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Lei Ordinária n° 760/1985 de 04 de Junho de 1985


Atualiza a tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS.

Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      A Tabela de Vencimentos de Pessoal da Prefeitura, constante da Lei nº 753/84, de 23/11/84 e da Lei nº 667/80, de 22/02/80, que trata da Estrutura Administrativa da Prefeitura, passa a vigorar com os seguintes valores:
      • -
        Referência               Referência Referência
        01 – Cr$ 334.000       15 – Cr$ 505,000      29 – Cr$ 743.000
        02 – Cr$ 335.000       16 – Cr$ 522.000      30 – Cr$ 764.000
        03 – Cr$ 336.000       17 – Cr$ 539.000      31 – Cr$ 777.000
        04 – Cr$ 337.000       18 – Cr$ 556.000      32 – Cr$ 794.000
        05 – Cr$ 345.000       19 – Cr$ 573.000      33 – Cr$ 811.000
        06 – Cr$ 353.000       20 – Cr$ 580.000      34 – Cr$ 828.000
        07 – Cr$ 370.000       21 – Cr$ 607.000      35 – Cr$ 845.000
        08 – Cr$ 387.000       22 – Cr$ 624.000      36 – Cr$ 861.000
        09 – Cr$ 404.000       23 – Cr$ 641.000      37 – Cr$ 878.000
        10 – Cr$ 420.000       24 – Cr$ 658.000      28 – Cr$ 895.000
        11 – Cr$ 437.000       25 – Cr$ 675.000      39 – Cr$ 912.000
        12 – Cr$ 454.000       26 – Cr$ 692.000      40 – Cr$ 929.000
        13 – Cr$ 471.000       27 – Cr$ 709.000      41 – Cr$ 946.000
        14 – Cr$ 488.000       28 – Cr$ 714.000      42 – Cr$ 963.000
      • Art. 2°. -
        A Tabela dos Cargos em Comissão constantes das citadas Leis, passará avigorar com os seguintes valores:
        • -
          Símbolo
          C.1.0 – Cr$ 1.471.000
          C.2.0 – Cr$ 1.244.000
          C.3.0 – Cr$ 1.016.000
          C.3.1 – Cr$ 1.019.000
          C.3.2 – Cr$ 1.018.000
          C.4.0 – Cr$ 849.000
          C.5.0 – Cr$ 679.000
          C.6.0 – Cr$ 622.000
          C.7.0 – Cr$ 396.000
        • Art. 3°. -
          Para os Chefes de Setores I e II e Chefe de Serviço I, especificados no Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 753/04, de 23/11/85, passa a vigorar com os seguintes valores:
          • -
            Chefe do Setor de Expediente e Pessoal – I...........................Cr$  619.000
            Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo – I............................Cr$  619.000
            Chefe do Setor de Tributação e Cadastro – I..........................Cr$  619.000
            Chefe do Setor de Limpeza Pública – I..................................Cr$  485.000
            Chefe do Setor de Garagem e Oficina – II.............................Cr$  552.000
            Chefe de Serviço – I...............................................................Cr$  619.000
          • Art. 4°. -
            O reajuste especificado na presente Lei é de cem por cento (100%) sobre todos os valores da Tabela de Vencimentos, aproximando-se para maior em mil cruzeiros (Cr$ 1.000) as frações de cruzeiro.
            • Art. 5°. -
              As Funções Gratificadas dos Chefes de Setores I e II e Chefe de Serviço I, obedecerão o disposto na Tabela II, grupo II, Anexo II da Lei nº 667/80, de 22/02/80.
              • Art. 6°. -
                O Salário Família é atualizado de acordo com o Art. 12 da Lei nº 4.266, de 03/10/63 (CLT), em cinco por cento (5%) do Salário Mínimo vigente no País, inclusive para os Estatutários.
                • Art. 7°. - Os benefícios desta Lei são extensivos aos Inativos.
                  • Art. 8°. - Os Pensionistas perceberão o Salário Mínimo Vigente, fixado em Lei Federal.
                    • Art. 9°. -
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias especificas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                      • Art. 10 -
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão a partir de 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.


                      Registra-se e Publica-se

                      Prefeitura Municipal de Camapuã, 04 de junho de 1985

                      (a) Eraldo Holosback Alves Azambuja

                            Prefeito Municipal


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1985