Lei Complementar n° 4/2006 de 21 de Novembro de 2006
“Institui o Plano Diretor do Município de Camapuã-MS e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
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TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
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Capítulo I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
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Capítulo II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO
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Art. 12 - A política de desenvolvimento socioeconômico do Município tem por finalidade alcançar o pleno desenvolvimento do seu potencial, melhorando as condições sociais, reduzindo as dificuldades de acesso aos bens e serviços públicos essenciais, valendo-se das seguintes estratégias:
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I - elaboração do Plano Municipal de Emprego e Renda – PMER, contendo as seguintes diretrizes estratégicas:
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a - doação de lotes para indústrias que desejarem se instalar em área industrial definida nesta Lei;
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b - espaço físico adequado para qualificação de mão-de-obra;
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c - regularização e manutenção das atividades de indústria, comércio e serviços já instalados;
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d - regularização e incentivo ao artesanato e pequenas indústrias caseiras;
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e - programa de fomento a oficinas de aprendizagem em geral (costura, pintura, culinária, etc.);
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f - promoção de cursos profissionalizantes;
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g - promoção, capacitação e formação dos empresários locais;
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h - programa de incentivo à utilização produtiva dos terrenos baldios da cidade;
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i - programa de inserção dos jovens no mercado de trabalho;
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j - indicação da zona de interesse comercial, onde será permitida ocupação mista (residência e comércio), conforme mapa 1, em anexo.
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II - elaboração do Plano Municipal de desenvolvimento da indústria e do Comércio – PMDIC, que terá como diretrizes o estabelecimento de locais para instalação de indústrias no Município, conforme mapa 2:
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III - implantação da frente emergencial de ações entre Governo Federal, Estado Município e iniciativa privada, visando emprego e renda aos cidadãos.
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IV - elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento econômico e Social – PMDES, com as seguintes diretrizes:
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a - estratégias de fomento ao desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, em conformidade com a Lei complementar;
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b - estímulo à transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no Município;
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c - condições para criação e ampliação de estabelecimentos mercantis de micro e pequenas empresas;
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d - condições de desenvolvimento às empresas instaladas e expansão de suas atividades, à vista de projetos de ampliação, modernização e realização que proporcionem aumento de produção em condições competitivas;
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e - condições de instalação no município de empresas de outras regiões, do território nacional ou do exterior.
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Capítulo III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
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Capítulo IV
DA CULTURA
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Capítulo V
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
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Art. 17 - A política Municipal de segurança pública e de defesa social tem como fundamento desenvolver e implementar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando as esferas governamentais e a sociedade, para organizar, ampliar e fortalecer a capacidade de defesa da comunidade.
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Art. 18 - São diretrizes da política municipal de segurança pública e defesa social:
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Art. 19 - São estratégias da política municipal de segurança pública e defesa social:
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Capítulo VI
DA EDUCAÇÃO
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Capítulo VII
DO ESPORTE E LAZER
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Capítulo VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 24 - A política Municipal de assistência social visa a sustentabilidade do cidadão em situação de risco ou vulnerabilidade social e tem como objetivos:
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I - promover a proteção e a defesa dos direitos da população em situação de risco e vulnerabilidade social sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e rurais;
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II - viabilizar programas de apoio à família visando o desenvolvimento comunitário com ações que possibilitem a criação de oportunidades de trabalho e renda à população em situação de risco e vulnerabilidade social;
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III - promover a qualificação profissional, visando à inserção do cidadão no mercado de trabalho.
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Art. 25 - São estratégias da política Municipal de assistência social:
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Capítulo IX
DA HABITAÇÃO
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Art. 26 - A política municipal de habitação tem por objetivo orientar as ações do poder público e da iniciativa privada proporcionando o acesso à moradia, priorizando famílias de menor renda, num processo integrado às políticas da União e do Estado para garantir o acesso à moradia digna a toda população.
