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Lei Ordinária n° 1640/2009 de 09 de Setembro de 2009


DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO PIMENTEL DUAELIBI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Capítulo I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
      • Art. 1°. -
        O regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como as normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado, identificado pela sigla PSS, reger-se-ão por esta Lei.
      • Capítulo II DO REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
        • Seção I Disposições Gerais
          • Art. 2°. -
            Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
            • Art. 3°. - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
              • I - assistência a situações de calamidade pública;
                • II - combate a surtos endêmicos;
                  • III - admissão de professor;
                    • IV -
                      atividades especiais de implantação e implementação de programas e projetos, oriundos de convênios firmados com os governos estadual e federal; e
                      • V -
                        outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de temporariedade, excepcionalidade e relevância.
                        • Parágrafo único. -
                          A contratação de professor pelo regime de que trata esta Lei fica limitada ao percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento) do total referente ao quadro de professores efetivos, permitindo-se contratação acima deste limite no caso de substituição para suprir a ausência de servidor em gozo de licença-prêmio.
                        • Art. 4°. -
                          O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante PSS, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
                          • § 1°. -
                            A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de PSS.
                            • § 2°. -
                              A contratação de pessoal mencionada no inciso IV do artigo 3° desta Lei poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do Curriculum Vitae.
                            • Art. 5°. -
                              As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, no âmbito dos órgãos da administração direta do Poder Executivo; do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo; e da respectiva autoridade competente, no âmbito dos órgãos da administração indireta.
                              • Art. 6°. -
                                O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao respectivo órgão ou autoridade competente, instruído com a indicação das habilitações necessárias, o quantitativo de pessoal a ser contratado, a estimativa dos recursos para cobertura das despesas com as contratações pretendidas, o programa ou projeto a ser implantado.
                                • Parágrafo único. -
                                  O pedido será examinado pelo órgão ou autoridade competente, inclusive quanto às repercussões orçamentárias e financeiras.
                                • Art. 7°. -
                                  Compete ao órgão competente realizar o cálculo do índice de comprometimento dos gastos de pessoal com as contratações pretendidas, emitindo parecer sobre o cumprimento dos limites de gastos com pessoal previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                  • Parágrafo único. -
                                    As contratações poderão ser custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvem os projetos ou programas.
                                • Seção II Do Prazo do Contrato
                                  • Art. 8°. -
                                    As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
                                    • I - até 12 (doze) meses, no caso do inciso I do artigo 3° desta Lei;
                                      • II - até 18 (dezoito) meses, nos casos dos incisos II e III do artigo 3° desta Lei; e
                                        • III -
                                          durante o prazo de vigência dos respectivos convênios no caso do inciso IV do artigo 3° desta Lei.
                                          • § 1°. -
                                            Os prazos especificados nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser prorrogados por iguais períodos, observado o disposto no § 2°.
                                            • § 2°. -
                                              Em qualquer caso os contratos não poderão exceder ao término do mandato eletivo outorgado ao chefe do Poder Executivo Municipal que o subscrever.
                                            • Art. 9°. -
                                              E proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, bem como dos empregados ou servidores das empresas públicas, suas subsidiárias e controladas.
                                              • § 1°. -
                                                Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
                                                • I - professor; e
                                                  • II -
                                                    profissionais de saúde em unidades hospitalares para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo no Município.
                                                  • § 2°. -
                                                    Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
                                                • Seção III Do Regime de Trabalho e Vencimento
                                                  • Art. 10 -
                                                    A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.
                                                    • Parágrafo único. -
                                                      Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
                                                    • Art. 11 -
                                                      A carga horária de trabalho será aquela correspondente à do mesmo cargo de provimento efetivo.
                                                      • Art. 12 - O regime de previdência deverá ser o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
                                                        • Parágrafo único. -
                                                          O ingresso do pessoal contratado no RGPS dar-se-á, automaticamente, quando da celebração do contrato ou, na hipótese de contrato vigente, a partir da data de publicação desta Lei.
                                                        • Art. 13 -
                                                          O regime de trabalho é o estatutário, aplicando-se aos contratados, no que couber, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Camapuã.
                                                          • Art. 14 -
                                                            Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei, o direito a férias regulamentares quando da prorrogação do respectivo contrato, bem como a percepção de gratificação natalina, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Camapuã.
                                                        • Capítulo III DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS
                                                          • Seção I Disposições Gerais
                                                            • Art. 15 -
                                                              O provimento dos cargos previstos nesta Lei será efetivado por meio de PSS, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal.
                                                              • Art. 16 -
                                                                O PSS compreenderá, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de Curriculum Vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão contratante, venham a ser exigidas.
                                                                • § 1°. - Os órgãos contratantes criarão comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do PSS.
                                                                  • § 2°. -
                                                                    A análise do Curriculum Vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, dentre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
                                                                • Seção II Da Divulgação
                                                                  • Art. 17 - A divulgação relativa ao PSS deverá ser realizada mediante:
                                                                    • I -
                                                                      publicação de extrato do Edital no órgão oficial de imprensa do Estado, caso o Município não disponha de veículo próprio de comunicação; e
                                                                      • II -
                                                                        disponibilização do inteiro teor no respectivo local de costume e no sítio oficial da administração direta e da administração indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                          O extrato do Edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor a ser pago, quando houver.
                                                                      • Seção III Das Inscrições
                                                                        • Art. 18 -
                                                                          A inscrição implica na aceitação por parte do candidato de todos os princípios, normas e condições estabelecidas no Edital e seus respectivos aditamentos, bem como na legislação municipal vigente.
                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                            Deverão constar do Edital do PSS informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto ou programa no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
                                                                          • Art. 19 - O prazo para inscrição no PSS não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis.
                                                                            • Art. 20 - São condições para inscrição:
                                                                              • I - ser brasileiro nos termos da lei brasileira; e
                                                                                • II - ter a escolaridade mínima exigida para o cargo.
                                                                                • Art. 21 -
                                                                                  No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inscrição:
                                                                                  • I - cópia do documento de identidade;
                                                                                    • II - cópia do CPF;
                                                                                      • III - certificado de quitação militar, se do sexo masculino;
                                                                                        • IV - cópia do título de eleitor com o comprovante de votação da última eleição;
                                                                                          • V - cópia da certidão de casamento se for casado;
                                                                                            • VI -
                                                                                              cópia do diploma comprobatório do nível de escolaridade, emitido pelo órgão competente;
                                                                                              • VII - cópia da carteira do órgão regulador da profissão para os profissionais de nível médio/profissionalizante e de nível superior; e
                                                                                                • VIII -
                                                                                                  Curriculum vitae com cópias dos comprovantes de participação em cursos, estágio, eventos e atividades desenvolvidas que estão citados no mesmo.
                                                                                              • Seção IV Da Classificação
                                                                                                • Art. 22 -
                                                                                                  Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, por pontos, somados os da prova objetiva e os da titulação, contagem de tempo de serviço público e experiência na atividade para a qual concorrerem, em atividades profissionais ou estágios curriculares e/ou trabalho voluntário desenvolvido.
                                                                                                  • Art. 23 - Em caso de empate, terá preferência o candidato que:
                                                                                                    • I - comprovar maior tempo de serviço público na função pleiteada;
                                                                                                      • II - comprovar maior experiência na função exigida na administração pública;
                                                                                                        • III - for o mais idoso.
                                                                                                      • Seção V Dos Resultados
                                                                                                        • Art. 24 -
                                                                                                          O resultado do PSS será divulgado por meio de publicação em jornal, na Prefeitura Municipal ou em outro veículo predefinido.
                                                                                                        • Seção VI Dos Recursos
                                                                                                          • Art. 25 - Poderão ser interpostos recursos até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do resultado.
                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                              O resultado do julgamento do recurso deverá ser publicado nos mesmos termos das demais publicações previstas nesta Lei, passando a gerar efeito para todos os fins de direito.

