Lei Ordinária n° 1046/1997 de 23 de Dezembro de 1997
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Camapuã e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Camapuã, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar os meio para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública, no âmbito do Município.
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Art. 2°. - Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
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Art. 3°. - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
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Art. 4°. - A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
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Art. 5°. - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
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Art. 6°. - A COMDEC compor-se-á de:
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Art. 7°. - A Presidência e a Secretaria da Comissão Municipal de Defesa Civil serão indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
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Art. 8°. - O Conselho Técnico será composto pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretário Municipal da Saúde, Secretário Municipal de Assistência Social e Secretário municipal das Finanças.
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Art. 9°. - O Conselho Comunitário será composto por quatro representantes de entidades não governamentais, legalmente constituídas, com sede no Município de Camapuã, nomeados por Decreto do Poder Executivo.
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Art. 10 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
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Parágrafo único. - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
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Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dia a partir de sua publicação.
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Art. 12 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
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Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 23 de dezembro de 1997
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/1997