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Art. 27 - São diretrizes gerais da política municipal de habitação:
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I - assegurar a integração da política municipal de habitação com as demais políticas públicas, em especial as de desenvolvimento urbano, de mobilidade, de geração de emprego e renda, sociais e ambientais;
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II - viabilizar a produção de lotes urbanizados e de novas moradias, com vistas à redução do déficit habitacional e ao atendimento da demanda constituída por novas famílias;
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III - promover o cumprimento da função social da propriedade urbana;
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IV - apoiar iniciativas individuais ou coletivas da população para construção ou melhoria de sua moradia;
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V - estimular a participação da iniciativa privada na produção de moradias, em especial as de interesse social;
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VI - instituir o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
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VII - viabilizar o acesso à moradia digna a toda população;
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VIII - estimular a construção de Habitação de Interesse Social – HIS e loteamentos pela iniciativa privada, contíguos à área urbanizada da cidade;
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IX - estabelecer áreas prioritárias para expansão urbana;
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X - exigir uma reserva mínima de área permeabilizável em todo terreno urbano;
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XI - exigir a continuidade nos novos loteamentos dos segmentos das ruas definidas pelo Projeto Técnico;
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XII - exigir padrões mínimos de qualidade da estrutura física e ambiental dos empreendimentos imobiliários;
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XIII - promover o acesso a terra, utilizando instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e das subutilizadas;
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XIV - impedir ocupações irregulares em reservas permanentes, áreas destinadas à proteção ambiental e nas áreas públicas;
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XV - implementar programas de recuperação, proteção, conservação e preservação ambiental das áreas de ocupação de risco;
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XVI - demarcar as áreas residenciais, impedindo o estabelecimento de atividades comerciais em bairros eminentemente residenciais, a não ser que haja interesse público e social;
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XVII - diversificar as modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas de comercialização, adequando o atendimento às características socioeconômicas das famílias beneficiadas;
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XVIII - instituir as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
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XIX - permitir o parcelamento e ocupação do solo com parâmetros diferenciados para produção de habitação para as famílias de baixa renda;
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XX - promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas de assentamentos irregulares, respeitando a legislação ambiental;
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XXI - garantir assistência técnica e jurídica gratuita para a regularização fundiária da comunidade de baixa renda em ocupações irregulares;
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XXII - estabelecer critérios para regularização e desocupação consolidadas e promover quando possível, a adequação de propriedades aos ocupantes.
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Art. 28 - O Município devera elaborar o Plano Municipal de Habitação – PMH atendendo ao objetivos e à diretrizes enunciadas nesta lei, contendo:
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I - diagnóstico das condições de moradia e déficit habitacional do Município;
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II - identificação das demandas de habitação por região e natureza das mesmas;
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III - objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a política municipal de habitação;
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IV - definição de metas de atendimento da demanda por moradia, observando prazos para execução e priorizando as áreas mais carentes;
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V - incorporação e adequação da legislação habitacional existente, compatibilizando os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo;
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VI - indicação dos casos de uso dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei e sua abrangência;
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VII - definição da procedência dos recursos que comporão o Fundo Municipal de Habitação e suas modalidades de uso;
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VIII - prioridade aos programas habitacionais às pessoas residentes em favelas e áreas de risco.
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Capítulo X
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
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Capítulo XI
DA MOBILIDADE URBANA E RURAL
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Capítulo XII
DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
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Capítulo XIII
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
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Capítulo XIV
DA SAÚDE
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TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
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Art. 40 - A política do ordenamento territorial tem como objetivo orientar, ordenar e disciplinar o crescimento da cidade com as seguintes diretrizes:
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I - consolidar a conformação linear de crescimento e adensamento da cidade observando a capacidade de uso do solo, sistema viário e transportes, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e econômicos;
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II - estimular a distribuição espacial da população e das atividades econômicas em áreas com oferta de serviços públicos, infra-estrutura e equipamentos, otimizando o aproveitamento da capacidade instalada e reduzindo os custos dos deslocamentos;
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III - consolidar e ampliar as áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres;
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IV - revitalizar áreas e equipamentos urbanos como meio de promoção social e econômico da comunidade;
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V - induzir a ocupação compatibilizada com a função social da propriedade urbana e rural pelo ordenamento do uso e ocupação do solo;
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VI - distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma a atender aos interesses e necessidades da população, levando-se em conta as perspectivas de crescimento;
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VII - implantar sistema de fiscalização de obras e posturas para coibir as ocupações irregulares de imóveis;
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VIII - definir as condições e parâmetros para aprovação de loteamentos irregulares;
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IX - aprimorar o sistema de informação georreferenciadas, com dados sobre o parcelamento, uso do solo e edificações para orientar a gestão do uso e ocupação do solo;
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X - coibir a especulação imobiliária, resultando na subutilização ou não utilização do imóvel urbano;
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XI - impedir a pressão excessiva sobre a infra-estrutura urbana;
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XII - coibir o uso inadequado dos espaços públicos e privados;
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XIII - implantar o zoneamento da área rural, visando incrementar a produção hortifrutigranjeira e criação de pequenos animais, cooperando com a assistência técnica, industrialização e a comercialização dos produtos;
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XIV - exigir o parcelamento dos imóveis urbanos, utilizados como rural que por sua localização usufrui dos serviços de infra-estrutura urbana e dificulta a implantação de infra-estrutura.
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Capítulo I
DO ZONEAMENTO
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Art. 41 - O zoneamento tem como finalidade estabelecer áreas diferenciadas de adensamento, uso e ocupação do solo visando dar a cada região melhor utilização em função das diretrizes e crescimento, de necessidades urbanas, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento harmonioso da comunidade e o bem-estar de seus habitantes.