                                                                                                        • Capítulo III DAS CONTRATAÇÕES
                                                                                                          • Art. 26 - As contratações para a realização de atividades técnicas especializadas observarão a seguinte classificação:
                                                                                                            • I -
                                                                                                              atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível médio ou formação técnica complementar específica;
                                                                                                              • II -
                                                                                                                atividades de apoio na área de tecnologia da informação, a serem executadas por profissional de nível médio com formação específica na área;
                                                                                                                • III -
                                                                                                                  atividades técnicas de suporte a serem executadas por profissional de nível superior;
                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                    atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de pesquisas, estudos, diagnósticos, para as quais se exijam, além da formação superior, requisitos adicionais como experiência profissional ou qualificação diferenciada, como pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado; e
                                                                                                                    • V -
                                                                                                                      atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior, com pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.
                                                                                                                    • Art. 27 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
                                                                                                                      • I -
                                                                                                                        receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                                                                                        • II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
                                                                                                                          • III -
                                                                                                                            ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento de seu contrato anterior.
                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                              A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
                                                                                                                          • Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                            • Art. 28 -
                                                                                                                              A aprovação no PSS não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas a expectativa do direito de ser contratado segundo a ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do Edital publicado e será sempre no interesse da administração.
                                                                                                                              • Art. 29 -
                                                                                                                                Não se efetivará a contratação se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                                                • Art. 30 -
                                                                                                                                  Por ocasião da convocação será desclassificado o candidato que não atender a qualquer das condições exigidas nesta Lei e no Edital.
                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Da desclassificação prevista no caput deste artigo não cabe recurso.
                                                                                                                                  • Art. 31 - É vedado receber documentos posteriormente ao ato de inscrição.
                                                                                                                                    • Art. 32 -
                                                                                                                                      As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
                                                                                                                                      • Art. 33 -
                                                                                                                                        O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                                                                                                        • I - pelo término do prazo contratual;
                                                                                                                                          • II - por iniciativa do contratado; ou
                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                              pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso IV do artigo 3° desta Lei.
                                                                                                                                              • § 1°. - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                  A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 01 (um) mês de sua remuneração e, no caso de o período remanescente do contrato ser inferior a 01 (um) mês, no valor correspondente à remuneração que lhe caberia neste período.
                                                                                                                                                • Art. 34 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
                                                                                                                                                  • Art. 35 - O Edital do PSS poderá prever outras condições, além das estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                    • Art. 36 -
                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nos arts.211 a 221 da Lei n°1.291, de 21 de julho de 2003.


                                                                                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                  Camapuã-MS, 09 de setembro de 2009.

                                                                                                                                                  MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal de Camapuã


                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/09/2009