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Lei Ordinária n° 812/1987 de 28 de Dezembro de 1987


Adapta à Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, o Código Tributário do Município quanto ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      O Art. 22 do Código tributário do Município – Lei nº 732, de 22.11.83, passa a vigorar com a seguinte redação, na forma da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.
      • Art. 22 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
        • 01 - Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, rádio-terapia,ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
          • 02 -
            Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
            • 03 - Bancos de sangue, leite, pelo, olhos, sêmen e congêneres;
              • 04 - Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
                • 05 -
                  Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 01, 02, 03 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive para as empresas e para empregados.
                  • 06 -
                    Plano de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação de beneficiário do plano;
                    • 07 - (vetado)
                      • 08 - Médico Veterinario;
                        • 09 - Hospitais, veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
                          • 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
                            • 11 - barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, tratamento de pele, depilação e congêneres;
                              • 12 - Banhos, duchas, saunas, massagem, ginástica e congêneres;
                                • 13 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
                                  • 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
                                    • 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
                                      • 16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
                                        • 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
                                          • 18 - Incineração de resíduos quaisquer;
                                            • 19 - Limpeza de chaminés;
                                              • 20 - Saneamento ambiental e congêneres;
                                                • 21 - Assistência técnica (vetado);
                                                  • 22 -
                                                    Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa(vetado);
                                                    • 23 -
                                                      Planejamento coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
                                                      • 24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
                                                        • 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
                                                          • 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
                                                            • 27 - Tradução e interpretação;
                                                              • 28 - Avaliação de bens;
                                                                • 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
                                                                  • 30 - Projetos, cálculos, e desenhos técnicos, de qualquer natureza;
                                                                    • 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
                                                                      • 32 -
                                                                        Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,m de obras hidráulicas, e outras obras semelhante e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICM);
                                                                        • 33 - Demolição;
                                                                          • 34 -
                                                                            Reparos, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto de fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM);
                                                                            • 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
                                                                              • 36 - Florestamento e reflorestamento;
                                                                                • 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
                                                                                  • 38 -
                                                                                    Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
                                                                                    • 39 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
                                                                                      • 40 -
                                                                                        Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
                                                                                        • 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
                                                                                          • 42 -
                                                                                            Organização de festas e recepção, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
                                                                                            • 43 - Administração de bens e negócios de terceiros, e de consórcios (vetado);
                                                                                              • 44 -
                                                                                                Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas, a funcionar pelo Banco Central);
                                                                                                • 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros de planos de providencia privada;
                                                                                                  • 46 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
                                                                                                    • 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
                                                                                                      • 48 -
                                                                                                        Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
                                                                                                        • 49 -
                                                                                                          Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
                                                                                                          • 50 -
                                                                                                            Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46 e 48;
                                                                                                            • 51 - Despachantes;
                                                                                                              • 52 -
                                                                                                                Agentes de propriedades industriais;
                                                                                                                • 53 - Agentes de propriedades artísticas e literárias;
                                                                                                                  • 54 - Leilão;
                                                                                                                    • 55 -
                                                                                                                      Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos e seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
                                                                                                                      • 56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituição financeira autorizadas a funcionar pelo Banco central);
                                                                                                                        • 57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
                                                                                                                          • 58 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens;
                                                                                                                            • 59 - Transporte, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
                                                                                                                              • 60 - Diversões Públicas:
                                                                                                                                • a) - (vetado) cinemas, (vetado), taxi-dancing e congêneres;
                                                                                                                                  • b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
                                                                                                                                    • c) - exposições com cobrança de ingressos;
                                                                                                                                      • d) -
                                                                                                                                        bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direito para tanto,pela televisão ou pelo rádio;
                                                                                                                                        • e) - jogos eletrônicos;
                                                                                                                                          • f) -
                                                                                                                                            competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
                                                                                                                                            • g) - execução de musica, individualmente ou por conjuntos;
                                                                                                                                            • 61 -
                                                                                                                                              Distribuição e vendas de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
                                                                                                                                              • 62 -
                                                                                                                                                Fornecimento de musica, mediante transmissão por qualquer processo; para vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão);
                                                                                                                                                • 63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;
                                                                                                                                                  • 64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive truncagem, dublagem, e mixagem sonora;
                                                                                                                                                    • 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e truncagem;
                                                                                                                                                      • 66 -
                                                                                                                                                        Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
                                                                                                                                                        • 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final de serviço;
                                                                                                                                                          • 68 -
                                                                                                                                                            Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICM);
                                                                                                                                                            • 69 -
                                                                                                                                                              Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);
                                                                                                                                                              • 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM);
                                                                                                                                                                • 71 - Recauchutagem e regeneração de pneus para o usuário final;
                                                                                                                                                                  • 72 -
                                                                                                                                                                    Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização;
                                                                                                                                                                    • 73 -
                                                                                                                                                                      Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
                                                                                                                                                                      • 74 -
                                                                                                                                                                        Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamento,prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
                                                                                                                                                                        • 75 -
                                                                                                                                                                          Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente por material por ele fornecido;
                                                                                                                                                                          • 76 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos;
                                                                                                                                                                            • 77 -
                                                                                                                                                                              Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
                                                                                                                                                                              • 78 -
                                                                                                                                                                                Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
                                                                                                                                                                                • 79 -
                                                                                                                                                                                  Locação de bens imóveis, inclusive o arrendamento mercantil;
                                                                                                                                                                                  • 80 - Funerais;
                                                                                                                                                                                    • 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
                                                                                                                                                                                      • 82 - Tinturaria e lavanderia;
                                                                                                                                                                                        • 83 - Taxidermia;
                                                                                                                                                                                          • 84 -
                                                                                                                                                                                            Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação e fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
                                                                                                                                                                                            • 85 -
                                                                                                                                                                                              Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários (exceto de impressão, reprodução ou fabricação);
                                                                                                                                                                                              • 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
                                                                                                                                                                                                • 87 -
                                                                                                                                                                                                  Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto e aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interna. Externa e especial; suprimento de água, serviços, acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
                                                                                                                                                                                                  • 88 - Advogado;
                                                                                                                                                                                                    • 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
                                                                                                                                                                                                      • 90 - Dentista;
                                                                                                                                                                                                        • 91 - Economistas;
                                                                                                                                                                                                          • 92 - Psicólogos;
                                                                                                                                                                                                            • 93 - Assistentes Sociais;
                                                                                                                                                                                                              • 94 - Relações Públicas;
                                                                                                                                                                                                                • 95 -
                                                                                                                                                                                                                  Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos;fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
                                                                                                                                                                                                                  • 96 -
                                                                                                                                                                                                                    Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; admissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consulta e terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração da ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segurança via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegrama, telex, teleprocessamento, necessários a prestação de serviços);
                                                                                                                                                                                                                    • 97 - Transporte de natureza estritamente municipal;
                                                                                                                                                                                                                      • 98 - Comunicações telefônicas de um para outro parelho dentro do mesmo município;
                                                                                                                                                                                                                        • 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
                                                                                                                                                                                                                          • 100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.”
                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                            Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista forem prestados por sociedades, estes ficarão sujeitos ao imposto, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                              As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessário à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo Inciso II do Art. 197 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 – Código Tributário Nacional”.
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 2°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Camapuã, 28 de dezembro de 1987

                                                                                                                                                                                                                            (a) Eraldo Holosback Alves Azambuja

                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/12/1987