bairros eminentemente residenciais, a não ser que haja interesse público e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XVII - diversificar as modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas de comercialização, adequando o atendimento às características socioeconômicas das famílias beneficiadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XVIII - instituir as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIX - permitir o parcelamento e ocupação do solo com parâmetros diferenciados para produção de habitação para as famílias de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XX - promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas de assentamentos irregulares, respeitando a legislação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XXI - garantir assistência técnica e jurídica gratuita para a regularização fundiária da comunidade de baixa renda em ocupações irregulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XXII - estabelecer critérios para regularização e desocupação consolidadas e promover quando possível, a adequação de propriedades aos ocupantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 28 - O Município devera elaborar o Plano Municipal de Habitação – PMH atendendo ao objetivos e à diretrizes enunciadas nesta lei, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - diagnóstico das condições de moradia e déficit habitacional do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - identificação das demandas de habitação por região e natureza das mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III - objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a política municipal de habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - definição de metas de atendimento da demanda por moradia, observando prazos para execução e priorizando as áreas mais carentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incorporação e adequação da legislação habitacional existente, compatibilizando os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI - indicação dos casos de uso dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei e sua abrangência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII - definição da procedência dos recursos que comporão o Fundo Municipal de Habitação e suas modalidades de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII - prioridade aos programas habitacionais às pessoas residentes em favelas e áreas de risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo X DO SANEAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A política de saneamento ambiental tem como objetivo manter o ambiente equilibrado através da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e do manejo dos resíduos sólidos, do tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais e do uso sustentável dos recursos naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 30 - A política de saneamento ambiental obedecerá as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ampliar a rede de saneamento básico prioritariamente  para as áreas mais comprometidas e posteriormente a toda extensão da zona urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - estabelecer a coleta seletiva do lixo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                disponibilizar lixeira em local adequado para recepcionar lixos recicláveis da zona rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - garantir a oferta domiciliar de água potável à população do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V - disponibilizar lixeiras nos bairros para colocação do lixo já selecionado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI - incentivar a reciclagem do lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII - conservar as ruas, as áreas verdes e a arborização da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII - garantir a limpeza pública das ruas e coleta de lixo conforme a demanda de cada bairro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX - proibir a queima e disposição de lixo em terrenos baldios ou situados nas proximidades do perímetro urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • X - exigir dos proprietários a limpeza de lotes baldios e construção de calçadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XI - divulgar campanhas sociais e educativas em todos os meios de comunicação disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XII - recuperar e preservar os mananciais existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIII - instituir instrumentos de gestão pública e ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIV - promover a educação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 31 - São estratégias da política de saneamento ambiental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - elaboração do Plano Municipal de Saneamento Ambiental – PMSA que deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a - mecanismos indutores do cumprimento da obrigatoriedade das fossas sépticas serem calçadas e tapadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            critérios para elaboração do estatuto  de impacto de Vizinhança obrigatório para instalação das empresas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c - fomento a criação de um centro de zoonoses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d - elementos para estruturação do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e - critérios para garantir a obrigatoriedade dos meios de comunicação fazer divulgação gratuita de serviços de utilidade pública e caráter social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f - critérios para manter limpos lotes baldios e calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo XI DA MOBILIDADE URBANA E RURAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A política municipal de mobilidade urbana e rural tem o compromisso de facilitar os deslocamentos e a circulação de pessoas, bens e serviços em todo o Município com as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - priorizar no espaço viário o transporte coletivo em relação ao transporte individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - priorizar a circulação de pedestres, garantindo-lhes segurança e conforto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - instituir o plano municipal de mobilidade e transporte urbano e rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 33 - São estratégias para a viabilização da política municipal de mobilidade urbano-rural:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbano-Rural – PMUR contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a - medidas reguladoras para o serviço de carga e descarga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b - elaboração de projeto de sinalização para cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c - meios para garantir a circulação e acesso aos idosos e portadores de necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • d - programa destinado a garantir as condições de tráfego nas estradas rurais objetivando facilitar a escoação e circulação de bens e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • e - programa de implantação de redutores de velocidade nas ruas de maio tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • f - critérios para identificação das ruas, bairros e numeração das casas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • g - estudo e viabilidade para implantação do anel rodoviário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • h - projeto e estudo da viabilidade de construção de pontes interligando o centro com os bairros da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • i - critérios para concessão do serviço de transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • j - fomento à implantação de cobertura e assento nos pontos de ônibus pela iniciativa privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • k - demarcação de um espaço visando à praticas de auto-escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • l - programa de integração cicloviária dos bairros com o centro, incentivando sua utilização com campanhas educativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • m - proibir o uso inadequado das calçadas com todo tipo de obstáculos que possam impedir a circulação dos pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo XII DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 34 - A gestão e uso de imóveis obedecerão aos seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - implantar um sistema de informações geográficas das áreas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  estabelecer critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - indicar a construção de novos equipamentos públicos, como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a - biblioteca municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b - centro de zoonoses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c - paço municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d - centro comunitário para atender aos bairros e regiões incentivando o encontro das pessoas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e - área para manifestações culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f - parques ecológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • g - praças públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo XIII DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A política municipal do meio ambiente tem como objetivo promover a conservação, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente nos aspectos natural e cultural, estabelecendo normas, incentivos e restrições ao uso e ocupação dos recursos naturais viando à preservação ambiental e a sustentabilidade dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 36 - São diretrizes gerais da política municipal do meio ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - promover estudos e ações visando incentivar, proteger, conservar, restaurar, recuperar e manter qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - recuperar e preservar a mata ciliar ao longo dos cursos de