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Art. 42 - O município fica dividido nas seguintes macrozonas e zonas especiais nas quais incidirão os instrumentos indutores para o desenvolvimento desejado:
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I - Macrozona Urbana de Ocupação Mista – ZUOM, corresponde à terra urbanizada e localizada na porção central da cidade, delimitada no Mapa 1;
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II - Macrozona Urbana de Ocupação Residencial – ZUOR, corresponde à terra urbanizada fora do centro da cidade e delimitada no Mapa 1;
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III - Macrozona Urbana Distrital – ZUR, corresponde à porção urbanizada do Distrito da Pontinha do Cocho, delimitada no Mapa 3;
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IV - Macrozona de Proteção Ambiental – ZPA, corresponde às terras de propriedade pública ou privada onde se impõe restrição ao uso do solo visando à proteção dos aspectos naturais tais como: corpos d’água, vegetação, solo ou qualquer outro bem de valor ambiental, podendo ser Zona Especial de Interesse Ambiental Ocupada - ZEIAO (Mapa 1) e Zona Especial de Interesse Ambiental Protegida – ZEIAP (Mapa 1);
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V - Macrozona Rural – corresponde aos demais espaços do território municipal;
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VI - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, corresponde aos espaços vazios e com infra-estrutura na região urbana, delimitadas no Mapa 4;
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VII - Zona Especial de Interesse Industrial – ZEII, corresponde às terras destinadas à implantação de indústrias no Município (Mapa 2).
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Seção I
DA MACROZONA URBANA DE OCUPAÇÃO MISTA - ZUOM
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Seção II
DA MACROZONA URBANA DE OCUPAÇÃO RESIDENCIAL - ZUOR
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Seção III
DA MACROZONA URBANA DISTRITAL – ZUD
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Art. 47 - A ZUD é uma Macrozona predominantemente residencial com características da interface entre a zona rural e a zona urbana, localizada no Distrito da Pontinha do Cocho.
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Art. 48 - São objetivos dessa Área:
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I - priorizar o atendimento de infra-estrutura básica e posto de saúde;
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II - implantar equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer;
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III - promover a regularização fundiária das moradias irregulares;
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IV - incentivar a construção de moradias populares, ocupando prioritariamente loteamentos vazios;
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V - conter a ocupação de áreas ambientalmente fragilizadas;
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IV - impedir a expansão desordenada;
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VII - transformar as áreas degradadas, recuperadas em áreas de preservação permanente.
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Seção IV
DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – ZPA
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Art. 49 - Nesta Macrozona estão as áreas onde se impõe necessidade de maiores cuidados com o uso do solo, visando à preservação dos aspectos naturais, tais como: água, vegetação ou de qualquer outro bem de valor ambiental e de proteção à vida humana.
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Art. 50 - A Zona de Proteção Ambiental tem como objetivos:
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I - garantir a produção de água e a proteção dos recursos naturais;
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II - recuperar as áreas ambientalmente degradadas;
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III - promover a regularização fundiária e urbanística dos assentamentos;
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IV - garantir a continuidade do potencial turístico estabelecido;
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V - desocupar as áreas de risco para moradia.
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Subseção I
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL OCUPADA – ZEIAO
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Subseção II
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL PROTEGIDA – ZEIAP
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Art. 52 - As ZEIAP são espaços destinados à proteção e recuperação ambiental, tendo como estratégias:
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I - recuperação da mata ciliar e do solo;
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II - proibição de toda e qualquer ocupação;
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III - criação de infra-estrutura adequada para proteção e lazer;
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Art. 53 - As populações que estiverem assentadas nesta zona deverão ser retiradas e assentadas em áreas do perímetro urbano providas de infra-estrutura e indicadas como ZEIS.
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Seção V
DA MACROZONA RURAL
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Art. 54 - A Macrozona Rural tem como objetivos:
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I - garantir a utilização adequada dos recursos naturais, evitando a formação de erosões e o desmatamento das áreas de nascentes e das matas ciliares;
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II - zelar para que a propriedade rural desempenhe sua função social;
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III - proporcionar diversificação produtiva;
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IV - elevar a capacidade produtiva do Município.
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Subseção I
DA ÁREA PREDOMINANTEMENTE AGRÍCOLA
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Subseção II
DA ÁREA PREDOMINANTEMENTE PECUÁRIA
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Seção VI
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INDUSTRIAL – ZEII
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Art. 59 - É considerada como ZEII as áreas indicadas para área, parque e distrito industrial no mapa --. Fica determinado a área industrial para a instalação de indústrias não poluentes em toda a extensão da rodovia BR 060 e a MS 338 e as indústrias poluentes do lado esquerdo e o lado direito da BR 338 até a divisa.
