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Lei Ordinária n° 1627/2009 de 17 de Março de 2009


Altera artigos do Código de Postura do Município, Lei n° 640, de 28 de março de 1979.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no § 7°, do artigo 42, da Lei Orgânica Municipal (LOM),


  • -


    • Art. 1°. -
      A alínea a, do inciso II, do Art. 171, da Lei Municipal n°. 640, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
      • a) -

        a abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 20 (vinte) horas;

      • Art. 2°. -

        Fica criado, no Art. 172, da Lei Municipal n°. 640, de 28 de março de 1979, o inciso XVII, com a seguinte redação:

        • XVII - Os supermercados, por suas características especiais, obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
          • a) -

            de segunda-feira a sexta-feira: abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 20 (vinte) horas;

            • b) -

              no sábado: abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 12 (doze) horas;

              • c) -

                nos domingos e feriados, os supermercados permanecerão fechados;

                • d) -

                  os minimercados, tipo mercearias, que funcionem em regime de trabalho familiar, poderão ter funcionamento diferenciado, inclusive aos sábados, domingos e feriados, podendo possuir no máximo 01 (um) funcionário;

                  • e) -

                    os comércios, tipo conveniências, poderão existir em regime de trabalho familiar e funcionarão nos dias e horários que melhor lhes convier, podendo possuir no máximo 02 (dois) funcionários."

                • Art. 3°. -

                  O Art. 173, da Lei n°. 640, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  • Art. 173 -

                    O descumprimento, quanto aos horários de funcionamento previsto nos Arts. 171 e 172, da Lei n°. 640, de 28 de março de 1979, sujeitará o estabelecimento comercial infrator, à multa correspondente a 500 (quinhentas) UFICA (Unidade Fiscal de Camapuã), com a agravante de 50 % (cinqüenta por cento) em caso de reincidência."

                  • Art. 4°. -

                    Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                  Registra-se e Publica-se

                  Camapuã, 17 de Março de 2009.

                  Ver. Juarez Pereira

                  Presidente


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/03/2009