água no perímetro urbano e na zona rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - recuperar a Lagoa Sangue-Suga, com mediante projeto técnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - criar parques ecológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V - revitalizar as nascentes existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recuperar as áreas degradadas com erosões através de parceria dos proprietários com o Poder público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII - delimitar e garantir a conservação e recuperação das áreas de preservação permanente e das unidades de proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII - estabelecer normas específicas para proteção de recursos hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de manancial e bacias hidrográficas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover o saneamento ambiental, por meios próprios ou terceirizados, com a oferta de serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e as características de cada local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X - exigir a recuperação dos prejuízos ambientais provocados por pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exigir a preservação das margens dos córregos, rios e lagoas pelos respectivos proprietários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XII - incentivar a criação de Unidades de Conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo XIV DA SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 37 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A política municipal de saúde visa à promoção da saúde da população pela gestão e regularização dos serviços próprios e conveniados, pelo monitoramento de doenças e agravos, pela vigilância sanitária integrada às políticas de controle de qualidade ambiental, do ar e das águas, dos resíduos orgânicos e inorgânicos, tendo como objetivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - reduzir a mortalidade e aumentar a expectativa de vida da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - consolidar a gestão plena do sistema de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - consolidar o controle social permitindo à população o acesso e atendimento de qualidade na área da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 38 - São diretrizes gerais da política municipal de saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - promover a melhoria constante de infra-estrutura pública dos serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - implantar os sistemas de gestão e regularização dos serviços próprios e conveniados ao SUS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover ações estratégicas de atenção básica para a população com atendimento médico e medicamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV - ampliar a participação de representantes de entidades organizadas e das comunidades nos conselhos e conferencias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V - promover a educação na área de saúde, visando o auto-cuidado, a prevenção e a co-responsabilidade da população por sua saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI - considerar as unidades básicas de saúde como acesso primário do Sistema de Saúde Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII - viabilizar ações de prevenção, promoção, proteção, recuperação e atenção à saúde, na área urbana e rural do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII - zelar pela diminuição dos índices de mortalidade no município, especialmente das patologias de enfrentamento contínuo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 39 - São estratégias para viabilizar as diretrizes da política municipal de saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - elaboração do Plano Municipal de Saúde – PMS, devendo conter as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a - convênios e parcerias para a implementação do hospital local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          formação de consórcio entre os municípios da Região Norte para o tratamento de alcoólatras e usuários de substancias psicoativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c - implantar programa de educação continuada para os profissionais de saúde em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d - manter o programa de implantação de PSF, conforme normas vigentes da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • e - ampliação da oferta de especialidades médicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • f - implementar programas para enfrentamento do quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde da população do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • g -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    consórcio entre os municípios da Região Norte para tratamento de média e alta complexidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • h - implantação de um PSF no distrito Pontinha do Cocho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • i - unidade móvel para atendimento médico na zona rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • j - criação de uma unidade para atendimento especializado do idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • k - garantia ao atendimento e acompanhamento a criança que apresente necessidades educativas especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l - garantia de atendimento em horário diferenciado para pessoas que trabalham.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A política do ordenamento territorial tem como objetivo orientar, ordenar e disciplinar o crescimento da cidade com as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            consolidar a conformação linear de crescimento e adensamento da cidade observando a capacidade de uso do solo, sistema viário e transportes, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e econômicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - estimular a distribuição espacial da população e das atividades econômicas em áreas com oferta de serviços públicos, infra-estrutura e equipamentos, otimizando o aproveitamento da capacidade instalada e reduzindo os custos dos deslocamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - consolidar e ampliar as áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - revitalizar áreas e equipamentos urbanos como meio de promoção social e econômico da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V - induzir a ocupação compatibilizada com a função social da propriedade urbana e rural pelo ordenamento do uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI - distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma a atender aos interesses e necessidades da população, levando-se em conta as perspectivas de crescimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII - implantar sistema de fiscalização de obras e posturas para coibir as ocupações irregulares de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII - definir as condições e parâmetros para aprovação de loteamentos irregulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX - aprimorar o sistema de informação georreferenciadas, com dados sobre o parcelamento, uso do solo e edificações para orientar a gestão do uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • X - coibir a especulação imobiliária, resultando na subutilização ou não utilização do imóvel urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XI - impedir a pressão excessiva sobre a infra-estrutura urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XII - coibir o uso inadequado dos espaços públicos e privados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    implantar o zoneamento da área rural, visando incrementar a produção hortifrutigranjeira e criação de pequenos animais, cooperando com a assistência técnica, industrialização e a comercialização dos produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIV - exigir o parcelamento dos imóveis urbanos, utilizados como rural que por sua localização usufrui dos serviços de infra-estrutura urbana e dificulta a implantação de infra-estrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo I DO ZONEAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 41 - O zoneamento tem como finalidade estabelecer áreas diferenciadas de adensamento, uso e ocupação do solo visando dar a cada região melhor utilização em função das diretrizes e crescimento, de necessidades urbanas, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento harmonioso da comunidade e o bem-estar de seus habitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 42 - O município fica dividido nas seguintes macrozonas e zonas especiais nas quais incidirão os instrumentos indutores para o desenvolvimento desejado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - Macrozona Urbana de Ocupação Mista – ZUOM, corresponde à terra urbanizada e localizada na porção central da cidade, delimitada no Mapa 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - Macrozona Urbana de Ocupação Residencial – ZUOR, corresponde à terra urbanizada fora do centro da cidade e delimitada no Mapa 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - Macrozona Urbana Distrital – ZUR, corresponde à porção urbanizada do Distrito da Pontinha do Cocho, delimitada no Mapa 3;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - Macrozona de Proteção Ambiental – ZPA, corresponde às terras de propriedade pública ou privada onde se impõe restrição ao uso do solo visando à proteção dos aspectos naturais tais como: corpos d’água, vegetação, solo ou qualquer outro bem de valor ambiental, podendo ser Zona Especial de Interesse Ambiental Ocupada - ZEIAO (Mapa 1) e Zona Especial de Interesse Ambiental Protegida – ZEIAP (Mapa 1);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V - Macrozona Rural – corresponde aos demais espaços do território municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, corresponde aos espaços vazios e com infra-estrutura na região urbana, delimitadas no Mapa 4;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII - Zona Especial de Interesse Industrial – ZEII, corresponde às terras destinadas à implantação de indústrias no Município (Mapa 2).