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Art. 60 - São estratégias para a promoção desta Zona:
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I - regulação do espaço para a atividade industrial
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II - atração de investimentos industriais para o município;
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III - concessão de incentivos fiscais;
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IV - doação de terrenos para empresários que queiram implantar plantas industriais;
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V - proibição de ocupações para moradias e da expansão urbana nesta direção.
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Seção VII
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
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Art. 61 - As ZEIS são espaços destinados ao provimento e manutenção de moradias populares para atender população comprovadamente de baixa renda, delimitadas no Mapa 4.
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Art. 62 - As áreas demarcadas como ZEIS deverão respeitar as seguintes diretrizes:
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I - construção somente de moradias populares para atender população comprovadamente de baixa renda;
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II - proibição de novos parcelamentos do lote urbano regularizado;
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III - construção de moradias pelo sistema de mutirão nas ZEIS que ainda não estão ocupadas;
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IV - isenção de impostos durante o prazo em que a moradia não for ampliada desde que mantida em perfeito estado de conservação e a área do terreno mantida limpa;
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V - criação de um conselho Gestor da ZEIS.
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TÍTULO IV
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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Art. 63 - O Município será ordenado por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo para atender as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais, oferta de trabalho coletivo, saneamento básico e demais serviços urbanos.
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Capítulo II
DO USO DO SOLO
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Art. 64 - O uso do solo fica classificado em:
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I - residencial;
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II - não-residencial;
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III - misto;
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§ 1°. - Considera-se de uso residencial aquele destinado à moradia.
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§ 2°. - Considera-se uso não-residencial aquele destinado às atividades industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.
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§ 3°. - Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial na mesma edificação.
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Art. 65 - As formas de usos e tipos de atividades poderão se instalar na zona urbana central, observando as condições dispostas nos Capítulos I, II, III, IV, V e VI deste Título, em razão das características da área em que vier a se instalar e dos objetivos do planejamento.
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Art. 66 - Os parâmetros para uso e para atividades mencionadas no artigo anterior se darão em razão da capacidade geradora de:
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I - incomodidades;
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II - interferência no tráfego;
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III - impacto de vizinhança.
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Parágrafo único. - Entende-se por incomodidade os usos ou atividades que provoquem transtornos sobre a população, considerando as estruturas físicas e as relações sociais.
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Capítulo II
DO USO DE GERADORES E DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE URBANIZAÇÃO
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Art. 67 - São considerados usos geradores de impacto de vizinhança aqueles que provoquem mudanças significativas no ambiente ou excesso de pressão na capacidade de infra-estrutura básica, como:
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I - Shopping center;
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II - centrais de abastecimento;
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III - casas de “show”;
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IV - estações de tratamento;
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V - terminais de transporte;
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VI - transportadoras;
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VII - garagens de ônibus;
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VII - cemitérios;
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IX - presídios;
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X - postos de serviço com venda de combustível;
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XI - depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
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XII - depósito de inflamáveis, tóxicos e similares;
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XIV - torres de celulares;
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XV - poços artesianos e semi-artesianos;
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XVI - posto de coleta seletiva de lixo.
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Art. 68 - A aprovação para funcionamento dos empreendimentos de impacto somente será concedida pelo Poder Executivo após parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento, mediante análise de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), e realização de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto no Capítulo VI do Título VII.
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Capítulo II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA ZONA URBANA
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Art. 69 - São parâmetros reguladores da ocupação do solo urbano:
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Art. 70 - para o uso residencial serão considerados os índices dos parâmetros reguladores da ocupação do solo urbano definidos pelo Código de Obras.
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Art. 71 - Não será permitido parcelamento do solo;
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I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;
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II - em áreas de encostas;
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III - nas áreas de proteção ambiental;
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IV - em áreas deslocadas do perímetro urbano, exceto quando se tratar de desmembramento para indústrias ou comércio ma zona rural.
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Art. 72 - Os terrenos da área urbana devem ser mantidos limpos pelos respectivos proprietários.
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Art. 73 - A calçada ou passeio deverá ter inclinação máxima de 3% (três por cento).
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Art. 74 - Nos estabelecimentos comerciais e edificações públicas será obrigatória a existência de rampas para deficientes físicos com inclinação em consonância com a Lei de Acessibilidade.
