Lei Ordinária n° 673/1980 de 28 de Abril de 1980
Cria taxa de Iluminação Pública.
O Sr. Joaquim Faustino Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica criada a Taxa de iluminação Pública destinada a atender às despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal, e que incidirá sobre cada prédio.
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Art. 2°. -
Entende-se por iluminação publica aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da ENERSUL, e sirva exclusivamente à via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
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Art. 3°. -
O valor da taxa de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre baseados em percentuais da tarifa de iluminação pública vigente, até os limites abaixo estabelecidos:
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a) -
Contribuintes residenciais:
Faixa de consumo - % de tarifa de iluminação
De 31 a 100 KWH........................ 2%
De 101 a 200 KWH...................... 4 %
De 201 KWH em diante............... 5%
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b) -
Contribuintes comerciais e industriais:
Faixa de consumo - % de tarifa de iluminação
De 31 a 100 KWH........................ 5%
De 101 a 200 KWH...................... 10%
De 201 KWH em diante............... 15%
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Parágrafo único. -
Esta Taxa será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de iluminação pública, conforme portaria do DNAEE; o reajuste se fará na mesma proporção da variação da referida tarifa.
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Art. 4°. -
Estão isentos da Taxa os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer culto, Partidos Políticos e Instituições de Educação ou de Assistência Social.
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§ 1°. -
Estão igualmente isentos do pagamento da Taxa, os prédio ou unidades autônomas dos mesmos, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 KWH (trinta quilovates hora) nas ligações monofásicas residenciais.
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§ 2°. -
Gozarão também de isenção da taxa os prédios situados em logradouros que a partir de 3 (três) anos contados da data da assinatura do contrato de que trata o artigo 6º da presente Lei, permanecerem sem os serviços de iluminação pública; tal isenção cessará, automaticamente, logo que se verifique a instalação da iluminação pública nos locais onde situam-se os mencionados prédios.
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Art. 5°. -
O produto da Taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, manutenção e operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço.
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Parágrafo único. -
A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica e o saldo se houver nos demais serviços.
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Art. 6°. -
A cobrança da Taxa será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da ENERSUL, através de contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que disporá sobre a execução, pela mesma, das instalações e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção.
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§ 1°. -
Firmado o convênio, a ENERSUL contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta especial, em estabelecimento bancário e fornecerá à Prefeitura, no decorrer do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, e o demonstrativo da arrecadação.
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§ 2°. -
A ENERSUL fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da Taxa de Iluminação Pública, por parte do contribuinte.
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§ 3°. -
Na data do vencimento da fatura de iluminação pública a Prefeitura Municipal efetuará o pagamento, utilizando os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública através do débito direto à conta especial de que trata o § 1º deste artigo; o eventual saldo da conta especial será utilizado para o pagamento da substituição de lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública.
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Art. 7°. -
A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos, etc., e as despesas com sua manutenção, operação e administração, bem como, a instalação de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminação temporária decorativa ou festiva, feita provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios.
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Art. 8°. -
A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à ENERSUL sobre a execução da iluminação do tipo em que se enquadre entre aquelas mencionadas no artigo anterior, para efeito de exame de viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica.
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Art. 9°. -
A Prefeitura Municipal providenciará no seu Orçamento da Investimento para o ano de 1981, os recursos necessário à expansão da rede de iluminação pública nos locais onde a mesma não exista, visando atender o § 2 do artigo 4º; caso isto não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da Taxa de Iluminação Pública e a despesa de iluminação pública.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a letra “b” da Tabela anexa nº 11, da Lei Municipal nº 586, de 12 de dezembro de 1975, com aplicação a partir do primeiro faturamento efetuado pela ENERSUL, e revogadas as demais disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 28 de abril de 1980.
(a) Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/04/1980