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção I DA MACROZONA URBANA DE OCUPAÇÃO MISTA - ZUOM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nessa Macrozona é permitido o uso múltiplo como residência e como comércio ou serviços, respeitando os limites de ruídos permitidos, a beleza estética e a preservação das áreas de encostas e margem dos cursos fluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 44 - São objetivos dessa Macrozona:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - garantir a beleza estética, impedindo a poluição visual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - reordenar a paisagem para melhorar a circulação de pedestres e veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - permitir o múltiplo uso do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - regular o funcionamento das atividades comerciais e de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - garantir espaços de expansão para o comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II DA MACROZONA URBANA DE OCUPAÇÃO RESIDENCIAL - ZUOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nessa macrozona é permitido o uso predominantemente residencial sendo permitido pequenos comércios de atendimento local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 46 - São objetivos dessa Macrozona:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - priorizar o atendimento de infra-estrutura básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - implantar equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III - promover a regularização fundiária das moradias irregulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - incentivar a construção de moradias populares, ocupando prioritariamente loteamentos providos de infra-estrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V - conter a ocupação de áreas ambientalmente fragilizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI - impedir a instalação de casas de show e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção III DA MACROZONA URBANA DISTRITAL – ZUD
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 47 - A ZUD é uma Macrozona predominantemente residencial com características da interface entre a zona rural e a zona urbana, localizada no Distrito da Pontinha do Cocho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 48 - São objetivos dessa Área:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - priorizar o atendimento de infra-estrutura básica e posto de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - implantar equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - promover a regularização fundiária das moradias irregulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - incentivar a construção de moradias populares, ocupando prioritariamente loteamentos vazios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V - conter a ocupação de áreas ambientalmente fragilizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - impedir a expansão desordenada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII - transformar as áreas degradadas, recuperadas em áreas de preservação permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção IV DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – ZPA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 49 - Nesta Macrozona estão as áreas onde se impõe necessidade de maiores cuidados com o uso do solo, visando à preservação dos aspectos naturais, tais como: água, vegetação ou de qualquer outro bem de valor ambiental e de proteção à vida humana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 50 - A Zona de Proteção Ambiental tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - garantir a produção de água e a proteção dos recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - recuperar as áreas ambientalmente degradadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - promover a regularização fundiária e urbanística dos assentamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - garantir a continuidade do potencial turístico estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V - desocupar as áreas de risco para moradia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção I ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL OCUPADA – ZEIAO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 51 - Fica estabelecido como estratégias para as áreas indicadas como ZEIAO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - proibição de novas ocupações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - conservação dos recursos naturais disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - regularização das moradias que não estão em área de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV - criação de parques urbanos nas áreas de encosta e de margens dos córregos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V - retirada dos moradores que se encontra em área de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI - proibição de novos parcelamentos dos lotes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII - manutenção da feição de chácaras urbanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Subseção II ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL PROTEGIDA – ZEIAP
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 52 - As ZEIAP são espaços destinados à proteção e recuperação ambiental, tendo como estratégias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - recuperação da mata ciliar e do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - proibição de toda e qualquer ocupação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - criação de infra-estrutura adequada para proteção e lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 53 - As populações que estiverem assentadas nesta zona deverão ser retiradas e assentadas em áreas do perímetro urbano providas de infra-estrutura e indicadas como ZEIS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Novas ocupações a partir da promulgação desta Lei serão consideradas crime contra os interesses coletivos do Município, além de crime ambiental inafiançável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção V DA MACROZONA RURAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 54 - A Macrozona Rural tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - garantir a utilização adequada dos recursos naturais, evitando a formação de erosões e o desmatamento das áreas de nascentes e das matas ciliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - zelar para que a propriedade rural desempenhe sua função social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - proporcionar diversificação produtiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - elevar a capacidade produtiva do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Subseção I DA ÁREA PREDOMINANTEMENTE AGRÍCOLA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É considerada Área Predominantemente Agrícola os espaços destinados ao cultivo de lavouras de subsistência ou comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 56 - São estratégias dessa área:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - regulação da aplicação de agrotóxicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - garantir o escoamento da produção, mediante manutenção das estradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - incentivo a diversificação produtiva e ambientalmente correta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV - sensibilização para conservação do solo e manutenção dos recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V - fomento à implantação de agroindústria canavieira na bacia do rio Paraná.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção II DA ÁREA PREDOMINANTEMENTE PECUÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 57 - É considerada Área predominantemente de Pecuária os espaços ocupados pela pecuária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 58 - São estratégias dessa área:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - incentivo à melhoria de qualidade de rebanho e das técnicas de produção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - incentivo à diversificação da produção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - estímulo à criação de associações e cooperativas de leite e carne;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV - sensibilização para conservação do solo e manutenção dos recursos hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção VI ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INDUSTRIAL – ZEII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 59 - É considerada como ZEII as áreas indicadas para área, parque e distrito industrial no mapa --. Fica determinado a área industrial para a instalação de indústrias não poluentes em toda a extensão da rodovia BR 060 e a MS 338 e as indústrias poluentes do lado esquerdo e o lado direito da BR 338 até a divisa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 60 - São estratégias para a promoção desta Zona:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - regulação do espaço para a atividade industrial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - atração de investimentos industriais para o município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - concessão de incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - doação de terrenos para empresários que queiram implantar plantas industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V - proibição de ocupações para moradias e da expansão urbana nesta direção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção VII DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 61 - As ZEIS são espaços destinados ao provimento e manutenção de moradias populares para atender população comprovadamente de baixa renda, delimitadas no Mapa 4.