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Art. 75 - Os armazéns de estocagem de produtos fitossanitários (agrotóxicos) deverão ter sua localização obedecendo aos seguintes critérios:
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I - localizar-se em zona industrial, com exceção das indústrias alimentícias, desde que não sejam produtoras de incomodidades e aprovadas previamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento mediante apresentação de projeto, devendo localizar a no mínimo 100 m (cem metros) de hospitais, escolas, igrejas, bancos, ruas e avenidas movimentadas;
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II - respeitar distancia mínima de 10 m (dez metros) entre edificações, para facilitar a movimentação de veículos e possibilitar acesso adequado do corpo de bombeiros, em caso de incêndio;
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III - ficar afastado de armazém de alimentos, rações animais, medicamento e de produtos que ofereçam risco de explosão e fogo;
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IV - ficar distantes de locais com potencial de inundações e mananciais (represas, nascentes, rios, riachos e lagos);
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V - respeitar a legislação e normas técnicas brasileiras;
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VI - passar por vistorias periodicamente pelo corpo de bombeiro e pela vigilância sanitária;
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VII - dar conhecimento ao corpo de bombeiro e a vigilância sanitária sobre os tipos de produtos armazenados;
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VIII - comunicar as autoridades, em caso de acidente, os procedimentos pós-acidente, limpeza, geração e descarte de resíduos.
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Art. 76 - Ficam proibidos:
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I - incomodo ou danos materiais à vizinhança;
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II - causar poluição no ar por lançamento de resíduos gasosos ou materiais particulados ou ainda, substancias tóxicas;
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III - provocar queima ao ar livre, fundos de quintais, chácaras, etc.;
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IV - causar poluição da água por lançamento de resíduos sólidos, líquido ou substancias tóxicas, bem como de mananciais destinados ao abastecimento de água potável;
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V - causar poluição sonora;
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VI - emitir som acima dos padrões estabelecidos para a zona e horário, conforme normas da ABNT em vigor.
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Capítulo IV
DO USO DO SOLO DA MACROZONA URBANA DE OCUPAÇÃO MISTA – ZUOM
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Capítulo V
DO USO DO SOLO NA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
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Art. 80 - O uso, a ocupação e o parcelamento do solo na zona de proteção ambiental serão regulados em Lei Municipal específica.
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Art. 81 - Para as áreas localizadas no entorno das unidades de conservação, o Poder Público deverá determinar os requisitos de instalação visando garantir os objetivos e características da zona.
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Art. 82 - Na ZEIAO será admitido uso residencial e atividade de uso não-residencial, desde que não provoquem impactos ao ambiente.
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Art. 83 - Na ZEIAP serão admitidas atividades não-residenciais referentes à pesquisa e turismo sustentável somente se compatíveis aos objetivos de conservação da Zona.
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Art. 84 - A instalação de qualquer uso ou atividade na ZPA fica sujeita ao licenciamento ambiental municipal e estadual, devendo atender à legislação ambiental vigente.
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Art. 85 - Fica impedida a construção de edificações:
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I - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública;
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II - em terrenos com declive igual ou superior a 30% (trinta por cento);
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III - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
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IV - em áreas de preservação ecológicas ou naquelas que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
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V - em áreas com distancia inferior a 50 (cem) metros das nascentes de cursos fluviais ou lagoas em área urbanizada para novos loteamentos.
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Art. 86 - Para o uso não-residencial serão considerados os objetivos estabelecidos para cada uma das zonas e áreas de localização.
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Capítulo VI
DO PARCELAMENTO DA ZONA URBANA
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Art. 87 - O parcelamento do solo da zona urbana será regulado em Lei Municipal específica, devendo atender, as seguintes diretrizes:
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I - na implantação de loteamento devem ser definidas áreas exclusivas para equipamentos públicos e áreas de lazer;
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II - todo loteamento para ser implantado deve ter água, luz e esgoto, sendo que para a implantação destas infra-estruturas o proprietário poderá estabelecer parcerias com a Prefeitura Municipal, caso haja interesse do Poder Público;
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III - somente será permitido um novo loteamento se a área do mesmo estiver conjunta aos núcleos urbanos existentes;
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IV - todo loteamento a ser criado deverá obedecer aos segmentos das ruas já existentes;
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V - nos novos loteamentos com fins residenciais não podem existir pontos comerciais, a não ser em locais pré-determinados para seu funcionamento;
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VI - praças e equipamentos públicos terão que ter 35% (trinta e cinco por cento) de área verde;
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VII - as praças a serem construídas terão que ocupar um quarteirão inteiro e não poderá ter outros equipamentos públicos nela instalados, assumindo especificidade de praças;
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VIII - todas as praças deverão ser equipadas de banheiros públicos e possuir zelador da comunidade;
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IX - nas áreas residenciais só poderá ser construída edificação de no máximo dois pisos, exceto na construção de condomínios de apartamentos;
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X - todas as calçadas deverão ter no mínimo 2 (dois) metros livres para pedestres;
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XI - todas as ruas deverão ter largura mínima de 12 (doze) metros;
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XII - deverão ser priorizadas para expansão urbana as áreas indicadas como ZEIS;
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XIII - as praças que não estiverem de acordo com o inciso VII deste artigo em relação à individualidade num quarteirão, deverão ser cercadas de forma a minimizar os problemas aos moradores circunvizinhos;
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XIV - as calçadas existentes com 6 (seis) metros ou mais poderão ser utilizada para estacionamento, desde que adaptada, respeitando o disposto no inciso X.
