Lei Ordinária n° 767/1985 de 25 de Novembro de 1985
Atualiza a tabela de Vencimentos do Pessoal da Prefeitura Municipal.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
A Tabela de Vencimentos de Pessoal da Prefeitura, constante da Lei nº 760/85, de 04/01/85, que trata da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, passa a vigorar com os seguintes valores:
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Referência Referência Referência
01 – Cr$
600.000 15 – Cr$ 920.000
29 – Cr$ 1.151.000
02 – Cr$
610.000 16 – Cr$ 951.000
30 – Cr$ 1.353.000
03 – Cr$
612.000 17 – Cr$ 981.000
31 – Cr$ 1.390.000
04 – Cr$
614.000 18 – Cr$ 1.011.000
32 – Cr$ 1.445.000
05 – Cr$
628.000 19 – Cr$ 1.043.000
33 – Cr$ 1.477.000
06 – Cr$
643.000 20 – Cr$ 1.074.000
34 – Cr$ 1.507.000
07 – Cr$
674.000 21 – Cr$ 1.105.000
35 – Cr$ 1.538.000
08 – Cr$
785.000 22 – Cr$ 1.136.000
36 – Cr$ 1.566.000
09 – Cr$
736.000 23 – Cr$ 1.136.000
37 – Cr$ 1.598.000
10 – Cr$
765.000 24 – Cr$ 1.198.000
28 – Cr$ 1.629.000
11 – Cr$
796.000 25 – Cr$ 1.229.000
39 – Cr$ 1.660.000
12 – Cr$
827.000 26 – Cr$ 1.260.000
40 – Cr$ 1.691.000
13 – Cr$
858.000 27 – Cr$ 1.291.000
41 – Cr$ 1.722.000
14 – Cr$
989.000 28 – Cr$ 1.300.000
42 – Cr$ 1.753.000
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Art. 2°. -
A Tabela dos Cargos em Comissão constantes das citadas Leis, passará avigorar com os seguintes valores:
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Símbolo
C.1.0 – Cr$ 3.687.000
C.2.0 – Cr$ 3.110.000
C.3.0 – Cr$ 2.545.000
C.3.1 – Cr$ 2.545.000
C.3.2 – Cr$ 2.545.000
C.4.0 – Cr$ 2.123.000
C.5.0 – Cr$ 1.698.000
C.6.0 – Cr$ 1.555.000
C.7.0 – Cr$ 990.000
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Art. 3°. -
Para os Chefes de Setores I e II e Chefe de Serviço I, especificados no Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 753/04, de 23/11/85, passa a vigorar com os seguintes valores:
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Chefe do Setor de Expediente e Pessoal – I........................Cr$ 1.177.000
Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo – I.........................Cr$ 1.177.000
Chefe do Setor de Tributação e Cadastro – I.......................Cr$ 1.177.000
Chefe do Setor de Limpeza Pública – I...............................Cr$ 883.000
Chefe do Setor de Garagem e Oficina – II..........................Cr$ 1.005.000
Chefe de Serviço – I............................................................Cr$ 1.127.000
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Art. 4°. -
O reajuste especificado na presente Lei é de 82% (oitenta e dois por cento) para as referencias de 01 a 42; para os Chefes de Setores e Serviço mencionados no Art. 3º desta Lei é de 150% (cento e cinqüenta por cento)para os Comissionados, aproximando-se para maior em mil cruzeiros (Cr$ 1.000) as frações de cruzeiro.
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Art. 5°. -
As Funções Gratificadas dos Chefes de Setores I e II e Chefe de Serviço I, obedecerão o disposto na Tabela II, grupo II, Anexo II da Lei nº 667/80, de 22/02/80.
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Art. 6°. -
O Salário Família é atualizado de acordo com o Art. 12 da Lei nº 4.266, de 03/10/63 (CLT), em cinco por cento (5%) do Salário Mínimo vigente no País, inclusive para os Estatutários.
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Art. 7°. -
Os benefícios desta Lei são extensivos aos Inativos.
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Art. 8°. -
Os Pensionistas perceberão o Salário Mínimo Vigente, fixado no Decreto Federal nº 91.213, de 30/04/85.
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Art. 9°. -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias especificas do orçamento vigente.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão a partir de 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 25 de novembro de 1985
(a) Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/11/1985