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Lei Ordinária n° 1637/2009 de 21 de Agosto de 2009


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°1630, DE 04 DE AGOSTO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. - Fica alterado o §2° do art. 2° da Lei n°1.630, de 04 de agosto de 2009, que passa a viger com a seguinte redação:
      • § 2°. -
        Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, quando serão homologados, resguardado à Fazenda Pública Municipal o direito de apurar, posteriormente, eventual saldo não declarado, tendo 30 (trinta) dias de prazo para aderir ao PPI, a contar da data de publicação desta lei. "
      • Art. 2°. -

        Fica acrescido o inciso III no art.4° da Lei n°1.630, de 04 de agosto de 2009, que passa a viger com a seguinte redação:

        • Art. 4°. - .....................
          • I - ...............
            • II - .................
              • III -
                Para pagamento de 13(treze) a 24(vinte e quatro) meses: desconto de 60%(sessenta por cento) do valor da multa moratória e 60%(sessenta por cento) dos juros moratórios incidentes sobre o valor da obrigação principal e acrescido de atualização monetária. "
              • Art. 3°. -

                Modifica os inciso I, III e §1° do art. 10 da Lei n° 1.630, de 04 de agosto de 2009, que passam a viger com as seguintes redações:

                • Art. 10 - ................
                  • I -
                    Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, no regulamento ou das condições estatuídas no termo de acordo e confissão de dívida;
                    • II -

                      ...................

                      • III - Ausência de comprovação da desistência ou renúncia aludida no art.3° desta lei;
                        • § 1°. -

                          A exclusão do sujeito passivo do PPI implicará perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade imediata e por inteiro do saldo do montante principal e da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou da data da inscrição na dívida ativa, quando couber."

                      • Art. 4°. -

                        Fica alterado o art. 11 da Lei n°1.630, de 04 de agosto de 2009, que passa a viger com a seguinte redação:

                        • Art. 11 -
                          As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
                        • Art. 5°. -

                          Modifica o art.13 da Lei n°1.630, de 04 de agosto de 2009, que passa a viger com a seguinte redação:

                          • Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
                          • Art. 6°. -

                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de agosto de 2009.



                        Registra-se e Publica-se

                        Camapuã-MS, 21 de Agosto de 2009, sexagésimo primeiro ano da instalação.

                        MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                        Prefeito Municipal


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/08/2009