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Lei Ordinária n° 1630/2009 de 04 de Agosto de 2009


INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI NO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos tributários e não tributários constituídos ou a constituir.
      • § 1°. -
        Os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser integrados ao PPI desde que inscritos até 31 de dezembro de 2008.
        • § 2°. -
          Os débitos tributários ou não tributários, ainda que não constituídos, poderão ser integrados ao PPI desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
          • § 3°. - Poderão ser incluídos no PPI saldos de parcelamentos, regularmente adimplidos e inadimplidos.
            • § 4°. -
              O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento e pela Assessoria Jurídica do Município, conforme dispuser o regulamento desta lei.
            • Art. 2°. -
              O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que poderá parcelar mais de um débito, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
              • § 1°. -
                Os débitos incluídos no PPI serão recalculados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 3° desta lei.
                • § 2°. -
                  Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, quando serão homologados, resguardado à Fazenda Pública Municipal o direito de apurar, posteriormente, eventual saldo não declarado.
                • § 2°. -
                  Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, quando serão homologados, resguardado à Fazenda Pública Municipal o direito de apurar, posteriormente, eventual saldo não declarado, tendo 30 (trinta) dias de prazo para aderir ao PPI, a contar da data de publicação desta lei. "
                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1637/2009
                    • § 3°. -
                      O Poder Executivo, por meio de decreto, poderá prorrogar, u única vez e pelo mesmo período, o prazo previsto no parágrafo anterior.
                    • Art. 3°. -
                      O ingresso no PPI implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e confissão da dívida por eles representada.
                      • § 1°. -

                        A homologação do ingresso no PPI fica condicionada à comprovação de desistência das ações, embargos à execução fiscal ou recursos judiciais pendentes ou de renúncia ao direito sobre os quais se fundam nos autos judiciais respectivos e do recolhimento prévio das custas e despesas processuais incidentes.

                        • § 2°. -

                          Comprovada a desistência ou renúncia previstos no parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio da exibição de cópia da respectiva petição protocolizada, será requerida a suspensão do feito ou do executivo fiscal, pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento.

                          • § 3°. -
                            Adimplido integralmente o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo competente e requererá a extinção do feito.
                            • § 4°. -
                              A homologação do ingresso no PPI fica condicionado à desistência de defesa, impugnação ou recurso administrativo, em quaisquer fases  procedimentais, conforme dispuser o regulamento.
                              • § 5°. -
                                A taxa judiciária devida ao Estado e o reembolso de diligências devido à Fazenda Pública Municipal não poderão ser parcelados, exibido o comprovante de seu recolhimento prévio junto com o requerimento aludido no §  3° do artigo 2° desta lei.
                                • § 6°. -
                                  Os honorários advocatícios decorrentes de ação de execução fiscal, relativos a crédito tributário pago com os incentivos desta Lei, serão reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o total do débito ajuizado a ser pago à vista.
                                • Art. 4°. -
                                  Sobre os débitos incluídos no PPI incidirão correção monetária, até a data da formalização do pedido e, caso ajuizada a cobrança, honorários advocatícios, calculados sobre o débito final apurado com os seguintes descontos:
                                  • I -
                                    Para pagamento em prestação única: desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e 100% (cem por cento) dos juros moratórios incidentes sobre o valor da obrigação principal e acrescido de atualização monetária;
                                    • II -
                                      Para pagamento em até 12 (doze) meses: desconto de 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória e 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios incidentes sobre o valor da obrigação principal e acrescido de atualização monetária;
                                      • III -
                                        Para pagamento de 13(treze) a 24(vinte e quatro) meses: desconto de 60%(sessenta por cento) do valor da multa moratória e 60%(sessenta por cento) dos juros moratórios incidentes sobre o valor da obrigação principal e acrescido de atualização monetária. "
                                        Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1637/2009
                                      • Art. 5°. -
                                        A fruição dos descontos previstos nesta lei, na forma e prazo nela regulados, não confere direito à restituição ou qualquer espécie de compensação, ainda que de importância já paga, a qualquer título e em qualquer tempo.
                                        • Art. 6°. - O sujeito passivo pagará o montante do débito, calculado na conformidade do artigo 4°desta lei complementar da seguinte forma:
                                          • I - Em prestação única com recolhimento simultâneo das demais verbas incidentes;
                                            • § 1°. - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) para pessoas físicas e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoas jurídicas.
                                              • § 2°. -
                                                Os indexadores, percentuais de atualização monetária e a respectiva periodicidade, incidentes sobre os débitos de que trata esta lei, serão aplicados conforme venham a ser estabelecidos em decreto do Poder Executivo ou por legislação própria superveniente.
                                              • Art. 7°. -
                                                O vencimento da primeira parcela ou da prestação única dar-se-á após a formalização do pedido de ingresso no PPI e geração do termo de acordo e confissão de dívida, sendo que o vencimento das demais parcelas será fixado no mesmo dia útil dos meses subseqüentes.
                                                • Art. 8°. -
                                                  O pagamento das parcelas subseqüentes fora do prazo legal implicará atualização monetária, cobrança de multa moratória de 0,1667% (um mil, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, observado o disposto no inciso II do artigo 10 desta lei.
                                                  • Art. 9°. -
                                                    O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, no regulamento, no termo de acordo e confissão de dívida e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento  expresso da certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos correspondentes, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
                                                    • Parágrafo único. -
                                                      O ingresso no PPI dar-se-á após o momento do pagamento da primeira parcela e comprovação de acatamento dos requisitos legais previstos nesta lei e no regulamento.
                                                    • Art. 10 -
                                                      O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                      • I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei complementar, no regulamento ou das condições estatuídas no termo de acordo e confissão de dívida;
                                                      • I -
                                                        Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, no regulamento ou das condições estatuídas no termo de acordo e confissão de dívida;
                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1637/2009
                                                          • II - Atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela;
                                                            • III -
                                                              Ausência de comprovação da desistência ou renúncia aludida no art. 3° desta lei complementar.
                                                            • III - Ausência de comprovação da desistência ou renúncia aludida no art.3° desta lei;
                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1637/2009
                                                                • IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
                                                                  • V -
                                                                    Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente  com a cindida as obrigações do PPI.
                                                                    • § 1°. -
                                                                      A exclusão do sujeito passivo do PPI implicará perda de todos os benefícios desta lei complementar, acarretando a exigibilidade imediata e por inteiro do saldo do montante principal e da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou da data da inscrição na dívida ativa, quando couber.
                                                                    • § 1°. -

                                                                      A exclusão do sujeito passivo do PPI implicará perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade imediata e por inteiro do saldo do montante principal e da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou da data da inscrição na dívida ativa, quando couber."

                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1637/2009
                                                                        • § 2°. -
                                                                          O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente e no que couber, aos débitos por constituir, os quais terão, de imediato, apurados os saldos remanescentes para ulterior inscrição na Dívida Ativa e o aforamento das cobranças judiciais.
                                                                          • § 3°. -
                                                                            A homologação do ingresso no PPI e o conseqüente parcelamento dos débitos não configuram novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código  Civil Brasileiro.
                                                                          • Art. 11 -
                                                                            As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
                                                                          • Art. 11 -
                                                                            As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1637/2009
                                                                              • Art. 12 -
                                                                                O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação.
                                                                                • Art. 13 -
                                                                                  Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
                                                                                • Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1637/2009


                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                  Camapuã-MS, 04 de Agosto de 2009.

                                                                                  MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/08/2009