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Lei Ordinária n° 673/1980 de 28 de Abril de 1980


Cria taxa de Iluminação Pública.

O Sr. Joaquim Faustino Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      Fica criada a Taxa de iluminação Pública destinada a atender às despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal, e que incidirá sobre cada prédio.
      • § 1°. -
        Dos prédios citados neste artigo, serão considerados como unidades autônomas, para efeito da cobrança da Taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobre-lojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido.
        • § 2°. - A Taxa incidirá sobre os prédios localizados:
          • a) - Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
            • b) -
              Em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias.
              • c) -
                em todo perímetro urbano mesmo sem iluminação pública, pois é usada a iluminação pública existentes nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação.
              • § 3°. -
                Será responsável pelo pagamento da Taxa de Iluminação Pública o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
              • Art. 2°. -
                Entende-se por iluminação publica aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da ENERSUL, e sirva exclusivamente à via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
                • Art. 3°. -
                  O valor da taxa de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre baseados em percentuais da tarifa de iluminação pública vigente, até os limites abaixo estabelecidos:
                  • a) -
                    Contribuintes residenciais:
                    Faixa de consumo - % de tarifa de iluminação
                    De 31 a 100 KWH........................ 2%
                    De 101 a 200 KWH...................... 4 %
                    De 201 KWH em diante............... 5%
                    • b) -
                      Contribuintes comerciais e industriais:
                      Faixa de consumo - % de tarifa de iluminação
                      De 31 a 100 KWH........................ 5%
                      De 101 a 200 KWH......................         10%
                      De 201 KWH em diante...............         15%
                      • Parágrafo único. -
                        Esta Taxa será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de iluminação pública, conforme portaria do DNAEE; o reajuste se fará na mesma proporção da variação da referida tarifa.
                      • Art. 4°. -
                        Estão isentos da Taxa os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer culto, Partidos Políticos e Instituições de Educação ou de Assistência Social.
                        • § 1°. -
                          Estão igualmente isentos do pagamento da Taxa, os prédio ou unidades autônomas dos mesmos, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 KWH (trinta quilovates hora) nas ligações monofásicas residenciais.
                          • § 2°. -
                            Gozarão também de isenção da taxa os prédios situados em logradouros que a partir de 3 (três) anos contados da data da assinatura do contrato de que trata o artigo 6º da presente Lei, permanecerem sem os serviços de iluminação pública; tal isenção cessará, automaticamente, logo que se verifique a instalação da iluminação pública nos locais onde situam-se os mencionados prédios.
                          • Art. 5°. -
                            O produto da Taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, manutenção e operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço.
                            • Parágrafo único. -
                              A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica e o saldo se houver nos demais serviços.
                            • Art. 6°. -
                              A cobrança da Taxa será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da ENERSUL, através de contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que disporá sobre a execução, pela mesma, das instalações e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção.
                              • § 1°. -
                                Firmado o convênio, a ENERSUL contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta especial, em estabelecimento bancário e fornecerá à Prefeitura, no decorrer do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, e o demonstrativo da arrecadação.
                                • § 2°. -
                                  A ENERSUL fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da Taxa de Iluminação Pública, por parte do contribuinte.
                                  • § 3°. -
                                    Na data do vencimento da fatura de iluminação pública a Prefeitura Municipal efetuará o pagamento, utilizando os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública através do débito direto à conta especial de que trata o § 1º deste artigo; o eventual saldo da conta especial será utilizado para o pagamento da substituição de lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública.
                                  • Art. 7°. -
                                    A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos, etc., e as despesas com sua manutenção, operação e administração, bem como, a instalação de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminação temporária decorativa ou festiva, feita provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios.
                                    • Art. 8°. -
                                      A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à ENERSUL sobre a execução da iluminação do tipo em que se enquadre entre aquelas mencionadas no artigo anterior, para efeito de exame de viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica.
                                      • Art. 9°. -
                                        A Prefeitura Municipal providenciará no seu Orçamento da Investimento para o ano de 1981, os recursos necessário à expansão da rede de iluminação pública nos locais onde a mesma não exista, visando atender o § 2 do artigo 4º; caso isto não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da Taxa de Iluminação Pública e a despesa de iluminação pública.
                                        • Art. 10 -
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a letra “b” da Tabela anexa nº 11, da Lei Municipal nº 586, de 12 de dezembro de 1975, com aplicação a partir do primeiro faturamento efetuado pela ENERSUL, e revogadas as demais disposições em contrário.


                                        Registra-se e Publica-se

                                        Prefeitura Municipal de Camapuã, 28 de abril de 1980.

                                        (a) Joaquim Faustino Rosa

                                              Prefeito Municipal


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/04/1980