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Art. 88 - Para fins de garantia de execução das obras de infra-estrutura nos loteamentos, poderão ser aceitas todas as garantias em direito admitidas.
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TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
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TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
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Art. 89 - Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção desenvolvimento urbano e rural, o Município adotará os instrumentos previstos no art. 4º, da Lei n. 10.257, de 10/06/2001 (Estatuto da Cidade), sem prejuízo de outros instrumentos da política urbana.
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Art. 90 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão de desenvolvimento do município serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos da política urbana e rural:
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I - instrumentos de planejamento:
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a - organização do território Municipal;
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b - zonas especiais de interesse difuso – ZEID;
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c - zonas especiais de interesse social – ZEIS;
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d - planos locais;
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e - plano plurianual;
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f - lei de diretrizes orçamentárias;
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g - lei de orçamento anual;
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h - lei de uso e ocupação do solo da Zona Urbana Central e Distrital;
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i - lei de parcelamento do solo da Zona Urbana Central e Distrital;
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j - lei de uso, ocupação e parcelamento do solo da Zona de Proteção Ambiental;
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k - planos locais.
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II - instrumentos jurídicos e urbanísticos e usucapião especial de imóvel urbano:
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a - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
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b - Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) progressivo no tempo;
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c - desapropriação, no interesse social, com pagamentos em títulos da dívida pública;
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d - outorga onerosa do direito de construir;
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e - transferência do direito de construir;
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f - operações urbanas consorciadas;
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g - consórcio imobiliário;
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h - direito de preempção;
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i - direito de superfície;
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j - estudo de impacto de vizinhança;
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k - licenciamento ambiental;
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l - tombamento;
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m - desapropriação;
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n - compensação ambiental.
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III - instrumentos de regularização fundiária:
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a - concessão de direito real de uso;
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b - concessão de uso especial para fins de moradia
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c - assistência técnica e jurídica gratuita para os indivíduos de baixa renda, especialmente para casos de ações de usucapião.
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IV - instrumentos tributários e financeiros:
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a - tributos municipais diversos;
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b - taxas e tarifas públicas específicas;
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c - contribuição de melhoria;
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d - incentivos e benefícios fiscais.
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V - instrumentos jurídico –administrativo:
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a - servidão administrativa e limitações administrativas;
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b - concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
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c - contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
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d - contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
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e - convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
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f - termo administrativo de ajustamento de conduta;
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g - doação de imóveis em pagamento da dívida;
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h - IPTU com alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel.
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VI - instrumentos de democratização da gestão urbana:
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a - conselhos municipais;
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b - fundos municipais;
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c - gestão orçamentária participativa;
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d - audiências e consultas públicas;
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e - conferencias municipais;
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f - iniciativa popular de projetos de lei;
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g - referendo popular e pebliscito.
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Capítulo II
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
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Art. 96 - A outorga onerosa do direito de construir, também determinado solo criado, é a concessão emitida pelo município, para edificar acima de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos ou alteração de uso, e parte, mediante contrapartida financeira do setor privado, em área dotada de infra-estrutura.
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I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária
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II - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e ambiental;
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III - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
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IV - criação de espaços de uso público de lazer e áreas verdes;
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V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
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Art. 98 - A outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida na ZUOM, ZUOR, ZUD e nas ZEIS.
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Art. 99 - Lei municipal especifica regulamentará as condições necessárias para outorga onerosa, fixando:
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I - a fórmula do cálculo para cobrança;
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II - os casos de isenção da outorga;
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III - a contrapartida do beneficiário.
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Art. 100 - Os recursos advindos da outorga onerosa do direito de construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento.
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Capítulo III
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
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Art. 101 - A transferência do direito de construir, também denominada transferência de potencial construtivo, é a autorização expedida pelo Município ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, para edificar em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo de determinado lote, para as seguintes finalidades:
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I - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e ambiental;
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II - programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
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III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários e de espaços de uso público;
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IV - melhoramento do sistema viário básico;
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V - proteção e preservação dos mananciais.
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§ 1°. - O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental ou cultural, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial construtivo deste imóvel.
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§ 2°. - O mesmo beneficio poderá ser concedido ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a V do “caput” deste artigo.
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§ 3°. - Lei Municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir ou transferência de potencial construtivo.
