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Lei Ordinária n° 767/1985 de 25 de Novembro de 1985


Atualiza a tabela de Vencimentos do Pessoal da Prefeitura Municipal.

Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      A Tabela de Vencimentos de Pessoal da Prefeitura, constante da Lei nº 760/85, de 04/01/85, que trata da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, passa a vigorar com os seguintes valores:
      • -

        Referência                           Referência                              Referência

        01 – Cr$ 600.000                15 – Cr$ 920.000            29 – Cr$ 1.151.000

        02 – Cr$ 610.000                16 – Cr$ 951.000            30 – Cr$ 1.353.000

        03 – Cr$ 612.000                17 – Cr$ 981.000            31 – Cr$ 1.390.000

        04 – Cr$ 614.000                18 – Cr$ 1.011.000         32 – Cr$ 1.445.000

        05 – Cr$ 628.000                19 – Cr$ 1.043.000         33 – Cr$ 1.477.000

        06 – Cr$ 643.000                20 – Cr$ 1.074.000         34 – Cr$ 1.507.000

        07 – Cr$ 674.000                21 – Cr$ 1.105.000         35 – Cr$ 1.538.000

        08 – Cr$ 785.000                22 – Cr$ 1.136.000         36 – Cr$ 1.566.000

        09 – Cr$ 736.000                23 – Cr$ 1.136.000         37 – Cr$ 1.598.000

        10 – Cr$ 765.000                24 – Cr$ 1.198.000         28 – Cr$ 1.629.000

        11 – Cr$ 796.000                25 – Cr$ 1.229.000         39 – Cr$ 1.660.000

        12 – Cr$ 827.000                26 – Cr$ 1.260.000         40 – Cr$ 1.691.000

        13 – Cr$ 858.000                27 – Cr$ 1.291.000         41 – Cr$ 1.722.000

        14 – Cr$ 989.000                28 – Cr$ 1.300.000         42 – Cr$ 1.753.000

      • Art. 2°. -

        A Tabela dos Cargos em Comissão constantes das citadas Leis, passará avigorar com os seguintes valores:

        • -
          Símbolo
          C.1.0 – Cr$ 3.687.000
          C.2.0 – Cr$ 3.110.000
          C.3.0 – Cr$ 2.545.000
          C.3.1 – Cr$ 2.545.000
          C.3.2 – Cr$ 2.545.000
          C.4.0 – Cr$ 2.123.000
          C.5.0 – Cr$ 1.698.000
          C.6.0 – Cr$ 1.555.000
          C.7.0 – Cr$ 990.000
        • Art. 3°. -
          Para os Chefes de Setores I e II e Chefe de Serviço I, especificados no Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 753/04, de 23/11/85, passa a vigorar com os seguintes valores:
          • -
            Chefe do Setor de Expediente e Pessoal – I........................Cr$  1.177.000
            Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo – I.........................Cr$  1.177.000
            Chefe do Setor de Tributação e Cadastro – I.......................Cr$  1.177.000
            Chefe do Setor de Limpeza Pública – I...............................Cr$     883.000
            Chefe do Setor de Garagem e Oficina – II..........................Cr$  1.005.000
            Chefe de Serviço – I............................................................Cr$  1.127.000
          • Art. 4°. -
            O reajuste especificado na presente Lei é de 82% (oitenta e dois por cento) para as referencias de 01 a 42; para os Chefes de Setores e Serviço mencionados no Art. 3º desta Lei é de 150% (cento e cinqüenta por cento)para os Comissionados, aproximando-se para maior em mil cruzeiros (Cr$ 1.000) as frações de cruzeiro.
            • Art. 5°. -
              As Funções Gratificadas dos Chefes de Setores I e II e Chefe de Serviço I, obedecerão o disposto na Tabela II, grupo II, Anexo II da Lei nº 667/80, de 22/02/80.
              • Art. 6°. -
                O Salário Família é atualizado de acordo com o Art. 12 da Lei nº 4.266, de 03/10/63 (CLT), em cinco por cento (5%) do Salário Mínimo vigente no País, inclusive para os Estatutários.
                • Art. 7°. - Os benefícios desta Lei são extensivos aos Inativos.
                  • Art. 8°. -
                    Os Pensionistas perceberão o Salário Mínimo Vigente, fixado no Decreto Federal nº 91.213, de 30/04/85.
                    • Art. 9°. -
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias especificas do orçamento vigente.
                      • Art. 10 -
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão a partir de 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.


                      Registra-se e Publica-se

                      Prefeitura Municipal de Camapuã, 25 de novembro de 1985

                      (a) Eraldo Holosback Alves Azambuja

                            Prefeito Municipal


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/11/1985