Lei Ordinária n° 812/1987 de 28 de Dezembro de 1987
Adapta à Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, o Código Tributário do Município quanto ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Art. 22 do Código tributário do Município – Lei nº 732, de 22.11.83, passa a vigorar com a seguinte redação, na forma da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.
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Art. 22 -
Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
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01 -
Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, rádio-terapia,ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
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02 -
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
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03 -
Bancos de sangue, leite, pelo, olhos, sêmen e congêneres;
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04 -
Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
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05 -
Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 01, 02, 03 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive para as empresas e para empregados.
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06 -
Plano de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação de beneficiário do plano;
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09 -
Hospitais, veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
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10 -
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
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11 -
barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, tratamento de pele, depilação e congêneres;
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12 -
Banhos, duchas, saunas, massagem, ginástica e congêneres;
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13 -
varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
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14 -
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
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15 -
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
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16 -
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
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17 -
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
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18 -
Incineração de resíduos quaisquer;
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19 -
Limpeza de chaminés;
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20 -
Saneamento ambiental e congêneres;
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21 -
Assistência técnica (vetado);
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22 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa(vetado);
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23 -
Planejamento coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
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24 -
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
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25 -
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
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26 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
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27 -
Tradução e interpretação;
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29 -
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
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30 -
Projetos, cálculos, e desenhos técnicos, de qualquer natureza;
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31 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
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32 -
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,m de obras hidráulicas, e outras obras semelhante e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICM);
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34 -
Reparos, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto de fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM);
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35 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
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36 -
Florestamento e reflorestamento;
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37 -
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
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38 -
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
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39 -
Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
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40 -
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
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41 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
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42 -
Organização de festas e recepção, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
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43 -
Administração de bens e negócios de terceiros, e de consórcios (vetado);
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44 -
Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas, a funcionar pelo Banco Central);
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45 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros de planos de providencia privada;
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46 -
Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
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47 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
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48 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
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49 -
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
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50 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46 e 48;
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52 -
Agentes de propriedades industriais;
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53 -
Agentes de propriedades artísticas e literárias;
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55 -
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos e seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
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56 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituição financeira autorizadas a funcionar pelo Banco central);
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57 -
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
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58 -
Vigilância ou segurança de pessoas ou bens;
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59 -
Transporte, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
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a) -
(vetado) cinemas, (vetado), taxi-dancing e congêneres;
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b) -
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
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c) -
exposições com cobrança de ingressos;
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d) -
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direito para tanto,pela televisão ou pelo rádio;
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f) -
competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
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g) -
execução de musica, individualmente ou por conjuntos;
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61 -
Distribuição e vendas de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
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62 -
Fornecimento de musica, mediante transmissão por qualquer processo; para vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão);
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63 -
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;
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64 -
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive truncagem, dublagem, e mixagem sonora;
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65 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e truncagem;
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66 -
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
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67 -
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final de serviço;
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68 -
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICM);
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69 -
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);
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70 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM);
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71 -
Recauchutagem e regeneração de pneus para o usuário final;
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72 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização;
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73 -
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
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74 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamento,prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
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75 -
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente por material por ele fornecido;
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76 -
Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos;
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77 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
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78 -
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
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79 -
Locação de bens imóveis, inclusive o arrendamento mercantil;
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81 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
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82 -
Tinturaria e lavanderia;
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84 -
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação e fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
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85 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários (exceto de impressão, reprodução ou fabricação);
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86 -
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
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87 -
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto e aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interna. Externa e especial; suprimento de água, serviços, acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
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89 -
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
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93 -
Assistentes Sociais;
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95 -
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos;fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
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96 -
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; admissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consulta e terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração da ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segurança via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegrama, telex, teleprocessamento, necessários a prestação de serviços);
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97 -
Transporte de natureza estritamente municipal;
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98 -
Comunicações telefônicas de um para outro parelho dentro do mesmo município;
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99 -
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
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100 -
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.”
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§ 1°. -
Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista forem prestados por sociedades, estes ficarão sujeitos ao imposto, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
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§ 2°. -
As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessário à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo Inciso II do Art. 197 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 – Código Tributário Nacional”.
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Art. 2°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 28 de dezembro de 1987
(a) Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/12/1987