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Art. 102 - Os imóveis tombados e aqueles definidos como de interesse de público, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na área para onde ele for transferido.
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Parágrafo único. - O proprietário deste imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, será obrigado a manter o mesmo preservando.
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Art. 103 - Os imóveis localizados defronte a parques e a praças terão gabarito limitado a dois pavimentos, podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na área onde ele for transferido.
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- DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
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Art. 104 - A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhoria de infra-estrutura, sistema viário e de habitações de interesse social.
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§ 1°. - Cada operação urbana consorciada será criada por lei especifica, de acordo com as disposições dos arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – estatuto da Cidade e o previsto neste Plano Diretor.
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§ 2°. - A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo, Legislativo ou qualquer cidadão ou entidade que tenha interesse.
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§ 3°. - No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o poder público, poderá mediante publicação Edital, definir a proposta que melhor atende ao interesse público.
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§ 4°. - Em caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público de operação será avaliado pelo interesse público e aprovado pelo conselho municipal de desenvolvimento contendo:
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I - localização;
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II - finalidade;
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III - programa de ocupação e intervenções previstas;
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IV - Estudo de Impacto Ambiental – EIA e de Vizinhança – EIV;
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V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
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VI - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
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VII - contrapartida a ser exigida;
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VIII - forma de controle da operação devendo ser compartilhada com a sociedade civil;
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IX - fundo específico para aplicação na área para receber as contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
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Parágrafo único. - Os recursos obtidos pelo poder público na forma do inciso VII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
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Art. 105 - A outorga onerosa da direito de construir das áreas situadas no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas se fará pelas disposições de suas leis específicas, respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo estabelecidos para cada área.
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Capítulo V
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
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Art. 106 - O poder público municipal poderá utilizar o consórcio imobiliário para viabilizar empreendimentos de moradias populares, na Área de Reestruturação Urbana, na Área de Recuperação Urbana e na ZEIS.
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§ 1°. - Considera-se consórcio imobiliário, em conformidade com o §1º do artigo 46 do Estatuto da Cidade, a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao poder público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
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§ 2°. - A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
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Art. 107 - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues \o proprietário corresponderá ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade.
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Art. 108 - O consorcio imobiliário poderá ser aplicado a qualquer condição do imóvel, desde que se façam necessárias intervenções urbanísticas previstas nesta lei.
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Art. 109 - Os consórcios imobiliários deverão ser constituídos através de termo de responsabilidade e participação entre o proprietário urbano e o Município, visando à garantia da execução das obras do empreendimento e de uso público.
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Capítulo VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
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Art. 110 - O município, por meio do direito de preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o poder público dele necessite para:
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I - regularização fundiária;
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II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
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III - constituição de reserva fundiária;
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IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
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V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
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VI - criação de espaços públicos de lazer e área verdes;
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VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
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VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
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Art. 111 - Lei municipal delimitará onde incidirá o direito de preempção nas áreas de reestruturação urbana, recuperação urbana e na zona de proteção ambiental.
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Parágrafo único. - Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no “caput” deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
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Art. 112 - O Executivo notificará o proprietário do imóvel em área de exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei específica.
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Art. 113 - O proprietário notificará por escrito sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, num prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo, devendo-se acompanhar os seguintes documentos:
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I - proposta de compra apresentada por escrito pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, constando o preço, condições de pagamento e prazo de validade;
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II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
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III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
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IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incide quaisquer encargos ou ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
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Art. 114 - Recebida à notificação a que se refere o artigo anterior, a administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
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§ 1°. - O Município publicara no jornal local ou regional, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
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§ 2°. - Decorrido o prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário, sem que haja manifestação do Município, fica permitido ao proprietário alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada, resguardando o direito de a Prefeitura exercer a preferência no caso de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
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Art. 115 - Após a venda a terceiro, o proprietário deverá entregar ao órgão competente do Município cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua assinatura.
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Art. 116 - Lei municipal com base no dispositivo do Estatuto da Cidade definirá as demais condições para aplicação do instrumento.
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Capítulo VII
DO ESTUDO DE PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV
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Art. 117 - Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma legal, no âmbito do Município.
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Art. 118 - Os empreendimentos e atividades, provados ou públicos, que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo público municipal, serão definidos em legislação específica.
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Art. 119 - O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária as área em questão e seu entorno, devendo incluir, pelo menos as seguintes informações de impacto sobre:
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I - adensamento populacional;
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II - uso e ocupação do solo;
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III - valorização imobiliária;
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IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
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V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, produção de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
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VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
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VII - sistema de circulação e transportes, principalmente sobre o tráfego possível, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
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VII - sistema de circulação e transportes, principalmente sobre o tráfego possível, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
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VIII - poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
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IX - vibração;
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X - periculosidade;
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XI - riscos ambientais;
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XII - impacto sócio-econômico na população residente ou usuário no entorno e nos demais estabelecimentos comerciais.