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 62 - As áreas demarcadas como ZEIS deverão respeitar as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - construção somente de moradias populares para atender população comprovadamente de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - proibição de novos parcelamentos do lote urbano regularizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - construção de moradias pelo sistema de mutirão nas ZEIS que ainda não estão ocupadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV - isenção de impostos durante o prazo em que a moradia não for ampliada desde que mantida em perfeito estado de conservação e a área do terreno mantida limpa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V - criação de um conselho Gestor da ZEIS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município será ordenado por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo para atender as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais, oferta de trabalho coletivo, saneamento básico e demais serviços urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - As leis de uso e ocupação do solo e de parcelamento deverão estar compatibilizadas com as diretrizes e objetivos contidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II DO USO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 64 - O uso do solo fica classificado em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - residencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - não-residencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - misto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. - Considera-se de uso residencial aquele destinado à moradia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. - Considera-se uso não-residencial aquele destinado às atividades industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. - Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial na mesma edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 65 - As formas de usos e tipos de atividades poderão se instalar na zona urbana central, observando as condições dispostas nos Capítulos I, II, III, IV, V e VI deste Título, em razão das características da área em que vier a se instalar e dos objetivos do planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - Na zona exclusivamente industrial não se admitirá o uso residencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 66 - Os parâmetros para uso e para atividades mencionadas no artigo anterior se darão em razão da capacidade geradora de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - incomodidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - interferência no tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - impacto de vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Entende-se por incomodidade os usos ou atividades que provoquem transtornos sobre a população, considerando as estruturas físicas e as relações sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo II DO USO DE GERADORES E DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE URBANIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 67 - São considerados usos geradores de impacto de vizinhança aqueles que provoquem mudanças significativas no ambiente ou excesso de pressão na capacidade de infra-estrutura básica, como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - Shopping center;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - centrais de abastecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - casas de “show”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV - estações de tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V - terminais de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI - transportadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII - garagens de ônibus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII - cemitérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IX - presídios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • X - postos de serviço com venda de combustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XI - depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XII - depósito de inflamáveis, tóxicos e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            supermercados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XIV - torres de celulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XV - poços artesianos e semi-artesianos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XVI - posto de coleta seletiva de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 68 - A aprovação para funcionamento dos empreendimentos de impacto somente será concedida pelo Poder Executivo após parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento, mediante análise de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), e realização de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto no Capítulo VI do Título VII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA ZONA URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 69 - São parâmetros reguladores da ocupação do solo urbano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - taxa de ocupação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - taxa de permeabilidade do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - recuo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV - gabarito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 70 - para o uso residencial serão considerados os índices dos parâmetros reguladores da ocupação do solo urbano definidos pelo Código de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 71 - Não será permitido parcelamento do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - em áreas de encostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - nas áreas de proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em áreas deslocadas do perímetro urbano, exceto quando se tratar de desmembramento para indústrias ou comércio ma zona rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 72 - Os terrenos da área urbana devem ser mantidos limpos pelos respectivos proprietários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - O proprietário que deixar de cumprir com o dispositivo do “caput” terá a limpeza efetuada pela administração, acrescentando-se os valores na cobrança de IPTU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 73 - A calçada ou passeio deverá ter inclinação máxima de 3% (três por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos estabelecimentos comerciais e edificações públicas será obrigatória a existência de rampas para deficientes físicos com inclinação em consonância com a Lei de Acessibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 75 - Os armazéns de estocagem de produtos fitossanitários (agrotóxicos) deverão ter sua localização obedecendo aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - localizar-se em zona industrial, com exceção das indústrias alimentícias, desde que não sejam produtoras de incomodidades e aprovadas previamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento mediante apresentação de projeto, devendo localizar a no mínimo 100 m (cem metros) de hospitais, escolas, igrejas, bancos, ruas e avenidas movimentadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - respeitar distancia mínima de 10 m (dez metros) entre edificações, para facilitar a movimentação de veículos e possibilitar acesso adequado do corpo de bombeiros, em caso de incêndio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - ficar afastado de armazém de alimentos, rações animais, medicamento e de produtos que ofereçam risco de explosão e fogo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - ficar distantes de locais com potencial de inundações e mananciais (represas, nascentes, rios, riachos e lagos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - respeitar a legislação e normas técnicas brasileiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - passar por vistorias periodicamente pelo corpo de bombeiro e pela vigilância sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dar conhecimento ao corpo de bombeiro e a vigilância sanitária sobre os tipos de produtos armazenados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII - comunicar as autoridades, em caso de acidente, os procedimentos pós-acidente, limpeza, geração e descarte de resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 76 - Ficam proibidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - incomodo ou danos materiais à vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - causar poluição no ar por lançamento de resíduos gasosos ou materiais particulados ou ainda, substancias tóxicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - provocar queima ao ar livre, fundos de quintais, chácaras, etc.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - causar poluição da água por lançamento de resíduos sólidos, líquido ou substancias tóxicas, bem como de mananciais destinados ao abastecimento de água potável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - causar poluição sonora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - emitir som acima dos padrões estabelecidos para a zona e horário, conforme normas da ABNT em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo IV DO USO DO SOLO DA MACROZONA URBANA DE OCUPAÇÃO MISTA – ZUOM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 77 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas ZUOM é permitida a taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento poderá ser dispensado recuo de frente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - Em caso de uso misto, o uso não-residencial deverá obedecer às regulamentações do uso residencial para a área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na implantação de quaisquer estabelecimentos comerciais deverá ser apresentado projeto de construção ou reforma, devendo possuir sanitários e instalações adequadas para deficientes, em conformidade com a ABNT e com aprovação do Departamento de Engenharia e Vigilância Sanitária, ou outros órgãos responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Para fins de segurança pública, os postos de combustíveis deverão obedecer ao distanciamento mínimo entre si de 500 (quinhentos) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 79 - As atividades industriais já existentes na ZUOM deverão se adequar aos limites de ruídos permitidos nesta Lei ou receberá incentivos para mudar-se para a ZEII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo V DO USO DO SOLO NA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 80 - O uso, a ocupação e o parcelamento do solo na zona de proteção ambiental serão regulados em Lei Municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 81 - Para as áreas localizadas no entorno das unidades de conservação, o Poder Público deverá determinar os requisitos de instalação visando garantir os objetivos e características da zona.