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Lei Ordinária n° 753/1984 de 23 de Novembro de 1984


Atualiza a Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.

Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

    Tabela de Vencimentos do Pessoal da Prefeitura Municipal anexa a Lei nº 743/84, de 30.05.84 e Lei nº 667/80, da Estrutura Administrativa, passa a vigorar com os seguintes valores:


    REFERÊNCIA               REFERÊNCIA               REFERÊNCIA

    01 - Cr$ 166.916            15 - Cr$ 252.484           29 - Cr$ 371.130

    02 -        167.389          16  -       260.871        30 -        381.918  

    03 - 167.389          17 -        269.350           31 -        388.085

    04 -        167.947          18 -        277.838        32 -        396.568

    05 -        172.240            19 -        286.324           33 -        405.052

    06 -        176.063            20 -        294.803           34 -        413.530

    07 -        184.541            21 -        303.269           35 -        422.014

    08 -        193.025          22 -        311.755           36 -        430.483

    09 -        201.508            23 -        320.241           37 -        438.969

    10 -        209.994            24 -        328.733           38 -        447.452

    11 -        218.464            25 -        337.209           39 -        455.938

    12 -       226.950             26 -       345.679             40 -       464.423

    13 -       235.426             27 -       354.167             41 -       472.901

    14 -       243.912             28 -       356.996             42 -       481.373


  • Art. 2°. -
     A Tabela dos Cargos em Comissão constantes de Lei nº 743/84, de 30.05.84 e da Lei nº 667/80, da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, passa a vigorar com os seguintes valores:

            SÍMBOLO

            C.1.0 - Cr$ 735,10

            C.2.0 - Cr$ 621,937

            C.3.0 a C.3.2 - Cr$ 508,65

            C.4.0 - Cr$ 424,044

            C.5.0 - Cr$ 339,240

            C.6.0 - Cr$ 310,692

            C.7.0 - Cr$ 197,892
  • Art. 3°. -
     Para os Chefes de Setores I e II, e Chefes de Serviços, o percentual de aumento será e cento e vinte e cinco por cento (125%).
    • Parágrafo único. -
       O aumento de 12%, a que se refere este Artigo, será concedido para os seguintes Chefes, dentro dos Cargos, classes e Referências da Estrutura Administrativa, é baseado no salário anterior constante da Lei nº 743/84 de 30.05.84, conforme o quadro abaixo especificado:

                        

       

      Setor

       

      Referência,Classe e

      Salário Anterior

       

       

      Salário

      Atual – 125%

       

      I - Chefe Setor Exp. E           Pessoal - I                       

       

       

      II - Setor de Protocolo       E Arquivo – I              

       

       

      III – Setor de Tributação E Cadastro-I     

       

       

      IV – Chefe Setor Limpeza Pública – I

       

       

      V – Chefe Setor de Garagem e Oficina - II

       

       

      VI – Chefe Setor (Serviço) – I

       

       

      Ref;13 - Cr$ 137.45 Classe “A”             

       

       

      Ref.13 - Cr$ 137.435

      Classe “A”

       

       

      Ref. 13 – Cr$137.435

      Classe “A”

       

       

       

      Ref. 07 – Cr$ 107.730

      Classe “A”

       

       

      Ref. 10 – Cr$ 122.589 Classe “C”

       

       

      Ref. 13 – Cr$ 137.405 Classe “A”

       

      Cr$ 309.228

                   

       

       

      Cr$ 309.226

       

       

       

      Cr$ 309.228

       

       

       

       

      Cr$ 242.392

       

       

       

      Cr$ 275.825

       

       

       

      Cr$ 309.228

    • Art. 4°. -

      Os demais Chefes não constantes do parágrafo único do Art. 3º desta lei, terão o aumento de salário obedecendo o percentual de 71,3% (setenta e um vírgula três por cento).

    • Art. 5°. -
       As funções Gratificadas dos Chefes de Setores I e II, e dos Chefes de Serviços obedecerão a Tabela II, Anexo II da Função Gratificada constante da Lei nº 667/80, da Estrutura Administrativa da Prefeitura, em: 
      • I -
         FG – 1 – Chefe de Serviço – 50% (cinqüenta por cento);
        • II -
           FG – 2 – Chefe de Setores I – 30% (trinta por cento);
          • III -
             FG – 3 – Chefe de Setores II – 20% (vinte por cento)Os demais Chefes não constantes do parágrafo único do Art. 3º desta lei, terão o aumento de salário obedecendo o percentual de 71,3% (setenta e um vírgula três por cento).
          • Art. 6°. -
             O Salário Família é atualizado de acordo com o art. 12 da Lei nº 4.266, de 03.10.63, da C.L.T. em 5% (cinco por cento) do salário Mínimo Vigente  no País, inclusive  para os estatutários.
          • Art. 7°. -
             Os benefícios desta Lei são extensivos aos inativos.
          • Art. 8°. -
             Os pensionistas perceberão o Salário Mínimo, fixado em Lei Federal.
          • Art. 9°. -
             As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações  orçamentárias especificas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
          • Art. 10° -
             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos são a partir de 1º de novembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.


          Registra-se e Publica-se

          Prefeitura Municipal de Camapuã, 23 de novembro de 1984

          (a) Eraldo Holosback Alves Azambuja

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/11/1984