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Lei Ordinária n° 1066/1998 de 04 de Junho de 1998


Altera a redação dos artigos 192 e 197, da Lei nº 887/91, de 11 de março de 1991, que dispõe o Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Município de Camapuã e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      Altera a redação dos artigos 192 e 197, do Capítulo III, Da Pensão Especial, da Lei nº 887, de 11 de março de 1991.
      • Capítulo III DA PENSÃO ESPECIAL
        • Art. 192 -
          Ao beneficiários do funcionário falecido em conseqüência de acidente em serviço ou em virtude de doença em razão dele adquirida, é assegurada a pensão mensal equivalente ao vencimento mais vantagens em caráter permanente de forma integral.
          • Art. 197 -

            Ao ocupante de cargo em comissão, que no exercício deste, for acometido de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, enquadrado como invalidez permanente, e quando não possuir direito à aposentadoria paga pela Previdência Social Municipal, será concedida uma pensão com proventos integrais.”

        • Art. 2°. -

          Ficam mantidas as redações dos demais artigos com sues respectivos incisos e parágrafos da Lei nº 887/91, de 11 de março de 1991.

          • Art. 3°. -
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na parte final do art. 2º, da Lei nº 1.049, de 28 de dezembro de 1997.


          Registra-se e Publica-se

          Camapuã, 04 de junho de 1998

          ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

          PREFEITO


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1998