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 82 - Na ZEIAO será admitido uso residencial e atividade de uso não-residencial, desde que não provoquem impactos ao ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 83 - Na ZEIAP serão admitidas atividades não-residenciais referentes à pesquisa e turismo sustentável somente se compatíveis aos objetivos de conservação da Zona.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 84 - A instalação de qualquer uso ou atividade na ZPA fica sujeita ao licenciamento ambiental municipal e estadual, devendo atender à legislação ambiental vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 85 - Fica impedida a construção de edificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - em terrenos com declive igual ou superior a 30% (trinta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - em áreas de preservação ecológicas ou naquelas que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V - em áreas com distancia inferior a 50 (cem) metros das nascentes de cursos fluviais ou lagoas em área urbanizada para novos loteamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 86 - Para o uso não-residencial serão considerados os objetivos estabelecidos para cada uma das zonas e áreas de localização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo VI DO PARCELAMENTO DA ZONA URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 87 - O parcelamento do solo da zona urbana será regulado em Lei Municipal específica, devendo atender, as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - na implantação de loteamento devem ser definidas áreas exclusivas para equipamentos públicos e áreas de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - todo loteamento para ser implantado deve ter água, luz e esgoto, sendo que para a implantação destas infra-estruturas o proprietário poderá estabelecer parcerias com a Prefeitura Municipal, caso haja interesse do Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - somente será permitido um novo loteamento se a área do mesmo estiver conjunta aos núcleos urbanos existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - todo loteamento a ser criado deverá obedecer aos segmentos das ruas já existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos novos loteamentos com fins residenciais não podem existir pontos comerciais, a não ser em locais pré-determinados para seu funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI - praças e equipamentos públicos terão que ter 35% (trinta e cinco por cento) de área verde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII - as praças a serem construídas terão que ocupar um quarteirão inteiro e não poderá ter outros equipamentos públicos nela instalados, assumindo especificidade de praças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII - todas as praças deverão ser equipadas de banheiros públicos e possuir zelador da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nas áreas residenciais só poderá ser construída edificação de no máximo dois pisos, exceto na construção de condomínios de apartamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X - todas as calçadas deverão ter no mínimo 2 (dois) metros livres para pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XI - todas as ruas deverão ter largura mínima de 12 (doze) metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XII - deverão ser priorizadas para expansão urbana as áreas indicadas como ZEIS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as praças que não estiverem de acordo com o inciso VII deste artigo em relação à individualidade num quarteirão, deverão ser cercadas de forma a minimizar os problemas aos moradores circunvizinhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIV - as calçadas existentes com 6 (seis) metros ou mais poderão ser utilizada para estacionamento, desde que adaptada, respeitando o disposto no inciso X.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 88 - Para fins de garantia de execução das obras de infra-estrutura nos loteamentos, poderão ser aceitas todas as garantias em direito admitidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 122 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica assegurada a participação popular no processo de planejamento e gestão municipal, mediante as seguintes instancias de participação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - conferencia municipal de desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - audiências públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plebiscito e referendo popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 123 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As conferencias municipais ocorrerão, ordinariamente, a cada dois anos e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - As conferencias serão abertas à participação de todos os moradores do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 124 - A conferencia municipal possui, dentre outras atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - avaliar as diretrizes da política municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - discutir os relatórios anuais da gestão pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - sugerir ajustes nas ações estratégicas para realização dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos indicados nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor para o momento de sua revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 125 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As audiências públicas são instrumentos de apoio no acompanhamento, implementação e alteração do Plano Diretor Municipal, podendo ser solicitada pelos Vereadores sempre que se fizerem necessárias, considerando os interesses da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção III DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI, DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 126 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento poderá ocorrer a qualquer momento, objetivando a melhoria da qualidade de vida dos cidadão e direcionada ao Conselho Municipal de Desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção IV DO PLEBISCITO E REFERENDO POPULAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 127 - O Plebiscito e referendo popular poderão ser convocados para fins e nos termos da Legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 128 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gestão democrática municipal tem a finalidade de permitir que a população possa opinar sobre os rumos do desenvolvimento e cumprimento desta Lei, sendo orientada a partir do Sistema Municipal de Planejamento, cujos objetivos são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer canais de participação popular na política de desenvolvimento municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantir o cumprimento dos dispositivos do Plano Diretor, eficiência e eficácia à gestão, visando à melhoria da qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criar um instrumento permanente, sistematizado e constantemente atualizado de informações estratégicas para a planejamento municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV - atualizar e revisar, sempre que necessário, o Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 129 - O Sistema Municipal de Planejamento atua:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - na formulação de estratégias de desenvolvimento, políticas e atualização do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - no gerenciamento do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 130 - O Sistema Municipal de Planejamento e composto por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - conselho Municipal de Desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - Fundo Municipal de Desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - Sistema de Informações Geográficas Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 131 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política municipal, composto por representantes do poder público e da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - O Conselho Municipal de Desenvolvimento será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 132 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Desenvolvimento será paritário, composto por 24 membros e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - 12 (doze) representantes de Instituições Governamentais, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) - 6 (seis) representantes das Secretarias do governo municipal e seus respectivos suplentes, indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) - 1 (um) representante do Poder Legislativo – Vereador (a) e respectivo suplente, indicado pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) - 1 (um) representante do Ministério Público e respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) - 1 (um) representante do Poder Judiciário e respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e) - 1 (um) representante da SANESUL/Banco do Brasil e seu respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f) - 1 (um) representante do Conselho Tutelar e seu respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • g) - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da Rede Estadual de Ensino e respectivo suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - 12 (doze) representantes Não-Governamentais, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) - 2 (dois) representantes