Lei Ordinária n° 760/1985 de 04 de Junho de 1985
Atualiza a tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
A Tabela de Vencimentos de Pessoal da Prefeitura, constante da Lei nº 753/84, de 23/11/84 e da Lei nº 667/80, de 22/02/80, que trata da Estrutura Administrativa da Prefeitura, passa a vigorar com os seguintes valores:
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Referência Referência Referência
01 – Cr$ 334.000 15 – Cr$ 505,000 29 – Cr$ 743.000
02 – Cr$ 335.000 16 – Cr$ 522.000 30 – Cr$ 764.000
03 – Cr$ 336.000 17 – Cr$ 539.000 31 – Cr$ 777.000
04 – Cr$ 337.000 18 – Cr$ 556.000 32 – Cr$ 794.000
05 – Cr$ 345.000 19 – Cr$ 573.000 33 – Cr$ 811.000
06 – Cr$ 353.000 20 – Cr$ 580.000 34 – Cr$ 828.000
07 – Cr$ 370.000 21 – Cr$ 607.000 35 – Cr$ 845.000
08 – Cr$ 387.000 22 – Cr$ 624.000 36 – Cr$ 861.000
09 – Cr$ 404.000 23 – Cr$ 641.000 37 – Cr$ 878.000
10 – Cr$ 420.000 24 – Cr$ 658.000 28 – Cr$ 895.000
11 – Cr$ 437.000 25 – Cr$ 675.000 39 – Cr$ 912.000
12 – Cr$ 454.000 26 – Cr$ 692.000 40 – Cr$ 929.000
13 – Cr$ 471.000 27 – Cr$ 709.000 41 – Cr$ 946.000
14 – Cr$ 488.000 28 – Cr$ 714.000 42 – Cr$ 963.000
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Art. 2°. -
A Tabela dos Cargos em Comissão constantes das citadas Leis, passará avigorar com os seguintes valores:
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Símbolo
C.1.0 – Cr$ 1.471.000
C.2.0 – Cr$ 1.244.000
C.3.0 – Cr$ 1.016.000
C.3.1 – Cr$ 1.019.000
C.3.2 – Cr$ 1.018.000
C.4.0 – Cr$ 849.000
C.5.0 – Cr$ 679.000
C.6.0 – Cr$ 622.000
C.7.0 – Cr$ 396.000
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Art. 3°. -
Para os Chefes de Setores I e II e Chefe de Serviço I, especificados no Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 753/04, de 23/11/85, passa a vigorar com os seguintes valores:
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Chefe do Setor de Expediente e Pessoal – I...........................Cr$ 619.000
Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo – I............................Cr$ 619.000
Chefe do Setor de Tributação e Cadastro – I..........................Cr$ 619.000
Chefe do Setor de Limpeza Pública – I..................................Cr$ 485.000
Chefe do Setor de Garagem e Oficina – II.............................Cr$ 552.000
Chefe de Serviço – I...............................................................Cr$ 619.000
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Art. 4°. -
O reajuste especificado na presente Lei é de cem por cento (100%) sobre todos os valores da Tabela de Vencimentos, aproximando-se para maior em mil cruzeiros (Cr$ 1.000) as frações de cruzeiro.
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Art. 5°. -
As Funções Gratificadas dos Chefes de Setores I e II e Chefe de Serviço I, obedecerão o disposto na Tabela II, grupo II, Anexo II da Lei nº 667/80, de 22/02/80.
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Art. 6°. -
O Salário Família é atualizado de acordo com o Art. 12 da Lei nº 4.266, de 03/10/63 (CLT), em cinco por cento (5%) do Salário Mínimo vigente no País, inclusive para os Estatutários.
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Art. 7°. -
Os benefícios desta Lei são extensivos aos Inativos.
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Art. 8°. -
Os Pensionistas perceberão o Salário Mínimo Vigente, fixado em Lei Federal.
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Art. 9°. -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias especificas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão a partir de 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 04 de junho de 1985
(a) Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1985