Lei Ordinária n° 1640/2009 de 09 de Setembro de 2009
DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO PIMENTEL DUAELIBI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
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Art. 1°. - O regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como as normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado, identificado pela sigla PSS, reger-se-ão por esta Lei.
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Capítulo II
DO REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
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Seção I
Disposições Gerais
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Seção II
Do Prazo do Contrato
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Art. 8°. - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
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I - até 12 (doze) meses, no caso do inciso I do artigo 3° desta Lei;
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II - até 18 (dezoito) meses, nos casos dos incisos II e III do artigo 3° desta Lei; e
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III - durante o prazo de vigência dos respectivos convênios no caso do inciso IV do artigo 3° desta Lei.
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§ 1°. - Os prazos especificados nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser prorrogados por iguais períodos, observado o disposto no § 2°.
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§ 2°. - Em qualquer caso os contratos não poderão exceder ao término do mandato eletivo outorgado ao chefe do Poder Executivo Municipal que o subscrever.
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Art. 9°. - E proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, bem como dos empregados ou servidores das empresas públicas, suas subsidiárias e controladas.
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§ 1°. - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
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I - professor; e
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II - profissionais de saúde em unidades hospitalares para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo no Município.
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§ 2°. - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
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Seção III
Do Regime de Trabalho e Vencimento
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Capítulo III
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS
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Capítulo III
DAS CONTRATAÇÕES
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Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 28 - A aprovação no PSS não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas a expectativa do direito de ser contratado segundo a ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do Edital publicado e será sempre no interesse da administração.
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Art. 29 - Não se efetivará a contratação se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos, nos termos da Constituição Federal.
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Art. 30 - Por ocasião da convocação será desclassificado o candidato que não atender a qualquer das condições exigidas nesta Lei e no Edital.
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Art. 31 - É vedado receber documentos posteriormente ao ato de inscrição.
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Art. 32 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
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Art. 33 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
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I - pelo término do prazo contratual;
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II - por iniciativa do contratado; ou
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III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso IV do artigo 3° desta Lei.
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§ 1°. - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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§ 2°. - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 01 (um) mês de sua remuneração e, no caso de o período remanescente do contrato ser inferior a 01 (um) mês, no valor correspondente à remuneração que lhe caberia neste período.
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Art. 34 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
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Art. 35 - O Edital do PSS poderá prever outras condições, além das estabelecidas nesta Lei.
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Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nos arts.211 a 221 da Lei n°1.291, de 21 de julho de 2003.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 09 de setembro de 2009.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/09/2009