das associações dos moradores de bairro e respectivos suplentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) - 1 (um) representante da associação comercial e respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) - 1 (um) representante do Sindicato Rural e respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) - 1 (um) representantes da Associação de Moradores da Pontinha do Cocho e seu respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • e) - 1 (um) representante das Instituições Religiosas e seu respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • f) - 1 (um) representante da OAB e seu respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • g) - 1 (um) representante das APMs e seu respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • h) - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e seu respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • i) - 1 (um) representante da ACRICAM e seu respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • j) - 1 (um) representante da COAPUÃ/SICRED e seu respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • k) - 1 (um) representante do SINTED/SINSEC e seu respectivo suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 133 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão participar como convidados do Conselho Municipal de Desenvolvimento, sem direito a voto, dois (02) representantes de organismos regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 134 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão feitas por maioria absoluta dos membros presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 135 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento municipal, inclusive os planos setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV - deliberar sobre projetos de lei de interesse do desenvolvimento municipal, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V - gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          monitorar a concessão de outorga onerosa do direito de construir e a aplicação da transferência do direito de construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII - aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII - aprovar os EIV/RIV e deliberar sobre seu uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IX - acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • X - zelar pela integração das políticas setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XI - deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XII -  convocar, organizar e coordenar as conferências e assembleias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XIII - convocar audiências públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XIX - elaborar e aprovar o regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 136 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período, fundamentada na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 137 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 138 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, necessário a seu pleno funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Desenvolvimento definirá a estrutura do suporte técnico e operacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 139 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituída a Ouvidoria Municipal, junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento para receber sugestões, críticas, reclamações e solicitações referentes às três esferas do governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento, formado pelos seguintes recursos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - recursos próprios do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - transferências inter-governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - transferências de instituições privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV - transferências do exterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 141 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal de Desenvolvimento será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 142 - Os recursos especificados no artigo 144 serão aplicados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - na produção de habitação de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - em infra-estrutura e equipamentos públicos na área de recuperação urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção III DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 143 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O sistema de informações geográficas Municipal tem por objetivo fornecer informações atualizadas a fim de facilitar o processo de planejamento municipal, devendo conter os seguintes dados municipais, conforme ruas, quadras e bairros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - índices de mortalidade, natalidade e expectativa de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - faixa etária, localização e qualidade de vida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c - distribuição de renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d - adensamento populacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e - trabalho infantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • f - educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • g - moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • h - saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • i - emprego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • j - capacidade de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • k - situação social de afro-descendentes e outras etnias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de informações geográficas municipal deverá ficar sediado junto à Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção desenvolvimento urbano e rural, o Município adotará os instrumentos previstos no art. 4º, da Lei n. 10.257, de 10/06/2001 (Estatuto da Cidade), sem prejuízo de outros instrumentos da política urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 90 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão de desenvolvimento do município serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos da política urbana e rural:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - instrumentos de planejamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a - organização do território Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b - zonas especiais de interesse difuso – ZEID;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c - zonas especiais de interesse social – ZEIS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d - planos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e - plano plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f - lei de diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • g - lei de orçamento anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • h - lei de uso e ocupação do solo da Zona Urbana Central e Distrital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • i - lei de parcelamento do solo da Zona Urbana Central e Distrital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • j - lei de uso, ocupação e parcelamento do solo da Zona de Proteção Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • k - planos locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - instrumentos jurídicos e urbanísticos e usucapião especial de imóvel urbano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b - Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) progressivo no tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c - desapropriação, no interesse social, com pagamentos em títulos da dívida pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d - outorga onerosa do direito de construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e - transferência do direito de construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f - operações urbanas consorciadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • g - consórcio imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • h - direito de preempção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • i - direito de superfície;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • j - estudo de impacto de vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • k - licenciamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l - tombamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • m - desapropriação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • n - compensação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - instrumentos de regularização fundiária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a - concessão de direito real de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b - concessão de uso  especial para fins de moradia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c - assistência técnica e jurídica gratuita para os indivíduos de baixa renda, especialmente para casos de ações de usucapião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - instrumentos tributários e financeiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a - tributos municipais diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b - taxas e tarifas públicas específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c - contribuição de melhoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d - incentivos e benefícios fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V - instrumentos jurídico –administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a - servidão administrativa e limitações administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b - concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c - contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d - contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e - convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f - termo administrativo de ajustamento de conduta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • g - doação de imóveis em pagamento da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • h - IPTU com alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - instrumentos de