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Art. 120 - O Município, a fim de eliminar ou minimizar os impactos negativos gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, compensação de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários , a serem definidas em Lei Municipal.
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Art. 121 - A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental obrigatório nos termos da legislação ambiental.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 144 - São objetivos das disposições finais e transitórias as seguintes receitas:
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I - transferências de pessoa física;
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II - receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir;
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III - receitas provenientes da concessão do direito de superfície;
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IV - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
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V - doações
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VI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
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Art. 145 - O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei de revisão do plano diretor no segundo ano de cada mandato ou 05 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
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Art. 146 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 1 (um) ano a partir da aprovação desta lei:
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I - Projeto de Lei do Plano Municipal de Habitação – PMH;
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II - Projeto de Lei do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
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III - Projeto de Lei do Plano Municipal de Educação – PME;
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IV - Projeto de Lei do Plano Municipal de Saúde – PMS;
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V - Projeto de Lei do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo e Lazer – PDTUR;
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VI - Projeto de Lei do Plano Municipal de Política Social, Trabalho e Renda – PMPSTR;
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VII - Projeto de Lei do Plano Municipal de Desenvolvimento da Indústria e do Comércio – PMDIC;
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VIII - Projeto de Lei do Plano Municipal de Esportes e Lazer;
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IX - Projeto de Lei disciplinando os parâmetros para os usos geradores de incômodo à vizinhança;
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X - Projeto de Lei do Código de Obras e Lei de uso e Ocupação do Solo na Zona Urbana;
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XI - Projeto de Lei de Parcelamento do Solo da zona Urbana;
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XII - Projeto de Lei específica para aplicação do IPTU progressivo no tempo;
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XIII - Projeto de Lei delimitando áreas em que incidirá o direito de preempção;
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XIX - Projeto de Lei regulando o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
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XX - Outros Projetos de Lei que se fizerem necessários para cumprimento do Plano Diretor.
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Art. 147 - Fazem parte integrante desta lei, os seguintes anexos:
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I - Mapa 1: Zoneamento urbano
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II - Mapa 2: Espaços destinados à instalação de indústrias
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III - Mapa 3: Zona urbana da Pontinha do Cocho
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IV - Mapa 4a: ZEIS da área urbana da cidade de Camapuã
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V - Mapa 4b: ZEIS da Pontinha do Cocho
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Art. 148 - Esta Lei entrará em vigor 60(sessenta) dias após a sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
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- DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIO
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Art. 94 - Nas ZUOM, ZUOR e ZUD, para os casos com possibilidades de parcelamento e edificação de mais de 5 (cinco) casas populares, o proprietário notificado poderá fazer uso da Operações Urbanas Consorciadas para regularizar sua situação, em conformidade com os artigos 32 e 33 do Estatuto da Cidade.
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Parágrafo único. - Lei municipal especifica deverá ser aprovada, no prazo máximo de um ano a contar da publicação desta Lei, com os critérios que determinam as Operações Urbanas Consorciadas.
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Art. 91 - Nos termos fixados em lei específica, o Município exige que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na lei federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade:
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I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
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II - imposto predial e territorial progressivo no tempo;
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III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
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§ 1°. - A aplicação dos mecanismos previstos no “caput” deste artigo, incisos I e II, se dará em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
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§ 2°. - Independentemente do imposto predial e territorial progressivo no tempo, o Município poderá aplicar alíquotas progressivas ao IPTU em razão do valor, localização e uso do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, da Constituição Federal.
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Art. 92 - São áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios e de aplicação dos demais mecanismos previstos no “caput” do artigo anterior, incisos II e III, mediante notificação do Poder Executivo e nos termos dos arts. 5º e 8º da Lei Federal nº 10.257, de julho de 2001, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados, situados na ZUOM, ZUOR e ZUD, excetuando-se:
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Art. 93 - A instituição de critérios para as edificações não utilizadas para os quais os respectivos proprietários serão notificados e do melhor aproveitamento, sob pena de sujeitar-se ao imposto predial progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública, são objeto de lei específica.
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Parágrafo único. - Lei especifica que trata este artigo, poderá determinar aplicação dos critérios diferenciados por zonas, ou partes de zonas de uso, conforme interesse público de dinamizar a ocupação de determinadas regiões da cidade.
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Art. 95 - O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, intimando-os dar o aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com a lei especifica, que determinará as condições e prazos para implementação de referida obrigação, atendido o disposto nos artigos 100 a 107.
Registra-se e Publica-se
Camapuã/MS, 21 de novembro de 2006.
MOYSÉS NÉRY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/11/2006