Lei Ordinária n° 1627/2009 de 17 de Março de 2009
Altera artigos do Código de Postura do Município, Lei n° 640, de 28 de março de 1979.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no § 7°, do artigo 42, da Lei Orgânica Municipal (LOM),
a abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 20 (vinte) horas;
Fica criado, no Art. 172, da Lei Municipal n°. 640, de 28 de março de 1979, o inciso XVII, com a seguinte redação:
de segunda-feira a sexta-feira: abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 20 (vinte) horas;
no sábado: abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 12 (doze) horas;
nos domingos e feriados, os supermercados permanecerão fechados;
os minimercados, tipo mercearias, que funcionem em regime de trabalho familiar, poderão ter funcionamento diferenciado, inclusive aos sábados, domingos e feriados, podendo possuir no máximo 01 (um) funcionário;
os comércios, tipo conveniências, poderão existir em regime de trabalho familiar e funcionarão nos dias e horários que melhor lhes convier, podendo possuir no máximo 02 (dois) funcionários."
O Art. 173, da Lei n°. 640, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
O descumprimento, quanto aos horários de funcionamento previsto nos Arts. 171 e 172, da Lei n°. 640, de 28 de março de 1979, sujeitará o estabelecimento comercial infrator, à multa correspondente a 500 (quinhentas) UFICA (Unidade Fiscal de Camapuã), com a agravante de 50 % (cinqüenta por cento) em caso de reincidência."
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 17 de Março de 2009.
Ver. Juarez Pereira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/03/2009