democratização da gestão urbana:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conselhos municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b - fundos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c - gestão orçamentária participativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d - audiências e consultas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e - conferencias municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f - iniciativa popular de projetos de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • g - referendo popular e pebliscito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo II DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 96 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A outorga onerosa do direito de construir, também determinado solo criado, é a concessão emitida pelo município, para edificar acima de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos ou alteração de uso, e parte, mediante contrapartida financeira do setor privado, em área dotada de infra-estrutura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - criação de espaços de uso público de lazer e áreas verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 98 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida na ZUOM, ZUOR, ZUD e nas ZEIS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Nas ZEIAO fica totalmente vedada a possibilidade de solo criado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 99 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei municipal especifica regulamentará as condições necessárias para outorga onerosa, fixando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - a fórmula do cálculo para cobrança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - os casos de isenção da outorga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - a contrapartida do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 100 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos advindos da outorga onerosa do direito de construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo III DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 101 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A transferência do direito de construir, também denominada transferência de potencial construtivo, é a autorização expedida pelo Município ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, para edificar em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo de determinado lote, para as seguintes finalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários e de espaços de uso público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - melhoramento do sistema viário básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - proteção e preservação dos mananciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental ou cultural, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial construtivo deste imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O mesmo beneficio poderá ser concedido ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a V do “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei Municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir ou transferência de potencial construtivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 102 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os imóveis tombados e aqueles definidos como de interesse de público, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na área para onde ele for transferido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O proprietário deste imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, será obrigado a manter o mesmo preservando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 103 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os imóveis localizados defronte a parques e a praças terão gabarito limitado a dois pavimentos, podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na área onde ele for transferido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 104 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhoria de infra-estrutura, sistema viário e de habitações de interesse social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada operação urbana consorciada será criada por lei especifica, de acordo com as disposições dos arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – estatuto da Cidade e o previsto neste Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo, Legislativo ou qualquer cidadão ou entidade que tenha interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o poder público, poderá mediante publicação Edital, definir a proposta que melhor atende ao interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público de operação será avaliado pelo interesse público e aprovado pelo conselho municipal de desenvolvimento contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III - programa de ocupação e intervenções previstas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - Estudo de Impacto Ambiental – EIA e de Vizinhança – EIV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII - contrapartida a ser exigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        forma de controle da operação devendo ser compartilhada com a sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fundo específico para aplicação na área para receber as contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos obtidos pelo poder público na forma do inciso VII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 105 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A outorga onerosa da direito de construir das áreas situadas no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas se fará pelas disposições de suas leis específicas, respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo estabelecidos para cada área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo V DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 106 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O poder público municipal poderá utilizar o consórcio imobiliário para viabilizar empreendimentos de moradias populares, na Área de Reestruturação Urbana, na Área de Recuperação Urbana e na ZEIS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se consórcio imobiliário, em conformidade com o §1º do artigo 46 do Estatuto da Cidade, a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao poder público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 107 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor das unidades imobiliárias a serem entregues \o proprietário corresponderá ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 108 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O consorcio imobiliário poderá ser aplicado a qualquer condição do imóvel, desde que se façam necessárias intervenções urbanísticas previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 109 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os consórcios imobiliários deverão ser constituídos através de termo de responsabilidade e participação entre o proprietário urbano e o Município, visando à garantia da execução das obras do empreendimento e de uso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo VI DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 110 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O município, por meio do direito de preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o poder público dele necessite para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - regularização fundiária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            constituição de reserva fundiária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI - criação de espaços públicos de lazer e área verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 111 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei municipal delimitará onde incidirá o direito de preempção nas áreas de reestruturação urbana, recuperação urbana e na zona de proteção ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no “caput” deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 112 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo notificará o proprietário do imóvel em área de exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 113 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O proprietário notificará por escrito sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, num prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo, devendo-se acompanhar os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proposta de compra apresentada por escrito pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, constando o preço, condições de pagamento e prazo de validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incide quaisquer encargos ou ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 114 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recebida à notificação a que se refere o artigo anterior, a administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município publicara no jornal local ou regional, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decorrido o prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário, sem que haja manifestação do Município, fica permitido ao proprietário alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada, resguardando o direito de a Prefeitura exercer a preferência no caso de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 115 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após a venda a terceiro, o proprietário deverá entregar ao órgão competente do Município cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua assinatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 116 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei municipal com base no dispositivo do Estatuto da Cidade definirá as demais condições para aplicação do instrumento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo VII DO ESTUDO DE PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 117 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma legal, no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 118 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os empreendimentos e atividades, provados ou públicos, que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo público municipal, serão definidos em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 119 - O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária as área em questão e seu entorno, devendo incluir, pelo menos as seguintes informações de impacto sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - adensamento populacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - valorização imobiliária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, produção de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sistema de circulação e transportes, principalmente sobre o tráfego possível, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII - sistema de circulação e transportes, principalmente sobre o tráfego possível, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII - poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IX - vibração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • X - periculosidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XI - riscos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        impacto sócio-econômico na população residente ou usuário no entorno e nos demais estabelecimentos comerciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 120 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município, a fim de eliminar ou minimizar os impactos negativos gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, compensação de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários , a serem definidas em Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 121 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental obrigatório nos termos da legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 144 - São objetivos das disposições finais e transitórias as seguintes receitas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - transferências de pessoa física;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - receitas provenientes da concessão do direito de superfície;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V - doações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 145 - O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei de revisão do plano diretor no segundo ano de cada mandato ou 05 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 146 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 1 (um) ano a partir da aprovação desta lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - Projeto de Lei do Plano Municipal de Habitação – PMH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - Projeto de Lei do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III - Projeto de Lei do Plano Municipal de Educação – PME;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - Projeto de Lei do Plano Municipal de Saúde – PMS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V - Projeto de Lei do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo e Lazer – PDTUR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI - Projeto de Lei do Plano Municipal de Política Social, Trabalho e Renda – PMPSTR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII - Projeto de Lei do Plano Municipal de Desenvolvimento da Indústria e do Comércio – PMDIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII - Projeto de Lei do Plano Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IX - Projeto de Lei disciplinando os parâmetros para os usos geradores de incômodo à vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • X - Projeto de Lei do Código de Obras e Lei de uso e Ocupação do Solo na Zona Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XI - Projeto de Lei de Parcelamento do Solo da zona Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XII - Projeto de Lei específica para aplicação do IPTU progressivo no tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIII - Projeto de Lei delimitando áreas em que incidirá o direito de preempção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIX - Projeto de Lei regulando o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XX - Outros Projetos de Lei que se fizerem necessários para cumprimento do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 147 - Fazem parte integrante desta lei, os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - Mapa 1: Zoneamento urbano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - Mapa 2: Espaços destinados à instalação de indústrias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - Mapa 3: Zona urbana da Pontinha do Cocho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - Mapa 4a: ZEIS da área urbana da cidade de Camapuã
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V - Mapa 4b: ZEIS da Pontinha do Cocho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 148 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor 60(sessenta) dias após a sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 94 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas ZUOM, ZUOR e ZUD, para os casos com possibilidades de parcelamento e edificação de mais de 5 (cinco) casas populares, o proprietário notificado poderá fazer uso da Operações Urbanas Consorciadas para regularizar sua situação, em conformidade com os artigos 32 e 33 do Estatuto da Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei municipal especifica deverá ser aprovada, no prazo máximo de um ano a contar da publicação desta Lei, com os critérios que determinam as Operações Urbanas Consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 91 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos termos fixados em lei específica, o Município exige que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na lei federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  imposto predial e territorial progressivo no tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aplicação dos mecanismos previstos no “caput” deste artigo, incisos I e II, se dará em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Independentemente do imposto predial e territorial progressivo no tempo, o Município poderá aplicar alíquotas progressivas ao IPTU em razão do valor, localização e uso do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 92 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios e de aplicação dos demais mecanismos previstos no “caput” do artigo anterior, incisos II e III, mediante notificação do Poder Executivo e nos termos dos arts. 5º e 8º da Lei Federal nº 10.257, de julho de 2001, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados, situados na ZUOM, ZUOR e ZUD, excetuando-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - imóveis integrantes das áreas de proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                áreas de parques de conservação, de lazer e lineares, de bosques de lazer e de conservação, de reservas biológicas e as unidade de conservação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  imóveis com bosques nativos relevantes, onde o índice de cobertura florestal seja igual ou superior a 50 % (cinqüenta por cento) da área do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    imóveis com áreas de preservação permanente, conforme o estabelecimento no Código Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - Considera-se subutilizado, o lote ou gleba edificada nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          situados em eixos estruturais e de adensamento, áreas com predominância de ocupação residencial e áreas de ocupação mista que contenham edificações cuja área  construída representa um coeficiente de aproveitamento inferior a 5% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento previsto na legislação de uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            situados em áreas com destinação específica e que contenham edificações de uso não residencial, cuja área destinada ao desenvolvimento da atividade seja inferior a 1/3 (um terço) da área do terreno, compreendidas áreas edificadas e não edificadas necessárias à complementação da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c - imóveis com edificações paralisadas ou em ruínas situados em qualquer área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conforme determinada em legislação específica, são exceção ao indicado no parágrafo anterior os imóveis que necessitam de áreas construídas menores para o desenvolvimento de atividades econômicas e os imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas municipais de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Imóveis com bosques nativos relevantes ou áreas de preservação permanente estabelecidas no Código Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas seja inferior a 50% (cinqüenta por cento), mas que incidam outras limitações administrativas que prejudiquem sua adequada ocupação, nos termos da Lei de Zoneamento e Uso do Solo, também poderão ser excetuados no previsto no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5°. - Para efeito desta Lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área ocupável e a área do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 93 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A instituição de critérios para as edificações não utilizadas para os quais os respectivos proprietários serão notificados e do melhor aproveitamento, sob pena de sujeitar-se ao imposto predial progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública, são objeto de lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei especifica que trata este artigo, poderá determinar aplicação dos critérios diferenciados por zonas, ou partes de zonas de uso, conforme interesse público de dinamizar a ocupação de determinadas regiões da cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, intimando-os dar o aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com a lei especifica, que determinará as condições e prazos para implementação de referida obrigação, atendido o disposto nos artigos 100 a 107.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MOYSÉS NÉRY

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/11/2006